Detalhe do processo

0037318-72.2011.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0037318-72.2011.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS CPF: 877.715.786-91 RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Eduarda Martins, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária. Em síntese, a autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 1989, sobre o imóvel situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG. Afirmou que o imóvel é composto por um terreno com área total de 479 m², no qual há uma estrutura comercial de 29,86 m², onde funcionava o bar “Duda Lanches”. Então, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requereu a declaração de propriedade do bem por meio do instituto da usucapião extraordinária. Petição inicial ao ID 9544251573, instruída com documentos. Despacho inicial (ID 9544263720) deferindo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando a publicação de edital, a citação do(s) confrontante(s), e a notificação da Fazenda Pública e do Ministério Público. Edital publicado ao ID 9544258836. Citado, o Município de Ouro Preto apresentou contestação (ID 9544264682), acompanhada de documentos. Arguiu, em suma, que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 2.561/2011 e é objeto de ação de desapropriação autônoma (autos nº 0032442-74.2011.8.13.0461). Defendeu que, apesar de não possuir registro, o imóvel é um bem público — e, portanto, insuscetível de usucapião —, pois está localizado dentro do perímetro da Carta de Sesmaria, que conferiu o domínio das terras ao Município. Questionou também a qualidade da posse da autora, sob o argumento de que ela seria apenas locatária do imóvel, o qual pertenceria à Sra. Elinete Maria Cota Pena. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A União e o Estado de Minas Gerais apresentaram manifestações de não intervenção (IDs 9544264683 e 9544264685). Impugnação à contestação em ID 9544264684. Manifestação do Ministério Público ao ID 9544274269. Sustentou que há indícios de invasão de espaço público, ressaltando que a estrutura comercial no local é um barracão precário. Contudo, ponderou que a alegação de que o imóvel é público precisa ser provada, visto que a mera inserção da área nos limites da Carta de Sesmaria não é suficiente para tal demonstração. Diante disso, opinou pela realização de vistoria in loco. Decisão (ID 9544263729) determinando a expedição de mandado de inspeção no imóvel usucapiendo. O mandado foi apresentado ao ID 9544271772 e o respectivo acervo fotográfico ao ID 9544257520. Manifestação do Ministério Público (ID 9544267877) opinando pela reunião do presente feito ao processo de desapropriação de n° 0032442-74.2011.8.13.0461. Decisão do juízo da 1ª Vara Cível (ID 9544261281) determinando a reunião dos processos, reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara Cível. Com a redistribuição dos autos, foi proferido despacho (ID 9544263732) suspendendo estes autos até o julgamento definitivo da ação de desapropriação. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10617476155). Na oportunidade, diante da anulação da sentença proferida no âmbito da ação de desapropriação (que determinou o julgamento conjunto dos processos), foi determinado o levantamento da suspensão; delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10645307786), oportunidade em que foram ouvidas as informantes/testemunhas Janaína Cristina Fernandes Marins Borges, Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 10656857089 e 10645090640). Despacho (ID 10706761514) convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do Ministério Público. Parecer final do Ministério Público ao ID 10721463148. Manifestou-se pelo reconhecimento da usucapião extraordinária em relação à área efetivamente ocupada pela barraca comercial e seu entorno imediato. Não emitiu opinião a respeito da integralidade dos 479 m² postulados, relegando tal análise ao juízo. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia central consiste em verificar se a autora preenche os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil) sobre o imóvel situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG; e, ainda, se o imóvel é um bem público. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Para a solução da controvérsia, é necessário transcrever o art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto (ID 2089164821) aponta que o imóvel não possui matrícula nem registro anterior. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a declaração emitida pela CEMIG (ID 9544257519, pág. 3), demonstram que, ao menos desde 1989, a autora exerce atos possessórios sobre o imóvel. A prova testemunhal caminha no mesmo sentido. A informante Janaína Cristina Fernandes Marins Borges, que trabalhava nas redondezas, declarou se lembrar da autora no local há mais de 20 anos e confirmou que ela estabeleceu um bar ali. Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa, frequentadores do local, confirmaram tais informações. Além disso, ao ajuizar, em 2011, a ação de desapropriação nº 0032442-74.2011.8.13.0461 tendo Maria Eduarda Martins como ré, o próprio Município de Ouro Preto reconheceu a posse dela sobre o imóvel. Eventual pretensão de negar essa mesma posse violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido na ação de oposição nº 0461.12.000568-5 (ID 4667398057), a posse da autora não sofreu oposição de terceiros. Não subsiste nenhuma comprovação de que a área em questão tenha, de fato, sido formalmente destinado ao uso público ou incorporado ao patrimônio municipal. A simples menção à Carta de Sesmarias é insuficiente para caracterizar o bem como público. Como bem apontado pelo Ministério Público, adotar tal raciocínio levaria à conclusão de que quase todo o território de Ouro Preto seria propriedade do Município. Desse modo, sem provas dessa natureza, fica afastada a tese de que o imóvel seria um bem público insuscetível de usucapião. A despeito da comprovação do exercício possessório sobre parcela do imóvel – isto é, sobre o trecho em que se localizava o bar “Duda Lanches” –, a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o gramado adjacente (art. 374, inc. I, do CPC). Ao que consta, ela utilizava o espaço para colocar mesas e cadeiras, assim como para realizar eventos (como “rodas de samba”, por exemplo). Entretanto, de acordo com a prova testemunhal, o local era de livre acesso e fruição pública. A informante Janaína Borges, por exemplo, destacou que o muro do local era utilizado pela comunidade para expor artesanato de pedra-sabão e que crianças brincavam livremente no gramado. Pedro Paulo Peixoto salientou que o acesso à “área verde” era livre, enquanto José Raimundo Nonato Lessa disse que a manutenção do local era feita pelo Município de Ouro Preto, que, inclusive, utilizava máquinas e servidores públicos para tanto. Essas características, por si sós, são bastantes para demonstrar que não houve posse qualificada por parte da autora em relação ao gramado, mas mera ocupação precária. As imagens obtidas via Google Maps (ID 10645083773), inclusive, reforçam essa impressão. Insuficiente, por certo, para fins da usucapião. Portanto, comprovada a posse qualificada da autora sobre o bar (área construída de 25,60 m² sobre terreno de 43,52 m², conforme laudo pericial ao ID 9730023151) com os contornos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil — exercício por mais de dez anos, sem interrupção nem oposição, com animus domini —, impõe-se o reconhecimento dessa posse exclusivamente para fins de indenização na ação de desapropriação em apenso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, apenas para declarar a posse de Maria Eduarda Martins sobre o imóvel consistente no local onde funcionava o bar "Duda Lanches", com área construída de 25,60 m² sobre terreno de 43,52 m², situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG, exclusivamente para fins de indenização na ação de desapropriação nº 0032442-74.2011.8.13.0461. Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora não usucapiu a integralidade do imóvel (479 m²), mas apenas uma fração correspondente a 43,52 m² da área total, condeno: i) a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença entre o valor da área total [R$ 432.496,00] do terreno e a fração usucapida pelo autor [R$ 74.000,00], conforme laudo ID 9730023151), na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e ii) o Município de Ouro Preto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora (correspondente à avaliação da área usucapida, qual seja, R$ 74.000,00), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Isento o Município de Ouro Preto do pagamento de custas processuais (art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003) e suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e a realização dos atos de praxe, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GUILHERME DOS SANTOS

OAB: 190069/MG

LILIAN MARTINS FERREIRA

OAB: 95440/MG

JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 80545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0037318-72.2011.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS CPF: 877.715.786-91 RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Eduarda Martins, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária. Em síntese, a autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 1989, sobre o imóvel situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG. Afirmou que o imóvel é composto por um terreno com área total de 479 m², no qual há uma estrutura comercial de 29,86 m², onde funcionava o bar “Duda Lanches”. Então, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requereu a declaração de propriedade do bem por meio do instituto da usucapião extraordinária. Petição inicial ao ID 9544251573, instruída com documentos. Despacho inicial (ID 9544263720) deferindo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando a publicação de edital, a citação do(s) confrontante(s), e a notificação da Fazenda Pública e do Ministério Público. Edital publicado ao ID 9544258836. Citado, o Município de Ouro Preto apresentou contestação (ID 9544264682), acompanhada de documentos. Arguiu, em suma, que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 2.561/2011 e é objeto de ação de desapropriação autônoma (autos nº 0032442-74.2011.8.13.0461). Defendeu que, apesar de não possuir registro, o imóvel é um bem público — e, portanto, insuscetível de usucapião —, pois está localizado dentro do perímetro da Carta de Sesmaria, que conferiu o domínio das terras ao Município. Questionou também a qualidade da posse da autora, sob o argumento de que ela seria apenas locatária do imóvel, o qual pertenceria à Sra. Elinete Maria Cota Pena. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A União e o Estado de Minas Gerais apresentaram manifestações de não intervenção (IDs 9544264683 e 9544264685). Impugnação à contestação em ID 9544264684. Manifestação do Ministério Público ao ID 9544274269. Sustentou que há indícios de invasão de espaço público, ressaltando que a estrutura comercial no local é um barracão precário. Contudo, ponderou que a alegação de que o imóvel é público precisa ser provada, visto que a mera inserção da área nos limites da Carta de Sesmaria não é suficiente para tal demonstração. Diante disso, opinou pela realização de vistoria in loco. Decisão (ID 9544263729) determinando a expedição de mandado de inspeção no imóvel usucapiendo. O mandado foi apresentado ao ID 9544271772 e o respectivo acervo fotográfico ao ID 9544257520. Manifestação do Ministério Público (ID 9544267877) opinando pela reunião do presente feito ao processo de desapropriação de n° 0032442-74.2011.8.13.0461. Decisão do juízo da 1ª Vara Cível (ID 9544261281) determinando a reunião dos processos, reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara Cível. Com a redistribuição dos autos, foi proferido despacho (ID 9544263732) suspendendo estes autos até o julgamento definitivo da ação de desapropriação. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10617476155). Na oportunidade, diante da anulação da sentença proferida no âmbito da ação de desapropriação (que determinou o julgamento conjunto dos processos), foi determinado o levantamento da suspensão; delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10645307786), oportunidade em que foram ouvidas as informantes/testemunhas Janaína Cristina Fernandes Marins Borges, Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 10656857089 e 10645090640). Despacho (ID 10706761514) convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do Ministério Público. Parecer final do Ministério Público ao ID 10721463148. Manifestou-se pelo reconhecimento da usucapião extraordinária em relação à área efetivamente ocupada pela barraca comercial e seu entorno imediato. Não emitiu opinião a respeito da integralidade dos 479 m² postulados, relegando tal análise ao juízo. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia central consiste em verificar se a autora preenche os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil) sobre o imóvel situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG; e, ainda, se o imóvel é um bem público. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Para a solução da controvérsia, é necessário transcrever o art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto (ID 2089164821) aponta que o imóvel não possui matrícula nem registro anterior. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a declaração emitida pela CEMIG (ID 9544257519, pág. 3), demonstram que, ao menos desde 1989, a autora exerce atos possessórios sobre o imóvel. A prova testemunhal caminha no mesmo sentido. A informante Janaína Cristina Fernandes Marins Borges, que trabalhava nas redondezas, declarou se lembrar da autora no local há mais de 20 anos e confirmou que ela estabeleceu um bar ali. Pedro Paulo Peixoto e José Raimundo Nonato Lessa, frequentadores do local, confirmaram tais informações. Além disso, ao ajuizar, em 2011, a ação de desapropriação nº 0032442-74.2011.8.13.0461 tendo Maria Eduarda Martins como ré, o próprio Município de Ouro Preto reconheceu a posse dela sobre o imóvel. Eventual pretensão de negar essa mesma posse violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido na ação de oposição nº 0461.12.000568-5 (ID 4667398057), a posse da autora não sofreu oposição de terceiros. Não subsiste nenhuma comprovação de que a área em questão tenha, de fato, sido formalmente destinado ao uso público ou incorporado ao patrimônio municipal. A simples menção à Carta de Sesmarias é insuficiente para caracterizar o bem como público. Como bem apontado pelo Ministério Público, adotar tal raciocínio levaria à conclusão de que quase todo o território de Ouro Preto seria propriedade do Município. Desse modo, sem provas dessa natureza, fica afastada a tese de que o imóvel seria um bem público insuscetível de usucapião. A despeito da comprovação do exercício possessório sobre parcela do imóvel – isto é, sobre o trecho em que se localizava o bar “Duda Lanches” –, a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o gramado adjacente (art. 374, inc. I, do CPC). Ao que consta, ela utilizava o espaço para colocar mesas e cadeiras, assim como para realizar eventos (como “rodas de samba”, por exemplo). Entretanto, de acordo com a prova testemunhal, o local era de livre acesso e fruição pública. A informante Janaína Borges, por exemplo, destacou que o muro do local era utilizado pela comunidade para expor artesanato de pedra-sabão e que crianças brincavam livremente no gramado. Pedro Paulo Peixoto salientou que o acesso à “área verde” era livre, enquanto José Raimundo Nonato Lessa disse que a manutenção do local era feita pelo Município de Ouro Preto, que, inclusive, utilizava máquinas e servidores públicos para tanto. Essas características, por si sós, são bastantes para demonstrar que não houve posse qualificada por parte da autora em relação ao gramado, mas mera ocupação precária. As imagens obtidas via Google Maps (ID 10645083773), inclusive, reforçam essa impressão. Insuficiente, por certo, para fins da usucapião. Portanto, comprovada a posse qualificada da autora sobre o bar (área construída de 25,60 m² sobre terreno de 43,52 m², conforme laudo pericial ao ID 9730023151) com os contornos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil — exercício por mais de dez anos, sem interrupção nem oposição, com animus domini —, impõe-se o reconhecimento dessa posse exclusivamente para fins de indenização na ação de desapropriação em apenso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, apenas para declarar a posse de Maria Eduarda Martins sobre o imóvel consistente no local onde funcionava o bar "Duda Lanches", com área construída de 25,60 m² sobre terreno de 43,52 m², situado na rua Padre Rolim nº 439, bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG, exclusivamente para fins de indenização na ação de desapropriação nº 0032442-74.2011.8.13.0461. Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora não usucapiu a integralidade do imóvel (479 m²), mas apenas uma fração correspondente a 43,52 m² da área total, condeno: i) a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo réu (correspondente à diferença entre o valor da área total [R$ 432.496,00] do terreno e a fração usucapida pelo autor [R$ 74.000,00], conforme laudo ID 9730023151), na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e ii) o Município de Ouro Preto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora (correspondente à avaliação da área usucapida, qual seja, R$ 74.000,00), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Isento o Município de Ouro Preto do pagamento de custas processuais (art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003) e suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e a realização dos atos de praxe, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto