0037109-65.2019.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037109-65.2019.8.19.0038 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037109-65.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00484159 RECTE: GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES OAB/RJ-186177 RECTE: PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0037109-65.2019.8.19.0038 Recorrente 1: GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrente 2: PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais cíveis tempestivos, acostados às fls. 464/478 e 498/511, o primeiro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 429/433 e 455/460, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, LESÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extinção da execução, uma vez que não comprovados os fatos alegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso de apelação contém a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (ii) há cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial; e (iii) a embargante foi capaz de comprovar a coação, lesão e a exceção de contrato não cumprido alegadas. III. Razões de decidir 3. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, porquanto estão presentes as razões de fato e de direito pelas quais o autor/apelante pretende a reforma da decisão, cumprindo os requisitos do artigo 1.010 do CPC. 4. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi produzida ante o não recolhimento dos honorários pela embargante. 5. O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. 6. Alegações da embargante que não restaram minimamente comprovadas. Ausentes quaisquer provas capazes de demonstrar a existência de vício no título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora de 10% para 12% do valor da causa. Tese de julgamento: cabe à embargante a comprovação dos alegados vícios no título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação. 2. Alegação de omissão quanto à base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se presentes no Acórdão as omissões acima citadas para provimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. Embargante/apelado que não apresentou qualquer irresignação quanto aos honorários sucumbenciais, seja através da interposição do recurso cabível, seja em sede de contrarrazões. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, fixados os honorários sucumbenciais, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: não cabem embargos de declaração para repetir o julgamento da causa, mas somente para correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.518/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.031.196/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013; AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgRg no REsp n. 1.294.206/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014 e AgRg no AREsp n. 180.952/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014 e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017." Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alega violação aos artigos 85, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Inconformada, em suas razões recursais, a segunda recorrente, PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA., alega violação aos artigos 157 e 476 do Código Civil e ao artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia dependia da realização de prova pericial de engenharia para apuração dos alegados vícios dos produtos fornecidos e de prova pericial contábil para apuração dos pagamentos realizados e da efetiva composição do débito discutido nos autos. Ressalta, ainda, que a cobrança se demonstra desarrazoada em função da completude das obrigações firmadas entre as partes. Contrarrazões da recorrida, GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., apresentadas às fls. 521/527. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 528. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre embargos à execução opostos por PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. em face de GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação pela segunda Recorrente, PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA., o Colegiado negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa, para manter a sentença recorrida. I - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 464/478 O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Ademais, verifica-se ausência de requisito indispensável para prosseguimento do recurso especial consistente no prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido objeto de matéria devolvida ao Colegiado por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o primeiro Recorrente não interpôs apelação. A propósito o Colegiado assim se manifestou sobre a questão, como se observa de trecho do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: "O embargante opôs os embargos de declaração alegando que "a condenação em honorários sucumbenciais baseada no valor da causa não reflete o real proveito econômico obtido na presente lide, eis que o valor atribuído à causa foi irrisório, de apenas R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que a execução de origem possui o valor de R$144.893,53 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos)" (...) "Por tais motivos, o valor perseguido na ação executiva deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados e não o valor da causa". Entretanto, deve ser esclarecido que não houve qualquer omissão no acórdão, uma vez que o recurso julgado por este órgão revisor foi interposto pela embargada, não constando qualquer irresignação quantos aos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, o embargante, em suas contrarrazões (índex 397) não apresenta qualquer pedido de reforma da condenação sucumbencial, limitando-se a requerer: "que seja negado provimento ao recurso de apelação respondido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada"." Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A falta de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.771/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. (...) 3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.532/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da ausência de prequestionamento. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 498/511 O recurso especial não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. A propósito o Colegiado assim fundamentou sua conclusão: "Do mesmo modo, não se sustenta a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aventada pela apelante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o juízo a quo deferiu a prova pericial requerida (índex 239), decretando, posteriormente, a perda da prova ante o não recolhimento dos honorários periciais pela embargante (índex 333). A inércia processual da embargante em momento oportuno, culminando na preclusão de seu direito, torna infundada a alegação de cerceamento. No mérito, a apelante, tanto na exordial quanto em suas razões, alega que a confissão de dívida foi assinada sob coação, a existência de lesão e a presença da exceção de contrato não cumprido por terem os produtos serem entregues com defeitos. Note-se que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Não olvide que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: 'o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito'." (STJ; 3ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), sempre lembrando que "Ônus da prova. Artigo 333, inciso I, do CPC. O magistrado somente pode decidir à luz dos fatos comprovados, não podendo extrair ilações, através de presunções de fato, carentes de prova nos autos.". Constata-se que a embargante, apesar de suas alegações, não trouxe aos autos quaisquer provas que as corroborassem. Desta forma, verifica-se que a apelante não foi capaz de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, visto que não comprovada a coação, lesão ou exceção de contrato não cumprido alegadas. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Por fim, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, o Colegiado da Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Desta forma, majoro os honorários advocatícios em favor da embargada de 10% para 12% sobre o valor da causa." (Fls. 429/433) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Réu OS MESMOS
Autor PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA
OAB: 218640/RJ
FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES
OAB: 186177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037109-65.2019.8.19.0038 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037109-65.2019.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00484159 RECTE: GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES OAB/RJ-186177 RECTE: PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0037109-65.2019.8.19.0038 Recorrente 1: GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrente 2: PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais cíveis tempestivos, acostados às fls. 464/478 e 498/511, o primeiro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 429/433 e 455/460, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, LESÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extinção da execução, uma vez que não comprovados os fatos alegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso de apelação contém a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (ii) há cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial; e (iii) a embargante foi capaz de comprovar a coação, lesão e a exceção de contrato não cumprido alegadas. III. Razões de decidir 3. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, porquanto estão presentes as razões de fato e de direito pelas quais o autor/apelante pretende a reforma da decisão, cumprindo os requisitos do artigo 1.010 do CPC. 4. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi produzida ante o não recolhimento dos honorários pela embargante. 5. O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. 6. Alegações da embargante que não restaram minimamente comprovadas. Ausentes quaisquer provas capazes de demonstrar a existência de vício no título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora de 10% para 12% do valor da causa. Tese de julgamento: cabe à embargante a comprovação dos alegados vícios no título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação. 2. Alegação de omissão quanto à base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se presentes no Acórdão as omissões acima citadas para provimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. Embargante/apelado que não apresentou qualquer irresignação quanto aos honorários sucumbenciais, seja através da interposição do recurso cabível, seja em sede de contrarrazões. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que, fixados os honorários sucumbenciais, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: não cabem embargos de declaração para repetir o julgamento da causa, mas somente para correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.518/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.031.196/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013; AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgRg no REsp n. 1.294.206/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014 e AgRg no AREsp n. 180.952/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014 e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017." Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alega violação aos artigos 85, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Inconformada, em suas razões recursais, a segunda recorrente, PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA., alega violação aos artigos 157 e 476 do Código Civil e ao artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia dependia da realização de prova pericial de engenharia para apuração dos alegados vícios dos produtos fornecidos e de prova pericial contábil para apuração dos pagamentos realizados e da efetiva composição do débito discutido nos autos. Ressalta, ainda, que a cobrança se demonstra desarrazoada em função da completude das obrigações firmadas entre as partes. Contrarrazões da recorrida, GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., apresentadas às fls. 521/527. Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 528. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre embargos à execução opostos por PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. em face de GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação pela segunda Recorrente, PARFUM INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA., o Colegiado negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa, para manter a sentença recorrida. I - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 464/478 O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Ademais, verifica-se ausência de requisito indispensável para prosseguimento do recurso especial consistente no prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido objeto de matéria devolvida ao Colegiado por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o primeiro Recorrente não interpôs apelação. A propósito o Colegiado assim se manifestou sobre a questão, como se observa de trecho do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: "O embargante opôs os embargos de declaração alegando que "a condenação em honorários sucumbenciais baseada no valor da causa não reflete o real proveito econômico obtido na presente lide, eis que o valor atribuído à causa foi irrisório, de apenas R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que a execução de origem possui o valor de R$144.893,53 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos)" (...) "Por tais motivos, o valor perseguido na ação executiva deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados e não o valor da causa". Entretanto, deve ser esclarecido que não houve qualquer omissão no acórdão, uma vez que o recurso julgado por este órgão revisor foi interposto pela embargada, não constando qualquer irresignação quantos aos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, o embargante, em suas contrarrazões (índex 397) não apresenta qualquer pedido de reforma da condenação sucumbencial, limitando-se a requerer: "que seja negado provimento ao recurso de apelação respondido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada"." Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A falta de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de prévia necessidade de intimação da fazenda pública para decretação da prescrição, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de patente inovação recursal que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.771/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. (...) 3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.532/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da ausência de prequestionamento. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 498/511 O recurso especial não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. A propósito o Colegiado assim fundamentou sua conclusão: "Do mesmo modo, não se sustenta a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aventada pela apelante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o juízo a quo deferiu a prova pericial requerida (índex 239), decretando, posteriormente, a perda da prova ante o não recolhimento dos honorários periciais pela embargante (índex 333). A inércia processual da embargante em momento oportuno, culminando na preclusão de seu direito, torna infundada a alegação de cerceamento. No mérito, a apelante, tanto na exordial quanto em suas razões, alega que a confissão de dívida foi assinada sob coação, a existência de lesão e a presença da exceção de contrato não cumprido por terem os produtos serem entregues com defeitos. Note-se que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Não olvide que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: 'o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito'." (STJ; 3ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), sempre lembrando que "Ônus da prova. Artigo 333, inciso I, do CPC. O magistrado somente pode decidir à luz dos fatos comprovados, não podendo extrair ilações, através de presunções de fato, carentes de prova nos autos.". Constata-se que a embargante, apesar de suas alegações, não trouxe aos autos quaisquer provas que as corroborassem. Desta forma, verifica-se que a apelante não foi capaz de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, visto que não comprovada a coação, lesão ou exceção de contrato não cumprido alegadas. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Por fim, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, o Colegiado da Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Desta forma, majoro os honorários advocatícios em favor da embargada de 10% para 12% sobre o valor da causa." (Fls. 429/433) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br