0037290-64.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0037290-64.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$115.444,60 Autor(s): Jorge Luiz Mohr Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O 1) Relatório. Trata-se de ação ordinária c/c pedido de danos materiais ajuizada por Jorge Luiz Mohr em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi servidor público da Fundação Telepar, tendo sido inscrito no PASEP durante seu período laboral, com realização de depósitos em conta vinculada. Sustenta que, ao consultar o saldo em 30/06/1999, verificou a existência de valor ínfimo (R$ 185,31), incompatível com o tempo de serviço prestado e com os montantes que entende devidos. Afirma que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de possíveis saques indevidos ou ausência de créditos em determinados períodos, o que teria ocasionado redução indevida do saldo da conta vinculada. Sustenta que, a partir de cálculos que apresenta, o valor correto atualizado de sua conta PASEP seria de R$ 6.356,19 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), razão pela qual busca a recomposição das diferenças apuradas. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a controvérsia não diz respeito a índices de responsabilidade do Conselho Gestor do fundo, mas sim à falha na administração da conta vinculada. Alega, ainda, dificuldade de acesso aos extratos completos da conta, afirmando que o banco réu não forneceu administrativamente a evolução detalhada do saldo, motivo pelo qual pleiteia a exibição judicial dos documentos e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$6.356,19 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Juntou documentos nos eventos 1. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizada (evento 8), a parte autora cumpriu a determinação no evento 11. A petição inicial foi recebida no evento 14. No evento 25, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, a partir da reanálise dos extratos e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, especialmente aqueles efetuados em 25/08/1989, no valor de NCz$ 55,11, em 28/06/1991, no valor de Crz$ 5.949,94, e em 30/06/1996, no valor de R$ 32,55, requerendo que este passe a corresponder a R$ 115.444,60 (cento e quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). No evento 28, a emenda à petição inicial foi recebida, sendo determinado a retificação do valor da causa. A parte autora requereu a redesignação da audiência de conciliação (evento 33), sendo deferido no evento 37. Citada (evento 47), a parte ré apresentou contestação (evento 54), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, bem como a sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo da ação e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, afirmando que todos os valores relativos às cotas, rendimentos e atualizações foram corretamente creditados ao longo do tempo, conforme demonstrado por extratos e microfichas juntados aos autos, inclusive com levantamento integral dos valores pelo autor em 11/01/2017. Aduz que os repasses ocorreram tanto por folha de pagamento quanto por depósitos em conta, inexistindo qualquer desfalque ou ausência de créditos. Alega, ainda, que a redução do saldo ao longo do tempo decorre das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país, e não de irregularidades na conta. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são incorretos, pois desconsideram valores já recebidos administrativamente e utilizam índices de correção e juros diversos daqueles previstos na legislação específica, a qual estabelece a aplicação de diferentes indexadores ao longo do tempo e, a partir de 1994, a utilização da TJLP ajustada, acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano e eventual distribuição de resultados. Defende que a atualização das contas do PASEP seguiu rigorosamente os parâmetros legais, sendo indevida a aplicação de critérios diversos dos previstos em lei, bem como a recomposição pretendida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 57). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (evento 59). Intimados para informar as provas que pretendiam produzir (evento 62), o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (evento 65), ao passo que a autora manifestou não possuir interesse em produzir outras provas (evento 66). Eis o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2) Cuida-se de ação de reparação de danos em que o autor afirmou ter atuado no serviço público na empresa Fundação Telepar, tendo sido inscrito perante o PIS/PASEP sob nº 1.005.938.271-3, havendo, portanto, depósitos de sua titularidade. Passo à análise das preliminares arguidas: 2.1) Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. O banco requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e, para tanto, alega que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Ao requerido é possível impugnar a gratuidade da justiça conferida para a parte contrária, todavia, para que obtenha êxito no alegado há necessidade de comprovação de que a situação financeira apresentada pela autora na inicial destoa da realidade o que, contudo, não é o caso dos autos, já que o requerido não trouxe nenhum elemento de prova apto e capaz de demonstrar que a autora efetivamente possui condições financeiras para o pagamento das custas. Afasto, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 2.2) Da ilegitimidade passiva O banco requerido alegou não ser parte legítima para responder os termos da presente demanda, uma vez que não possui poder de gestão do fundo PIS/PASEP, porém, sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que o pedido e a causa de pedir decorrem da responsabilidade da instituição financeira requerida pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, (que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP), dispõe que o Banco do Brasil, embora não detenha qualquer poder de gestão sobre o fundo PASEP, é responsável pela administração das contas individualizadas dos servidores públicos: Art. 5º: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o banco administrador tem responsabilidade por eventual ato administração dos valores existentes na conta do servidor beneficiário ilícito na e, portanto, afasto a preliminar. 2.3) Da inclusão da União no polo passivo e competência da Justiça Federal Sustenta o banco requerido que a competência para análise da matéria é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no Polo Passivo, contudo, sem razão, uma vez que o tema já foi pacificado em sede de julgamento de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe 20/02/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOSNA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMASDESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, Data de Julgamento: 26/02/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, considerando que o Banco do Brasil S/A tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência é da justiça estadual. 3) Da inversão do ônus da prova. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços bancários relacionados à administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo pacífico o entendimento de que os serviços bancários se submetem às disposições consumeristas, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente porque os documentos e registros relativos à movimentação da conta vinculada ao PASEP encontram-se sob a guarda da instituição ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade dos lançamentos, saques e atualizações efetuados na conta da parte autora. 4) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 5) Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré na gestão da conta PASEP do autor; b) A correção dos critérios de atualização, remuneração e incidência de rendimentos sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como a eventual ocorrência de diferenças decorrentes da não aplicação dos índices legalmente previstos; c) A regularidade dos saques e lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à comprovação de que foram efetuados pelo próprio titular ou por pessoa legitimamente autorizada; d) a existência/extensão dos danos materiais pretendidos. 6) Da prova pericial. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte ré apresentar a documentação necessária à demonstração da regularidade das movimentações, saques, rendimentos e demais lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, observado o disposto no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar a existência de eventuais diferenças de atualização, remuneração, rendimentos e desfalques alegados pela parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais é ônus da parte ré, devendo arcar com eventuais consequências pela sua não produção. 7) Nomeio perito do Juízo o contador Carlos Eduardo de Oliveira Silva, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail ceduardo.cos@gmail.com. 8) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 9) Intimem-se as partes da nomeação do perito, assim como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos (§ 1º, do art. 465, do CPC). 10) Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Aceitando o encargo deverá formular proposta de honorários, bem como apresente seu currículo com comprovação de especialização (§ 2º, do art. 465, do CPC), além de seus contatos profissionais (e-mail, endereço e telefone). 11) Com a manifestação do perito, às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários. 12) Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. 13) Autorizo desde já que, uma vez aceita a proposta, os honorários sejam pagos metade no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, a teor do disposto no § 4º, do art. 465, do CPC. 14) Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito, o qual deverá ser advertido sobre os requisitos do laudo pericial (art. 473, do CPC), assim como sobre o teor do § 2º, do art. 466, do CPC. 15) Caso a proposta de honorários não seja aceita pelas partes, venham conclusos para deliberação, na forma do § 3º, do art. 465, do CPC. 16) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 17) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JORGE LUIZ MOHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
CAROLINE DO CARMO SOBRERA DE LIMA
OAB: 91708/PR
ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI
OAB: 82528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0037290-64.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$115.444,60 Autor(s): Jorge Luiz Mohr Réu(s): Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O 1) Relatório. Trata-se de ação ordinária c/c pedido de danos materiais ajuizada por Jorge Luiz Mohr em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi servidor público da Fundação Telepar, tendo sido inscrito no PASEP durante seu período laboral, com realização de depósitos em conta vinculada. Sustenta que, ao consultar o saldo em 30/06/1999, verificou a existência de valor ínfimo (R$ 185,31), incompatível com o tempo de serviço prestado e com os montantes que entende devidos. Afirma que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de possíveis saques indevidos ou ausência de créditos em determinados períodos, o que teria ocasionado redução indevida do saldo da conta vinculada. Sustenta que, a partir de cálculos que apresenta, o valor correto atualizado de sua conta PASEP seria de R$ 6.356,19 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), razão pela qual busca a recomposição das diferenças apuradas. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que a controvérsia não diz respeito a índices de responsabilidade do Conselho Gestor do fundo, mas sim à falha na administração da conta vinculada. Alega, ainda, dificuldade de acesso aos extratos completos da conta, afirmando que o banco réu não forneceu administrativamente a evolução detalhada do saldo, motivo pelo qual pleiteia a exibição judicial dos documentos e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$6.356,19 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Juntou documentos nos eventos 1. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizada (evento 8), a parte autora cumpriu a determinação no evento 11. A petição inicial foi recebida no evento 14. No evento 25, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, a partir da reanálise dos extratos e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, especialmente aqueles efetuados em 25/08/1989, no valor de NCz$ 55,11, em 28/06/1991, no valor de Crz$ 5.949,94, e em 30/06/1996, no valor de R$ 32,55, requerendo que este passe a corresponder a R$ 115.444,60 (cento e quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). No evento 28, a emenda à petição inicial foi recebida, sendo determinado a retificação do valor da causa. A parte autora requereu a redesignação da audiência de conciliação (evento 33), sendo deferido no evento 37. Citada (evento 47), a parte ré apresentou contestação (evento 54), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, bem como a sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo da ação e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, afirmando que todos os valores relativos às cotas, rendimentos e atualizações foram corretamente creditados ao longo do tempo, conforme demonstrado por extratos e microfichas juntados aos autos, inclusive com levantamento integral dos valores pelo autor em 11/01/2017. Aduz que os repasses ocorreram tanto por folha de pagamento quanto por depósitos em conta, inexistindo qualquer desfalque ou ausência de créditos. Alega, ainda, que a redução do saldo ao longo do tempo decorre das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país, e não de irregularidades na conta. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são incorretos, pois desconsideram valores já recebidos administrativamente e utilizam índices de correção e juros diversos daqueles previstos na legislação específica, a qual estabelece a aplicação de diferentes indexadores ao longo do tempo e, a partir de 1994, a utilização da TJLP ajustada, acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano e eventual distribuição de resultados. Defende que a atualização das contas do PASEP seguiu rigorosamente os parâmetros legais, sendo indevida a aplicação de critérios diversos dos previstos em lei, bem como a recomposição pretendida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 57). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (evento 59). Intimados para informar as provas que pretendiam produzir (evento 62), o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil (evento 65), ao passo que a autora manifestou não possuir interesse em produzir outras provas (evento 66). Eis o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2) Cuida-se de ação de reparação de danos em que o autor afirmou ter atuado no serviço público na empresa Fundação Telepar, tendo sido inscrito perante o PIS/PASEP sob nº 1.005.938.271-3, havendo, portanto, depósitos de sua titularidade. Passo à análise das preliminares arguidas: 2.1) Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. O banco requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e, para tanto, alega que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Ao requerido é possível impugnar a gratuidade da justiça conferida para a parte contrária, todavia, para que obtenha êxito no alegado há necessidade de comprovação de que a situação financeira apresentada pela autora na inicial destoa da realidade o que, contudo, não é o caso dos autos, já que o requerido não trouxe nenhum elemento de prova apto e capaz de demonstrar que a autora efetivamente possui condições financeiras para o pagamento das custas. Afasto, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 2.2) Da ilegitimidade passiva O banco requerido alegou não ser parte legítima para responder os termos da presente demanda, uma vez que não possui poder de gestão do fundo PIS/PASEP, porém, sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que o pedido e a causa de pedir decorrem da responsabilidade da instituição financeira requerida pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, (que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP), dispõe que o Banco do Brasil, embora não detenha qualquer poder de gestão sobre o fundo PASEP, é responsável pela administração das contas individualizadas dos servidores públicos: Art. 5º: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o banco administrador tem responsabilidade por eventual ato administração dos valores existentes na conta do servidor beneficiário ilícito na e, portanto, afasto a preliminar. 2.3) Da inclusão da União no polo passivo e competência da Justiça Federal Sustenta o banco requerido que a competência para análise da matéria é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no Polo Passivo, contudo, sem razão, uma vez que o tema já foi pacificado em sede de julgamento de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe 20/02/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOSNA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMASDESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido 'desfalcados' de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, Data de Julgamento: 26/02/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, considerando que o Banco do Brasil S/A tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência é da justiça estadual. 3) Da inversão do ônus da prova. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviços bancários relacionados à administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo pacífico o entendimento de que os serviços bancários se submetem às disposições consumeristas, conforme Súmula n.º 297 do STJ. Desse modo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente porque os documentos e registros relativos à movimentação da conta vinculada ao PASEP encontram-se sob a guarda da instituição ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade dos lançamentos, saques e atualizações efetuados na conta da parte autora. 4) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 5) Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré na gestão da conta PASEP do autor; b) A correção dos critérios de atualização, remuneração e incidência de rendimentos sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP, bem como a eventual ocorrência de diferenças decorrentes da não aplicação dos índices legalmente previstos; c) A regularidade dos saques e lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à comprovação de que foram efetuados pelo próprio titular ou por pessoa legitimamente autorizada; d) a existência/extensão dos danos materiais pretendidos. 6) Da prova pericial. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte ré apresentar a documentação necessária à demonstração da regularidade das movimentações, saques, rendimentos e demais lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, observado o disposto no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, a qual deverá apurar a existência de eventuais diferenças de atualização, remuneração, rendimentos e desfalques alegados pela parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais é ônus da parte ré, devendo arcar com eventuais consequências pela sua não produção. 7) Nomeio perito do Juízo o contador Carlos Eduardo de Oliveira Silva, com cadastro no CAJU/PR, podendo ser contatado pelo e-mail ceduardo.cos@gmail.com. 8) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 9) Intimem-se as partes da nomeação do perito, assim como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos (§ 1º, do art. 465, do CPC). 10) Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Aceitando o encargo deverá formular proposta de honorários, bem como apresente seu currículo com comprovação de especialização (§ 2º, do art. 465, do CPC), além de seus contatos profissionais (e-mail, endereço e telefone). 11) Com a manifestação do perito, às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários. 12) Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. 13) Autorizo desde já que, uma vez aceita a proposta, os honorários sejam pagos metade no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, a teor do disposto no § 4º, do art. 465, do CPC. 14) Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito, o qual deverá ser advertido sobre os requisitos do laudo pericial (art. 473, do CPC), assim como sobre o teor do § 2º, do art. 466, do CPC. 15) Caso a proposta de honorários não seja aceita pelas partes, venham conclusos para deliberação, na forma do § 3º, do art. 465, do CPC. 16) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 17) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amra