0037135-47.2019.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037135-47.2019.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0037135-47.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00349470 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: ROBERTA MORAIS DE ASSIS ADVOGADO: ANA PAULA LOPES MACHADO OAB/RJ-117287 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PENSIONISTA DO EXÉRCITO. ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E ASSESSORIA FINANCEIRA ("COMPRA DE DÍVIDA" E PORTABILIDADE). FRAUDE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha no serviço, a culpa exclusiva de terceiro (empresa de consultoria com a qual a autora realizou cessão de crédito) e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores e de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, de forma subsidiária, pela compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelante decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se o banco apelante responde pelos prejuízos decorrentes de assinatura comprovadamente falsificada, mesmo diante de atuação de terceiros intermediadores; (iii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais; e (iv) examinar a possibilidade de compensação do crédito disponibilizado na conta da autora que foi imediatamente transferido à corré fraudadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma peremptória que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, configurando fraude por falsificação por imitação servil. Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, sendo inafastável o dever de indenizar e a declaração de nulidade do negócio jurídico, restando descaracterizada a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.5. Inexiste direito à compensação dos valores creditados na conta da autora, afastando-se a aplicação dos artigos 182 e 368 do Código Civil, porquanto demonstrado que a consumidora, induzida a erro por representantes da cadeia de fornecimento e agindo em evidente boa-fé, transferiu imediatamente a integralidade do montante depositado para a conta da corré i Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S/A
Réu ROBERTA MORAIS DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA LOPES MACHADO
OAB: 117287/RJ
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037135-47.2019.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0037135-47.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00349470 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: ROBERTA MORAIS DE ASSIS ADVOGADO: ANA PAULA LOPES MACHADO OAB/RJ-117287 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PENSIONISTA DO EXÉRCITO. ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E ASSESSORIA FINANCEIRA ("COMPRA DE DÍVIDA" E PORTABILIDADE). FRAUDE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha no serviço, a culpa exclusiva de terceiro (empresa de consultoria com a qual a autora realizou cessão de crédito) e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores e de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, de forma subsidiária, pela compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelante decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se o banco apelante responde pelos prejuízos decorrentes de assinatura comprovadamente falsificada, mesmo diante de atuação de terceiros intermediadores; (iii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais; e (iv) examinar a possibilidade de compensação do crédito disponibilizado na conta da autora que foi imediatamente transferido à corré fraudadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma peremptória que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, configurando fraude por falsificação por imitação servil. Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, sendo inafastável o dever de indenizar e a declaração de nulidade do negócio jurídico, restando descaracterizada a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.5. Inexiste direito à compensação dos valores creditados na conta da autora, afastando-se a aplicação dos artigos 182 e 368 do Código Civil, porquanto demonstrado que a consumidora, induzida a erro por representantes da cadeia de fornecimento e agindo em evidente boa-fé, transferiu imediatamente a integralidade do montante depositado para a conta da corré i Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.