Detalhe do processo

0037084-40.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0037084-40.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da recusa do Sr. Perito anteriormente nomeado (evento 230.1), destituo-o do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação do referido perito nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. HENRIQUE GARDIM ABBADE 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 157.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 4. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ARUANA SEGURADORA S.A.

T ESTADO DO PARANá

Autor GILBERTO VINISSIS MARTINS

Réu JEFFERSON FERREIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

LUCAS RIBEIRO TERRA

OAB: 59693/PR

BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA

OAB: 97854/RJ

VALDECIR CARLOS BALABEN

OAB: 57479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Autos nº 0037084-40.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da recusa do Sr. Perito anteriormente nomeado (evento 230.1), destituo-o do encargo. 1.1. Cancele-se a habilitação do referido perito nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito médico DR. HENRIQUE GARDIM ABBADE 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.3. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 157.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 3. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 4. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta