Detalhe do processo

0037124-34.2013.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Verifica-se que o réu pretende, por meio da expedição de ofício à SEFAZ, desconstituir a alegação de que o autor atuava com exclusividade para a marca Finger . Considerando que já consta dos autos laudo pericial às fls. 3293/3308 e que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte ré para informar se mantém interesse na realização da diligência junto à SEFAZ. 2) Aos intressados acerca da resposta do Banco do Brasil às fls. 3659/3660.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA

Autor MF5 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO REBIBOUT

OAB: 118877/RJ

CLAUDIA THOMPSON AVILA DE ALMEIDA

OAB: 118909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) Verifica-se que o réu pretende, por meio da expedição de ofício à SEFAZ, desconstituir a alegação de que o autor atuava com exclusividade para a marca Finger . Considerando que já consta dos autos laudo pericial às fls. 3293/3308 e que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte ré para informar se mantém interesse na realização da diligência junto à SEFAZ. 2) Aos intressados acerca da resposta do Banco do Brasil às fls. 3659/3660.