Detalhe do processo

0037105-50.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037105-50.2024.8.16.0001 Processo: 0037105-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): JOEL LUIZ FREITAS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dgongora Comercio de Veículos Ltda 1. Segundo narrativa fática da inicial, o Autor adquiriu o veículo PALIO ESSENCE 1.6 16 v DUALLOGIC, marca FIAT, ano 2012/2013, placas OOX3214, usado, da empresa DGONGORA MULTIMARCAS, o qual apresentou problemas e falhas, ensejando reparos, os quais não foram efetuados satisfatoriamente pela vendedora. Adiciona que “foi constatada ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM DO CARRO. Sim Excelência, a loja adulterou o velocímetro do carro, reduzindo em mais de 46 mil quilômetros”. Sustenta impossibilidade de uso do bem e tentativas infrutíferas de resolver a questão amigavelmente junto à vendedora. Aponta a impossibilidade de utilização do veículo de “forma plena” e, assim pede a rescisão do contrato firmado entre as partes e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, requer a “suspensão do contrato de financiamento” e, alternativamente, “que o pagamento das parcelas sejam realizadas em conta judicial vinculada a presente demanda”. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.25). Apresentada emenda à inicial (seq. 12.1) e indeferida a medida liminar (seq. 24.1). O BANCO em Contestação (seq. 32.1) defende preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito, alega a ausência de responsabilidade solidária pelos vícios narrados no veículo, a regularidade do contrato de financiamento e inexistência do dever de indenizar, pedindo improcedência da ação. Juntou documentos. Em sua Resposta (seq. 35.1), DGONGORA alega a decadência do direito autoral, e no mérito, a validade do negócio jurídico, ausência de vício do produto, naturalmente desgastado, e ausência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Impugnadas as respostas (seq. 40) e oportunizada especificação de provas, o BANCO pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1), a Ré DGONGORA a produção de prova oral e inspeção judicial no veículo (seq. 47.1) e o Autor a inversão do ônus da prova e perícia (seq. 46.1). O Autor prestou esclarecimentos (seq. 52.1) e informado pelo BANCO e pelo Autor o interesse na realização da perícia (seq. 73.1 e 75.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente, com análise das preliminares invocadas pelos Réus. Em relação à ilegitimidade passiva do BANCO, destaca-se entendimento jurisprudencial quanto a legitimidade da financeira em ações desta natureza, razão pela qual rejeito a tese: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AJUIZAMENTO EM FACE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR (1) – ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, § 1º, DO CDC – TRANSCURSO DE MAIS DE NOVENTA DIAS APÓS O CONHECIMENTO DO DEFEITO – RECLAMAÇÃO QUE NÃO OBSTA O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUANDO JÁ FINALIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE NEGATIVA DA FORNECEDORA – ART. 26, §§ 2º E 3º, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS (2) – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE DEFEITO INTERNO AO MOTOR MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E ORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS NÃO DECORRERAM DO VÍCIO IDENTIFICADO – ÔNUS DA FORNECEDORA – ART. 18, CAPUT E § 6º, E 23 DO CDC – CONDENAÇÃO MANTIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FORNECEDORA QUE SEQUER FOI INFORMADA PELO CONSUMIDOR SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE –SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (3) – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DECORRENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA – DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO INTERNO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO – CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE – RESP 1127403/STJ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU VINCULAÇÃO DO BANCO EM RELAÇÃO AO VÍCIO ENCONTRADO NO MOTOR - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA – APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 17ª C.Cível - 0030805-28.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 24.09.2020). Quanto à prejudicial de decadência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto aos regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25). Na primeira, responsabilidade por fato do produto ou serviço, há desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor e um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Por seu turno, em sede de responsabilidade por vício do produto ou serviço, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). Diante deste quadro, o CDC fixou limites temporais distintos para a responsabilidade civil do fornecedor, a saber: a] prescrição de 5 anos (artigo 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; b] decadência de 30 ou 90 dias (artigo 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Nesta linha, se tratando de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste - o que restou evidenciado na espécie, conforme demonstram a notificação e negativa (ausência de resolução do problema) pela Vendedora Ré (seq. 1.8). Ainda, o Autor informou ciência quanto aos vícios ocultos no dia seguinte à compra, em julho de 2024, com notificação do vendedor quanto ao fato, enviada na mesma data (seq. 1.1 e 1.8). Por isso, a partir da data de ciência dos vícios no veículo, efetuada reclamação pelo Autor diretamente ao fornecedor (lojista), situação que interrompe o prazo decadencial nonagesimal previsto no artigo 26, II, CDC. Sobre o tema : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA. PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.1. DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM FACE DE VÍCIOS EM PRODUTOS DURÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS (ART. 26, INC. II, CDC). LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO EM CASO DE VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL INTERROMPIDO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA ADQUIRENTE. DEMANDA PROPOSTA NO INTERREGNO DO PRAZO LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.2. AVARIAS NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA. PROBLEMAS APRESENTADOS APENAS TRÊS MESES APÓS A VENDA. EXPECTATIVA DA PARTE CONSUMIDORA DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, AINDA QUE USADO, EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO. GRAVIDADE DOS PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO CONSTITUI MERO DESGASTE NATURAL. DEFEITO NÃO IDENTIFICÁVEL DE PLANO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - 0012286-33.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.12.2020). Ainda, a pretensão do Autor é também calcada em indenização por danos materiais e morais, em relação aos quais aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27, CDC. Desta forma, considerando que o Autor afirma ter tomado conhecimento dos vícios alegados apenas após a aquisição do veículo e que promoveu reclamação extrajudicial imediata perante a fornecedora, cuja resposta não importou na solução da controvérsia, não há elementos, neste momento processual, que permitam reconhecer o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não se restringe à tutela redibitória ou abatimento do preço por vício do produto, abrangendo também pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta conduta ilícita da fornecedora, inclusive relacionada à alegada adulteração da quilometragem do veículo, pretensões estas submetidas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela ré Superada a questão, diante das alegações as partes, reside a controvérsia em aferir:a] a existência de vícios ocultos no veículo PALIO ESSENCE 1.6 16V DUALLOGIC, ano/modelo 2012/2013, placas OOX-3214, bem como sua natureza, extensão, gravidade e eventual repercussão sobre a utilização regular do bem; b] se os defeitos alegados já existiam quando da celebração do negócio jurídico ou se decorreram de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou fatos posteriores à aquisição; c] a ocorrência ou não de adulteração da quilometragem (hodômetro) do veículo antes de sua alienação ao Autor; d] a eventual ciência, participação ou responsabilidade da ré DGONGORA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em relação à alegada adulteração da quilometragem ou aos vícios apontados; e] a responsabilidade das rés pelos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto aos efeitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado para aquisição do bem; f] a existência dos pressupostos para resolução do contrato de compra e venda e dos contratos correlatos eventualmente coligados; g] a configuração de danos materiais e morais indenizáveis e sua respectiva extensão. Em relação à incidência ou não da legislação consumerista, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a relação de consumo no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor necessário aferir se pertinente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor. O CPC, no artigo 373, I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. A parte autora, pretende o benefício previsto no art. 6º, VIII, do CDC:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a mencionada inversão trazida na legislação consumerista não se opera de forma automática, porquanto necessário que o caso concreto preencha os requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.” (AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011). Na mesma linha, é a lição da doutrina : “não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo”. O requisito verossimilhança das alegações refere-se à aparência de verdade dos fatos alegados pelo consumidor, com base na observação, pelo juiz, do que habitualmente costuma acontecer. Como ensina Cavalieri Filho “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, [...] decorrente das regras de experiência comum, que permite juízo de probabilidade” (José Luiz RAGAZZI, Raquel Schlommer Honesko, Vitor Hugo Nicastro Honesco, in Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Verbatim, 2010, p. 100). Com vulneração ao contido nos autos e diante da controvérsia no feito, nesta oportunidade, não está presente de forma uníssona de dúvida a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras ordinárias de experiência, especialmente porque a negativa é fundamentada em questão fática atinente ao veículo e relação contratual entabulada entre as partes. Quanto à hipossuficiência, desde logo, se trata de caráter técnico e não econômico. Em outras palavras, a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova, refere-se ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc “ (Luiz Antônio Rizzatto Nunes, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218). Nesta esteira, sendo a hipossuficiência a que alude a lei não econômica, mas de informações (técnica), não se opera a inversão, porque não há produção da prova difícil ao consumidor, a qual dependeria de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova a controvérsia envolve alegações relativas à existência de vícios ocultos em veículo usado, bem como suposta adulteração da quilometragem registrada no hodômetro. Inobstante aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, a comprovação dos fatos alegados demanda produção de prova técnica especializada, apta a esclarecer as condições do veículo, a eventual existência de vícios ocultos e a alegada adulteração da quilometragem. Logo, ausente, neste momento processual, situação que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência dos vícios alegados, à eventual adulteração da quilometragem do veículo, aos danos apontados e aos pressupostos do pedido de resolução contratual. Às Rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a inexistência dos vícios narrados, a regularidade da comercialização do veículo, a inexistência de adulteração da quilometragem, a ausência de responsabilidade pelos fatos imputados e eventuais causas excludentes de responsabilidade. Desnecessária a redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em relação às provas, o Autor requer a produção de prova pericial sobre o veículo, formulando a DGONGORA a prova oral e o BANCO não se opõe à realização de perícia. Considerando as alegações divergentes pelas partes e a fim de evitar tese de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL no veículo indicado. Referida prova mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia, pois permitirá esclarecer a existência, origem e extensão dos defeitos alegados, a eventual caracterização de vício oculto preexistente à venda, bem como a ocorrência ou não de adulteração da quilometragem do veículo, questão expressamente invocada pelo Autor como fundamento do pedido inicial. A prova técnica também permitirá verificar se o estado de conservação do bem é compatível com a quilometragem registrada por ocasião da aquisição. Para tanto nomeio Perito Judicial CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Há elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de adulteração do hodômetro ou da quilometragem indicada no painel do veículo? 2) Existe compatibilidade entre a quilometragem registrada pelo veículo e o estado de desgaste dos componentes mecânicos, elétricos e estruturais avaliados? 3) Os defeitos eventualmente constatados são compatíveis com a quilometragem informada ao consumidor quando da aquisição do veículo? 4) Caso constatada divergência relevante entre a quilometragem indicada e o estado de conservação do automóvel, é possível inferir tecnicamente que tenha havido alteração da leitura do hodômetro? Justifique. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora (artigo 95, CPC). Todavia, sendo este beneficiário da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.”. 3.3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). A necessidade ou não de produção de prova oral será avaliada após a realização da perícia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu DGONGORA COMERCIO DE VEíCULOS LTDA

Autor JOEL LUIZ FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

EDERSON RICCI BONFIM

OAB: 67163/PR

LEONARDO MATEUS NOLLI

OAB: 88001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037105-50.2024.8.16.0001 Processo: 0037105-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): JOEL LUIZ FREITAS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dgongora Comercio de Veículos Ltda 1. Segundo narrativa fática da inicial, o Autor adquiriu o veículo PALIO ESSENCE 1.6 16 v DUALLOGIC, marca FIAT, ano 2012/2013, placas OOX3214, usado, da empresa DGONGORA MULTIMARCAS, o qual apresentou problemas e falhas, ensejando reparos, os quais não foram efetuados satisfatoriamente pela vendedora. Adiciona que “foi constatada ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM DO CARRO. Sim Excelência, a loja adulterou o velocímetro do carro, reduzindo em mais de 46 mil quilômetros”. Sustenta impossibilidade de uso do bem e tentativas infrutíferas de resolver a questão amigavelmente junto à vendedora. Aponta a impossibilidade de utilização do veículo de “forma plena” e, assim pede a rescisão do contrato firmado entre as partes e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, requer a “suspensão do contrato de financiamento” e, alternativamente, “que o pagamento das parcelas sejam realizadas em conta judicial vinculada a presente demanda”. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.25). Apresentada emenda à inicial (seq. 12.1) e indeferida a medida liminar (seq. 24.1). O BANCO em Contestação (seq. 32.1) defende preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito, alega a ausência de responsabilidade solidária pelos vícios narrados no veículo, a regularidade do contrato de financiamento e inexistência do dever de indenizar, pedindo improcedência da ação. Juntou documentos. Em sua Resposta (seq. 35.1), DGONGORA alega a decadência do direito autoral, e no mérito, a validade do negócio jurídico, ausência de vício do produto, naturalmente desgastado, e ausência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Impugnadas as respostas (seq. 40) e oportunizada especificação de provas, o BANCO pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1), a Ré DGONGORA a produção de prova oral e inspeção judicial no veículo (seq. 47.1) e o Autor a inversão do ônus da prova e perícia (seq. 46.1). O Autor prestou esclarecimentos (seq. 52.1) e informado pelo BANCO e pelo Autor o interesse na realização da perícia (seq. 73.1 e 75.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente, com análise das preliminares invocadas pelos Réus. Em relação à ilegitimidade passiva do BANCO, destaca-se entendimento jurisprudencial quanto a legitimidade da financeira em ações desta natureza, razão pela qual rejeito a tese: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AJUIZAMENTO EM FACE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR (1) – ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, § 1º, DO CDC – TRANSCURSO DE MAIS DE NOVENTA DIAS APÓS O CONHECIMENTO DO DEFEITO – RECLAMAÇÃO QUE NÃO OBSTA O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUANDO JÁ FINALIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE NEGATIVA DA FORNECEDORA – ART. 26, §§ 2º E 3º, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS (2) – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE DEFEITO INTERNO AO MOTOR MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E ORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS NÃO DECORRERAM DO VÍCIO IDENTIFICADO – ÔNUS DA FORNECEDORA – ART. 18, CAPUT E § 6º, E 23 DO CDC – CONDENAÇÃO MANTIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FORNECEDORA QUE SEQUER FOI INFORMADA PELO CONSUMIDOR SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE –SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (3) – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DECORRENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA – DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO INTERNO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO – CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE – RESP 1127403/STJ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU VINCULAÇÃO DO BANCO EM RELAÇÃO AO VÍCIO ENCONTRADO NO MOTOR - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA – APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 17ª C.Cível - 0030805-28.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 24.09.2020). Quanto à prejudicial de decadência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto aos regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25). Na primeira, responsabilidade por fato do produto ou serviço, há desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor e um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Por seu turno, em sede de responsabilidade por vício do produto ou serviço, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). Diante deste quadro, o CDC fixou limites temporais distintos para a responsabilidade civil do fornecedor, a saber: a] prescrição de 5 anos (artigo 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; b] decadência de 30 ou 90 dias (artigo 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Nesta linha, se tratando de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste - o que restou evidenciado na espécie, conforme demonstram a notificação e negativa (ausência de resolução do problema) pela Vendedora Ré (seq. 1.8). Ainda, o Autor informou ciência quanto aos vícios ocultos no dia seguinte à compra, em julho de 2024, com notificação do vendedor quanto ao fato, enviada na mesma data (seq. 1.1 e 1.8). Por isso, a partir da data de ciência dos vícios no veículo, efetuada reclamação pelo Autor diretamente ao fornecedor (lojista), situação que interrompe o prazo decadencial nonagesimal previsto no artigo 26, II, CDC. Sobre o tema : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA. PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.1. DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM FACE DE VÍCIOS EM PRODUTOS DURÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS (ART. 26, INC. II, CDC). LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO EM CASO DE VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL INTERROMPIDO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA ADQUIRENTE. DEMANDA PROPOSTA NO INTERREGNO DO PRAZO LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.2. AVARIAS NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA. PROBLEMAS APRESENTADOS APENAS TRÊS MESES APÓS A VENDA. EXPECTATIVA DA PARTE CONSUMIDORA DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, AINDA QUE USADO, EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO. GRAVIDADE DOS PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO CONSTITUI MERO DESGASTE NATURAL. DEFEITO NÃO IDENTIFICÁVEL DE PLANO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - 0012286-33.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.12.2020). Ainda, a pretensão do Autor é também calcada em indenização por danos materiais e morais, em relação aos quais aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27, CDC. Desta forma, considerando que o Autor afirma ter tomado conhecimento dos vícios alegados apenas após a aquisição do veículo e que promoveu reclamação extrajudicial imediata perante a fornecedora, cuja resposta não importou na solução da controvérsia, não há elementos, neste momento processual, que permitam reconhecer o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não se restringe à tutela redibitória ou abatimento do preço por vício do produto, abrangendo também pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta conduta ilícita da fornecedora, inclusive relacionada à alegada adulteração da quilometragem do veículo, pretensões estas submetidas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela ré Superada a questão, diante das alegações as partes, reside a controvérsia em aferir:a] a existência de vícios ocultos no veículo PALIO ESSENCE 1.6 16V DUALLOGIC, ano/modelo 2012/2013, placas OOX-3214, bem como sua natureza, extensão, gravidade e eventual repercussão sobre a utilização regular do bem; b] se os defeitos alegados já existiam quando da celebração do negócio jurídico ou se decorreram de desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou fatos posteriores à aquisição; c] a ocorrência ou não de adulteração da quilometragem (hodômetro) do veículo antes de sua alienação ao Autor; d] a eventual ciência, participação ou responsabilidade da ré DGONGORA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em relação à alegada adulteração da quilometragem ou aos vícios apontados; e] a responsabilidade das rés pelos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto aos efeitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado para aquisição do bem; f] a existência dos pressupostos para resolução do contrato de compra e venda e dos contratos correlatos eventualmente coligados; g] a configuração de danos materiais e morais indenizáveis e sua respectiva extensão. Em relação à incidência ou não da legislação consumerista, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a relação de consumo no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor necessário aferir se pertinente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor. O CPC, no artigo 373, I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. A parte autora, pretende o benefício previsto no art. 6º, VIII, do CDC:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a mencionada inversão trazida na legislação consumerista não se opera de forma automática, porquanto necessário que o caso concreto preencha os requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.” (AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011). Na mesma linha, é a lição da doutrina : “não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo”. O requisito verossimilhança das alegações refere-se à aparência de verdade dos fatos alegados pelo consumidor, com base na observação, pelo juiz, do que habitualmente costuma acontecer. Como ensina Cavalieri Filho “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, [...] decorrente das regras de experiência comum, que permite juízo de probabilidade” (José Luiz RAGAZZI, Raquel Schlommer Honesko, Vitor Hugo Nicastro Honesco, in Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Verbatim, 2010, p. 100). Com vulneração ao contido nos autos e diante da controvérsia no feito, nesta oportunidade, não está presente de forma uníssona de dúvida a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras ordinárias de experiência, especialmente porque a negativa é fundamentada em questão fática atinente ao veículo e relação contratual entabulada entre as partes. Quanto à hipossuficiência, desde logo, se trata de caráter técnico e não econômico. Em outras palavras, a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova, refere-se ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc “ (Luiz Antônio Rizzatto Nunes, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218). Nesta esteira, sendo a hipossuficiência a que alude a lei não econômica, mas de informações (técnica), não se opera a inversão, porque não há produção da prova difícil ao consumidor, a qual dependeria de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova a controvérsia envolve alegações relativas à existência de vícios ocultos em veículo usado, bem como suposta adulteração da quilometragem registrada no hodômetro. Inobstante aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, a comprovação dos fatos alegados demanda produção de prova técnica especializada, apta a esclarecer as condições do veículo, a eventual existência de vícios ocultos e a alegada adulteração da quilometragem. Logo, ausente, neste momento processual, situação que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência dos vícios alegados, à eventual adulteração da quilometragem do veículo, aos danos apontados e aos pressupostos do pedido de resolução contratual. Às Rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a inexistência dos vícios narrados, a regularidade da comercialização do veículo, a inexistência de adulteração da quilometragem, a ausência de responsabilidade pelos fatos imputados e eventuais causas excludentes de responsabilidade. Desnecessária a redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em relação às provas, o Autor requer a produção de prova pericial sobre o veículo, formulando a DGONGORA a prova oral e o BANCO não se opõe à realização de perícia. Considerando as alegações divergentes pelas partes e a fim de evitar tese de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL no veículo indicado. Referida prova mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia, pois permitirá esclarecer a existência, origem e extensão dos defeitos alegados, a eventual caracterização de vício oculto preexistente à venda, bem como a ocorrência ou não de adulteração da quilometragem do veículo, questão expressamente invocada pelo Autor como fundamento do pedido inicial. A prova técnica também permitirá verificar se o estado de conservação do bem é compatível com a quilometragem registrada por ocasião da aquisição. Para tanto nomeio Perito Judicial CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Há elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de adulteração do hodômetro ou da quilometragem indicada no painel do veículo? 2) Existe compatibilidade entre a quilometragem registrada pelo veículo e o estado de desgaste dos componentes mecânicos, elétricos e estruturais avaliados? 3) Os defeitos eventualmente constatados são compatíveis com a quilometragem informada ao consumidor quando da aquisição do veículo? 4) Caso constatada divergência relevante entre a quilometragem indicada e o estado de conservação do automóvel, é possível inferir tecnicamente que tenha havido alteração da leitura do hodômetro? Justifique. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora (artigo 95, CPC). Todavia, sendo este beneficiário da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados.”. 3.3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). A necessidade ou não de produção de prova oral será avaliada após a realização da perícia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito