Detalhe do processo

0037264-41.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037264-41.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0021423-20.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00455663 AGTE: MERI TOLEDADO AGTE: LUIZ CARLOS PAIXÃO ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 AGDO: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA, POR ORA, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere, por ora, o levantamento do depósito judicial de R$ 38.236,51, ao fundamento de que o montante não se reveste de natureza incontroversa, permanecendo pendente a apreciação da impugnação ao laudo pericial.2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à parcela incontroversa, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A aplicação da norma pressupõe, contudo, que a parte não controvertida do crédito esteja objetivamente identificada e quantificada.3. O depósito judicial não representa, automaticamente, reconhecimento integral da dívida, especialmente quando acompanhado de impugnação. No caso, os próprios agravantes reconhecem que uma das verbas incluídas no montante depositado permanece submetida à apuração pericial.4. Pretensão recursal dirigida ao levantamento integral de R$ 38.236,51. Ausência da memória discriminada do crédito e da íntegra da impugnação que permitam identificar eventual parcela não abrangida pela controvérsia. Impossibilidade de o Tribunal individualizar, originariamente, valor que ainda depende da análise dos elementos existentes no cumprimento de sentença.5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa que pressupõe a existência de quantia objetivamente não impugnada, circunstância não demonstrada no instrumento.6. Decisão agravada que não rejeita definitivamente o levantamento, limitando-se a postergá-lo até a apreciação da impugnação ao laudo pericial. Ausência de ilegalidade ou teratologia.7. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAFISA S A

Autor LUIZ CARLOS PAIXÃO

Autor MERI TOLEDADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA

OAB: 147928/RJ

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE

OAB: 139963/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037264-41.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0021423-20.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00455663 AGTE: MERI TOLEDADO AGTE: LUIZ CARLOS PAIXÃO ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 AGDO: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA, POR ORA, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere, por ora, o levantamento do depósito judicial de R$ 38.236,51, ao fundamento de que o montante não se reveste de natureza incontroversa, permanecendo pendente a apreciação da impugnação ao laudo pericial.2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à parcela incontroversa, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A aplicação da norma pressupõe, contudo, que a parte não controvertida do crédito esteja objetivamente identificada e quantificada.3. O depósito judicial não representa, automaticamente, reconhecimento integral da dívida, especialmente quando acompanhado de impugnação. No caso, os próprios agravantes reconhecem que uma das verbas incluídas no montante depositado permanece submetida à apuração pericial.4. Pretensão recursal dirigida ao levantamento integral de R$ 38.236,51. Ausência da memória discriminada do crédito e da íntegra da impugnação que permitam identificar eventual parcela não abrangida pela controvérsia. Impossibilidade de o Tribunal individualizar, originariamente, valor que ainda depende da análise dos elementos existentes no cumprimento de sentença.5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa que pressupõe a existência de quantia objetivamente não impugnada, circunstância não demonstrada no instrumento.6. Decisão agravada que não rejeita definitivamente o levantamento, limitando-se a postergá-lo até a apreciação da impugnação ao laudo pericial. Ausência de ilegalidade ou teratologia.7. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.