Detalhe do processo

0037328-90.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037328-90.2026.8.16.0014 Processo: 0037328-90.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): Investigado(s): EDUARDO JUSTINIANO (RG: 93671660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.097.689-12) RUA RUBI, 38 - LONDRINA/PR LUCIANO JUSTINO PEREIRA (RG: 24693163 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA HERON DOMINGUES, 500 AFIRMA VIVER EM SITUACÃO DE RUA. - LONDRINA/PR 1. Defiro a cota do Ministério Público de movimentação 33.1. Cumpram-se os itens "3" e "4", juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná e oficiando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), solicitando cópia dos antecedentes criminais do acusado LUCIANO JUSTINO PEREIRA. Em relação ao laudo pericial referido no item "7", verifica-se que já foi acostado na mov. 29.1. Considerando o contido no item “8”, AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se porção suficiente para a realização de eventual contraprova. Consoante requerido no item "2", regularize-se a situação prisional do réu LUCIANO JUSTINO PEREIRA no Projudi, observando-se que não foi preso em flagrante nem preventivamente. 2. ORDENO a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). 3. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para a decisão de que trata o § 4º do aludido dispositivo legal. 4. Intime-se a Defesa do acusado EDUARDO JUSTINIANO habilitada nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração aos autos, caso continue a representá-lo. Nesta hipótese, deverá, independentemente de intimação, no prazo legal do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, contado a partir da notificação do réu em questão, apresentar defesa prévia. Caso quaisquer dos acusados declarem que não ostentam condições de patrocinar advogado ou não constitua defensor para apresentar defesa prévia, intime-se a Defensoria Pública desta comarca, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 3º, do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, observando-se o prazo em dobro conferido pelo artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 1º de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO JUSTINIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA SANTOS

OAB: 86038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037328-90.2026.8.16.0014 Processo: 0037328-90.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): Investigado(s): EDUARDO JUSTINIANO (RG: 93671660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.097.689-12) RUA RUBI, 38 - LONDRINA/PR LUCIANO JUSTINO PEREIRA (RG: 24693163 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA HERON DOMINGUES, 500 AFIRMA VIVER EM SITUACÃO DE RUA. - LONDRINA/PR 1. Defiro a cota do Ministério Público de movimentação 33.1. Cumpram-se os itens "3" e "4", juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná e oficiando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), solicitando cópia dos antecedentes criminais do acusado LUCIANO JUSTINO PEREIRA. Em relação ao laudo pericial referido no item "7", verifica-se que já foi acostado na mov. 29.1. Considerando o contido no item “8”, AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se porção suficiente para a realização de eventual contraprova. Consoante requerido no item "2", regularize-se a situação prisional do réu LUCIANO JUSTINO PEREIRA no Projudi, observando-se que não foi preso em flagrante nem preventivamente. 2. ORDENO a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). 3. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para a decisão de que trata o § 4º do aludido dispositivo legal. 4. Intime-se a Defesa do acusado EDUARDO JUSTINIANO habilitada nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração aos autos, caso continue a representá-lo. Nesta hipótese, deverá, independentemente de intimação, no prazo legal do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, contado a partir da notificação do réu em questão, apresentar defesa prévia. Caso quaisquer dos acusados declarem que não ostentam condições de patrocinar advogado ou não constitua defensor para apresentar defesa prévia, intime-se a Defensoria Pública desta comarca, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 3º, do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, observando-se o prazo em dobro conferido pelo artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 1º de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO