0037351-25.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que a parte ré mora em edifício edilício o que torna válido o recebimento da citação por terceiro, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Por consequência, decreto a revelia da parte ré e rejeito liminarmente os pedidos reconvencionais diante da intempestividade dos pedidos. Fixo como ponto controvertido a legitimidade dos valores cobrados pela parte autora. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas arroladas nos eventos (191) e (216), com exceção da testemunha André Gustavo, conforme já indeferido nos autos do processo apenso 0037065-47.2021.8.19.0209 (fls. 439). A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIZABETH COSTA DE ANDRADE SILVA
Autor FORÇA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE TAVARES CURTY GIORNO
OAB: 243153/RJ
FRANK RODRIGUES PERDIZ
OAB: 110302/RJ
ELISETE DOS SANTOS TAVARES
OAB: 152164/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que a parte ré mora em edifício edilício o que torna válido o recebimento da citação por terceiro, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Por consequência, decreto a revelia da parte ré e rejeito liminarmente os pedidos reconvencionais diante da intempestividade dos pedidos. Fixo como ponto controvertido a legitimidade dos valores cobrados pela parte autora. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas arroladas nos eventos (191) e (216), com exceção da testemunha André Gustavo, conforme já indeferido nos autos do processo apenso 0037065-47.2021.8.19.0209 (fls. 439). A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que a parte ré mora em edifício edilício o que torna válido o recebimento da citação por terceiro, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Por consequência, decreto a revelia da parte ré e rejeito liminarmente os pedidos reconvencionais diante da intempestividade dos pedidos. Fixo como ponto controvertido a legitimidade dos valores cobrados pela parte autora. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas arroladas nos eventos (191) e (216), com exceção da testemunha André Gustavo, conforme já indeferido nos autos do processo apenso 0037065-47.2021.8.19.0209 (fls. 439). A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial.