0037357-04.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0037357-04.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0026042-16.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00456853 REQTE: MARCILIO RODRIGUES FORTES ADVOGADO: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-170588 ADVOGADO: RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ OAB/RJ-155595 ADVOGADO: ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-234439 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: REVISÃO CRIMINAL nº 0037357-04.2026.8.19.0000 REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES FORTES ADVOGADO: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU; 1ª CÂMARAS CRIMINAL TJERJ AÇÃO ORIGINÁRIA: 0026042-16.2013.8.19.0038 E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE PRIMEIRO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Pedido de revisão criminal visando à desconstituição de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob alegação de ilegalidade na anulação do primeiro veredicto, que desclassificou a conduta para homicídio culposo. 2. Alegação de que o segundo julgamento, que resultou em condenação por homicídio duplamente qualificado, decorreu de vício originado na indevida cassação do primeiro veredicto, sustentando afronta à soberania dos veredictos e ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Pedido subsidiário de afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria da pena, readequação do regime prisional e reconhecimento da prescrição. 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 5. O pedido apresentado não indica contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova ou nulidade do processo. 6. A anulação do primeiro veredicto pelo Tribunal do Júri, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, encontra respaldo no art. 593, III, "d", do CPP e na jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando violação à soberania dos veredictos. 7. O pleito de afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria da pena, ainda que pudesse ser examinado, não mereceria acolhimento, porque a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias concretas do caso, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência. 8. O regime prisional e a negativa de benefícios foram fixados em consonância com a legislação vigente e as peculiaridades do caso. 9. Não se verifica hipótese de prescrição. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, "d", 621, 626; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.211.036/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 709.409/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; STJ, AgRg no AREsp 553.560/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018; STJ, HC 310.292/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017; STJ, AgInt no AREsp 997.912/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; STF, HC 130690/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/11/2016. D E C I S Ã O 1. A presente Revisão Criminal tem por objeto a desconstituição da condenação imposta ao requerente pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a anulação do primeiro veredicto, que desclassificou a conduta para homicídio culposo, teria sido ilegal, pois não se tratava de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Requerente alega que o segundo julgamento, que resultou em condenação por homicídio duplamente qualificado, decorreu de vício originado na indevida cassação do primeiro veredicto, sustentando que este possuía suporte mínimo no conjunto probatório e, por isso, deveria ter sido preservado. Defende, ainda, que a decisão do Tribunal, ao anular o primeiro julgamento, extrapolou os limites do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, substituindo a valoração dos jurados pela do órgão julgador, em afronta à soberania dos veredictos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a revisão da dosimetria da pena, com adequação ao mínimo legal e readequação do regime prisional, bem como o reconhecimento da prescrição, caso presentes os requisitos legais. O Ministério Público, em parecer, sustenta que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo medida excepcional cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. Ressalta que o acórdão que anulou o primeiro julgamento reconheceu, com base em prova técnica e testemunhal, que a decisão do Conselho de Sentença destoava do conjunto probatório, legitimando a aplicação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, que a condenação imposta pelo segundo Conselho de Sentença observou a regularidade procedimental e se lastreou em robusto conjunto probatório, não havendo que se falar em violação à soberania dos veredictos. Aduz que os pedidos subsidiários, como o afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria, demandariam reexame aprofundado da prova, o que é incompatível com a via eleita, e que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da pena (fls.19). É o relatório. A tutela antecipada importa em juízo provisório de procedência total ou parcial do recurso pois, ao concedê-la, defere-se ao recorrente o exercício do próprio direito por ele afirmado. Eis porque a Lei exige, para a concessão de tutela provisória (inciso II do artigo 932 do CPC), a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), o que não ocorre no caso em apreço. A prática da conduta delituosa está assim descrita na denúncia que deflagrou o processo de origem: "No dia 31 de março de 2013, por volta das 15 horas, na Rua Ricardo Freitas, em frente ao n° 566, bairro Santo Elias, Mesquita, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Henry Luiz Bento de Souza, qualificado à fl. 03, causando-lhe os ferimentos descritos no AEC a ser juntado aos autos, que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, mero descontentamento do denunciado com o relacionamento amoroso entre sua filha Tayná dos Santos Fortes, qualificada à fl. 11, e a vítima. O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa pelo denunciado". Registre-se, inicialmente, que a presente ação tem como finalidade expressa a desconstituição da coisa julgada porque, na avaliação da defesa da defesa do Revisionando, as provas não teriam sido apropriadamente examinadas pela Colenda Primeira Câmara Criminal, quando deu provimento ao recurso ministerial interposto contra o primeiro veredicto do Tribunal do Júri. Nessas condições, o pedido sequer mereceria conhecimento, porque destina-se a Revisão Criminal à desconstituição da coisa julgada. Portanto, o cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), nada disso sequer sugerido pela defesa do condenado. Diversamente do que prevê a lei de regência, a pretensão aqui é, expressamente, de reforma de um Acórdão por suposta falha na avaliação das provas, o que afronta a coisa julgada - escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. A propósito, confira-se: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A questão relativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a matérias tidas como de ordem pública. 4. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de drogas. 5. Agravo regimental não provido. (AGRG NO ARESP N. 2.211.036/RS, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/8/2024, DJE DE 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento de revisão criminal fundamentada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe que seja demonstrada a existência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. O acolhimento do pleito formulado na inicial do writ, de que seja anulada a condenação imposta ao Agravante, sob o argumento de ausência de provas, demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC N. 709.409/MS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/2/2022, DJE DE 25/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido." (AGRG NO HC 441.602/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/04/2018, DJE 17/04/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese do art.621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado n.º 83/STJ. (...) " (AGRG NO ARESP 553.560/BA, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 02/03/2018) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados. 3. "A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada" (HC 42.063/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005). 4. No caso em exame, a análise do pleito do paciente mostra-se impróprio na via eleita, bem como incompatível com as hipóteses de cabimento da revisão criminal apresentada na origem, eis que exigiria uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos e o reexame dos temas já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 310.292/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/08/2017, DJE 28/08/2017) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621, CAPUT, I E II, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local assentou que a revisão criminal não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, portanto, para reanálise de matéria submetida a julgamento em duplo grau de jurisdição, como sucedâneo recursal, entendimento, este, de acordo com a jurisprudência deste STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STJ - AGINT NO ARESP 997.912/MS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 06/12/2016, DJE 15/12/2016) Ainda sobre o tema, vale colacionar a lição do ilustre autor Guilherme Nucci: "Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. (...) O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Nucci, Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 989/991). De toda sorte, ainda cumpre frisar que não consagrou qualquer nulidade o Acórdão que anulou o primeiro veredicto, porque apresentando-se, a decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária a prova dos autos, verifica-se a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Assim, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário (STJ, AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Nesse sentido, merece destaque o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 130690/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Dje 250 publ. 24.11.2016, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a submissão do acusado a novo julgamento popular não contraria a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes. 2. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Neste mesmo sentido, confira ainda a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelo depoimento de testemunha, a qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de menor, foram os responsáveis pelo homicídio. 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 805.613/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 2. Considerando que o acórdão atacado encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a inversão do julgado, para restabelecer a sentença absolutória, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.306.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos. 2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular. 3. Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em Plenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018), limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o domínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio privilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I, do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão "não excluem a imputabilidade penal". 4. Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver, segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII. 5. "A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ, publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019). 6. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial. 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 792.486/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Conforme já assinalado, tendo ocorrido a coisa julgada, a alegação de que, ao contrário do entendeu o colegiado da Colenda Primeira Câmara Criminal, existiam elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular não pode ser examinada na presente via. De toda sorte, oportuno frisar que ainda que se estivesse numa espécie de terceiro grau de Jurisdição, o Acórdão guerreado não mereceria reforma, porque a versão defensiva de disparo acidental não encontrava respaldo nas provas, especialmente diante do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que apontou orifício de entrada do projétil em região parietal direita posterior, com características de disparo à distância, afastando a hipótese de acidente. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo, bem como os elementos constantes dos autos, não corroboraram a tese defensiva, havendo relatos de animosidade entre o réu e a vítima. Observa-se, assim que a decisão do Tribunal que anulou o primeiro julgamento baseou-se na constatação de que o veredicto absolutório impróprio estava em manifesta desconformidade com o conjunto probatório, especialmente diante do laudo pericial e dos depoimentos colhidos, os quais não corroboraram a tese defensiva de disparo acidental. Verifica-se, assim, que a atuação do órgão revisor limitou-se ao controle excepcional autorizado pelo sistema processual penal, não se tratando de mera substituição valorativa da prova, mas de legítima correção de julgamento dissociado do acervo probatório. Quanto aos pedidos subsidiários, a pretensão de afastamento da qualificadora e de revisão da dosimetria da pena tampouco merece prosperar. A dosimetria foi cuidadosamente examinada pelo Acórdão que transitou em julgado, nos seguintes termos (fls.708) dos autos do processo originário: "Quanto à dosimetria penal: Considerando a presença de duas qualificadoras, motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado utilizou uma delas para qualificar o crime e a outra, motivo fútil, para valorá-la na segunda etapa. Para aumentar a pena-base, o Juiz Sentenciante considerou que as consequências do delito são graves, já que a vítima era muito jovem, menor de 21 anos de idade, deixando um filho de tenra idade que foi privado do convívio paterno. Assim sendo, fixou a pena-base em 14 anos e 03 meses de reclusão. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger fundamentadamente o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, e indicar especificamente dentro destes parâmetros os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Ademais, o princípio da proporcionalidade, quando relacionado à reprimenda, possui cinco dimensões como subprincípios, e um deles é o da necessidade concreta da pena, onde, depois de constatada a culpabilidade do agente, que é o primeiro fundamento da sanção, impõe-se ao juiz verificar a sua necessidade concreta, nos termos do que dispõe o artigo 59 do CP. O magistrado deve aplicar a pena suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime. Demais disso, o julgador não está vinculado a um critério rígido matemático decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial na escolha do quantum de afastamento da pena-base pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, o magistrado sentenciante apresentou fundamentação idônea capaz de ensejar o aumento da reprimenda de partida. No entanto, a meu sentir, a aplicação da pena de partida se mostra um pouco exagerada, motivo pelo qual é reduzida para 13 anos de reclusão, sendo de ressaltar que o presente aumento estabelecido se mostra mais adequado ao caso e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No segundo momento, presentes a agravante do motivo fútil, mas presente também a atenuante da confissão espontânea, as preponderantes, o magistrado de primeiro grau acabou compensando-as. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a sanção definitiva em 13 anos de reclusão. No tocante ao regime para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a hediondez do crime e o quantum de pena corporal, outro não poderia ser fixado senão o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º do CP. O apelante não preenche os requisitos objetivo e subjetivo dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP. Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional, o acusado foi legalmente processado e positivada a conduta delituosa foi justamente condenado. Por tais razões, voto pelo parcial provimento do apelo defensivo para reduzir a pena definitiva para 13 anos de reclusão nos termos da fundamentação retro." Ainda mais uma vez, a defesa do Revisionado pretende afrontar a coisa julgada ao buscar a redução da reprimenda. Mês que se estivesse em grau recursal, a pretensão de recondução da pena base ao mínimo legal não renderia êxito; como bem reconheceu o Acórdão que transitou em julgado, ao justiçar o seu recrudescimento ("vítima era muito jovem, menor de 21 anos de idade, deixando um filho de tenra idade que foi privado do convívio paterno"), o Juiz sentenciante não incorreu em qualquer bis in idem, Pois o mal causado se revela superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) 6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para 13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de G da S G para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os recorrentes." (AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (...) 11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. 12. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.664.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Por sua vez, as qualificadoras foram objeto de quesitação aos senhores jurados, o que inviabiliza o afastamento das mesmas pelo Tribunal, ainda que estivesse em grau recursal. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SIGILO DAS VOTAÇÕES. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR A PACIENTE. 2. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 2. Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo Conselho de Sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. 3. O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. 4. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao manter a condenação da paciente, externando a sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 5. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a alegação de que os depoimentos coletados durante a instrução criminal "não servem à prova fiel e cabal da participação da paciente nos fatos narrados na denúncia" no juízo de maior alcance - o juízo de revisão criminal. 6. Habeas corpus denegado." (HC 173.965/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 29/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 4. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. 5. Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Registre-se que que não constitui qualquer ilegalidade o emprego da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável. Confira-se, sobre o tema, a jurisprudência do eg. STJ: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). 2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos estritos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - (...) VI- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.129/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Sendo inconcebível a redução da pena corporal imposta ao Revisionado, o seu volume impede o abrandamento do regime prisional, a cogitação de qualquer benefício descarcerizador e, ainda menos, o reconhecimento de prescrição. Verifica-se, à luz de todo o exposto, um hipotético recurso estaria fadado ao insucesso. Registradas essas observações, conclui-se restar claro que o requerente busca indevidamente utilizar-se da Revisão Criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sequer apontando em tese contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (STJ-HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Assim, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCILIO RODRIGUES FORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ
OAB: 155595/RJ
DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA
OAB: 170588/RJ
ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS
OAB: 234439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0037357-04.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0026042-16.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00456853 REQTE: MARCILIO RODRIGUES FORTES ADVOGADO: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-170588 ADVOGADO: RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ OAB/RJ-155595 ADVOGADO: ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-234439 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: REVISÃO CRIMINAL nº 0037357-04.2026.8.19.0000 REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES FORTES ADVOGADO: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: ALEX DE ASSIS MARTINS DOS SANTOS ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU; 1ª CÂMARAS CRIMINAL TJERJ AÇÃO ORIGINÁRIA: 0026042-16.2013.8.19.0038 E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE PRIMEIRO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Pedido de revisão criminal visando à desconstituição de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob alegação de ilegalidade na anulação do primeiro veredicto, que desclassificou a conduta para homicídio culposo. 2. Alegação de que o segundo julgamento, que resultou em condenação por homicídio duplamente qualificado, decorreu de vício originado na indevida cassação do primeiro veredicto, sustentando afronta à soberania dos veredictos e ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Pedido subsidiário de afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria da pena, readequação do regime prisional e reconhecimento da prescrição. 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 5. O pedido apresentado não indica contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova ou nulidade do processo. 6. A anulação do primeiro veredicto pelo Tribunal do Júri, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, encontra respaldo no art. 593, III, "d", do CPP e na jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando violação à soberania dos veredictos. 7. O pleito de afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria da pena, ainda que pudesse ser examinado, não mereceria acolhimento, porque a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias concretas do caso, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência. 8. O regime prisional e a negativa de benefícios foram fixados em consonância com a legislação vigente e as peculiaridades do caso. 9. Não se verifica hipótese de prescrição. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, "d", 621, 626; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.211.036/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 709.409/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018; STJ, AgRg no AREsp 553.560/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018; STJ, HC 310.292/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017; STJ, AgInt no AREsp 997.912/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; STF, HC 130690/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/11/2016. D E C I S Ã O 1. A presente Revisão Criminal tem por objeto a desconstituição da condenação imposta ao requerente pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a anulação do primeiro veredicto, que desclassificou a conduta para homicídio culposo, teria sido ilegal, pois não se tratava de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Requerente alega que o segundo julgamento, que resultou em condenação por homicídio duplamente qualificado, decorreu de vício originado na indevida cassação do primeiro veredicto, sustentando que este possuía suporte mínimo no conjunto probatório e, por isso, deveria ter sido preservado. Defende, ainda, que a decisão do Tribunal, ao anular o primeiro julgamento, extrapolou os limites do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, substituindo a valoração dos jurados pela do órgão julgador, em afronta à soberania dos veredictos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a revisão da dosimetria da pena, com adequação ao mínimo legal e readequação do regime prisional, bem como o reconhecimento da prescrição, caso presentes os requisitos legais. O Ministério Público, em parecer, sustenta que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo medida excepcional cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. Ressalta que o acórdão que anulou o primeiro julgamento reconheceu, com base em prova técnica e testemunhal, que a decisão do Conselho de Sentença destoava do conjunto probatório, legitimando a aplicação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, que a condenação imposta pelo segundo Conselho de Sentença observou a regularidade procedimental e se lastreou em robusto conjunto probatório, não havendo que se falar em violação à soberania dos veredictos. Aduz que os pedidos subsidiários, como o afastamento de qualificadora e a revisão da dosimetria, demandariam reexame aprofundado da prova, o que é incompatível com a via eleita, e que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da pena (fls.19). É o relatório. A tutela antecipada importa em juízo provisório de procedência total ou parcial do recurso pois, ao concedê-la, defere-se ao recorrente o exercício do próprio direito por ele afirmado. Eis porque a Lei exige, para a concessão de tutela provisória (inciso II do artigo 932 do CPC), a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), o que não ocorre no caso em apreço. A prática da conduta delituosa está assim descrita na denúncia que deflagrou o processo de origem: "No dia 31 de março de 2013, por volta das 15 horas, na Rua Ricardo Freitas, em frente ao n° 566, bairro Santo Elias, Mesquita, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Henry Luiz Bento de Souza, qualificado à fl. 03, causando-lhe os ferimentos descritos no AEC a ser juntado aos autos, que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, mero descontentamento do denunciado com o relacionamento amoroso entre sua filha Tayná dos Santos Fortes, qualificada à fl. 11, e a vítima. O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa pelo denunciado". Registre-se, inicialmente, que a presente ação tem como finalidade expressa a desconstituição da coisa julgada porque, na avaliação da defesa da defesa do Revisionando, as provas não teriam sido apropriadamente examinadas pela Colenda Primeira Câmara Criminal, quando deu provimento ao recurso ministerial interposto contra o primeiro veredicto do Tribunal do Júri. Nessas condições, o pedido sequer mereceria conhecimento, porque destina-se a Revisão Criminal à desconstituição da coisa julgada. Portanto, o cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), nada disso sequer sugerido pela defesa do condenado. Diversamente do que prevê a lei de regência, a pretensão aqui é, expressamente, de reforma de um Acórdão por suposta falha na avaliação das provas, o que afronta a coisa julgada - escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. A propósito, confira-se: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A questão relativa ao regime prisional não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para a matérias tidas como de ordem pública. 4. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos, em que se baseou na quantidade relevante de drogas. 5. Agravo regimental não provido. (AGRG NO ARESP N. 2.211.036/RS, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/8/2024, DJE DE 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento de revisão criminal fundamentada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe que seja demonstrada a existência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. O acolhimento do pleito formulado na inicial do writ, de que seja anulada a condenação imposta ao Agravante, sob o argumento de ausência de provas, demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC N. 709.409/MS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/2/2022, DJE DE 25/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes". (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido." (AGRG NO HC 441.602/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/04/2018, DJE 17/04/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese do art.621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado n.º 83/STJ. (...) " (AGRG NO ARESP 553.560/BA, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/02/2018, DJE 02/03/2018) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados. 3. "A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada" (HC 42.063/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005). 4. No caso em exame, a análise do pleito do paciente mostra-se impróprio na via eleita, bem como incompatível com as hipóteses de cabimento da revisão criminal apresentada na origem, eis que exigiria uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos e o reexame dos temas já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 310.292/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/08/2017, DJE 28/08/2017) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621, CAPUT, I E II, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local assentou que a revisão criminal não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, portanto, para reanálise de matéria submetida a julgamento em duplo grau de jurisdição, como sucedâneo recursal, entendimento, este, de acordo com a jurisprudência deste STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STJ - AGINT NO ARESP 997.912/MS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 06/12/2016, DJE 15/12/2016) Ainda sobre o tema, vale colacionar a lição do ilustre autor Guilherme Nucci: "Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. (...) O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto." (Nucci, Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 989/991). De toda sorte, ainda cumpre frisar que não consagrou qualquer nulidade o Acórdão que anulou o primeiro veredicto, porque apresentando-se, a decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária a prova dos autos, verifica-se a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Assim, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário (STJ, AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Nesse sentido, merece destaque o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 130690/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Dje 250 publ. 24.11.2016, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a submissão do acusado a novo julgamento popular não contraria a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes. 2. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Neste mesmo sentido, confira ainda a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelo depoimento de testemunha, a qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de menor, foram os responsáveis pelo homicídio. 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 805.613/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 2. Considerando que o acórdão atacado encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a inversão do julgado, para restabelecer a sentença absolutória, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.306.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos. 2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular. 3. Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em Plenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018), limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o domínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio privilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I, do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão "não excluem a imputabilidade penal". 4. Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver, segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII. 5. "A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ, publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019). 6. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial. 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 792.486/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Conforme já assinalado, tendo ocorrido a coisa julgada, a alegação de que, ao contrário do entendeu o colegiado da Colenda Primeira Câmara Criminal, existiam elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular não pode ser examinada na presente via. De toda sorte, oportuno frisar que ainda que se estivesse numa espécie de terceiro grau de Jurisdição, o Acórdão guerreado não mereceria reforma, porque a versão defensiva de disparo acidental não encontrava respaldo nas provas, especialmente diante do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, que apontou orifício de entrada do projétil em região parietal direita posterior, com características de disparo à distância, afastando a hipótese de acidente. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo, bem como os elementos constantes dos autos, não corroboraram a tese defensiva, havendo relatos de animosidade entre o réu e a vítima. Observa-se, assim que a decisão do Tribunal que anulou o primeiro julgamento baseou-se na constatação de que o veredicto absolutório impróprio estava em manifesta desconformidade com o conjunto probatório, especialmente diante do laudo pericial e dos depoimentos colhidos, os quais não corroboraram a tese defensiva de disparo acidental. Verifica-se, assim, que a atuação do órgão revisor limitou-se ao controle excepcional autorizado pelo sistema processual penal, não se tratando de mera substituição valorativa da prova, mas de legítima correção de julgamento dissociado do acervo probatório. Quanto aos pedidos subsidiários, a pretensão de afastamento da qualificadora e de revisão da dosimetria da pena tampouco merece prosperar. A dosimetria foi cuidadosamente examinada pelo Acórdão que transitou em julgado, nos seguintes termos (fls.708) dos autos do processo originário: "Quanto à dosimetria penal: Considerando a presença de duas qualificadoras, motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o magistrado utilizou uma delas para qualificar o crime e a outra, motivo fútil, para valorá-la na segunda etapa. Para aumentar a pena-base, o Juiz Sentenciante considerou que as consequências do delito são graves, já que a vítima era muito jovem, menor de 21 anos de idade, deixando um filho de tenra idade que foi privado do convívio paterno. Assim sendo, fixou a pena-base em 14 anos e 03 meses de reclusão. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger fundamentadamente o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, e indicar especificamente dentro destes parâmetros os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Ademais, o princípio da proporcionalidade, quando relacionado à reprimenda, possui cinco dimensões como subprincípios, e um deles é o da necessidade concreta da pena, onde, depois de constatada a culpabilidade do agente, que é o primeiro fundamento da sanção, impõe-se ao juiz verificar a sua necessidade concreta, nos termos do que dispõe o artigo 59 do CP. O magistrado deve aplicar a pena suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime. Demais disso, o julgador não está vinculado a um critério rígido matemático decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial na escolha do quantum de afastamento da pena-base pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, o magistrado sentenciante apresentou fundamentação idônea capaz de ensejar o aumento da reprimenda de partida. No entanto, a meu sentir, a aplicação da pena de partida se mostra um pouco exagerada, motivo pelo qual é reduzida para 13 anos de reclusão, sendo de ressaltar que o presente aumento estabelecido se mostra mais adequado ao caso e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No segundo momento, presentes a agravante do motivo fútil, mas presente também a atenuante da confissão espontânea, as preponderantes, o magistrado de primeiro grau acabou compensando-as. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a sanção definitiva em 13 anos de reclusão. No tocante ao regime para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a hediondez do crime e o quantum de pena corporal, outro não poderia ser fixado senão o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a e §3º do CP. O apelante não preenche os requisitos objetivo e subjetivo dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP. Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional, o acusado foi legalmente processado e positivada a conduta delituosa foi justamente condenado. Por tais razões, voto pelo parcial provimento do apelo defensivo para reduzir a pena definitiva para 13 anos de reclusão nos termos da fundamentação retro." Ainda mais uma vez, a defesa do Revisionado pretende afrontar a coisa julgada ao buscar a redução da reprimenda. Mês que se estivesse em grau recursal, a pretensão de recondução da pena base ao mínimo legal não renderia êxito; como bem reconheceu o Acórdão que transitou em julgado, ao justiçar o seu recrudescimento ("vítima era muito jovem, menor de 21 anos de idade, deixando um filho de tenra idade que foi privado do convívio paterno"), o Juiz sentenciante não incorreu em qualquer bis in idem, Pois o mal causado se revela superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE. (...) 6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para 13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de G da S G para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os recorrentes." (AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (...) 11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. 12. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.664.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Por sua vez, as qualificadoras foram objeto de quesitação aos senhores jurados, o que inviabiliza o afastamento das mesmas pelo Tribunal, ainda que estivesse em grau recursal. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SIGILO DAS VOTAÇÕES. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR A PACIENTE. 2. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 2. Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo Conselho de Sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. 3. O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. 4. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao manter a condenação da paciente, externando a sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 5. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a alegação de que os depoimentos coletados durante a instrução criminal "não servem à prova fiel e cabal da participação da paciente nos fatos narrados na denúncia" no juízo de maior alcance - o juízo de revisão criminal. 6. Habeas corpus denegado." (HC 173.965/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 29/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 4. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. 5. Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Registre-se que que não constitui qualquer ilegalidade o emprego da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável. Confira-se, sobre o tema, a jurisprudência do eg. STJ: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). 2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos estritos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - (...) VI- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.129/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Sendo inconcebível a redução da pena corporal imposta ao Revisionado, o seu volume impede o abrandamento do regime prisional, a cogitação de qualquer benefício descarcerizador e, ainda menos, o reconhecimento de prescrição. Verifica-se, à luz de todo o exposto, um hipotético recurso estaria fadado ao insucesso. Registradas essas observações, conclui-se restar claro que o requerente busca indevidamente utilizar-se da Revisão Criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sequer apontando em tese contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (STJ-HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Assim, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560