0037299-47.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada por ROBERTA BESSA AQUINO MORAES DA ROCHA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é cliente da ré e, entre os meses de dezembro de 2020 e maio de 2021, foi surpreendida com faturas de energia elétrica com valores que considerou exorbitantes e incompatíveis com o seu histórico de consumo, não tendo a ré resolvido o problema na via administrativa. A autora relatou que, em 09 de junho de 2021, a concessionária realizou a substituição do medidor de forma unilateral e sem aviso prévio, sob a justificativa de motivos técnicos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para refaturamento das contas, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e compensação por morais. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 117). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 125/152). Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha na medição, atribuindo a variação ao consumo efetivo ou a eventuais problemas na rede interna. Apresentou-se réplica (fls. 205/209). Na decisão de saneamento, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, foram fixados os pontos controvertidos, deferiu-se à parte ré a produção de prova documental e, por fim, determinou-se a inversão do ônus da prova (fls. 212/213). A parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fls. 222/226). Verificou-se a necessidade de produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito para sua realização (fls. 232/233). Substituiu-se o perito anteriormente nomeado (fl. 322). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 365/391). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 396/397 e 399/401). Homologou-se o laudo pericial, encerrou-se a fase instrutória e, na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fl. 413). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, questão já superada na decisão de saneamento (fls. 212/213). Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas pela parte ré no período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2021. Sobre o ponto controvertido, a perícia técnica judicial concluiu pela inexistência de elementos que evidenciem irregularidade nas cobranças de energia elétrica impugnadas. Constatou-se que a unidade consumidora possui carga instalada de 14.487 W, compatível com um consumo mensal estimado de aproximadamente 295 kWh, admitidas variações decorrentes dos hábitos de utilização dos equipamentos e das estações do ano. A partir da análise do histórico de consumo da unidade, o expert verificou que os consumos registrados no período controvertido, compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2021, mostraram-se compatíveis com a estimativa técnica elaborada e com o perfil de consumo posteriormente verificado na unidade consumidora. Além disso, o medidor atualmente instalado foi submetido à aferição técnica, tendo apresentado erro máximo de -1,95%, índice situado dentro da margem de tolerância admitida pelo INMETRO. Embora o perito tenha consignado que o ensaio não contemplou teste com carga nominal, circunstância que gerou ressalva metodológica no relatório, destacou que o equipamento se encontrava dentro dos limites técnicos admissíveis. O expert também registrou que o medidor responsável pelos registros impugnados já havia sido substituído pela concessionária antes da realização da perícia, não estando disponível para exame. Todavia, essa circunstância não impediu a conclusão técnica, uma vez que a compatibilidade entre a carga instalada, o consumo estimado e o histórico de faturamento da unidade permitiram concluir que os consumos faturados no período questionado refletem o consumo esperado do imóvel, inexistindo elementos técnicos que indiquem divergência entre o faturamento realizado e o consumo efetivamente apurado. Diante das conclusões periciais, não há demonstração de que o faturamento impugnado tenha divergido do consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, não restou comprovado que a autora tenha sido submetida a cobranças manifestamente excessivas ou dissociadas de seu consumo real. Ao contrário, conforme concluiu a perícia judicial, os valores faturados no período impugnado mostraram-se compatíveis com a carga instalada e com o perfil de consumo da unidade consumidora. Igualmente, não há nos autos prova de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Com efeito, a hipótese sob julgamento não atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROBERTA BESSA AQUINO MORAES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DE SOUZA RIOS
OAB: 208484/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada por ROBERTA BESSA AQUINO MORAES DA ROCHA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é cliente da ré e, entre os meses de dezembro de 2020 e maio de 2021, foi surpreendida com faturas de energia elétrica com valores que considerou exorbitantes e incompatíveis com o seu histórico de consumo, não tendo a ré resolvido o problema na via administrativa. A autora relatou que, em 09 de junho de 2021, a concessionária realizou a substituição do medidor de forma unilateral e sem aviso prévio, sob a justificativa de motivos técnicos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para refaturamento das contas, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e compensação por morais. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 117). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 125/152). Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha na medição, atribuindo a variação ao consumo efetivo ou a eventuais problemas na rede interna. Apresentou-se réplica (fls. 205/209). Na decisão de saneamento, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, foram fixados os pontos controvertidos, deferiu-se à parte ré a produção de prova documental e, por fim, determinou-se a inversão do ônus da prova (fls. 212/213). A parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fls. 222/226). Verificou-se a necessidade de produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito para sua realização (fls. 232/233). Substituiu-se o perito anteriormente nomeado (fl. 322). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 365/391). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 396/397 e 399/401). Homologou-se o laudo pericial, encerrou-se a fase instrutória e, na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (fl. 413). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, questão já superada na decisão de saneamento (fls. 212/213). Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas pela parte ré no período compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2021. Sobre o ponto controvertido, a perícia técnica judicial concluiu pela inexistência de elementos que evidenciem irregularidade nas cobranças de energia elétrica impugnadas. Constatou-se que a unidade consumidora possui carga instalada de 14.487 W, compatível com um consumo mensal estimado de aproximadamente 295 kWh, admitidas variações decorrentes dos hábitos de utilização dos equipamentos e das estações do ano. A partir da análise do histórico de consumo da unidade, o expert verificou que os consumos registrados no período controvertido, compreendido entre dezembro de 2020 e maio de 2021, mostraram-se compatíveis com a estimativa técnica elaborada e com o perfil de consumo posteriormente verificado na unidade consumidora. Além disso, o medidor atualmente instalado foi submetido à aferição técnica, tendo apresentado erro máximo de -1,95%, índice situado dentro da margem de tolerância admitida pelo INMETRO. Embora o perito tenha consignado que o ensaio não contemplou teste com carga nominal, circunstância que gerou ressalva metodológica no relatório, destacou que o equipamento se encontrava dentro dos limites técnicos admissíveis. O expert também registrou que o medidor responsável pelos registros impugnados já havia sido substituído pela concessionária antes da realização da perícia, não estando disponível para exame. Todavia, essa circunstância não impediu a conclusão técnica, uma vez que a compatibilidade entre a carga instalada, o consumo estimado e o histórico de faturamento da unidade permitiram concluir que os consumos faturados no período questionado refletem o consumo esperado do imóvel, inexistindo elementos técnicos que indiquem divergência entre o faturamento realizado e o consumo efetivamente apurado. Diante das conclusões periciais, não há demonstração de que o faturamento impugnado tenha divergido do consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, não restou comprovado que a autora tenha sido submetida a cobranças manifestamente excessivas ou dissociadas de seu consumo real. Ao contrário, conforme concluiu a perícia judicial, os valores faturados no período impugnado mostraram-se compatíveis com a carga instalada e com o perfil de consumo da unidade consumidora. Igualmente, não há nos autos prova de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Com efeito, a hipótese sob julgamento não atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.