0037136-73.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037136-73.2025.8.16.0021 Processo: 0037136-73.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$43.655,49 Autor(s): DIANE ALVES DE ALMEIDA (RG: 107053840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.176.289-69) Rua Prates, 1816 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-010 - E-mail: liberoadv.recepcao@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99936-8729 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Brasil, 3721 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-500 - E-mail: grupotributos@icatuseguros.com.br - Telefone(s): (21) 3824-3900 1. Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DIANE ALVES DE ALMEIDA em face de ICATU SEGUROS S/A. A requerida apresentou contestação ao ev. 13, oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o dever de informação competia exclusivamente ao estipulante do contrato de seguro. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ev. 17. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 21), a ré pleiteou a produção de provas documental e pericial (ev. 24), ao passo que a parte autora manifestou concordância com a realização do ato pericial solicitado pela demandada (ev. 25). Ao ev. 28, restaram aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando-se a intimação dos litigantes para ratificarem ou retificarem as provas outrora especificadas. A parte ré ratificou sua manifestação anterior (ev. 30), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia médica com o escopo de quantificar o percentual de redução de sua capacidade laboral (ev. 32). Subsequentemente, os autos vieram conclusos para deliberação (ev. 34). 2. Da Denunciação da Lide da estipulante Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida ao ev. 28, e por força da vedação expressa contida no artigo 88 da referida norma consumerista, a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide revela-se incabível. A proibição da denunciação no âmbito das relações de consumo visa resguardar o princípio da celeridade processual em benefício do consumidor, obstando a abertura de uma discussão paralela (direito de regresso) que prolongaria demasiadamente a marcha processual. Corroborando este entendimento, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CELERIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103620-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.06.2026) Assim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ré, constata-se que, embora a peça de defesa faça menção genérica à figura do estipulante, a contestante não indicou nominal e expressamente o sujeito que entende ser o legítimo titular da relação jurídica processual passiva. Dessa forma, em estrita observância ao disposto no artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, indique nominal e precisamente quem reputa ser o sujeito passivo da presente demanda. Com a juntada da resposta pela ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos moldes dos §§ 1º e 2º do supracitado artigo. Adverte-se a parte autora de que, caso entenda que a alteração do polo passivo importará em aditamento ou modificação do pedido ou da causa de pedir, deverá submeter previamente a questão nos autos antes de formalizar a alteração, a fim de que seja oportunizado o contraditório à ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037136-73.2025.8.16.0021 Processo: 0037136-73.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$43.655,49 Autor(s): DIANE ALVES DE ALMEIDA (RG: 107053840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.176.289-69) Rua Prates, 1816 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-010 - E-mail: liberoadv.recepcao@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99936-8729 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Brasil, 3721 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-500 - E-mail: grupotributos@icatuseguros.com.br - Telefone(s): (21) 3824-3900 1. Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DIANE ALVES DE ALMEIDA em face de ICATU SEGUROS S/A. A requerida apresentou contestação ao ev. 13, oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o dever de informação competia exclusivamente ao estipulante do contrato de seguro. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ev. 17. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 21), a ré pleiteou a produção de provas documental e pericial (ev. 24), ao passo que a parte autora manifestou concordância com a realização do ato pericial solicitado pela demandada (ev. 25). Ao ev. 28, restaram aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando-se a intimação dos litigantes para ratificarem ou retificarem as provas outrora especificadas. A parte ré ratificou sua manifestação anterior (ev. 30), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia médica com o escopo de quantificar o percentual de redução de sua capacidade laboral (ev. 32). Subsequentemente, os autos vieram conclusos para deliberação (ev. 34). 2. Da Denunciação da Lide da estipulante Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida ao ev. 28, e por força da vedação expressa contida no artigo 88 da referida norma consumerista, a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide revela-se incabível. A proibição da denunciação no âmbito das relações de consumo visa resguardar o princípio da celeridade processual em benefício do consumidor, obstando a abertura de uma discussão paralela (direito de regresso) que prolongaria demasiadamente a marcha processual. Corroborando este entendimento, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CELERIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103620-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.06.2026) Assim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora ré, constata-se que, embora a peça de defesa faça menção genérica à figura do estipulante, a contestante não indicou nominal e expressamente o sujeito que entende ser o legítimo titular da relação jurídica processual passiva. Dessa forma, em estrita observância ao disposto no artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, indique nominal e precisamente quem reputa ser o sujeito passivo da presente demanda. Com a juntada da resposta pela ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos moldes dos §§ 1º e 2º do supracitado artigo. Adverte-se a parte autora de que, caso entenda que a alteração do polo passivo importará em aditamento ou modificação do pedido ou da causa de pedir, deverá submeter previamente a questão nos autos antes de formalizar a alteração, a fim de que seja oportunizado o contraditório à ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito