0037139-49.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037139-49.2025.8.16.0014 Processo: 0037139-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIA SOLANGE BUENO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - Relatório Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo cumulada com pedido de exibição de documentos proposta por Lúcia Solange Bueno, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, onde aduz a parte autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal firmados com a requerida e que os encargos pactuados seriam excessivamente onerosos e em desacordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Pelo exposto, pugna pela a revisão contratual, restituição de valores cobrados indevidamente e exibição dos documentos contratuais e demonstrativos de pagamento. Juntou documentos. A justiça gratuita foi indeferida (seq. 21). A ré agravou a decisão de seq. 21 e o Tribunal concedeu o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento sem a exigibilidade das custas (seq. 28.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 38), onde arque, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão revisional em relação aos contratos discutidos. Aduz, ainda, indícios de litigância abusiva e requer a adoção de providências sugeridas na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, incluindo audiência preliminar, apresentação de documentos originais, comprovação de tentativa de solução administrativa e indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade das contratações e a licitude das taxas de juros pactuadas, argumentando que sua atividade é voltada à concessão de crédito a consumidores de alto risco, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores às taxas médias de mercado. Sustenta que a mera comparação com os índices divulgados pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, invocando precedentes do STJ e afirmando inexistir prova concreta de excesso contratual. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica (seq. 42). Intimadas as partes para que especificassem provas (seq. 44), a autora requereu a intimação da ré para apresentar os contratos (seq. 47) e a ré requereu a realização de prova pericial e oral, com o depoimento pessoal da autora (seq. 48). É o relatório. Decido. II – Preliminares O banco réu alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral quanto à repetição do indébito e aos danos morais, com fundamento no art. o art. 206, §3º, IV, da lei civil. Sabe-se que as ações como a do caso presente possuem o prazo prescricional de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato pelo consumidor, segundo o art. 205 da lei civil. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS –RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. O contrato havido entre as partes foi firmado em 19/01/2010 (mov. 42.4), data em que a parte apelante teve ciência da contratação do seguro, e poderia exercer a pretensão deduzida nesta ação judicial. Tendo em vista que a ação foi proposta em 26/06/2020, após ter expirado o prazo decenal do art. 205 do CCB, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037199-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.06.2021) (TJ-PR - APL: 00371999520208160014 Londrina 0037199-95.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). No caso concreto, verifica-se que os contratos sub judice foram assinados pela parte autora nas datas de 17/05/2019, 11/09/2019, 17/04/2020, 08/06/2020, 20/07/2020 e 31/08/2020 ao passo que a distribuição da presente demanda ocorreu em 30/05/2025, não transcorrendo por completo o lapso prescricional de 10 anos alhures mencionado. Cumpre ressaltar que no caso em tela não se aplica o que observado no julgamento do Tema 12 – IRDR/TJPR, o Eg. Tribunal de Justiça definiu o prazo prescricional quinquenal (Art. 27, do CDC) para casos semelhantes ao ora discutido, tendo como marco inicial o desconto da última parcela. Uma vez que o referido IRDR fala em prescrição a contar da última parcela nas pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado e repetição do indébito. O mencionado caso trata-se de contratação fraudulenta, enquanto a presente ação busca a revisão de contrato de empréstimo, não se questionando sua existência, mas sim, suas rubricas. À vista disso, a pretensão exposta nos autos não foi afetada pela prescrição decenal nos termos acima fundamentados. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”. A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que complementa manifestação anterior, simplesmente esclarecendo que embora a ré não seja obrigada ao pagamento de custas relativas a prova pleiteada pelo autor, esta sofre as consequências jurídicas da ausência de produção probatória, em decorrência da inversão do ônus anteriormente deferido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00422141920228160000 Londrina 0042214-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) adequação da taxa de juros remuneratórios praticada considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros fixados pelo STJ; (ii) existência ou não de abusividade nas taxas contratuais quando analisados os aspectos individualizados da operação como perfil do cliente, risco da operação, garantias prestadas e demais variáveis que influenciam a precificação do crédito; (iii) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, bem como, considerando a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais de ofício (conforme dispõe a súmula 381 do STJ) e que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Contador Rene Miguel Reque Filho, devidamente habilitado na Vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação, deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), a intimação [das partes para depósito dos honorários periciais de forma rateada – 50% para cada parte- (CPC, artigo 95). Como prova do juízo (CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (demonstrar base mercadológica se anteriores à edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos (simples). Nas conclusões, necessário se faz resumir a metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC/2002. Anoto que poderá o Sr. Perito solicitar documentação complementar caso entenda necessário. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, que será realizada após a prova pericial, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência, de forma que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará em anuência. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, no caso de interesse justificável das partes. c) Prova Documental Intime-se a parte ré, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os contratos n° 030800051518, 030800051912, 030800051157, 030800050662, 030800048877 e 022090014553, conforme já determinado em seq. 32 e requerido pela autora em seq. 47. Com a juntada, abra-se vistas à parte autora, pelo mesmo prazo. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUCIA SOLANGE BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037139-49.2025.8.16.0014 Processo: 0037139-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIA SOLANGE BUENO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - Relatório Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo cumulada com pedido de exibição de documentos proposta por Lúcia Solange Bueno, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, onde aduz a parte autora, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal firmados com a requerida e que os encargos pactuados seriam excessivamente onerosos e em desacordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Pelo exposto, pugna pela a revisão contratual, restituição de valores cobrados indevidamente e exibição dos documentos contratuais e demonstrativos de pagamento. Juntou documentos. A justiça gratuita foi indeferida (seq. 21). A ré agravou a decisão de seq. 21 e o Tribunal concedeu o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento sem a exigibilidade das custas (seq. 28.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 38), onde arque, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão revisional em relação aos contratos discutidos. Aduz, ainda, indícios de litigância abusiva e requer a adoção de providências sugeridas na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, incluindo audiência preliminar, apresentação de documentos originais, comprovação de tentativa de solução administrativa e indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade das contratações e a licitude das taxas de juros pactuadas, argumentando que sua atividade é voltada à concessão de crédito a consumidores de alto risco, circunstância que justificaria a cobrança de juros superiores às taxas médias de mercado. Sustenta que a mera comparação com os índices divulgados pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, invocando precedentes do STJ e afirmando inexistir prova concreta de excesso contratual. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica (seq. 42). Intimadas as partes para que especificassem provas (seq. 44), a autora requereu a intimação da ré para apresentar os contratos (seq. 47) e a ré requereu a realização de prova pericial e oral, com o depoimento pessoal da autora (seq. 48). É o relatório. Decido. II – Preliminares O banco réu alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral quanto à repetição do indébito e aos danos morais, com fundamento no art. o art. 206, §3º, IV, da lei civil. Sabe-se que as ações como a do caso presente possuem o prazo prescricional de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato pelo consumidor, segundo o art. 205 da lei civil. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS –RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. O contrato havido entre as partes foi firmado em 19/01/2010 (mov. 42.4), data em que a parte apelante teve ciência da contratação do seguro, e poderia exercer a pretensão deduzida nesta ação judicial. Tendo em vista que a ação foi proposta em 26/06/2020, após ter expirado o prazo decenal do art. 205 do CCB, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037199-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.06.2021) (TJ-PR - APL: 00371999520208160014 Londrina 0037199-95.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). No caso concreto, verifica-se que os contratos sub judice foram assinados pela parte autora nas datas de 17/05/2019, 11/09/2019, 17/04/2020, 08/06/2020, 20/07/2020 e 31/08/2020 ao passo que a distribuição da presente demanda ocorreu em 30/05/2025, não transcorrendo por completo o lapso prescricional de 10 anos alhures mencionado. Cumpre ressaltar que no caso em tela não se aplica o que observado no julgamento do Tema 12 – IRDR/TJPR, o Eg. Tribunal de Justiça definiu o prazo prescricional quinquenal (Art. 27, do CDC) para casos semelhantes ao ora discutido, tendo como marco inicial o desconto da última parcela. Uma vez que o referido IRDR fala em prescrição a contar da última parcela nas pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado e repetição do indébito. O mencionado caso trata-se de contratação fraudulenta, enquanto a presente ação busca a revisão de contrato de empréstimo, não se questionando sua existência, mas sim, suas rubricas. À vista disso, a pretensão exposta nos autos não foi afetada pela prescrição decenal nos termos acima fundamentados. Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”. A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que complementa manifestação anterior, simplesmente esclarecendo que embora a ré não seja obrigada ao pagamento de custas relativas a prova pleiteada pelo autor, esta sofre as consequências jurídicas da ausência de produção probatória, em decorrência da inversão do ônus anteriormente deferido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00422141920228160000 Londrina 0042214-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) adequação da taxa de juros remuneratórios praticada considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros fixados pelo STJ; (ii) existência ou não de abusividade nas taxas contratuais quando analisados os aspectos individualizados da operação como perfil do cliente, risco da operação, garantias prestadas e demais variáveis que influenciam a precificação do crédito; (iii) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, bem como, considerando a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais de ofício (conforme dispõe a súmula 381 do STJ) e que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Contador Rene Miguel Reque Filho, devidamente habilitado na Vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação, deve o Cartório promover, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), a intimação [das partes para depósito dos honorários periciais de forma rateada – 50% para cada parte- (CPC, artigo 95). Como prova do juízo (CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (demonstrar base mercadológica se anteriores à edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos (simples). Nas conclusões, necessário se faz resumir a metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC/2002. Anoto que poderá o Sr. Perito solicitar documentação complementar caso entenda necessário. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, que será realizada após a prova pericial, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência, de forma que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará em anuência. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, no caso de interesse justificável das partes. c) Prova Documental Intime-se a parte ré, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os contratos n° 030800051518, 030800051912, 030800051157, 030800050662, 030800048877 e 022090014553, conforme já determinado em seq. 32 e requerido pela autora em seq. 47. Com a juntada, abra-se vistas à parte autora, pelo mesmo prazo. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito