Detalhe do processo

0037212-56.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
WASHINGTON COUTINHO DA SILVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. (FOZ ÁGUAS 5/Zona Oeste Mais Saneamento) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Alegou, em síntese, que passou a suportar cobranças relativas a débitos antigos vinculados ao imóvel, oriundos da titularidade de seu falecido avô, bem como que a unidade vem sendo faturada por estimativa e mediante multiplicação por sete economias, apesar de existir apenas um hidrômetro no local, sustentando que parte das edificações encontra-se desocupada. Requereu a regularização do faturamento pelo consumo efetivamente aferido, a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos materiais e morais. A gratuidade de justiça foi deferida, sendo postergada a apreciação da tutela de urgência após a apresentação das defesas. Ev.74 Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação. Ev.84: Regularmente citada, a CEDAE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal quanto aos pedidos de repetição de indébito e refaturamento, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorreria da ausência de regularização do loteamento e da inexistência de obrigação de prestar o serviço nas condições narradas. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança realizada, pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos indenizáveis. de indébito e dos danos morais e informou ter cumprido a tutela anteriormente deferida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Ev.721: A corré F.AB. ZONA OESTE S.A. igualmente apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o faturamento observava o número de economias cadastradas e que inexistia qualquer ato ilícito apto a justificar a procedência dos pedidos. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Ev.839: Embora intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ev.946: Decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a inversão do ônus da prova, deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito de confiança do Juízo. Ev.1092: Laudo técnico após vistoria no imóvel, concluindo, em síntese, acerca das condições da unidade consumidora, do número de economias existentes e da regularidade da metodologia de cobrança adotada, tendo as partes apresentado impugnações e requerimentos de esclarecimentos, posteriormente respondidos pelo expert. Nos esclarecimentos complementares, consignou que, embora originalmente cadastradas sete economias, apenas cinco apresentavam condições de habitabilidade, entendendo que, para fins de enquadramento regulamentar, o caso se ajustaria ao critério correspondente a quatro economias. Ev. 1302: Decisão homologando o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Ademais, a ré por ser concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, responde independentemente de prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade somente pode ser ilidida caso comprovada uma das causas que excluem o próprio nexo causal. Como é cediço, o fornecimento de água é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor devendo, ainda, a concessionária ser diligente quando efetua a cobrança pela sua prestação. O autor é usuário do serviço prestado pelos réus no imóvel localizado na Rua Augusta, 251, apt. 103, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ. Inicialmente, a controvérsia cinge-se à legalidade da forma de faturamento do serviço de abastecimento de água prestado ao imóvel do autor. O laudo pericial, devidamente homologado por este Juízo, concluiu que o imóvel possui sete edificações, das quais apenas cinco se encontram habitadas, sendo certo que todas são abastecidas por um único hidrômetro, responsável pela aferição do consumo global do imóvel. O expert consignou, ainda, que inexiste hidrômetro individual para cada unidade, sendo o consumo efetivamente registrado por um único equipamento de medição. 6 - CONSIDERAÇÔES E CONCLUSÃO Considerando que: a) O imóvel da autora possui hidrômetro instalado que registra o consumo medido, ou seja, apurado. O referido medidor se encontra em perfeito estado de funcionamento. b) Não foram identificados vazamentos e mau funcionamento dos dispositivos hidráulicos. c) A Ré não procede a cobrança do esgoto com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. d) As 07 economias foram cadastradas pela Ré sem numeração própria, critério não previsto pelo Decreto nº 553/76. Art. 96 Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I cada casa com numeração própria; e) As cobranças realizadas pela Ré ao longo dos últimos anos foram feitas com base em sete economias calculadas através da multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo (Faturamento = nº economias x cons. Mínimo por economia) . Nessas circunstâncias, revela-se ilegítima a cobrança baseada em consumo estimado ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando existe hidrômetro apto a aferir o consumo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema Repetitivo 414), de que, existindo hidrômetro regularmente instalado e capaz de aferir o consumo real, a cobrança deve observar a medição efetivamente registrada, sendo indevida a cobrança por estimativa ou pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento por meio das Súmulas nº 175 e nº 191: Súmula 175/TJRJ: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias), sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Súmula 191/TJRJ: Na prestação do serviço de abastecimento de água, existindo hidrômetro regularmente instalado, é ilegítima a cobrança por estimativa de consumo. No caso concreto, embora o imóvel possua diversas unidades, inexiste medição individualizada. Ao contrário, há apenas um hidrômetro responsável pela aferição do consumo de todo o imóvel, razão pela qual não se admite que a concessionária desconsidere a medição efetivamente realizada para promover cobrança por estimativa ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Assim, deve a cobrança observar exclusivamente o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro único instalado no imóvel. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à cobrança da tarifa de esgoto. Embora o expert tenha consignado que a ré não procede à cobrança do esgoto com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, verifica-se que a perícia não enfrentou adequadamente a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário na localidade nem esclareceu quais etapas do serviço são efetivamente executadas pela concessionária. A simples afirmação constante do laudo não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o entendimento firmado no Tema 565, consolidou que o serviço de esgotamento sanitário possui natureza multifásica, sendo legítima a cobrança da tarifa sempre que demonstrada a execução de qualquer das etapas do serviço, como coleta, transporte ou escoamento dos efluentes, não sendo necessária a realização integral de todas as fases, inclusive o tratamento final. Como a prova técnica não esclareceu suficientemente a inexistência de qualquer etapa do serviço, tampouco demonstrou a completa ausência da prestação, não há elementos seguros para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Por essa razão, o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro mostra-se cabível. Restou demonstrado que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como o faturamento dissociado do consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro instalado, contrariaram entendimento jurisprudencial há muito consolidado, revelando manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva e à adequada prestação do serviço público. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, impondo-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da cobrança ilegal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, interrupção do fornecimento do serviço essencial ou demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual. No caso concreto, não há prova de suspensão do abastecimento, negativação indevida ou qualquer situação excepcional capaz de extrapolar os dissabores inerentes às relações de consumo. Assim, a cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por dano moral, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do serviço de abastecimento de água realizada por estimativa ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do imóvel; b) CONDENAR as rés a procederem ao faturamento do serviço de abastecimento de água exclusivamente com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro único instalado no imóvel, observada a tarifa correspondente ao consumo aferido; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança indevida de água, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu FOZ AGUAS 5

Autor WASHINGTON COUTINHO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

CAROLINA VERONESI HAERTEL

OAB: 212378/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS

OAB: 130559/RJ

JOSÉ ANTONIO DE SANT'ANA

OAB: 187788/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

DUANE VIANNA DE SANT`ANA

OAB: 221839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

WASHINGTON COUTINHO DA SILVA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de F.AB. ZONA OESTE S.A. (FOZ ÁGUAS 5/Zona Oeste Mais Saneamento) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Alegou, em síntese, que passou a suportar cobranças relativas a débitos antigos vinculados ao imóvel, oriundos da titularidade de seu falecido avô, bem como que a unidade vem sendo faturada por estimativa e mediante multiplicação por sete economias, apesar de existir apenas um hidrômetro no local, sustentando que parte das edificações encontra-se desocupada. Requereu a regularização do faturamento pelo consumo efetivamente aferido, a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos materiais e morais. A gratuidade de justiça foi deferida, sendo postergada a apreciação da tutela de urgência após a apresentação das defesas. Ev.74 Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação. Ev.84: Regularmente citada, a CEDAE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal quanto aos pedidos de repetição de indébito e refaturamento, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade decorreria da ausência de regularização do loteamento e da inexistência de obrigação de prestar o serviço nas condições narradas. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança realizada, pugnou pela improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos indenizáveis. de indébito e dos danos morais e informou ter cumprido a tutela anteriormente deferida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Ev.721: A corré F.AB. ZONA OESTE S.A. igualmente apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o faturamento observava o número de economias cadastradas e que inexistia qualquer ato ilícito apto a justificar a procedência dos pedidos. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Ev.839: Embora intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ev.946: Decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a inversão do ônus da prova, deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito de confiança do Juízo. Ev.1092: Laudo técnico após vistoria no imóvel, concluindo, em síntese, acerca das condições da unidade consumidora, do número de economias existentes e da regularidade da metodologia de cobrança adotada, tendo as partes apresentado impugnações e requerimentos de esclarecimentos, posteriormente respondidos pelo expert. Nos esclarecimentos complementares, consignou que, embora originalmente cadastradas sete economias, apenas cinco apresentavam condições de habitabilidade, entendendo que, para fins de enquadramento regulamentar, o caso se ajustaria ao critério correspondente a quatro economias. Ev. 1302: Decisão homologando o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Ademais, a ré por ser concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, responde independentemente de prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade somente pode ser ilidida caso comprovada uma das causas que excluem o próprio nexo causal. Como é cediço, o fornecimento de água é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor devendo, ainda, a concessionária ser diligente quando efetua a cobrança pela sua prestação. O autor é usuário do serviço prestado pelos réus no imóvel localizado na Rua Augusta, 251, apt. 103, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ. Inicialmente, a controvérsia cinge-se à legalidade da forma de faturamento do serviço de abastecimento de água prestado ao imóvel do autor. O laudo pericial, devidamente homologado por este Juízo, concluiu que o imóvel possui sete edificações, das quais apenas cinco se encontram habitadas, sendo certo que todas são abastecidas por um único hidrômetro, responsável pela aferição do consumo global do imóvel. O expert consignou, ainda, que inexiste hidrômetro individual para cada unidade, sendo o consumo efetivamente registrado por um único equipamento de medição. 6 - CONSIDERAÇÔES E CONCLUSÃO Considerando que: a) O imóvel da autora possui hidrômetro instalado que registra o consumo medido, ou seja, apurado. O referido medidor se encontra em perfeito estado de funcionamento. b) Não foram identificados vazamentos e mau funcionamento dos dispositivos hidráulicos. c) A Ré não procede a cobrança do esgoto com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. d) As 07 economias foram cadastradas pela Ré sem numeração própria, critério não previsto pelo Decreto nº 553/76. Art. 96 Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I cada casa com numeração própria; e) As cobranças realizadas pela Ré ao longo dos últimos anos foram feitas com base em sete economias calculadas através da multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo (Faturamento = nº economias x cons. Mínimo por economia) . Nessas circunstâncias, revela-se ilegítima a cobrança baseada em consumo estimado ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando existe hidrômetro apto a aferir o consumo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema Repetitivo 414), de que, existindo hidrômetro regularmente instalado e capaz de aferir o consumo real, a cobrança deve observar a medição efetivamente registrada, sendo indevida a cobrança por estimativa ou pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento por meio das Súmulas nº 175 e nº 191: Súmula 175/TJRJ: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias), sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Súmula 191/TJRJ: Na prestação do serviço de abastecimento de água, existindo hidrômetro regularmente instalado, é ilegítima a cobrança por estimativa de consumo. No caso concreto, embora o imóvel possua diversas unidades, inexiste medição individualizada. Ao contrário, há apenas um hidrômetro responsável pela aferição do consumo de todo o imóvel, razão pela qual não se admite que a concessionária desconsidere a medição efetivamente realizada para promover cobrança por estimativa ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Assim, deve a cobrança observar exclusivamente o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro único instalado no imóvel. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à cobrança da tarifa de esgoto. Embora o expert tenha consignado que a ré não procede à cobrança do esgoto com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, verifica-se que a perícia não enfrentou adequadamente a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário na localidade nem esclareceu quais etapas do serviço são efetivamente executadas pela concessionária. A simples afirmação constante do laudo não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o entendimento firmado no Tema 565, consolidou que o serviço de esgotamento sanitário possui natureza multifásica, sendo legítima a cobrança da tarifa sempre que demonstrada a execução de qualquer das etapas do serviço, como coleta, transporte ou escoamento dos efluentes, não sendo necessária a realização integral de todas as fases, inclusive o tratamento final. Como a prova técnica não esclareceu suficientemente a inexistência de qualquer etapa do serviço, tampouco demonstrou a completa ausência da prestação, não há elementos seguros para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Por essa razão, o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro mostra-se cabível. Restou demonstrado que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como o faturamento dissociado do consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro instalado, contrariaram entendimento jurisprudencial há muito consolidado, revelando manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva e à adequada prestação do serviço público. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, impondo-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da cobrança ilegal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, interrupção do fornecimento do serviço essencial ou demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual. No caso concreto, não há prova de suspensão do abastecimento, negativação indevida ou qualquer situação excepcional capaz de extrapolar os dissabores inerentes às relações de consumo. Assim, a cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por dano moral, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do serviço de abastecimento de água realizada por estimativa ou mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do imóvel; b) CONDENAR as rés a procederem ao faturamento do serviço de abastecimento de água exclusivamente com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro único instalado no imóvel, observada a tarifa correspondente ao consumo aferido; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança indevida de água, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se.