0037363-18.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037363-18.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0037363-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00460770 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANA CAVALCANTI CORREA APELADO: JULIA FERREIRA MOSCOSO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-150180 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. VALOR VENAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação anulatória ajuizada para impugnar a base de cálculo utilizada para a cobrança do IPTU de imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, com pedido de anulação dos lançamentos referentes aos exercícios de 2018, 2020 e seguintes, e recálculo do tributo com base no valor venal de mercado. 2. O Município defendeu a legalidade dos lançamentos, sustentando que a Planta Genérica de Valores foi atualizada por critérios técnicos, conforme Lei municipal nº 6.250/2017, e que a constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Órgão Especial. 3. Realizada perícia judicial, o laudo concluiu que o valor venal atribuído ao imóvel pelo Município não correspondia ao valor de mercado, indicando valores inferiores para os exercícios questionados. 4. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a alteração dos lançamentos do IPTU, com base no valor venal apurado pela perícia, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das despesas processuais. 5. O Município interpôs apelação, alegando que o cálculo do valor venal observou a legislação municipal, questionando a metodologia pericial e sustentando que os valores lançados estavam abaixo do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor venal utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme exigido pelo art. 33 do CTN; e (ii) saber se o laudo pericial judicial observou critérios técnicos adequados e se há nulidade ou erro material que justifique sua desconstituição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado para compra e venda à vista, segundo o art. 33 do CTN. 8. A constitucionalidade da Lei municipal nº 6.250/2017, que atualizou a Planta Genérica de Valores, foi reconhecida pelo Órgão Especial, sendo legítima a atualização dos valores para refletir o mercado imobiliário. 9. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitada, utilizando metodologia adequada e critérios técnicos, tendo apurado que o valor venal atribuído pelo Município não correspondia ao valor de mercado do imóvel. 10. O Município não demonstrou erro material ou nulidade no laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e respondidos pela expert do juízo. 11. O julgador deve formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos, sendo legítima a adoção das conclusões do laudo pericial judicial. 12. Não há razão para desconstituir o laudo pericial ou para a realização de nova perícia, pois não se verificou vício ou erro na elaboração do laudo. 13. Os assistentes técnicos das partes não possuem a isenção necessária para afastar, por si só, as conclusões do perito judicial. 14. Mantida a sentença que determinou a alteração dos lançamentos do IPTU com base no valor ven Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIA FERREIRA MOSCOSO
Réu LUCIANA CAVALCANTI CORREA
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 150180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037363-18.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0037363-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00460770 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANA CAVALCANTI CORREA APELADO: JULIA FERREIRA MOSCOSO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-150180 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. VALOR VENAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação anulatória ajuizada para impugnar a base de cálculo utilizada para a cobrança do IPTU de imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, com pedido de anulação dos lançamentos referentes aos exercícios de 2018, 2020 e seguintes, e recálculo do tributo com base no valor venal de mercado. 2. O Município defendeu a legalidade dos lançamentos, sustentando que a Planta Genérica de Valores foi atualizada por critérios técnicos, conforme Lei municipal nº 6.250/2017, e que a constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Órgão Especial. 3. Realizada perícia judicial, o laudo concluiu que o valor venal atribuído ao imóvel pelo Município não correspondia ao valor de mercado, indicando valores inferiores para os exercícios questionados. 4. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a alteração dos lançamentos do IPTU, com base no valor venal apurado pela perícia, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das despesas processuais. 5. O Município interpôs apelação, alegando que o cálculo do valor venal observou a legislação municipal, questionando a metodologia pericial e sustentando que os valores lançados estavam abaixo do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor venal utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme exigido pelo art. 33 do CTN; e (ii) saber se o laudo pericial judicial observou critérios técnicos adequados e se há nulidade ou erro material que justifique sua desconstituição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado para compra e venda à vista, segundo o art. 33 do CTN. 8. A constitucionalidade da Lei municipal nº 6.250/2017, que atualizou a Planta Genérica de Valores, foi reconhecida pelo Órgão Especial, sendo legítima a atualização dos valores para refletir o mercado imobiliário. 9. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitada, utilizando metodologia adequada e critérios técnicos, tendo apurado que o valor venal atribuído pelo Município não correspondia ao valor de mercado do imóvel. 10. O Município não demonstrou erro material ou nulidade no laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e respondidos pela expert do juízo. 11. O julgador deve formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos, sendo legítima a adoção das conclusões do laudo pericial judicial. 12. Não há razão para desconstituir o laudo pericial ou para a realização de nova perícia, pois não se verificou vício ou erro na elaboração do laudo. 13. Os assistentes técnicos das partes não possuem a isenção necessária para afastar, por si só, as conclusões do perito judicial. 14. Mantida a sentença que determinou a alteração dos lançamentos do IPTU com base no valor ven Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.