0037229-24.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0037229-24.2010.8.16.0001 Processo: 0037229-24.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.580.433,07 Autor(s): REGINA APARECIDA KANAYAMA RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA ROGERIO LUIS NIELSEN KANAYAMA ROSANI ANGELA KANAYAMA SANTOS Réu(s): ARI MYLLA ESPOLIO DE ALFRED CHARVET representado(a) por PEDRO ALFREDO CHARVET ESPOLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA representado(a) por JOSÉ LUZO DE SOUZA FERNANDES SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a procedência do pedido de cobrança de honorários contratuais e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação, mediante nova perícia destinada a averiguar quais benefícios econômicos os réus alcançaram em decorrência da prestação dos serviços advocatícios discutidos nesta ação e qual a sua real extensão. Após o retorno dos autos, os autores apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, sustentando a existência de parcela líquida e pleiteando o prosseguimento da cobrança (mov. 127.0). O Juízo deixou de receber, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, porque a sentença e o acórdão determinaram a apuração do valor devido em liquidação por arbitramento, e determinou a alteração da classe processual, bem como a intimação das partes para apresentação de pareceres, documentos elucidativos e indicação da especialidade pericial adequada (mov. 135.1). Em atendimento, os autores apresentaram pedido de liquidação de sentença, instruído com documentos, cálculo, contrato de honorários, correspondência de cobrança, matrículas imobiliárias e cópias de outros autos, requerendo a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária (mov. 140.0). Leda Flora Mylla de Carli apresentou manifestação defensiva, arguindo, entre outros pontos, prescrição em relação à sua pessoa e quitação decorrente de acordo celebrado em outro processo (mov. 145.1). O Espólio de Alfred Charvet apresentou impugnação à liquidação, alegando nulidade da instauração da liquidação por suposta atuação de ofício e questionando os limites da pretensão liquidanda (mov. 146.1). Suellen Machado da Silva Mylla apresentou impugnação, suscitando nulidade de atos processuais, prescrição, inexequibilidade de honorários mensais e ausência de benefício econômico resultante da atuação profissional indicada pelos autores (mov. 150.1). Posteriormente, o Juízo determinou a substituição do Espólio de João Antônio Mylla pelas herdeiras, a regularização da representação processual e a manifestação da parte autora sobre as impugnações e alegações defensivas, inclusive quanto à observância dos limites do título, prevendo que, cumpridas as providências, os autos seriam remetidos à Secretaria para adoção das providências periciais (mov. 151.1). Os autores informaram que as herdeiras de João Antônio Mylla são Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, indicando dados de qualificação e apontando que ambas já haviam se manifestado na fase de liquidação (mov. 158.1). Os autores também se manifestaram sobre as impugnações do Espólio de Alfred Charvet, de Leda Flora Mylla de Carli e de Suellen Machado da Silva Mylla, requerendo o prosseguimento da liquidação com indicação de perito avaliador e contábil (movs. 160.1 e 161.1). Suellen Machado da Silva Mylla esclareceu que não é a única herdeira de João Antônio Mylla, informou que Leda Flora Mylla de Carli também está habilitada, afirmou que as herdeiras já regularizaram a representação e juntou formal de partilha (mov. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liquidação deve prosseguir. A alegação de nulidade da liquidação por suposta instauração de ofício não merece acolhimento. O acórdão que constitui o título judicial determinou expressamente que os honorários contratuais fossem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, mediante nova perícia, com o objetivo de verificar os benefícios econômicos obtidos pelos réus em razão dos serviços advocatícios discutidos nos autos. A decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença apenas deu cumprimento ao título judicial e adequou a marcha processual ao procedimento cabível, uma vez que a própria condenação transitada em julgado depende de arbitramento para definição do quantum debeatur. Também não há nulidade a ser reconhecida em razão da substituição processual do Espólio de João Antônio Mylla. A decisão anterior determinou a substituição do espólio extinto pelas sucessoras, com regularização de representação e comprovação da condição de herdeiras (mov. 151.1). Em atendimento, os autores indicaram Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla como herdeiras de João Antônio Mylla, e Suellen esclareceu que ambas são herdeiras, juntando documentos relativos ao formal de partilha (movs. 158.1 e 165.1). Assim, deve ser regularizado o polo passivo para constar, em substituição ao Espólio de João Antônio Mylla, Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, sem prejuízo da limitação patrimonial própria da sucessão, a ser observada na fase adequada. As alegações de prescrição formuladas pelas sucessoras de João Antônio Mylla não impedem o prosseguimento da liquidação. A presente fase não inaugura nova pretensão de cobrança contra terceiros estranhos ao título, mas dá sequência à apuração do valor de condenação já formada contra o Espólio de João Antônio Mylla. A substituição processual decorre da sucessão processual e da extinção do espólio, não constituindo nova demanda autônoma contra as herdeiras. A alegação de quitação formulada por Leda Flora Mylla de Carli também não autoriza, neste momento, a extinção da liquidação. O argumento se apoia em acordo celebrado em outro processo e demanda exame de compatibilidade entre o objeto daquele ajuste, os sujeitos que o firmaram e a condenação formada nestes autos, o que não afasta a necessidade de apuração técnica do valor liquidando, podendo a questão ser apreciada após a delimitação pericial do crédito e dos abatimentos eventualmente comprovados. Quanto à alegação de inexequibilidade dos honorários mensais, assiste razão parcial às impugnações apenas para reafirmar os limites do título. A decisão anterior já afastou o processamento de cumprimento de sentença por quantia tida como líquida, porque a condenação deve ser apurada em liquidação por arbitramento (mov. 135.1). Por isso, não haverá execução autônoma de parcela líquida por simples cálculo neste momento. A perícia deverá observar estritamente o título judicial e apurar os honorários contratuais devidos conforme os benefícios econômicos obtidos pelos réus em decorrência dos serviços advocatícios discutidos na ação, bem como eventuais pagamentos ou abatimentos documentalmente comprovados. A prova pericial é necessária. O acórdão determinou nova perícia para verificar a existência e a extensão dos benefícios econômicos obtidos pelos réus, e os documentos juntados indicam controvérsia que envolve valores, bens, eventuais proveitos patrimoniais e pagamentos, o que demanda conhecimento técnico contábil. Caso o perito contábil constate necessidade de avaliação imobiliária específica para quantificação de determinado benefício econômico, deverá indicar fundamentadamente tal necessidade ao Juízo. Portanto, cumpridas as providências determinadas, os autos devem prosseguir com a nomeação de perito contábil, facultada posterior complementação por avaliação imobiliária se o perito justificar a imprescindibilidade técnica. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de nulidade da liquidação por suposta instauração de ofício, porque a liquidação por arbitramento decorre do título judicial transitado em julgado e da decisão que adequou o procedimento ao acórdão; b) determino a substituição processual do Espólio de João Antônio Mylla por suas sucessoras Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, com as anotações necessárias no cadastro processual, observada a limitação patrimonial própria da sucessão; c) reconheço como cumprida, por ora, a determinação de indicação das herdeiras e de juntada de elementos relativos à sucessão, sem prejuízo de posterior complementação documental se a Secretaria verificar inconsistência cadastral ou ausência de dado indispensável à intimação; d) rejeito, nesta fase, as alegações de prescrição fundadas na inclusão das herdeiras em substituição ao Espólio de João Antônio Mylla, porque a substituição processual não inaugura nova pretensão autônoma contra parte estranha ao título; e) indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de quitação formulado com base em acordo celebrado em outro processo, sem prejuízo de reexame após a perícia, especialmente quanto a pagamentos, abatimentos ou limites subjetivos e objetivos de eventual ajuste; f) esclareço que não haverá execução autônoma de honorários mensais por simples cálculo nesta etapa, devendo toda a apuração observar o título judicial e ocorrer por arbitramento, mediante perícia; g) Determino a realização de prova pericial, a ser realizada por contador, recaindo sobre cada parte o ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais, ressalvado o caso de concessão de justiça gratuita. Nomeio perito nos autos o contabilista GILBERTO ALVES RIBEIRO(login gir.per), devidamente cadastrado no C.A.J.U. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. Após,ao Perito Para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo cada parte depositar 50% do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. h) Oportunamente será analisada a necessidade de avaliação imobiliária. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARI MYLLA
Réu ESPOLIO DE ALFRED CHARVET REPRESENTADO(A) POR PEDRO ALFREDO CHARVET
Réu LEDA FLORA MYLLA DE CARLI
Autor REGINA APARECIDA KANAYAMA
Autor RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
Autor ROGERIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Autor ROSANI ANGELA KANAYAMA SANTOS
Réu SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO PACHECO GUEDES
OAB: 23009/PR
WALTER SPENA DE MACEDO
OAB: 12459/PR
JULIO CEZAR KAY
OAB: 18225/PR
JOÃO RICARDO MANSUR FRANCESCHI
OAB: 40553/PR
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB: 65317/PR
BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA
OAB: 31139/PR
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB: 30544/PR
ROSANE BARCZAK
OAB: 47394/PR
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
SERGIO SAID STAUT JUNIOR
OAB: 29969/PR
RODRIGO LUIS KANAYAMA
OAB: 32996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0037229-24.2010.8.16.0001 Processo: 0037229-24.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.580.433,07 Autor(s): REGINA APARECIDA KANAYAMA RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA ROGERIO LUIS NIELSEN KANAYAMA ROSANI ANGELA KANAYAMA SANTOS Réu(s): ARI MYLLA ESPOLIO DE ALFRED CHARVET representado(a) por PEDRO ALFREDO CHARVET ESPOLIO DE JOÃO ANTONIO MYLLA representado(a) por JOSÉ LUZO DE SOUZA FERNANDES SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a procedência do pedido de cobrança de honorários contratuais e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação, mediante nova perícia destinada a averiguar quais benefícios econômicos os réus alcançaram em decorrência da prestação dos serviços advocatícios discutidos nesta ação e qual a sua real extensão. Após o retorno dos autos, os autores apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, sustentando a existência de parcela líquida e pleiteando o prosseguimento da cobrança (mov. 127.0). O Juízo deixou de receber, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, porque a sentença e o acórdão determinaram a apuração do valor devido em liquidação por arbitramento, e determinou a alteração da classe processual, bem como a intimação das partes para apresentação de pareceres, documentos elucidativos e indicação da especialidade pericial adequada (mov. 135.1). Em atendimento, os autores apresentaram pedido de liquidação de sentença, instruído com documentos, cálculo, contrato de honorários, correspondência de cobrança, matrículas imobiliárias e cópias de outros autos, requerendo a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária (mov. 140.0). Leda Flora Mylla de Carli apresentou manifestação defensiva, arguindo, entre outros pontos, prescrição em relação à sua pessoa e quitação decorrente de acordo celebrado em outro processo (mov. 145.1). O Espólio de Alfred Charvet apresentou impugnação à liquidação, alegando nulidade da instauração da liquidação por suposta atuação de ofício e questionando os limites da pretensão liquidanda (mov. 146.1). Suellen Machado da Silva Mylla apresentou impugnação, suscitando nulidade de atos processuais, prescrição, inexequibilidade de honorários mensais e ausência de benefício econômico resultante da atuação profissional indicada pelos autores (mov. 150.1). Posteriormente, o Juízo determinou a substituição do Espólio de João Antônio Mylla pelas herdeiras, a regularização da representação processual e a manifestação da parte autora sobre as impugnações e alegações defensivas, inclusive quanto à observância dos limites do título, prevendo que, cumpridas as providências, os autos seriam remetidos à Secretaria para adoção das providências periciais (mov. 151.1). Os autores informaram que as herdeiras de João Antônio Mylla são Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, indicando dados de qualificação e apontando que ambas já haviam se manifestado na fase de liquidação (mov. 158.1). Os autores também se manifestaram sobre as impugnações do Espólio de Alfred Charvet, de Leda Flora Mylla de Carli e de Suellen Machado da Silva Mylla, requerendo o prosseguimento da liquidação com indicação de perito avaliador e contábil (movs. 160.1 e 161.1). Suellen Machado da Silva Mylla esclareceu que não é a única herdeira de João Antônio Mylla, informou que Leda Flora Mylla de Carli também está habilitada, afirmou que as herdeiras já regularizaram a representação e juntou formal de partilha (mov. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liquidação deve prosseguir. A alegação de nulidade da liquidação por suposta instauração de ofício não merece acolhimento. O acórdão que constitui o título judicial determinou expressamente que os honorários contratuais fossem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, mediante nova perícia, com o objetivo de verificar os benefícios econômicos obtidos pelos réus em razão dos serviços advocatícios discutidos nos autos. A decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença apenas deu cumprimento ao título judicial e adequou a marcha processual ao procedimento cabível, uma vez que a própria condenação transitada em julgado depende de arbitramento para definição do quantum debeatur. Também não há nulidade a ser reconhecida em razão da substituição processual do Espólio de João Antônio Mylla. A decisão anterior determinou a substituição do espólio extinto pelas sucessoras, com regularização de representação e comprovação da condição de herdeiras (mov. 151.1). Em atendimento, os autores indicaram Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla como herdeiras de João Antônio Mylla, e Suellen esclareceu que ambas são herdeiras, juntando documentos relativos ao formal de partilha (movs. 158.1 e 165.1). Assim, deve ser regularizado o polo passivo para constar, em substituição ao Espólio de João Antônio Mylla, Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, sem prejuízo da limitação patrimonial própria da sucessão, a ser observada na fase adequada. As alegações de prescrição formuladas pelas sucessoras de João Antônio Mylla não impedem o prosseguimento da liquidação. A presente fase não inaugura nova pretensão de cobrança contra terceiros estranhos ao título, mas dá sequência à apuração do valor de condenação já formada contra o Espólio de João Antônio Mylla. A substituição processual decorre da sucessão processual e da extinção do espólio, não constituindo nova demanda autônoma contra as herdeiras. A alegação de quitação formulada por Leda Flora Mylla de Carli também não autoriza, neste momento, a extinção da liquidação. O argumento se apoia em acordo celebrado em outro processo e demanda exame de compatibilidade entre o objeto daquele ajuste, os sujeitos que o firmaram e a condenação formada nestes autos, o que não afasta a necessidade de apuração técnica do valor liquidando, podendo a questão ser apreciada após a delimitação pericial do crédito e dos abatimentos eventualmente comprovados. Quanto à alegação de inexequibilidade dos honorários mensais, assiste razão parcial às impugnações apenas para reafirmar os limites do título. A decisão anterior já afastou o processamento de cumprimento de sentença por quantia tida como líquida, porque a condenação deve ser apurada em liquidação por arbitramento (mov. 135.1). Por isso, não haverá execução autônoma de parcela líquida por simples cálculo neste momento. A perícia deverá observar estritamente o título judicial e apurar os honorários contratuais devidos conforme os benefícios econômicos obtidos pelos réus em decorrência dos serviços advocatícios discutidos na ação, bem como eventuais pagamentos ou abatimentos documentalmente comprovados. A prova pericial é necessária. O acórdão determinou nova perícia para verificar a existência e a extensão dos benefícios econômicos obtidos pelos réus, e os documentos juntados indicam controvérsia que envolve valores, bens, eventuais proveitos patrimoniais e pagamentos, o que demanda conhecimento técnico contábil. Caso o perito contábil constate necessidade de avaliação imobiliária específica para quantificação de determinado benefício econômico, deverá indicar fundamentadamente tal necessidade ao Juízo. Portanto, cumpridas as providências determinadas, os autos devem prosseguir com a nomeação de perito contábil, facultada posterior complementação por avaliação imobiliária se o perito justificar a imprescindibilidade técnica. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de nulidade da liquidação por suposta instauração de ofício, porque a liquidação por arbitramento decorre do título judicial transitado em julgado e da decisão que adequou o procedimento ao acórdão; b) determino a substituição processual do Espólio de João Antônio Mylla por suas sucessoras Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla, com as anotações necessárias no cadastro processual, observada a limitação patrimonial própria da sucessão; c) reconheço como cumprida, por ora, a determinação de indicação das herdeiras e de juntada de elementos relativos à sucessão, sem prejuízo de posterior complementação documental se a Secretaria verificar inconsistência cadastral ou ausência de dado indispensável à intimação; d) rejeito, nesta fase, as alegações de prescrição fundadas na inclusão das herdeiras em substituição ao Espólio de João Antônio Mylla, porque a substituição processual não inaugura nova pretensão autônoma contra parte estranha ao título; e) indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de quitação formulado com base em acordo celebrado em outro processo, sem prejuízo de reexame após a perícia, especialmente quanto a pagamentos, abatimentos ou limites subjetivos e objetivos de eventual ajuste; f) esclareço que não haverá execução autônoma de honorários mensais por simples cálculo nesta etapa, devendo toda a apuração observar o título judicial e ocorrer por arbitramento, mediante perícia; g) Determino a realização de prova pericial, a ser realizada por contador, recaindo sobre cada parte o ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais, ressalvado o caso de concessão de justiça gratuita. Nomeio perito nos autos o contabilista GILBERTO ALVES RIBEIRO(login gir.per), devidamente cadastrado no C.A.J.U. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. Após,ao Perito Para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo cada parte depositar 50% do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. h) Oportunamente será analisada a necessidade de avaliação imobiliária. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM