Detalhe do processo

0037306-51.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0037306-51.2025.8.16.0019(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Isenção de ICMS em operações de exportação indireta. Recurso do Estado do Paraná não conhecido e reexame necessário conhecido, com manutenção integral da sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário em embargos à execução fiscal, em que o Estado do Paraná recorre contra sentença que reconheceu a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), sobre operação de venda de óleo de soja com destinação à exportação indireta, extinguindo a execução fiscal e cancelando a CDA correspondente. O Estado questiona a validade da imunidade, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, da CF/88, alegando ausência de prova robusta da exportação e requer a manutenção da cobrança do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da isenção tributária do ICMS sobre operação de venda de mercadoria destinada à exportação indireta, com base no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996, diante da ausência de comprovação da imunidade tributária alegada pelo Estado do Paraná e da suficiência do conjunto probatório apresentado pela empresa apelada.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois atacou imunidade tributária constitucional, enquanto a sentença reconheceu isenção tributária, prevista em lei, não havendo pertinência entre os fundamentos do recurso e a decisão.4. A sentença reconheceu corretamente a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, aplicável à operação de exportação indireta realizada pela empresa apelada.5. Houve comprovação suficiente da destinação da mercadoria para exportação, por meio de documentação e laudo pericial que confirmaram a finalidade de exportação da operação.6. O Estado do Paraná, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não apresentou prova capaz de desconstituir a isenção reconhecida, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.7. Por esses motivos, a sentença que extinguiu a execução fiscal e cancelou a CDA deve ser mantida, inclusive com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% devido ao não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível não conhecida e sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A isenção do ICMS prevista no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 é aplicável às operações de exportação indireta comprovadamente realizadas, desde que demonstrada a destinação internacional da mercadoria por meio de prova idônea e suficiente.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MORO DOMINGOS

OAB: 29050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0037306-51.2025.8.16.0019(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Isenção de ICMS em operações de exportação indireta. Recurso do Estado do Paraná não conhecido e reexame necessário conhecido, com manutenção integral da sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário em embargos à execução fiscal, em que o Estado do Paraná recorre contra sentença que reconheceu a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), sobre operação de venda de óleo de soja com destinação à exportação indireta, extinguindo a execução fiscal e cancelando a CDA correspondente. O Estado questiona a validade da imunidade, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, da CF/88, alegando ausência de prova robusta da exportação e requer a manutenção da cobrança do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da isenção tributária do ICMS sobre operação de venda de mercadoria destinada à exportação indireta, com base no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996, diante da ausência de comprovação da imunidade tributária alegada pelo Estado do Paraná e da suficiência do conjunto probatório apresentado pela empresa apelada.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois atacou imunidade tributária constitucional, enquanto a sentença reconheceu isenção tributária, prevista em lei, não havendo pertinência entre os fundamentos do recurso e a decisão.4. A sentença reconheceu corretamente a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, aplicável à operação de exportação indireta realizada pela empresa apelada.5. Houve comprovação suficiente da destinação da mercadoria para exportação, por meio de documentação e laudo pericial que confirmaram a finalidade de exportação da operação.6. O Estado do Paraná, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não apresentou prova capaz de desconstituir a isenção reconhecida, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.7. Por esses motivos, a sentença que extinguiu a execução fiscal e cancelou a CDA deve ser mantida, inclusive com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% devido ao não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível não conhecida e sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A isenção do ICMS prevista no art. 3º, inciso II, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 é aplicável às operações de exportação indireta comprovadamente realizadas, desde que demonstrada a destinação internacional da mercadoria por meio de prova idônea e suficiente.