Detalhe do processo

0037318-56.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037318-56.2020.8.16.0014 Processo: 0037318-56.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$974.786,79 Exequente(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA LTDA representado(a) por DAVI RANEA ORLANDO Executado(s): BANCO SAFRA S A Vistos etc. Anote-se quanto a tratar-se de cumprimento definitivo de sentença. Trata-se de cumprimento provisório de sentença (posteriormente convertido em definitivo- trânsito em julgado em 22/04/2021), instaurado em decorrência do julgamento conjunto da ação revisional de contrato bancário nº 0041608-56.2016.8.16.0014 e dos embargos à execução anteriormente opostos ( nº 0033781-91.2016.8.16.0014), no qual se busca a apuração do saldo efetivamente devido entre as partes, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada BANCO SAFRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 25) aduzindo, em síntese, que: há necessidade de regularização do polo ativo, visto que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas por uma das partes que figuraram no polo ativo da ação revisional e dos embargos à execução; inexiste título executivo líquido, visto que a sentença e o acórdão não fixaram o montante devido entre as partes, circunstância que impediria a instauração do cumprimento provisório mediante simples apresentação de cálculos unilaterais pela exequente; os cálculos apresentados pela exequente não observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, visto que houve interpretação equivocada da sentença e do acórdão, especialmente quanto à forma de apuração do saldo decorrente da revisão contratual, motivo pelo qual há excesso de execução; o crédito perseguido dependeria da análise conjunta da ação revisional, dos embargos à execução e da execução originária, bem como da apuração dos reflexos financeiros decorrentes de sucessivas operações bancárias e movimentações de conta corrente, circunstância que inviabilizaria a definição do valor devido sem a realização de prova técnica especializada; permaneciam pendentes recursos perante o Superior Tribunal de Justiça capazes de influenciar a extensão do título executivo, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de liquidez da obrigação e, subsidiariamente, a suspensão do feito até definição das questões submetidas às instâncias superiores. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a extinção do cumprimento provisório ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação mediante perícia contábil, afastando-se os cálculos apresentados pela exequente até a apuração do efetivo saldo eventualmente devido entre as partes. A parte exequente/impugnada apresentou resposta (mov. 28) aduzindo, em síntese, que: não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, visto que a apuração do crédito não dependia de prévia liquidação por arbitramento, porquanto os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos já haviam sido definidos pela sentença e pelo acórdão, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos para apuração do valor devido; os cálculos apresentados pelo executado foram elaborados de forma parcial e desconsideraram diversas operações de crédito abrangidas pelo título executivo, deixando de observar a integralidade da relação contratual submetida à revisão judicial, circunstância que comprometeria a confiabilidade do parecer técnico produzido unilateralmente pela instituição financeira; a apuração do saldo deveria abranger todas as operações reconhecidas nas decisões proferidas na fase de conhecimento, observando-se a evolução integral da relação obrigacional estabelecida entre as partes. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, bem como a rejeição integral das alegações deduzidas pelo executado, com o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Considerando a complexidade da liquidação, especialmente em razão da necessidade de reconstrução da evolução financeira das operações de crédito celebradas entre as partes, foi determinada a apuração do quantum devido por perito (mov. 36). O expert nomeado apresentou laudo pericial (mov. 108), no qual procedeu ao recálculo das operações bancárias, promovendo a reconstrução da evolução contratual e apurando o saldo resultante da execução dos comandos constantes da sentença e do acórdão. Intimado, o executado Banco Safra S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 115.1), sustentando, em síntese, que: os cálculos elaborados pelo expert conteriam relevantes inconsistências técnicas, aptas a comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas; o perito teria alterado indevidamente os valores originariamente financiados em diversas operações de crédito, modificando o capital contratado entre as partes sem que houvesse autorização constante do título executivo judicial; o expert teria promovido alteração dos valores das parcelas pactuadas, bem como dos encargos remuneratórios incidentes sobre determinadas operações, especialmente quanto aos juros remuneratórios, circunstância que, segundo afirma, importaria em verdadeira reescritura dos contratos celebrados entre as partes; cada contrato objeto da relação jurídica possuiria autonomia própria, não sendo admissível que eventual revisão promovida em determinada operação repercutisse automaticamente sobre contratos posteriores decorrentes de renegociações ou confissões de dívida, razão pela qual reputa incorreta a metodologia utilizada pelo perito ao transportar os saldos recalculados das operações originárias para os contratos subsequentes; a perícia teria deixado de observar amortizações efetivamente realizadas ao longo da relação contratual, ocasionando distorção na evolução do saldo devedor; os estornos promovidos pelo expert superariam os valores efetivamente debitados na conta corrente da parte autora, sustentando existir divergência entre os valores efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles considerados na perícia para fins de repetição do indébito; tais inconsistências conduziriam à apuração de saldo manifestamente superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução e requerendo a rejeição do laudo pericial ou, subsidiariamente, sua integral retificação. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação às alegações do executado (mov. 117), defendendo a regularidade da perícia produzida. Sustentou que a metodologia adotada pelo expert observa rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada formada na ação revisional e nos embargos à execução, afirmando que a reconstrução integral da evolução contratual constitui consequência lógica do comando judicial que determinou a revisão das operações bancárias. Argumentou que as sucessivas renegociações celebradas entre as partes não possuem existência econômica autônoma, mas representam mera consolidação dos saldos anteriormente existentes, razão pela qual eventual alteração promovida nas operações originárias necessariamente repercute sobre as renegociações posteriores. Asseverou, ainda, que a insurgência do executado busca rediscutir matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento, especialmente quanto à possibilidade de revisão das operações originárias e seus reflexos sobre os contratos subsequentes, circunstância vedada pela autoridade da coisa julgada. Defendeu, igualmente, que a metodologia empregada pelo perito encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão de contratos originários ainda que posteriormente objeto de renegociação, sustentando inexistir qualquer extrapolação dos limites fixados pelo título executivo. Em razão das impugnações apresentadas, o expert prestou esclarecimentos técnicos e apresentou laudo complementar (mov. 123), oportunidade em que reconheceu a existência de determinados equívocos materiais apontados pelas partes, promovendo as respectivas correções, especialmente quanto à consideração de determinadas amortizações incidentes sobre as operações revisadas, procedendo à retificação dos cálculos anteriormente apresentados. Posteriormente, diante de novos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 136), enfrentando individualmente os pontos objeto das impugnações, mantendo, contudo, a metodologia originalmente adotada quanto à reconstrução da evolução contratual e à repercussão dos recálculos promovidos sobre as sucessivas renegociações celebradas entre as partes. Após nova manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert, vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações formuladas em face da prova técnica. É o relatório. Decido. Preambularmente, rechaço os pontos preliminares suscitados pelo banco na peça de impugnação. Quanto à suposta ilegitimidade ativa, não assiste razão ao impugnante. De fato, os Embargos à Execução nº 0033781-91.2016.8.16.0014 foram apresentados pela pessoa jurídica e pelos executados DAVI RANEA ORLANDO e GISELE DAMASCENO RANEA ORLANDO, conforme se verifica da petição inicial daqueles autos, apesar de terem constado no sistema projudi somente como representantes da pessoa jurídica. Ocorre que a ação revisional de mov. 0041608-56.2016.8.16.0014 foi interposta somente pela pessoa jurídica, e a sentença foi prolatada em conjunto em relação à ambos os autos. Seja como for, qualquer um dos executados/embargantes teria legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, até porque não se vislumbra qualquer prejuízo, visto que são representados pelo mesmo advogado. Quanto à alegação de inexistência de título, igualmente não lhe assiste razão. A parte exequente/impugnada apresentou o requerimento aplicando, segundo o seu entendimento, os comandos exarados pela coisa julgada. A incorreção dos cálculos/necessidade de ajustes, por sua vez, é pressuposto da apresentação da impugnação, não se verificando a necessidade de prévia liquidação para fins de requerimento de execução da sentença/acórdão. Demais disso, o requerimento da exequente estava amparado em cálculo discriminado (mov. 1.2) de modo que vislumbra-se num primeiro momento a liquidez do julgado. As demais questões suscitadas foram superadas pela nomeação do perito e elaboração dos cálculos, como se verá diante. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não reside propriamente na capacidade técnica do expert ou na regularidade formal da perícia realizada. Com efeito, a análise das manifestações apresentadas pelas partes evidencia que a divergência central repousa sobre questão principalmente jurídica, consistente em definir se a metodologia empregada pelo perito encontra correspondência com os limites objetivos traçados pelo título executivo judicial ou se, ao contrário, teria extrapolado os comandos estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado. Essa distinção revela-se de fundamental importância. Isso porque eventual divergência quanto à interpretação do alcance da coisa julgada não se confunde com erro material ou deficiência técnica dos cálculos apresentados. Em outras palavras, não se discute, propriamente, a correção matemática das operações realizadas pelo expert, mas sim a legitimidade jurídica da metodologia empregada para dar cumprimento ao título executivo. Nessa perspectiva, as impugnações formuladas pelo executado devem ser examinadas à luz do conteúdo da decisão transitada em julgado, verificando-se se a perícia se limitou a executar os comandos judiciais ou se efetivamente inovou em relação ao que restou definitivamente decidido. 2. Da regularidade da prova pericial e da observância do contraditório técnico Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial se desenvolveu sob amplo contraditório. Após a apresentação do laudo inicial, ambas as partes formularam impugnações técnicas, as quais foram integralmente submetidas à apreciação do expert. Demais disso, o perito reconheceu a existência de determinados equívocos materiais apontados pelas partes, procedendo à retificação dos cálculos e apresentando laudo complementar, além de posteriores esclarecimentos destinados ao enfrentamento específico dos questionamentos formulados. Tal circunstância não compromete a credibilidade da prova técnica. Ao revés, demonstra que houve a correção de inconsistências materiais verificadas ao longo da do processamento da impugnação. Com efeito, em trabalhos periciais de elevada complexidade — como ocorre na hipótese dos autos, que envolve a reconstrução da evolução financeira de diversas operações bancárias sucessivamente renegociadas ao longo de extenso período —, a apresentação de esclarecimentos complementares e a retificação de equívocos materiais eventualmente identificados constituem consequência natural do próprio contraditório técnico instaurado entre as partes. Assim, superadas as inconsistências expressamente reconhecidas e corrigidas pelo expert, remanesce apenas a discussão acerca da adequação jurídica da metodologia empregada para reconstrução da evolução contratual, matéria que passa a ser examinada nos tópicos seguintes. 3. Da alegada extrapolação dos limites do título executivo – autonomia dos contratos e repercussão das revisões nas renegociações posteriores A principal insurgência deduzida pelo executado consiste na alegação de que o expert teria extrapolado os limites do título executivo ao transportar os saldos recalculados das operações originárias para os contratos posteriormente celebrados entre as partes, alterando, por consequência, o capital financiado, o valor das parcelas e os encargos incidentes sobre as renegociações. Segundo sustenta a instituição financeira, cada contrato possuiria autonomia jurídica própria, razão pela qual eventual revisão promovida em determinada operação não poderia produzir efeitos sobre os contratos posteriormente celebrados. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto das decisões proferidas no processo de conhecimento, o título executivo não se limitou a determinar a revisão isolada de determinado instrumento contratual, mas reconheceu a existência de ilegalidades incidentes sobre a relação obrigacional estabelecida entre as partes, determinando o recálculo das operações segundo os critérios definidos na sentença e confirmados em grau recursal. A metodologia adotada pelo perito revela-se compatível com esse comando judicial. Isso porque as sucessivas renegociações celebradas entre as partes não constituíram negócios jurídicos absolutamente independentes entre si, mas representaram verdadeira consolidação dos saldos então existentes, mediante liquidação das operações anteriores e incorporação de seus respectivos valores ao novo financiamento. Sob tal perspectiva, uma vez reconhecido judicialmente que determinado saldo histórico foi constituído mediante cobrança superior à efetivamente devida, mostra-se inevitável que essa constatação produza reflexos sobre as renegociações subsequentes, porquanto estas tiveram justamente aquele saldo como base econômica para constituição da nova obrigação. Em outras palavras, a perícia não promoveu alteração das cláusulas contratuais nem procedeu à criação de novos critérios de remuneração da dívida. O que de fato ocorreu foi apenas a reconstrução e evolução financeira das operações a partir do saldo efetivamente reconhecido como devido pelo título executivo, permitindo que a decisão judicial produzisse integralmente os efeitos que lhe são próprios. Admitir a metodologia defendida pelo executado implicaria preservar, nas renegociações posteriores, valores cuja cobrança foi reputada indevida pela própria sentença, esvaziando parcialmente a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Não se trata, portanto, de afastar a autonomia jurídica dos contratos celebrados entre as partes, mas de reconhecer que a autonomia formal dos instrumentos não impede a repercussão econômica decorrente da revisão judicial dos saldos que lhes deram origem. Tal compreensão, ademais, harmoniza-se com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação da dívida não impede a revisão das operações originárias quando reconhecida a existência de ilegalidades na contratação anterior (súmula 286), circunstância que reforça a conclusão de que os efeitos econômicos dessa revisão necessariamente repercutem sobre os contratos posteriores que consolidaram os saldos anteriormente existentes. Inclusive, no item “a” do provimento do acórdão da apelação, constou expressamente: “a) determinar que o objeto da ação revisional inclua todos os contratos que foram objeto da perícia contábil” Nesse contexto, conclui-se que a metodologia adotada pelo expert não extrapolou os limites do título executivo, limitando-se a conferir efetividade ao comando judicial transitado em julgado. 4. Da alegada alteração do valor financiado, das parcelas e dos juros remuneratórios Em estreita relação com a tese anteriormente examinada, sustenta o executado que o perito teria alterado os valores originalmente financiados, os montantes das prestações contratadas e os juros remuneratórios incidentes sobre determinadas operações. Também nesse ponto não assiste razão à instituição financeira. Com efeito, tais alterações não decorreram de modificação arbitrária ou injustificada dos contratos promovida pelo expert, mas constituíram consequência lógica e matemática do próprio recálculo determinado pelo título executivo. Uma vez reconhecido que determinado saldo histórico deveria ser recomposto em razão da exclusão de encargos considerados indevidos pela coisa julgada, o capital que serviu de base para a renegociação posterior necessariamente sofre alteração. E, alterado o principal da obrigação, igualmente se modificam, por consequência, as prestações dele decorrentes e os encargos calculados sobre esse novo saldo. Não há, portanto, qualquer atuação em extrapolação por parte do perito. Os novos valores apurados decorrem exclusivamente da aplicação dos critérios estabelecidos na decisão judicial sobre os contratos revisados, preservando-se integralmente a metodologia financeira originalmente contratada, porém incidindo sobre base de cálculo diversa, precisamente aquela reconhecida como correta pelo título executivo. A insurgência apresentada pelo executado parte da premissa de que os valores constantes das cédulas renegociadas deveriam permanecer imutáveis mesmo após a revisão judicial das operações que lhes deram origem. Entretanto, essa conclusão revela-se incompatível com a própria lógica da liquidação determinada pela sentença. A revisão judicial das operações originárias não produz efeitos meramente declaratórios. Ao contrário, impõe a reconstrução da evolução financeira da relação contratual, substituindo-se o saldo anteriormente considerado pelo efetivamente devido, circunstância que inevitavelmente repercute sobre todos os cálculos posteriores dele dependentes. Assim, as alterações verificadas no capital financiado, nas parcelas e nos juros remuneratórios não representam inovação promovida pelo expert, mas simples consequência da fiel execução da coisa julgada. 5. Das amortizações e dos alegados erros materiais No que se refere às alegações relativas às amortizações, verifica-se que a insurgência do executado foi apenas parcialmente acolhida pelo expert. Com efeito, o perito reconheceu erro material quanto à consideração da amortização de R$ 71.977,99 na operação nº 529.043-0, esclarecendo que o lançamento havia sido estornado na mesma data e procedendo à retificação dos cálculos, conforme mov. 123.2, fls. 6 do arquivo digital. Por outro lado, manteve as conclusões da perícia quanto à alegada desconsideração da amortização de R$ 122.966,89 na operação nº 529.583-1, apresentando fundamentação técnica para afastar a insurgência do executado no sentido de que recalculou a referida operação mantendo a capitalização composta mensal de juros pactuada, em observância ao art. 354 do CC, e aplicando a taxa pactuada de 2,77% ao mês, apurando em maio/2015 (data da pactuação da confissão de dívida) o saldo devedor em desfavor da Exequente, no montante de R$ 145.455,04, conforme mov. 123.2, fls. 5 do arquivo digital. Desse modo, a inconsistência inicialmente apontada deixou de subsistir após a apresentação do laudo complementar, não havendo elementos técnicos capazes de evidenciar a permanência do alegado vício. Ao contrário, verifica-se que a perícia enfrentou expressamente a questão suscitada pela instituição financeira, reconhecendo o equívoco identificado e promovendo sua correção. 6. Dos alegados estornos superiores aos valores efetivamente cobrados Também não prospera a alegação de que o expert teria promovido estornos superiores aos valores efetivamente debitados na conta corrente da parte exequente. Ao prestar os esclarecimentos complementares, o perito demonstrou que a divergência apontada pelo executado decorre, em verdade, da comparação entre valores considerados em bases temporais distintas. Esclareceu o expert que determinados montantes constantes da planilha pericial foram previamente atualizados para uma mesma data-base, justamente com a finalidade de permitir adequada comparação entre os valores historicamente cobrados e aqueles reconhecidos como devidos em decorrência da revisão contratual. Assim, a divergência apontada pelo executado não decorre da realização de estornos superiores aos efetivamente cobrados, mas da utilização de critérios distintos de atualização monetária para comparação dos valores envolvidos. A explicação apresentada pelo perito revela-se tecnicamente consistente e suficiente para afastar a alegação formulada pela instituição financeira, inexistindo elementos objetivos aptos a infirmar as conclusões alcançadas na prova pericial. No mais, em relação à capitalização dos juros, as divergências referentes ao contrato nº 529.659-4 e das parcelas inadimplidas da operação nº 529.659-4 e aditamento nº 529.724-8, verifica-se que os ajustes finais foram realizados pelo perito, conforme itens “d” e “e” do laudo complementar de mov. 330.2. 7- Itens “3.1” e “3.2” da petição de mov. 334. Quanto à alegação de que o perito desconsiderou o depósito do valor de R$ 330.921.98 realizado pelo executado ao mov. 157.3, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque essa metodologia é justamente aquela prevista na tese fixada pelo tema 677 do STJ, que institui que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” E foi nesse sentido o depósito realizado pelo executado, visto que apresentou Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão que homologou os valores que haviam sido depositados (mov. 160), ou seja, não houve depósito a título de pagamento que fizesse afastar os consectários da mora. Inclusive, a questão já foi objeto de deliberação pelo juízo no mov. 247. Portanto, basta o desconto dos valores depositados atualmente -após a correção- do montante efetivamente devido, quando da entrega do dinheiro ao exequente. Por fim, não há que se falar em observância ao parâmetro de correção de valores introduzido pela Lei 14.905/2024, notadamente quando se trata de apuração de quantum fixado por comando judicial muito anterior à vigência da lei -e que de qualquer modo, está acobertado pela preclusão- A rigor, todas as impugnações remanescentes formuladas pelo executado convergem para uma única premissa: a de que os efeitos da revisão judicial deveriam limitar-se às operações individualmente analisadas, sem repercussão sobre as renegociações posteriores. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo no título executivo. Conforme se extrai das decisões proferidas no processo de conhecimento, o objetivo da tutela jurisdicional consistiu justamente em recompor a evolução da relação obrigacional, afastando os encargos reputados indevidos e restabelecendo o saldo efetivamente devido entre as partes. A metodologia empregada pelo expert mostra-se plenamente compatível com essa finalidade. Com efeito, reconhecer a existência de ilegalidades na formação do saldo de determinada operação e, simultaneamente, preservar nas renegociações posteriores os valores decorrentes dessa mesma cobrança indevida implicaria conferir eficácia apenas parcial à coisa julgada, perpetuando justamente os efeitos patrimoniais que a decisão judicial pretendeu eliminar. Assim, a reconstrução da evolução financeira das operações sucessivamente renegociadas não representa inovação promovida pela perícia, mas consequência necessária da correta execução do título judicial. Em verdade, a tese sustentada pelo executado traduz pretensão de restringir os efeitos da decisão transitada em julgado, conferindo-lhe alcance inferior àquele efetivamente estabelecido pelos pronunciamentos judiciais proferidos na fase de conhecimento. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida nesta fase processual, sob pena de indevida rediscussão de matéria definitivamente acobertada pela autoridade da coisa julgada. Diante de todo o contexto processual, verifica-se que: a) as inconsistências materiais inicialmente apontadas pelo executado foram reconhecidas e corrigidas pelo próprio expert mediante apresentação de laudos complementares; b) os esclarecimentos posteriormente prestados enfrentaram satisfatoriamente os questionamentos técnicos remanescentes; c) as demais impugnações formuladas não evidenciam erro material ou deficiência metodológica da perícia, limitando-se a manifestar inconformismo quanto à interpretação do alcance do título executivo; d) a metodologia empregada pelo perito revela-se compatível com os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão, constituindo meio adequado para conferir efetividade à coisa julgada formada no processo de conhecimento. Nessas circunstâncias, ausentes elementos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, impõe-se o acolhimento da prova técnica produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação remanescente apresentadas pelo executado em face do laudo pericial (mov. 334) e via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert (mov. 330), para o fim de reconhecer como devida a quantia de R$ 422.042,37 em março de 2026, nos termos do item 4.1 do laudo de mov. 330.2, bem como a quantia de R$ 43.860,47 devidos pela exequente aos advogados dos executados, igualmente em março de 2026. Considerando que o valor acima apurado para março de 2026 muito se assemelha àquele postulado pelo exequente ainda no ano de 2020 (R$444.942,38), fica evidente que houve excesso de execução no requerimento inicial de execução da sentença, razão pela qual entendo que é caso de ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desta forma, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (valor inicialmente postulado na execução) o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal. Sem honorários na parte rejeitada (súmula 519 do STJ). Inexistindo recurso, os valores depositados nos autos poderão ser utilizados para adimplir o valor que ora se reconhece como devido, ocasião em que haveria extinção da execução extrajudicial em apenso, visto que a perícia apurou saldo consolidado de toda a operação conjuntamente, a incluir o título executivo objeto de cobrança naqueles autos. Certifique-se quanto ao saldo atualizado da conta judicial. Aguarde-se a preclusão e, após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LA PLAYA LTDA REPRESENTADO(A) POR DAVI RANEA ORLANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

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LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES

OAB: 84193/PR

DINARTE BITENCOURT

OAB: 18364/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037318-56.2020.8.16.0014 Processo: 0037318-56.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$974.786,79 Exequente(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA LTDA representado(a) por DAVI RANEA ORLANDO Executado(s): BANCO SAFRA S A Vistos etc. Anote-se quanto a tratar-se de cumprimento definitivo de sentença. Trata-se de cumprimento provisório de sentença (posteriormente convertido em definitivo- trânsito em julgado em 22/04/2021), instaurado em decorrência do julgamento conjunto da ação revisional de contrato bancário nº 0041608-56.2016.8.16.0014 e dos embargos à execução anteriormente opostos ( nº 0033781-91.2016.8.16.0014), no qual se busca a apuração do saldo efetivamente devido entre as partes, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada BANCO SAFRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 25) aduzindo, em síntese, que: há necessidade de regularização do polo ativo, visto que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas por uma das partes que figuraram no polo ativo da ação revisional e dos embargos à execução; inexiste título executivo líquido, visto que a sentença e o acórdão não fixaram o montante devido entre as partes, circunstância que impediria a instauração do cumprimento provisório mediante simples apresentação de cálculos unilaterais pela exequente; os cálculos apresentados pela exequente não observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, visto que houve interpretação equivocada da sentença e do acórdão, especialmente quanto à forma de apuração do saldo decorrente da revisão contratual, motivo pelo qual há excesso de execução; o crédito perseguido dependeria da análise conjunta da ação revisional, dos embargos à execução e da execução originária, bem como da apuração dos reflexos financeiros decorrentes de sucessivas operações bancárias e movimentações de conta corrente, circunstância que inviabilizaria a definição do valor devido sem a realização de prova técnica especializada; permaneciam pendentes recursos perante o Superior Tribunal de Justiça capazes de influenciar a extensão do título executivo, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência de liquidez da obrigação e, subsidiariamente, a suspensão do feito até definição das questões submetidas às instâncias superiores. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a extinção do cumprimento provisório ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação mediante perícia contábil, afastando-se os cálculos apresentados pela exequente até a apuração do efetivo saldo eventualmente devido entre as partes. A parte exequente/impugnada apresentou resposta (mov. 28) aduzindo, em síntese, que: não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, visto que a apuração do crédito não dependia de prévia liquidação por arbitramento, porquanto os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos já haviam sido definidos pela sentença e pelo acórdão, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos para apuração do valor devido; os cálculos apresentados pelo executado foram elaborados de forma parcial e desconsideraram diversas operações de crédito abrangidas pelo título executivo, deixando de observar a integralidade da relação contratual submetida à revisão judicial, circunstância que comprometeria a confiabilidade do parecer técnico produzido unilateralmente pela instituição financeira; a apuração do saldo deveria abranger todas as operações reconhecidas nas decisões proferidas na fase de conhecimento, observando-se a evolução integral da relação obrigacional estabelecida entre as partes. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, bem como a rejeição integral das alegações deduzidas pelo executado, com o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Considerando a complexidade da liquidação, especialmente em razão da necessidade de reconstrução da evolução financeira das operações de crédito celebradas entre as partes, foi determinada a apuração do quantum devido por perito (mov. 36). O expert nomeado apresentou laudo pericial (mov. 108), no qual procedeu ao recálculo das operações bancárias, promovendo a reconstrução da evolução contratual e apurando o saldo resultante da execução dos comandos constantes da sentença e do acórdão. Intimado, o executado Banco Safra S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 115.1), sustentando, em síntese, que: os cálculos elaborados pelo expert conteriam relevantes inconsistências técnicas, aptas a comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas; o perito teria alterado indevidamente os valores originariamente financiados em diversas operações de crédito, modificando o capital contratado entre as partes sem que houvesse autorização constante do título executivo judicial; o expert teria promovido alteração dos valores das parcelas pactuadas, bem como dos encargos remuneratórios incidentes sobre determinadas operações, especialmente quanto aos juros remuneratórios, circunstância que, segundo afirma, importaria em verdadeira reescritura dos contratos celebrados entre as partes; cada contrato objeto da relação jurídica possuiria autonomia própria, não sendo admissível que eventual revisão promovida em determinada operação repercutisse automaticamente sobre contratos posteriores decorrentes de renegociações ou confissões de dívida, razão pela qual reputa incorreta a metodologia utilizada pelo perito ao transportar os saldos recalculados das operações originárias para os contratos subsequentes; a perícia teria deixado de observar amortizações efetivamente realizadas ao longo da relação contratual, ocasionando distorção na evolução do saldo devedor; os estornos promovidos pelo expert superariam os valores efetivamente debitados na conta corrente da parte autora, sustentando existir divergência entre os valores efetivamente cobrados pela instituição financeira e aqueles considerados na perícia para fins de repetição do indébito; tais inconsistências conduziriam à apuração de saldo manifestamente superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução e requerendo a rejeição do laudo pericial ou, subsidiariamente, sua integral retificação. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação às alegações do executado (mov. 117), defendendo a regularidade da perícia produzida. Sustentou que a metodologia adotada pelo expert observa rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada formada na ação revisional e nos embargos à execução, afirmando que a reconstrução integral da evolução contratual constitui consequência lógica do comando judicial que determinou a revisão das operações bancárias. Argumentou que as sucessivas renegociações celebradas entre as partes não possuem existência econômica autônoma, mas representam mera consolidação dos saldos anteriormente existentes, razão pela qual eventual alteração promovida nas operações originárias necessariamente repercute sobre as renegociações posteriores. Asseverou, ainda, que a insurgência do executado busca rediscutir matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento, especialmente quanto à possibilidade de revisão das operações originárias e seus reflexos sobre os contratos subsequentes, circunstância vedada pela autoridade da coisa julgada. Defendeu, igualmente, que a metodologia empregada pelo perito encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão de contratos originários ainda que posteriormente objeto de renegociação, sustentando inexistir qualquer extrapolação dos limites fixados pelo título executivo. Em razão das impugnações apresentadas, o expert prestou esclarecimentos técnicos e apresentou laudo complementar (mov. 123), oportunidade em que reconheceu a existência de determinados equívocos materiais apontados pelas partes, promovendo as respectivas correções, especialmente quanto à consideração de determinadas amortizações incidentes sobre as operações revisadas, procedendo à retificação dos cálculos anteriormente apresentados. Posteriormente, diante de novos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 136), enfrentando individualmente os pontos objeto das impugnações, mantendo, contudo, a metodologia originalmente adotada quanto à reconstrução da evolução contratual e à repercussão dos recálculos promovidos sobre as sucessivas renegociações celebradas entre as partes. Após nova manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert, vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações formuladas em face da prova técnica. É o relatório. Decido. Preambularmente, rechaço os pontos preliminares suscitados pelo banco na peça de impugnação. Quanto à suposta ilegitimidade ativa, não assiste razão ao impugnante. De fato, os Embargos à Execução nº 0033781-91.2016.8.16.0014 foram apresentados pela pessoa jurídica e pelos executados DAVI RANEA ORLANDO e GISELE DAMASCENO RANEA ORLANDO, conforme se verifica da petição inicial daqueles autos, apesar de terem constado no sistema projudi somente como representantes da pessoa jurídica. Ocorre que a ação revisional de mov. 0041608-56.2016.8.16.0014 foi interposta somente pela pessoa jurídica, e a sentença foi prolatada em conjunto em relação à ambos os autos. Seja como for, qualquer um dos executados/embargantes teria legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, até porque não se vislumbra qualquer prejuízo, visto que são representados pelo mesmo advogado. Quanto à alegação de inexistência de título, igualmente não lhe assiste razão. A parte exequente/impugnada apresentou o requerimento aplicando, segundo o seu entendimento, os comandos exarados pela coisa julgada. A incorreção dos cálculos/necessidade de ajustes, por sua vez, é pressuposto da apresentação da impugnação, não se verificando a necessidade de prévia liquidação para fins de requerimento de execução da sentença/acórdão. Demais disso, o requerimento da exequente estava amparado em cálculo discriminado (mov. 1.2) de modo que vislumbra-se num primeiro momento a liquidez do julgado. As demais questões suscitadas foram superadas pela nomeação do perito e elaboração dos cálculos, como se verá diante. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não reside propriamente na capacidade técnica do expert ou na regularidade formal da perícia realizada. Com efeito, a análise das manifestações apresentadas pelas partes evidencia que a divergência central repousa sobre questão principalmente jurídica, consistente em definir se a metodologia empregada pelo perito encontra correspondência com os limites objetivos traçados pelo título executivo judicial ou se, ao contrário, teria extrapolado os comandos estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado. Essa distinção revela-se de fundamental importância. Isso porque eventual divergência quanto à interpretação do alcance da coisa julgada não se confunde com erro material ou deficiência técnica dos cálculos apresentados. Em outras palavras, não se discute, propriamente, a correção matemática das operações realizadas pelo expert, mas sim a legitimidade jurídica da metodologia empregada para dar cumprimento ao título executivo. Nessa perspectiva, as impugnações formuladas pelo executado devem ser examinadas à luz do conteúdo da decisão transitada em julgado, verificando-se se a perícia se limitou a executar os comandos judiciais ou se efetivamente inovou em relação ao que restou definitivamente decidido. 2. Da regularidade da prova pericial e da observância do contraditório técnico Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial se desenvolveu sob amplo contraditório. Após a apresentação do laudo inicial, ambas as partes formularam impugnações técnicas, as quais foram integralmente submetidas à apreciação do expert. Demais disso, o perito reconheceu a existência de determinados equívocos materiais apontados pelas partes, procedendo à retificação dos cálculos e apresentando laudo complementar, além de posteriores esclarecimentos destinados ao enfrentamento específico dos questionamentos formulados. Tal circunstância não compromete a credibilidade da prova técnica. Ao revés, demonstra que houve a correção de inconsistências materiais verificadas ao longo da do processamento da impugnação. Com efeito, em trabalhos periciais de elevada complexidade — como ocorre na hipótese dos autos, que envolve a reconstrução da evolução financeira de diversas operações bancárias sucessivamente renegociadas ao longo de extenso período —, a apresentação de esclarecimentos complementares e a retificação de equívocos materiais eventualmente identificados constituem consequência natural do próprio contraditório técnico instaurado entre as partes. Assim, superadas as inconsistências expressamente reconhecidas e corrigidas pelo expert, remanesce apenas a discussão acerca da adequação jurídica da metodologia empregada para reconstrução da evolução contratual, matéria que passa a ser examinada nos tópicos seguintes. 3. Da alegada extrapolação dos limites do título executivo – autonomia dos contratos e repercussão das revisões nas renegociações posteriores A principal insurgência deduzida pelo executado consiste na alegação de que o expert teria extrapolado os limites do título executivo ao transportar os saldos recalculados das operações originárias para os contratos posteriormente celebrados entre as partes, alterando, por consequência, o capital financiado, o valor das parcelas e os encargos incidentes sobre as renegociações. Segundo sustenta a instituição financeira, cada contrato possuiria autonomia jurídica própria, razão pela qual eventual revisão promovida em determinada operação não poderia produzir efeitos sobre os contratos posteriormente celebrados. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto das decisões proferidas no processo de conhecimento, o título executivo não se limitou a determinar a revisão isolada de determinado instrumento contratual, mas reconheceu a existência de ilegalidades incidentes sobre a relação obrigacional estabelecida entre as partes, determinando o recálculo das operações segundo os critérios definidos na sentença e confirmados em grau recursal. A metodologia adotada pelo perito revela-se compatível com esse comando judicial. Isso porque as sucessivas renegociações celebradas entre as partes não constituíram negócios jurídicos absolutamente independentes entre si, mas representaram verdadeira consolidação dos saldos então existentes, mediante liquidação das operações anteriores e incorporação de seus respectivos valores ao novo financiamento. Sob tal perspectiva, uma vez reconhecido judicialmente que determinado saldo histórico foi constituído mediante cobrança superior à efetivamente devida, mostra-se inevitável que essa constatação produza reflexos sobre as renegociações subsequentes, porquanto estas tiveram justamente aquele saldo como base econômica para constituição da nova obrigação. Em outras palavras, a perícia não promoveu alteração das cláusulas contratuais nem procedeu à criação de novos critérios de remuneração da dívida. O que de fato ocorreu foi apenas a reconstrução e evolução financeira das operações a partir do saldo efetivamente reconhecido como devido pelo título executivo, permitindo que a decisão judicial produzisse integralmente os efeitos que lhe são próprios. Admitir a metodologia defendida pelo executado implicaria preservar, nas renegociações posteriores, valores cuja cobrança foi reputada indevida pela própria sentença, esvaziando parcialmente a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Não se trata, portanto, de afastar a autonomia jurídica dos contratos celebrados entre as partes, mas de reconhecer que a autonomia formal dos instrumentos não impede a repercussão econômica decorrente da revisão judicial dos saldos que lhes deram origem. Tal compreensão, ademais, harmoniza-se com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação da dívida não impede a revisão das operações originárias quando reconhecida a existência de ilegalidades na contratação anterior (súmula 286), circunstância que reforça a conclusão de que os efeitos econômicos dessa revisão necessariamente repercutem sobre os contratos posteriores que consolidaram os saldos anteriormente existentes. Inclusive, no item “a” do provimento do acórdão da apelação, constou expressamente: “a) determinar que o objeto da ação revisional inclua todos os contratos que foram objeto da perícia contábil” Nesse contexto, conclui-se que a metodologia adotada pelo expert não extrapolou os limites do título executivo, limitando-se a conferir efetividade ao comando judicial transitado em julgado. 4. Da alegada alteração do valor financiado, das parcelas e dos juros remuneratórios Em estreita relação com a tese anteriormente examinada, sustenta o executado que o perito teria alterado os valores originalmente financiados, os montantes das prestações contratadas e os juros remuneratórios incidentes sobre determinadas operações. Também nesse ponto não assiste razão à instituição financeira. Com efeito, tais alterações não decorreram de modificação arbitrária ou injustificada dos contratos promovida pelo expert, mas constituíram consequência lógica e matemática do próprio recálculo determinado pelo título executivo. Uma vez reconhecido que determinado saldo histórico deveria ser recomposto em razão da exclusão de encargos considerados indevidos pela coisa julgada, o capital que serviu de base para a renegociação posterior necessariamente sofre alteração. E, alterado o principal da obrigação, igualmente se modificam, por consequência, as prestações dele decorrentes e os encargos calculados sobre esse novo saldo. Não há, portanto, qualquer atuação em extrapolação por parte do perito. Os novos valores apurados decorrem exclusivamente da aplicação dos critérios estabelecidos na decisão judicial sobre os contratos revisados, preservando-se integralmente a metodologia financeira originalmente contratada, porém incidindo sobre base de cálculo diversa, precisamente aquela reconhecida como correta pelo título executivo. A insurgência apresentada pelo executado parte da premissa de que os valores constantes das cédulas renegociadas deveriam permanecer imutáveis mesmo após a revisão judicial das operações que lhes deram origem. Entretanto, essa conclusão revela-se incompatível com a própria lógica da liquidação determinada pela sentença. A revisão judicial das operações originárias não produz efeitos meramente declaratórios. Ao contrário, impõe a reconstrução da evolução financeira da relação contratual, substituindo-se o saldo anteriormente considerado pelo efetivamente devido, circunstância que inevitavelmente repercute sobre todos os cálculos posteriores dele dependentes. Assim, as alterações verificadas no capital financiado, nas parcelas e nos juros remuneratórios não representam inovação promovida pelo expert, mas simples consequência da fiel execução da coisa julgada. 5. Das amortizações e dos alegados erros materiais No que se refere às alegações relativas às amortizações, verifica-se que a insurgência do executado foi apenas parcialmente acolhida pelo expert. Com efeito, o perito reconheceu erro material quanto à consideração da amortização de R$ 71.977,99 na operação nº 529.043-0, esclarecendo que o lançamento havia sido estornado na mesma data e procedendo à retificação dos cálculos, conforme mov. 123.2, fls. 6 do arquivo digital. Por outro lado, manteve as conclusões da perícia quanto à alegada desconsideração da amortização de R$ 122.966,89 na operação nº 529.583-1, apresentando fundamentação técnica para afastar a insurgência do executado no sentido de que recalculou a referida operação mantendo a capitalização composta mensal de juros pactuada, em observância ao art. 354 do CC, e aplicando a taxa pactuada de 2,77% ao mês, apurando em maio/2015 (data da pactuação da confissão de dívida) o saldo devedor em desfavor da Exequente, no montante de R$ 145.455,04, conforme mov. 123.2, fls. 5 do arquivo digital. Desse modo, a inconsistência inicialmente apontada deixou de subsistir após a apresentação do laudo complementar, não havendo elementos técnicos capazes de evidenciar a permanência do alegado vício. Ao contrário, verifica-se que a perícia enfrentou expressamente a questão suscitada pela instituição financeira, reconhecendo o equívoco identificado e promovendo sua correção. 6. Dos alegados estornos superiores aos valores efetivamente cobrados Também não prospera a alegação de que o expert teria promovido estornos superiores aos valores efetivamente debitados na conta corrente da parte exequente. Ao prestar os esclarecimentos complementares, o perito demonstrou que a divergência apontada pelo executado decorre, em verdade, da comparação entre valores considerados em bases temporais distintas. Esclareceu o expert que determinados montantes constantes da planilha pericial foram previamente atualizados para uma mesma data-base, justamente com a finalidade de permitir adequada comparação entre os valores historicamente cobrados e aqueles reconhecidos como devidos em decorrência da revisão contratual. Assim, a divergência apontada pelo executado não decorre da realização de estornos superiores aos efetivamente cobrados, mas da utilização de critérios distintos de atualização monetária para comparação dos valores envolvidos. A explicação apresentada pelo perito revela-se tecnicamente consistente e suficiente para afastar a alegação formulada pela instituição financeira, inexistindo elementos objetivos aptos a infirmar as conclusões alcançadas na prova pericial. No mais, em relação à capitalização dos juros, as divergências referentes ao contrato nº 529.659-4 e das parcelas inadimplidas da operação nº 529.659-4 e aditamento nº 529.724-8, verifica-se que os ajustes finais foram realizados pelo perito, conforme itens “d” e “e” do laudo complementar de mov. 330.2. 7- Itens “3.1” e “3.2” da petição de mov. 334. Quanto à alegação de que o perito desconsiderou o depósito do valor de R$ 330.921.98 realizado pelo executado ao mov. 157.3, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque essa metodologia é justamente aquela prevista na tese fixada pelo tema 677 do STJ, que institui que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” E foi nesse sentido o depósito realizado pelo executado, visto que apresentou Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão que homologou os valores que haviam sido depositados (mov. 160), ou seja, não houve depósito a título de pagamento que fizesse afastar os consectários da mora. Inclusive, a questão já foi objeto de deliberação pelo juízo no mov. 247. Portanto, basta o desconto dos valores depositados atualmente -após a correção- do montante efetivamente devido, quando da entrega do dinheiro ao exequente. Por fim, não há que se falar em observância ao parâmetro de correção de valores introduzido pela Lei 14.905/2024, notadamente quando se trata de apuração de quantum fixado por comando judicial muito anterior à vigência da lei -e que de qualquer modo, está acobertado pela preclusão- A rigor, todas as impugnações remanescentes formuladas pelo executado convergem para uma única premissa: a de que os efeitos da revisão judicial deveriam limitar-se às operações individualmente analisadas, sem repercussão sobre as renegociações posteriores. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo no título executivo. Conforme se extrai das decisões proferidas no processo de conhecimento, o objetivo da tutela jurisdicional consistiu justamente em recompor a evolução da relação obrigacional, afastando os encargos reputados indevidos e restabelecendo o saldo efetivamente devido entre as partes. A metodologia empregada pelo expert mostra-se plenamente compatível com essa finalidade. Com efeito, reconhecer a existência de ilegalidades na formação do saldo de determinada operação e, simultaneamente, preservar nas renegociações posteriores os valores decorrentes dessa mesma cobrança indevida implicaria conferir eficácia apenas parcial à coisa julgada, perpetuando justamente os efeitos patrimoniais que a decisão judicial pretendeu eliminar. Assim, a reconstrução da evolução financeira das operações sucessivamente renegociadas não representa inovação promovida pela perícia, mas consequência necessária da correta execução do título judicial. Em verdade, a tese sustentada pelo executado traduz pretensão de restringir os efeitos da decisão transitada em julgado, conferindo-lhe alcance inferior àquele efetivamente estabelecido pelos pronunciamentos judiciais proferidos na fase de conhecimento. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida nesta fase processual, sob pena de indevida rediscussão de matéria definitivamente acobertada pela autoridade da coisa julgada. Diante de todo o contexto processual, verifica-se que: a) as inconsistências materiais inicialmente apontadas pelo executado foram reconhecidas e corrigidas pelo próprio expert mediante apresentação de laudos complementares; b) os esclarecimentos posteriormente prestados enfrentaram satisfatoriamente os questionamentos técnicos remanescentes; c) as demais impugnações formuladas não evidenciam erro material ou deficiência metodológica da perícia, limitando-se a manifestar inconformismo quanto à interpretação do alcance do título executivo; d) a metodologia empregada pelo perito revela-se compatível com os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão, constituindo meio adequado para conferir efetividade à coisa julgada formada no processo de conhecimento. Nessas circunstâncias, ausentes elementos concretos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, impõe-se o acolhimento da prova técnica produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação remanescente apresentadas pelo executado em face do laudo pericial (mov. 334) e via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert (mov. 330), para o fim de reconhecer como devida a quantia de R$ 422.042,37 em março de 2026, nos termos do item 4.1 do laudo de mov. 330.2, bem como a quantia de R$ 43.860,47 devidos pela exequente aos advogados dos executados, igualmente em março de 2026. Considerando que o valor acima apurado para março de 2026 muito se assemelha àquele postulado pelo exequente ainda no ano de 2020 (R$444.942,38), fica evidente que houve excesso de execução no requerimento inicial de execução da sentença, razão pela qual entendo que é caso de ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desta forma, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (valor inicialmente postulado na execução) o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal. Sem honorários na parte rejeitada (súmula 519 do STJ). Inexistindo recurso, os valores depositados nos autos poderão ser utilizados para adimplir o valor que ora se reconhece como devido, ocasião em que haveria extinção da execução extrajudicial em apenso, visto que a perícia apurou saldo consolidado de toda a operação conjuntamente, a incluir o título executivo objeto de cobrança naqueles autos. Certifique-se quanto ao saldo atualizado da conta judicial. Aguarde-se a preclusão e, após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito