0037124-34.2013.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Verifica-se que o réu pretende, por meio da expedição de ofício à SEFAZ, desconstituir a alegação de que o autor atuava com exclusividade para a marca Finger . Considerando que já consta dos autos laudo pericial às fls. 3293/3308 e que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte ré para informar se mantém interesse na realização da diligência junto à SEFAZ. 2) Aos intressados acerca da resposta do Banco do Brasil às fls. 3659/3660.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA
Autor MF5 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO REBIBOUT
OAB: 118877/RJ
CLAUDIA THOMPSON AVILA DE ALMEIDA
OAB: 118909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Verifica-se que o réu pretende, por meio da expedição de ofício à SEFAZ, desconstituir a alegação de que o autor atuava com exclusividade para a marca Finger . Considerando que já consta dos autos laudo pericial às fls. 3293/3308 e que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte ré para informar se mantém interesse na realização da diligência junto à SEFAZ. 2) Aos intressados acerca da resposta do Banco do Brasil às fls. 3659/3660.