0037227-95.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037227-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0037227-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): Elvir José Pacheco Agravado(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do CPC, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade extrema. Trata-se de benefício pautado na presunção relativa (Art. 99, §3º, do CPC) de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica. 2. De início, sustenta o agravante que o juízo de origem foi omisso quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e reitera, em sede recursal, a alegada hipossuficiência econômica, ao argumento de ser pequeno produtor rural em situação de frustração de safra. Todavia, a matéria já foi objeto de deliberação nesta instância recursal. Na decisão liminar (mov. 8.1/AI), foi determinado, com fundamento no Tema 1.178/STJ, a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os extratos bancários completos dos últimos dois meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, as declarações de imposto de renda completas referentes aos dois últimos exercícios e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, o agravante protocolou a manifestação de mov. 14.1, na qual alegou situação de crise econômica decorrente da atividade rural, juntando alguns documentos, tais como declaração de imposto de renda, laudo veterinário, notas fiscais e relatórios de dívida. Na própria petição, inclusive, requereu a juntada apenas de “IRPF, Laudo Veterinário, Notas Fiscais e Relatórios de Dívida”. 3. Contudo, o agravante deixou de apresentar integralmente a documentação requisitada por este Relator, não juntando todos os documentos indispensáveis à análise do pedido. Assim, a documentação carreada aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma objetiva e segura, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente porque a parte recorrente não trouxe elementos capazes de esclarecer integralmente sua situação patrimonial e financeira, apesar da oportunidade expressamente concedida para tanto. Verifica-se que o agravante juntou três declarações de imposto de renda (movs. 14.5, 14.13 e 14.16), todas relativas ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), quando lhe foram requisitados os dois últimos exercícios. Das referidas declarações extrai-se resultado tributável da atividade rural de R$ 40.534,27, com receita bruta de R$ 302.486,00. Aponta-se, ainda, patrimônio total em bens e direitos declarado no valor de R$ 238.294,09 em 31/12/2024, composto por imóvel urbano declarado em R$ 90.000,00, áreas rurais declaradas em R$ 20.150,00, R$ 4.500,00, R$ 31.500,00 e R$ 7.000,00, além de aplicação financeira no montante de R$ 19.747,88. Registra-se, ademais, que a mesma declaração, no quadro de dívidas e ônus reais, informa a inexistência de qualquer passivo em 31/12/2024. Reforça-se, que o próprio laudo pericial apresentado com a inicial (movs. 1.8 e 1.9/origem) indica que o agravante é titular de imóvel rural de 46,0750 hectares dedicado à produção leiteira e que o financiamento contratado alcança R$ 552.924,26. É certo que o agravante exerce atividade rural e comprovou despesas de custeio, duplicatas em aberto e gastos vinculados à atividade produtiva (movs. 14.4, e 14.7). Contudo, tais elementos, por si só, não evidenciam impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente diante da disponibilidade financeira e do patrimônio declarados. Também não se ignora a documentação veterinária juntada, que menciona intercorrências sanitárias e óbito de animais (mov. 14.2). Todavia, não houve demonstração objetiva do impacto financeiro desses eventos, nem prova de que tais circunstâncias tenham comprometido a capacidade econômica atual do agravante. 4. Essas circunstâncias apontam, portanto, para capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com o preparo recursal. A mera alegação genérica de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da necessidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGADA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA QUANTO A ATIVIDADE RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR EXPRESSIVO. INFORME DE IMPOSTO DE RENDA. INÚMERAS DÍVIDAS VINCULADAS A ATIVIDADE RURAL, EVIDENCIANDO SIGNIFICATIVA MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150700-93.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026) 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. 6. Intime-se o agravante para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Magistrado
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELVIR JOSé PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES
OAB: 143650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037227-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0037227-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): Elvir José Pacheco Agravado(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do CPC, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade extrema. Trata-se de benefício pautado na presunção relativa (Art. 99, §3º, do CPC) de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica. 2. De início, sustenta o agravante que o juízo de origem foi omisso quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e reitera, em sede recursal, a alegada hipossuficiência econômica, ao argumento de ser pequeno produtor rural em situação de frustração de safra. Todavia, a matéria já foi objeto de deliberação nesta instância recursal. Na decisão liminar (mov. 8.1/AI), foi determinado, com fundamento no Tema 1.178/STJ, a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os extratos bancários completos dos últimos dois meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, as declarações de imposto de renda completas referentes aos dois últimos exercícios e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, o agravante protocolou a manifestação de mov. 14.1, na qual alegou situação de crise econômica decorrente da atividade rural, juntando alguns documentos, tais como declaração de imposto de renda, laudo veterinário, notas fiscais e relatórios de dívida. Na própria petição, inclusive, requereu a juntada apenas de “IRPF, Laudo Veterinário, Notas Fiscais e Relatórios de Dívida”. 3. Contudo, o agravante deixou de apresentar integralmente a documentação requisitada por este Relator, não juntando todos os documentos indispensáveis à análise do pedido. Assim, a documentação carreada aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma objetiva e segura, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente porque a parte recorrente não trouxe elementos capazes de esclarecer integralmente sua situação patrimonial e financeira, apesar da oportunidade expressamente concedida para tanto. Verifica-se que o agravante juntou três declarações de imposto de renda (movs. 14.5, 14.13 e 14.16), todas relativas ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), quando lhe foram requisitados os dois últimos exercícios. Das referidas declarações extrai-se resultado tributável da atividade rural de R$ 40.534,27, com receita bruta de R$ 302.486,00. Aponta-se, ainda, patrimônio total em bens e direitos declarado no valor de R$ 238.294,09 em 31/12/2024, composto por imóvel urbano declarado em R$ 90.000,00, áreas rurais declaradas em R$ 20.150,00, R$ 4.500,00, R$ 31.500,00 e R$ 7.000,00, além de aplicação financeira no montante de R$ 19.747,88. Registra-se, ademais, que a mesma declaração, no quadro de dívidas e ônus reais, informa a inexistência de qualquer passivo em 31/12/2024. Reforça-se, que o próprio laudo pericial apresentado com a inicial (movs. 1.8 e 1.9/origem) indica que o agravante é titular de imóvel rural de 46,0750 hectares dedicado à produção leiteira e que o financiamento contratado alcança R$ 552.924,26. É certo que o agravante exerce atividade rural e comprovou despesas de custeio, duplicatas em aberto e gastos vinculados à atividade produtiva (movs. 14.4, e 14.7). Contudo, tais elementos, por si só, não evidenciam impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente diante da disponibilidade financeira e do patrimônio declarados. Também não se ignora a documentação veterinária juntada, que menciona intercorrências sanitárias e óbito de animais (mov. 14.2). Todavia, não houve demonstração objetiva do impacto financeiro desses eventos, nem prova de que tais circunstâncias tenham comprometido a capacidade econômica atual do agravante. 4. Essas circunstâncias apontam, portanto, para capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com o preparo recursal. A mera alegação genérica de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da necessidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGADA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA QUANTO A ATIVIDADE RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR EXPRESSIVO. INFORME DE IMPOSTO DE RENDA. INÚMERAS DÍVIDAS VINCULADAS A ATIVIDADE RURAL, EVIDENCIANDO SIGNIFICATIVA MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150700-93.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026) 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. 6. Intime-se o agravante para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Magistrado