Detalhe do processo

0037117-19.2015.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037117-19.2015.8.16.0021 Processo: 0037117-19.2015.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTO LEBLON representado(a) por ETHESON BECKER Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 459.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Ao contrário do que alegado pela parte ré em seus embargos, não se verifica contradição na admissão da complementação do laudo pericial, ou obscuridade por supostamente ter este Juízo entendido que o ‘desplacamento’ é fato novo. Com a leitura integral da decisão de mov. 451.1 (em face da qual foi oposto os embargos declaratórios), constou que “ainda está em discussão se a parte ré cumpriu ou não integralmente os termos do acordo, não sendo possível, neste momento, a conversão em perdas e danos (conforme requerido ao item 8 e 9 – da manifestação de mov. 450.1), na medida que não se tem decisão sobre a extensão do cumprimento da obrigação”. Daí porque a complementação, com quesitos específicos sobre o ‘desplacamento da fachada’, não foi determinada para apurar especificamente fato novo, mas para apurar item específico do acordo em liquidação, no que diz respeito se as obras foram executadas. Seja como for, a complementação já foi apresentada (mov. 456.1), e em ocasião anterior aos embargos de declaração que visava à sua não complementação. II – Preliminarmente à análise sobre a necessidade de nova complementação, ou a homologação do laudo, e ainda que os autos tenham vindo conclusos para a análise dos embargos de declaração, intime-se a parte ré Jota Ele Construções para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a manifestação do autor (mov. 465.1), em especial em razão do requerimento de juntada de documentos. Consigno, desde logo, que não se está determinando que a parte exiba os documentos solicitados, mas tão somente que se manifeste em razão dos fundamentos apresentados e a atribuição das consequências jurídicas atribuída a eles parte autora. III – Após, voltem conclusos, quando, então, será homologado o laudo pericial, determinada nova complementação, ou então a determinação de nova perícia. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO ALTO LEBLON REPRESENTADO(A) POR ETHESON BECKER

Réu JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA LUIZA AMARI

OAB: 97122/PR

NELSON COUTO DE REZENDE JUNIOR

OAB: 31054/PR

ISABELLA BITTENCOURT MADER GONÇALVES

OAB: 55006/PR

MARIANA HOFMANN FUCKNER

OAB: 114271/PR

GRAZIELA REGINA LOH

OAB: 31963/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037117-19.2015.8.16.0021 Processo: 0037117-19.2015.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTO LEBLON representado(a) por ETHESON BECKER Réu(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 459.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Ao contrário do que alegado pela parte ré em seus embargos, não se verifica contradição na admissão da complementação do laudo pericial, ou obscuridade por supostamente ter este Juízo entendido que o ‘desplacamento’ é fato novo. Com a leitura integral da decisão de mov. 451.1 (em face da qual foi oposto os embargos declaratórios), constou que “ainda está em discussão se a parte ré cumpriu ou não integralmente os termos do acordo, não sendo possível, neste momento, a conversão em perdas e danos (conforme requerido ao item 8 e 9 – da manifestação de mov. 450.1), na medida que não se tem decisão sobre a extensão do cumprimento da obrigação”. Daí porque a complementação, com quesitos específicos sobre o ‘desplacamento da fachada’, não foi determinada para apurar especificamente fato novo, mas para apurar item específico do acordo em liquidação, no que diz respeito se as obras foram executadas. Seja como for, a complementação já foi apresentada (mov. 456.1), e em ocasião anterior aos embargos de declaração que visava à sua não complementação. II – Preliminarmente à análise sobre a necessidade de nova complementação, ou a homologação do laudo, e ainda que os autos tenham vindo conclusos para a análise dos embargos de declaração, intime-se a parte ré Jota Ele Construções para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a manifestação do autor (mov. 465.1), em especial em razão do requerimento de juntada de documentos. Consigno, desde logo, que não se está determinando que a parte exiba os documentos solicitados, mas tão somente que se manifeste em razão dos fundamentos apresentados e a atribuição das consequências jurídicas atribuída a eles parte autora. III – Após, voltem conclusos, quando, então, será homologado o laudo pericial, determinada nova complementação, ou então a determinação de nova perícia. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto