Detalhe do processo

0037275-09.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial
Classe
Classificação de Crédito Público
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da MASSA FALIDA DE RIO INSULANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., referente aos créditos públicos extraconcursais (IPVA), totalizando os valor de R$ 15.584,54, consubstanciado nas CDAs n° 2018/064.161-3, 2018/070.711-7, 2018/156.558-9, 2018/156.559-7, 2018/156.560-5, 2018/157.350-0 e 2020/298.949-5, relacionados à fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, assim como, aos créditos públicos concursais (IPVA), totalizando os valor de R$ 19.511,07, consubstanciado nas CDAs n° 2015/000.259-8, 2015/000.266-3 e 2016/051.157-0, relacionados à fatos geradores ocorridos em data anterior a decretação da falência (06/05/2015). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/17. LJ, às fls. 25, pugna pelo encaminhamento dos autos ao perito. Às fls. 39, Laudo Pericial atesta que dentre as 10 (dez) Certidões da Dívida Ativa, constam débitos em data posterior à data da quebra, razão pela qual utilizou os valores de origem do débito fiscal para a inclusão no Extrato Contábil e, assim, considerou o valor histórico do crédito de R$ 30.554,85 como verdadeiro. LJ, às fls. 49, não se opõe aos créditos apresentados na forma do laudo pericial de fls. 39/42. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 56, reitera a petição de fls. 4/7, de forma que o Quadro Geral de Credores seja retificado com base nos valores apresentados pelo Estado, solicitando o retorno dos autos ao perito para que o mesmo verifique nos index indicados das CDAs que o valor total, última coluna das CDAs, consta o valor atualizado dos débitos extraconcursais . Às fls. 65, LJ informa sua substituição por AJ. AJ, às fls. 71, opina pela intimação do Perito Judicial para que apresente planilha discriminativa, indicando o valor do crédito devido ao Estado do Rio de Janeiro, com incidência de juros moratórios e correção monetária até 05/05/2015, haja vista que nos termos do artigo 9º, Inciso II, da Lei nº 11.10/2005, os créditos a serem objeto de inclusão na relação de credores devem ser atualizados até a data da decretação da falência, obrigatoriamente, bem como, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros moratórios são devidos somente até a data da decretação da falência. Nova manifestação do perito, às fls. 100, informando que a divergência entre o valor pleiteado pelo Autor de R$35.095,61 (trinta e cinco mil, noventa e cinco reais e centavos) e o valor considerado como verdadeiro por este Perito de R$ 30.554,85 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e centavos), no valor equivalente a R$4.535,76 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e centavos), é referente aos encargos cobrados indevidamente pelo Autor . Em suma, pontuou que nas Certidões de Dívida Ativa emitidas antes da data da falência foi incluído o valor original acrescido de multas e nas Certidões emitidas após a data da falência, só o valor de origem foi considerado. AJ, às fls. 108, defende a procedência do pedido autoral em relação às Certidões de Dívida Ativa n° 2018/064.161-3, 2018/070.711-7, 2018/156.558-9, 2018/156.559-7, 2018/156.560-5, 2018/157.350-0 e 2020/298.949-5, sendo devido ao Ente Estadual a quantia histórica de R$ 11.044,79, somente. Ademais, requer a EXTINÇÃO do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° 2016/051.157-0, diante do decurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da demanda, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional . Não obstante, pugna pela intimação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para que apresente planilha discriminativa dos créditos concursais, quanto as demais Certidões de Dívida Ativa, no qual seja possível apurar o valor atualizado e com incidência de juros moratórios até a data da decretação da quebra. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 123/145, efetua a juntada das planilhas acima requeridas e pontua que NÃO HÁ que se discutir o crédito tributário nos autos de incidente de apuração de crédito público . AJ, às fls. 162/170, reitera seu parecer anterior, bem como sustenta pela intimação do MP para que se manifeste sobre a possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA referente a automóveis não arrecadados na falência, dos quais não se tem notícia da localização e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que junte aos autos cópia do processo administrativo tributário SEI-040042/001063/2023, a fim de que seja possível analisar a exigibilidade do crédito em comento. Ademais, requer a procedência da habilitação dos créditos concursais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa sob o nº 2015/000.259-8 e 2015/000.266-3, na quantia total de R$ 10.017,06, visto que respeitaram a data de decretação de falência para cálculo da atualização monetária e incidência de juros de mora. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 182, informa que o SEI-040042/001063/2023 trata de processo específico instaurado para a inscrição coletiva em dívida ativa de IPVA abrangendo diversos contribuintes, não tendo como escopo a análise de eventuais requerimentos nele apresentados e que no tocante à possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA referente a automóveis não arrecadados na falência, dos quais não se tem notícia da localização, é importante ressaltar que se o bem pertencia à falida, deve essa responder por suas obrigações tributárias, improvado que o veículo não mais exista. Ora, fato é que não havendo transferência comunicada ao Detran, a falida responde pelas obrigações propter rem oriundas do bem, mesmo que esses já tenham perecido ou em baixa no prontuário . Ao fim, reitera sua manifestação anterior pugnando pela inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores. Parecer do MP, às fls. 188/192, requerendo a intimação do perito judicial para que proceda com a atualização do crédito extraconcursal considerando os valores apresentados pelo requerente nas Certidões de Dívida Ativa, assim como, que não merece discussão no processo em comento a alegação de prescrição do crédito público. Ademais, sustenta que o argumento quanto ao desconhecimento da localização do veículo não obsta a possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA, ressalvando-se a possibilidade dessa discussão perante a Vara de Fazenda Pública, na forma da ressalva contida no artigo 76, da LFRE. AJ, às fls. 199, reitera os termos dos pareceres anteriores (fls. 108 e 103) e frisa que não foi ajuizada Execução Fiscal para cobrança do crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0. Informa, também, que não se opõe à procedência em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilha discriminativa apresentada pela Fazenda Estadual às fls. 145. Perito Judicial, às fls. 216, considera o crédito de R$ 28.528,95 (Concursal de R$ 17.485,09 e Extraconcursal de R$ R$ 11.043,86), conforme data da quebra, como verdadeiro. Às fls. 224, ESTADO DO RIO DE JANEIRO se opõe aos cálculos do perito, tendo em vista que indicou os créditos que entende por devidos às fls. 144/145. Outrossim, destaca que o perito deixou de incluir a CDA nº 2016/051.157-0 à categoria concursal, a qual, consta com parecer favorável do Ministério Público para sua inclusão. Às fls. 228, o AJ reitera os pareceres de fls. 162 e 199. MP, às fls. 234, concorda com a petição do demandante de fls. 224. Às fls. 260, MP reitera a manifestação de fls. 234. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Regularmente intimado, o Administrador Judicial (AJ) concordou em parte com o pedido do credor para habilitação. AJ, às fls. 228, não se opõe à inclusão dos créditos extraconcursais (CDA's n° 2023/692.058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3) no quadro Geral de Credores, no valor de R$ 12.540,44, conforme planilha discriminativa apresentada pela Fazenda Estadual às fls. 145. Ato contínuo, opinou, também, pela procedência da habilitação dos créditos concursais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa sob o nº 2015/000.259-8 e 2015/000.266-3, na quantia de R$ 10.017,06, ante fundamento de que os cálculos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 144) observaram a data de decretação de falência para cálculo da atualização monetária e incidência de juros de mora. Às fls. 224, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a habilitação do crédito público, na forma apresentada às planilhas discriminativas às fls. 144/145, isto é, R$ 12.540,44 como crédito extraconcursal, R$ 10.017,06 como crédito concursal tributário e R$ 2.971,68 como crédito concursal subquirografário. Ministério Público, às fls. 234, concordou com a petição do Estado do Rio de Janeiro às fls. 224/225. Assim sendo, cabe versar sobre a alegação do AJ quanto a prescrição da Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 e a responsabilidade sobre o crédito extraconcursal das Certidões de Dívida Ativa, sob os nº 2023/692-058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3, ante argumentação de que não foram arrecadados pela Massa Falida, encontrando-se em lugar incerto não sabido. No que concerne à Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 e a prescrição suscitada, muito embora a literalidade do artigo 7º-A, § 4º, II da 11.101/05 fixe que a competência para análise de questões atinentes à exigibilidade do crédito cabe ao juízo da execução fiscal, constata-se, também, que o crédito foi constituído em 18/09/2014, tendo a prescrição ocorrido em 18/09/2019, conforme artigo 174, do Código Tributário Nacional, ao passo que a presente ação foi proposta em 18/02/2022. Portanto, no caso concreto, há se falar na competência do juízo falimentar para análise da prescrição em tela, eis que a constituição e prescrição se aperfeiçoaram em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Portanto, não aplicável o artigo 7º-A, § 4º, II da 11.101/05, no caso concreto, cabendo o reconhecimento da prescrição que afeta a Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 Nesse sentido, cabe destacar entendimento fixado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Em relação ao crédito extraconcursal referente às Certidões de Dívida Ativa, sob os nº 2023/692-058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3, não há como afastar a responsabilidade da Massa Falida enquanto titular dos automóveis, no caso em tela, haja vista que se trata de uma obrigação propter rem , portanto, a simples narrativa de não localização dos automóveis não tem condão de impossibilitar a responsabilidade da demandada quanto ao débito tributário. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal em que se executa crédito tributário a título de IPVA referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) a legitimidade passiva do atual proprietário do veículo a cujo débito fiscal se refere para responder pelos fatos geradores anteriores à transferência da propriedade. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Legitimidade passiva da executada reconhecida ante obrigação propter rem em cujo objeto da execução se respalda, cabendo ao corrente proprietário o recolhimento dos débitos tributários atinentes ao veículo, sendo irrelevante o momento da ocorrência dos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: Execução Fiscal cuja natureza obrigacional se configure propter rem transfere a responsabilidade pelos débitos atinentes a fatos geradores anteriores à aquisição do veículo ao seu atual proprietário . Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.877/97, art. 3º; LEF, art. 2º, § 5º. (0102822-25.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, verifico que os valores indicados nas planilhas apresentadas pelo requerente estão corretos (fls. 144/145), visto que foram observados os parâmetros estabelecidos nos termos do artigo 7º-A e 86, IV, ambos da Lei n° 11.101/2005. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, para determinar a inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, das quantias de R$ 12.540,44 como crédito extraconcursal e R$ 10.017,06 como crédito concursal tributário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu RIO INSULANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA

Réu ROBSON VERÍSSIMO DA SILVA

Réu ÉRICA CRISTINA DAMASIO ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PINTO MACHADO

OAB: 77188/RJ

JOAQUIM MARTINS GOMES

OAB: 146021/RJ

FERNANDO MENESCAL KALACHE

OAB: 123058/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

ARTHUR DE FREITAS ANTONIO

OAB: 138061/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da MASSA FALIDA DE RIO INSULANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., referente aos créditos públicos extraconcursais (IPVA), totalizando os valor de R$ 15.584,54, consubstanciado nas CDAs n° 2018/064.161-3, 2018/070.711-7, 2018/156.558-9, 2018/156.559-7, 2018/156.560-5, 2018/157.350-0 e 2020/298.949-5, relacionados à fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, assim como, aos créditos públicos concursais (IPVA), totalizando os valor de R$ 19.511,07, consubstanciado nas CDAs n° 2015/000.259-8, 2015/000.266-3 e 2016/051.157-0, relacionados à fatos geradores ocorridos em data anterior a decretação da falência (06/05/2015). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/17. LJ, às fls. 25, pugna pelo encaminhamento dos autos ao perito. Às fls. 39, Laudo Pericial atesta que dentre as 10 (dez) Certidões da Dívida Ativa, constam débitos em data posterior à data da quebra, razão pela qual utilizou os valores de origem do débito fiscal para a inclusão no Extrato Contábil e, assim, considerou o valor histórico do crédito de R$ 30.554,85 como verdadeiro. LJ, às fls. 49, não se opõe aos créditos apresentados na forma do laudo pericial de fls. 39/42. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 56, reitera a petição de fls. 4/7, de forma que o Quadro Geral de Credores seja retificado com base nos valores apresentados pelo Estado, solicitando o retorno dos autos ao perito para que o mesmo verifique nos index indicados das CDAs que o valor total, última coluna das CDAs, consta o valor atualizado dos débitos extraconcursais . Às fls. 65, LJ informa sua substituição por AJ. AJ, às fls. 71, opina pela intimação do Perito Judicial para que apresente planilha discriminativa, indicando o valor do crédito devido ao Estado do Rio de Janeiro, com incidência de juros moratórios e correção monetária até 05/05/2015, haja vista que nos termos do artigo 9º, Inciso II, da Lei nº 11.10/2005, os créditos a serem objeto de inclusão na relação de credores devem ser atualizados até a data da decretação da falência, obrigatoriamente, bem como, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros moratórios são devidos somente até a data da decretação da falência. Nova manifestação do perito, às fls. 100, informando que a divergência entre o valor pleiteado pelo Autor de R$35.095,61 (trinta e cinco mil, noventa e cinco reais e centavos) e o valor considerado como verdadeiro por este Perito de R$ 30.554,85 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e centavos), no valor equivalente a R$4.535,76 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e centavos), é referente aos encargos cobrados indevidamente pelo Autor . Em suma, pontuou que nas Certidões de Dívida Ativa emitidas antes da data da falência foi incluído o valor original acrescido de multas e nas Certidões emitidas após a data da falência, só o valor de origem foi considerado. AJ, às fls. 108, defende a procedência do pedido autoral em relação às Certidões de Dívida Ativa n° 2018/064.161-3, 2018/070.711-7, 2018/156.558-9, 2018/156.559-7, 2018/156.560-5, 2018/157.350-0 e 2020/298.949-5, sendo devido ao Ente Estadual a quantia histórica de R$ 11.044,79, somente. Ademais, requer a EXTINÇÃO do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° 2016/051.157-0, diante do decurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da demanda, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional . Não obstante, pugna pela intimação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para que apresente planilha discriminativa dos créditos concursais, quanto as demais Certidões de Dívida Ativa, no qual seja possível apurar o valor atualizado e com incidência de juros moratórios até a data da decretação da quebra. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 123/145, efetua a juntada das planilhas acima requeridas e pontua que NÃO HÁ que se discutir o crédito tributário nos autos de incidente de apuração de crédito público . AJ, às fls. 162/170, reitera seu parecer anterior, bem como sustenta pela intimação do MP para que se manifeste sobre a possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA referente a automóveis não arrecadados na falência, dos quais não se tem notícia da localização e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que junte aos autos cópia do processo administrativo tributário SEI-040042/001063/2023, a fim de que seja possível analisar a exigibilidade do crédito em comento. Ademais, requer a procedência da habilitação dos créditos concursais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa sob o nº 2015/000.259-8 e 2015/000.266-3, na quantia total de R$ 10.017,06, visto que respeitaram a data de decretação de falência para cálculo da atualização monetária e incidência de juros de mora. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 182, informa que o SEI-040042/001063/2023 trata de processo específico instaurado para a inscrição coletiva em dívida ativa de IPVA abrangendo diversos contribuintes, não tendo como escopo a análise de eventuais requerimentos nele apresentados e que no tocante à possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA referente a automóveis não arrecadados na falência, dos quais não se tem notícia da localização, é importante ressaltar que se o bem pertencia à falida, deve essa responder por suas obrigações tributárias, improvado que o veículo não mais exista. Ora, fato é que não havendo transferência comunicada ao Detran, a falida responde pelas obrigações propter rem oriundas do bem, mesmo que esses já tenham perecido ou em baixa no prontuário . Ao fim, reitera sua manifestação anterior pugnando pela inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores. Parecer do MP, às fls. 188/192, requerendo a intimação do perito judicial para que proceda com a atualização do crédito extraconcursal considerando os valores apresentados pelo requerente nas Certidões de Dívida Ativa, assim como, que não merece discussão no processo em comento a alegação de prescrição do crédito público. Ademais, sustenta que o argumento quanto ao desconhecimento da localização do veículo não obsta a possibilidade de cobrança de débito tributário de IPVA, ressalvando-se a possibilidade dessa discussão perante a Vara de Fazenda Pública, na forma da ressalva contida no artigo 76, da LFRE. AJ, às fls. 199, reitera os termos dos pareceres anteriores (fls. 108 e 103) e frisa que não foi ajuizada Execução Fiscal para cobrança do crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0. Informa, também, que não se opõe à procedência em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilha discriminativa apresentada pela Fazenda Estadual às fls. 145. Perito Judicial, às fls. 216, considera o crédito de R$ 28.528,95 (Concursal de R$ 17.485,09 e Extraconcursal de R$ R$ 11.043,86), conforme data da quebra, como verdadeiro. Às fls. 224, ESTADO DO RIO DE JANEIRO se opõe aos cálculos do perito, tendo em vista que indicou os créditos que entende por devidos às fls. 144/145. Outrossim, destaca que o perito deixou de incluir a CDA nº 2016/051.157-0 à categoria concursal, a qual, consta com parecer favorável do Ministério Público para sua inclusão. Às fls. 228, o AJ reitera os pareceres de fls. 162 e 199. MP, às fls. 234, concorda com a petição do demandante de fls. 224. Às fls. 260, MP reitera a manifestação de fls. 234. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Regularmente intimado, o Administrador Judicial (AJ) concordou em parte com o pedido do credor para habilitação. AJ, às fls. 228, não se opõe à inclusão dos créditos extraconcursais (CDA's n° 2023/692.058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3) no quadro Geral de Credores, no valor de R$ 12.540,44, conforme planilha discriminativa apresentada pela Fazenda Estadual às fls. 145. Ato contínuo, opinou, também, pela procedência da habilitação dos créditos concursais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa sob o nº 2015/000.259-8 e 2015/000.266-3, na quantia de R$ 10.017,06, ante fundamento de que os cálculos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 144) observaram a data de decretação de falência para cálculo da atualização monetária e incidência de juros de mora. Às fls. 224, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a habilitação do crédito público, na forma apresentada às planilhas discriminativas às fls. 144/145, isto é, R$ 12.540,44 como crédito extraconcursal, R$ 10.017,06 como crédito concursal tributário e R$ 2.971,68 como crédito concursal subquirografário. Ministério Público, às fls. 234, concordou com a petição do Estado do Rio de Janeiro às fls. 224/225. Assim sendo, cabe versar sobre a alegação do AJ quanto a prescrição da Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 e a responsabilidade sobre o crédito extraconcursal das Certidões de Dívida Ativa, sob os nº 2023/692-058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3, ante argumentação de que não foram arrecadados pela Massa Falida, encontrando-se em lugar incerto não sabido. No que concerne à Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 e a prescrição suscitada, muito embora a literalidade do artigo 7º-A, § 4º, II da 11.101/05 fixe que a competência para análise de questões atinentes à exigibilidade do crédito cabe ao juízo da execução fiscal, constata-se, também, que o crédito foi constituído em 18/09/2014, tendo a prescrição ocorrido em 18/09/2019, conforme artigo 174, do Código Tributário Nacional, ao passo que a presente ação foi proposta em 18/02/2022. Portanto, no caso concreto, há se falar na competência do juízo falimentar para análise da prescrição em tela, eis que a constituição e prescrição se aperfeiçoaram em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Portanto, não aplicável o artigo 7º-A, § 4º, II da 11.101/05, no caso concreto, cabendo o reconhecimento da prescrição que afeta a Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016/051.157-0 Nesse sentido, cabe destacar entendimento fixado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Em relação ao crédito extraconcursal referente às Certidões de Dívida Ativa, sob os nº 2023/692-058-1, 2023/694.819-4 e 2023/697.154-3, não há como afastar a responsabilidade da Massa Falida enquanto titular dos automóveis, no caso em tela, haja vista que se trata de uma obrigação propter rem , portanto, a simples narrativa de não localização dos automóveis não tem condão de impossibilitar a responsabilidade da demandada quanto ao débito tributário. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal em que se executa crédito tributário a título de IPVA referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) a legitimidade passiva do atual proprietário do veículo a cujo débito fiscal se refere para responder pelos fatos geradores anteriores à transferência da propriedade. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Legitimidade passiva da executada reconhecida ante obrigação propter rem em cujo objeto da execução se respalda, cabendo ao corrente proprietário o recolhimento dos débitos tributários atinentes ao veículo, sendo irrelevante o momento da ocorrência dos fatos geradores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: Execução Fiscal cuja natureza obrigacional se configure propter rem transfere a responsabilidade pelos débitos atinentes a fatos geradores anteriores à aquisição do veículo ao seu atual proprietário . Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.877/97, art. 3º; LEF, art. 2º, § 5º. (0102822-25.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, verifico que os valores indicados nas planilhas apresentadas pelo requerente estão corretos (fls. 144/145), visto que foram observados os parâmetros estabelecidos nos termos do artigo 7º-A e 86, IV, ambos da Lei n° 11.101/2005. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, para determinar a inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, das quantias de R$ 12.540,44 como crédito extraconcursal e R$ 10.017,06 como crédito concursal tributário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.