0037265-15.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0037265-15.2024.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, que condenou o Apelante pela prática de vias de fato, consistindo em empurrões e socos contra a vítima, ocorrida em 26 de março de 2024, na Avenida Assunção, em Cascavel/PR. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas, redução da pena e a substituição do regime de cumprimento da pena para o aberto, além da suspensão condicional da pena.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por contravenção penal de vias de fato deve ser mantida diante do pleito de absolvição pela insuficiência probatória e da solicitação de alteração do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. Materialidade e autoria do delito comprovadas por meio de boletim de ocorrência e depoimentos.2. A contravenção penal de vias de fato foi caracterizada pela prática de violência física sem lesões aparentes.3. A palavra da vítima é considerada relevante e corroborada por outras provas, dispensando exame pericial.4. O réu é reincidente em crime doloso, o que justifica a manutenção do regime semiaberto para cumprimento da pena.5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível devido à reincidência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, não sendo necessária a realização de exame pericial para a verificação da materialidade do delito, uma vez que a conduta se consuma com a prática de violência física que não resulte em lesão corporal.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T TEODORO DOMINGOS KOSLOSKI
Autor VANDERLEI LUIZ NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON MACHADO
OAB: 47422/PR
TEODORO DOMINGOS KOSLOSKI
OAB: 49792/PR
OLIMPIO MARCELO PICOLI
OAB: 46957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0037265-15.2024.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, que condenou o Apelante pela prática de vias de fato, consistindo em empurrões e socos contra a vítima, ocorrida em 26 de março de 2024, na Avenida Assunção, em Cascavel/PR. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas, redução da pena e a substituição do regime de cumprimento da pena para o aberto, além da suspensão condicional da pena.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por contravenção penal de vias de fato deve ser mantida diante do pleito de absolvição pela insuficiência probatória e da solicitação de alteração do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. Materialidade e autoria do delito comprovadas por meio de boletim de ocorrência e depoimentos.2. A contravenção penal de vias de fato foi caracterizada pela prática de violência física sem lesões aparentes.3. A palavra da vítima é considerada relevante e corroborada por outras provas, dispensando exame pericial.4. O réu é reincidente em crime doloso, o que justifica a manutenção do regime semiaberto para cumprimento da pena.5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível devido à reincidência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, não sendo necessária a realização de exame pericial para a verificação da materialidade do delito, uma vez que a conduta se consuma com a prática de violência física que não resulte em lesão corporal.