Detalhe do processo

0037338-63.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo acusado LUÍS PAULO DE OLIVEIRA em manifestação do ID 601. Sustenta sua Defesa Técnica que a prisão preventiva deve ser revogada porque os requisitos autorizadores restam ausentes. Aduz a defesa técnica que o acusado foi absolvido no processo judicial mencionado pelo parquet e que o mandado de prisão não foi cumprido mesmo que o acusado apresente residência fixa com endereço conhecido. Informa ainda que não existe qualquer indício de interferência do acusado na instrução criminal ou de cometimento de novos delitos. Por fim, afirma serem frágeis os indícios de autoria que apontam para o acusado. Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 630). 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal que estabelece seus requisitos. Para que seja decretada ou mantida, impõe-se indícios de autoria e de materialidade. Exige-se também o perigo da liberdade, ou seja, a demonstração de que a prisão é necessária para: (i) garantia da ordem pública; (ii) conveniência da instrução criminal; (iii) assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, ao confrontar a norma supracitada com a realidade fática dos autos, verifico a necessidade da manutenção da custódia cautelar pois as razões que ensejaram o decreto prisional originário (ID 100) permanecem integralmente hígidas, não tendo a Defesa logrado êxito em demonstrar qualquer alteração fática capaz de elidir a necessidade da custódia. A tese de que a imputação carece de robustez por se basear exclusivamente na palavra da vítima não prospera. Conforme já exposto por este Juízo (ID 340), o reconhecimento realizado possui elevado grau de fidedignidade, uma vez que a vítima, policial civil, já conhecia o acusado anteriormente, tendo sido inclusive o responsável por sua prisão no passado. Tal circunstância afasta a alegação de fragilidade dos indícios de autoria que são reforçados pelo laudo pericial que constatou vestígios de disparos no local, corroborando a dinâmica delitiva narrada na exordial. Após, argumenta a Defesa que a absolvição do réu em processo pretérito impediria a utilização de sua folha de antecedentes como fundamento para a custódia. Contudo, a segregação não se fundamenta isoladamente no histórico penal do acusado, mas sim na gravidade concreta da conduta a ele imputada, qual seja tentativa de homicídio contra policial civil em razão do exercício de sua função. No tocante à contemporaneidade, o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é atual e iminente. A motivação do delito, calcada em um abjeto sentimento de vingança contra o agente público que o prendeu anteriormente, demonstra que a liberdade do acusado representa risco direto à integridade física da vítima sobrevivente, que tem seu endereço de residência conhecido pelos algozes. Assim, a prisão faz-se necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir o regular prosseguimento da instrução criminal. Por fim, ressalte-se que condições pessoais como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, embora valoráveis, não constituem, por si só, óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. O interesse social na preservação da ordem pública e na regular colheita da prova sobrepõe-se, no presente cenário, ao status de liberdade do indivíduo. Desta forma, as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa Técnica e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUÍS PAULO DE OLIVEIRA. Ao I. CARTÓRIO para que proceda ao envio do Ofício de ID 590 juntamente da decisão de ID 577 na forma como requerida pelo GOOGLE na manifestação de ID 635. 4. A Defesa Técnica do acusado, no ID 661, requereu a redesignação da data da audiência marcada para dia 17/08/2026, uma vez que está intimado para atuar em AIJ da 1ª Vara Criminal do Fórum de São João de Meriti no mesmo dia da audiência redesignada, sendo a decisão designando o ato em data anterior à deste Juízo (ID 664). O pedido veio acompanhado de documentos que comprovam a veracidade do compromisso alegado e a incompatibilidade de agenda na nova data designada para o julgamento (ID 664/667). Dessa forma, DEFIRO o pedido e REDESIGNO A AIJ para o dia 21/09/2026, às 15:15 horas. Dê-se ciência e intimem-se as testemunhas que comparecerem. Em seguida, intimem-se e requisitem-se as testemunhas que não comparecerem POR OJA DE PLANTÃO E COM CLÁUSULA DE URGÊNCIA. Requisite-se o acusado. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o ato.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS PAULO DE OLIVEIRA GOMES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDER CASTRO DA SILVA

OAB: 250046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo acusado LUÍS PAULO DE OLIVEIRA em manifestação do ID 601. Sustenta sua Defesa Técnica que a prisão preventiva deve ser revogada porque os requisitos autorizadores restam ausentes. Aduz a defesa técnica que o acusado foi absolvido no processo judicial mencionado pelo parquet e que o mandado de prisão não foi cumprido mesmo que o acusado apresente residência fixa com endereço conhecido. Informa ainda que não existe qualquer indício de interferência do acusado na instrução criminal ou de cometimento de novos delitos. Por fim, afirma serem frágeis os indícios de autoria que apontam para o acusado. Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID 630). 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal que estabelece seus requisitos. Para que seja decretada ou mantida, impõe-se indícios de autoria e de materialidade. Exige-se também o perigo da liberdade, ou seja, a demonstração de que a prisão é necessária para: (i) garantia da ordem pública; (ii) conveniência da instrução criminal; (iii) assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, ao confrontar a norma supracitada com a realidade fática dos autos, verifico a necessidade da manutenção da custódia cautelar pois as razões que ensejaram o decreto prisional originário (ID 100) permanecem integralmente hígidas, não tendo a Defesa logrado êxito em demonstrar qualquer alteração fática capaz de elidir a necessidade da custódia. A tese de que a imputação carece de robustez por se basear exclusivamente na palavra da vítima não prospera. Conforme já exposto por este Juízo (ID 340), o reconhecimento realizado possui elevado grau de fidedignidade, uma vez que a vítima, policial civil, já conhecia o acusado anteriormente, tendo sido inclusive o responsável por sua prisão no passado. Tal circunstância afasta a alegação de fragilidade dos indícios de autoria que são reforçados pelo laudo pericial que constatou vestígios de disparos no local, corroborando a dinâmica delitiva narrada na exordial. Após, argumenta a Defesa que a absolvição do réu em processo pretérito impediria a utilização de sua folha de antecedentes como fundamento para a custódia. Contudo, a segregação não se fundamenta isoladamente no histórico penal do acusado, mas sim na gravidade concreta da conduta a ele imputada, qual seja tentativa de homicídio contra policial civil em razão do exercício de sua função. No tocante à contemporaneidade, o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é atual e iminente. A motivação do delito, calcada em um abjeto sentimento de vingança contra o agente público que o prendeu anteriormente, demonstra que a liberdade do acusado representa risco direto à integridade física da vítima sobrevivente, que tem seu endereço de residência conhecido pelos algozes. Assim, a prisão faz-se necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir o regular prosseguimento da instrução criminal. Por fim, ressalte-se que condições pessoais como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, embora valoráveis, não constituem, por si só, óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. O interesse social na preservação da ordem pública e na regular colheita da prova sobrepõe-se, no presente cenário, ao status de liberdade do indivíduo. Desta forma, as medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa Técnica e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUÍS PAULO DE OLIVEIRA. Ao I. CARTÓRIO para que proceda ao envio do Ofício de ID 590 juntamente da decisão de ID 577 na forma como requerida pelo GOOGLE na manifestação de ID 635. 4. A Defesa Técnica do acusado, no ID 661, requereu a redesignação da data da audiência marcada para dia 17/08/2026, uma vez que está intimado para atuar em AIJ da 1ª Vara Criminal do Fórum de São João de Meriti no mesmo dia da audiência redesignada, sendo a decisão designando o ato em data anterior à deste Juízo (ID 664). O pedido veio acompanhado de documentos que comprovam a veracidade do compromisso alegado e a incompatibilidade de agenda na nova data designada para o julgamento (ID 664/667). Dessa forma, DEFIRO o pedido e REDESIGNO A AIJ para o dia 21/09/2026, às 15:15 horas. Dê-se ciência e intimem-se as testemunhas que comparecerem. Em seguida, intimem-se e requisitem-se as testemunhas que não comparecerem POR OJA DE PLANTÃO E COM CLÁUSULA DE URGÊNCIA. Requisite-se o acusado. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o ato.