0037083-89.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0037083-89.2024.8.16.0001 Processo: 0037083-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.048,00 Autor(s): Tharyane Drieli Konopka (RG: 101760626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.169.649-00) Rua Sebastião Malucelli, 606 Sobrado 4 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.060-270 - E-mail: tharydk@gmail.com - Telefone(s): (41) 99567-3314 Réu(s): RCC MULTIMARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.679.134/0001-43) Rua Bocaiúva, 46 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-140 - E-mail: rccmultimarcas@gmail.com - Telefone(s): (41) 99581-3590 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de rescisão ou anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tharyane Drieli Konopka em face de RCC Multimarcas Ltda., na qual a autora sustenta ter adquirido da ré, em 14/03/2024, o veículo Hyundai I30, ano/modelo 2014/2015, placa AZE-1543, pelo preço de R$ 65.900,00, mediante pagamento de sinal, complementação de entrada e financiamento do saldo junto ao Banco C6. Afirma que a contratação foi precedida de laudo de vistoria cautelar emitido em 09/03/2024, documento em que não teriam sido apontados vícios relevantes no automóvel. Relata a autora que, logo após a tradição do bem, surgiram diversos problemas, dentre eles a inadequação e precariedade dos pneus, atraso de revisão, indícios de que o veículo já teria sofrido colisão pretérita, vestígios de intervenção anterior no motor, defeito na tampa do tanque de combustível, quebra do abridor do porta-malas, falha no sistema multimídia e, sobretudo, anomalia mecânica no motor, acompanhada de barulho anormal, luz de injeção acesa e consumo elevado de óleo. Sustenta que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia com o vendedor Mário e com o proprietário da loja, Celso Miquelissa, sem êxito satisfatório. Consta, ainda, da narrativa inicial que o veículo foi examinado por oficina de confiança da autora, por mecânico indicado pela própria ré e, posteriormente, por concessionária vinculada à fabricante, tendo sido produzidos documentos, mensagens, áudios, fotos, vídeos, ordens de serviço e cotações destinados a amparar a tese de vício oculto e de falha no dever de informação. A autora também juntou, ao longo do feito, comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, inclusive nas seqs. 23, 25, 33 e 72, para demonstrar que continuou adimplindo a obrigação financeira assumida junto ao banco. Requereu a rescisão ou anulação contratual, com devolução dos valores pagos, assunção das prestações do financiamento e indenização por dano material e moral. Em seguida, a ré apresentou contestação na seq. 34.1, arguindo, em preliminar, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, concessão da gratuidade de justiça em seu favor, revogação da gratuidade concedida à autora e inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo, ao fundamento de litisconsórcio necessário; no mérito, sustentou a inexistência de vício apto a macular o contrato, a insuficiência probatória da autora e a necessidade de dilação instrutória. Na seq. 40.1, a autora impugnou a contestação, requereu a rejeição das preliminares e insistiu no julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a prova documental seria bastante. Na seq. 41.1, as partes foram intimadas para especificação de provas e, na seq. 45.1, a ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial no veículo objeto da lide. Posteriormente, após a juntada de novos comprovantes de pagamento do financiamento na seq. 72, foi proferido o despacho da seq. 77.1, pelo qual se determinou a intimação da ré para manifestação sobre tais documentos e da autora para esclarecer a viabilidade de perícia no veículo, informando se ainda detinha sua posse, se os vícios haviam sido reparados e se o bem permanecia em uso. A ré respondeu na seq. 80.1, impugnando os comprovantes de pagamento por reputá-los irrelevantes à demonstração dos vícios alegados. A autora, por sua vez, informou na seq. 81.1 que permanece na posse do automóvel, que os vícios narrados na inicial não foram reparados, que continua utilizando o veículo por necessidade laboral e econômica, e que, especificamente quanto ao motor, persistem os problemas apontados, inclusive com menção a cotações elevadas para desmontagem, reparo ou substituição integral do conjunto mecânico. Na mesma manifestação, sustentou que a perícia seria desnecessária diante das avaliações já realizadas por três oficinas, mas admitiu sua realização caso este Juízo assim entenda. Após, os autos vieram conclusos novamente. É o relatório. 2. DECIDO Preliminares Da incorreção do valor da causa A autora não limitou sua pretensão ao simples desfazimento do contrato de compra e venda, mas cumulou pedido de restituição de valores pagos, repercussões sobre o financiamento, ressarcimento de danos materiais e indenização moral, de modo que o proveito econômico perseguido não se restringe ao preço nominal do veículo. Nessa perspectiva, a quantificação atribuída na inicial não revela vício apto a extinguir o processo. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Da inépcia da petição inicial Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular expõe com suficiente clareza os fatos constitutivos do direito alegado, individualiza os supostos vícios, descreve a cronologia das reclamações, indica o nexo causal sustentado e formula pedidos certos e determinados, tudo acompanhado de documentos que permitem o exercício do contraditório. A insurgência defensiva, em realidade, dirige-se à suficiência e à força persuasiva do acervo probatório, matéria que se confunde com o mérito e com a instrução, não com a aptidão formal da inicial. Da revogação da gratuidade Rejeito, ainda, o pedido de revogação da gratuidade anteriormente concedida à autora. A impugnação da ré baseia-se, essencialmente, na indicação de despesas ordinárias da parte autora, sem demonstração segura de capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Os elementos trazidos não são bastantes, nesta fase, para afastar a presunção decorrente da documentação já apreciada quando da decisão de seq. 10. Do litisconsórcio passivo necessário Rejeito, por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco C6 S.A. A controvérsia central deduzida nos autos versa sobre a existência, ou não, de vício oculto no veículo vendido pela ré, sobre eventual violação ao dever de informação e sobre as consequências indenizatórias e restitutórias daí decorrentes. O contrato de financiamento, embora relacionado ao contexto econômico da aquisição, não transforma a instituição financeira em litisconsorte necessário para a apreciação da responsabilidade da vendedora. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré. A pessoa jurídica, para fruir do benefício, deve comprovar concretamente impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e a contestação não veio acompanhada de demonstração contábil idônea de incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre a oscilação de seu ramo de atividade. Ausente prova efetiva da hipossuficiência, não há como deferir a benesse. 5. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à disciplina probatória. Com relação à inversão do ônus da prova, reputo-a oportuna, haja vista que a parte ré tem maiores condições técnicas de demonstrar a alegada inexistência de vícios no veículo. Por outro lado, quanto aos danos materiais e morais alegados, trata-se de prova acessível à parte autora, a qual, assim, tem o ônus de fazer a prova em relação a tais pontos. 6. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência e a extensão dos alegados vícios do veículo, especialmente no motor; a contemporaneidade ou preexistência desses defeitos em relação à venda; a relevância do laudo cautelar apresentado por ocasião da contratação; a eventual existência de desgaste natural ou de uso inadequado posterior pela autora; a extensão dos danos materiais alegados; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 7. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a caracterização de vício oculto apto a autorizar resolução ou anulação contratual, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da ré e a extensão das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente devidas. 8. Indefiro a produção de prova oral, incluídos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal postulados pela ré. A controvérsia relevante do processo não reside propriamente na dinâmica formal da contratação, que já se encontra documentada por contrato, laudo cautelar, mensagens, ordens de serviço, cotações e comprovantes juntados aos autos, mas sim na verificação técnica da existência, origem, gravidade e repercussão dos defeitos mecânicos alegados. A prova oral, nessas circunstâncias, mostra-se inadequada para esclarecer o núcleo controvertido e, por isso, revela-se irrelevante para o deslinde do feito. 9. A solução da lide depende de conhecimento técnico especializado, sobretudo para apurar se o veículo efetivamente apresenta vício mecânico relevante, em especial no motor, se tal anomalia guarda compatibilidade com defeito preexistente à venda ou com desgaste natural posterior, se há indícios materiais de intervenção pretérita no conjunto mecânico e em que medida os problemas ainda existentes comprometem o uso regular, a segurança e o valor econômico do bem. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial. A perícia deverá recair sobre o veículo objeto da demanda, observando-se, naquilo que ainda for materialmente verificável, os vícios descritos na petição inicial e nas manifestações posteriores, com especial atenção ao alegado problema do motor, ao consumo anormal de óleo, à existência de sinais de reparo ou abertura anterior do conjunto mecânico e à compatibilidade técnica entre o estado atual do automóvel e a tese de vício oculto sustentada pela autora. Eventuais itens já alterados, substituídos ou reparados deverão ser analisados apenas na medida em que houver vestígios remanescentes ou documentação técnica idônea que permita inferência segura pelo expert. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré na seq. 45.1 e que a autora, na seq. 81.1, apenas anuiu subsidiariamente à sua realização caso reputada necessária pelo Juízo, competirá, em princípio, à demandada o adiantamento dos honorários periciais. 10. Nomeio como perito o Engenheiro Mecânico com especialidade em “automotivo” Sr. EDUARDO VALENDORFF GHIROTTO (cadastrado no CAJU). 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré e que sua necessidade decorre da própria natureza da controvérsia, a responsabilidade inicial pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré. 13. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I e II do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. 15. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias. 16. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 17. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 18. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 19. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RCC MULTIMARCAS LTDA
Autor THARYANE DRIELI KONOPKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSSANDER TELLES KAWAMURA
OAB: 77839/PR
JOEL SCARIN FILHO
OAB: 78230/PR
JOSÉ VINICIUS DA SILVA MARTINELLI
OAB: 118742/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0037083-89.2024.8.16.0001 Processo: 0037083-89.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.048,00 Autor(s): Tharyane Drieli Konopka (RG: 101760626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.169.649-00) Rua Sebastião Malucelli, 606 Sobrado 4 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.060-270 - E-mail: tharydk@gmail.com - Telefone(s): (41) 99567-3314 Réu(s): RCC MULTIMARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.679.134/0001-43) Rua Bocaiúva, 46 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-140 - E-mail: rccmultimarcas@gmail.com - Telefone(s): (41) 99581-3590 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de rescisão ou anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Tharyane Drieli Konopka em face de RCC Multimarcas Ltda., na qual a autora sustenta ter adquirido da ré, em 14/03/2024, o veículo Hyundai I30, ano/modelo 2014/2015, placa AZE-1543, pelo preço de R$ 65.900,00, mediante pagamento de sinal, complementação de entrada e financiamento do saldo junto ao Banco C6. Afirma que a contratação foi precedida de laudo de vistoria cautelar emitido em 09/03/2024, documento em que não teriam sido apontados vícios relevantes no automóvel. Relata a autora que, logo após a tradição do bem, surgiram diversos problemas, dentre eles a inadequação e precariedade dos pneus, atraso de revisão, indícios de que o veículo já teria sofrido colisão pretérita, vestígios de intervenção anterior no motor, defeito na tampa do tanque de combustível, quebra do abridor do porta-malas, falha no sistema multimídia e, sobretudo, anomalia mecânica no motor, acompanhada de barulho anormal, luz de injeção acesa e consumo elevado de óleo. Sustenta que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia com o vendedor Mário e com o proprietário da loja, Celso Miquelissa, sem êxito satisfatório. Consta, ainda, da narrativa inicial que o veículo foi examinado por oficina de confiança da autora, por mecânico indicado pela própria ré e, posteriormente, por concessionária vinculada à fabricante, tendo sido produzidos documentos, mensagens, áudios, fotos, vídeos, ordens de serviço e cotações destinados a amparar a tese de vício oculto e de falha no dever de informação. A autora também juntou, ao longo do feito, comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, inclusive nas seqs. 23, 25, 33 e 72, para demonstrar que continuou adimplindo a obrigação financeira assumida junto ao banco. Requereu a rescisão ou anulação contratual, com devolução dos valores pagos, assunção das prestações do financiamento e indenização por dano material e moral. Em seguida, a ré apresentou contestação na seq. 34.1, arguindo, em preliminar, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, concessão da gratuidade de justiça em seu favor, revogação da gratuidade concedida à autora e inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo, ao fundamento de litisconsórcio necessário; no mérito, sustentou a inexistência de vício apto a macular o contrato, a insuficiência probatória da autora e a necessidade de dilação instrutória. Na seq. 40.1, a autora impugnou a contestação, requereu a rejeição das preliminares e insistiu no julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a prova documental seria bastante. Na seq. 41.1, as partes foram intimadas para especificação de provas e, na seq. 45.1, a ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial no veículo objeto da lide. Posteriormente, após a juntada de novos comprovantes de pagamento do financiamento na seq. 72, foi proferido o despacho da seq. 77.1, pelo qual se determinou a intimação da ré para manifestação sobre tais documentos e da autora para esclarecer a viabilidade de perícia no veículo, informando se ainda detinha sua posse, se os vícios haviam sido reparados e se o bem permanecia em uso. A ré respondeu na seq. 80.1, impugnando os comprovantes de pagamento por reputá-los irrelevantes à demonstração dos vícios alegados. A autora, por sua vez, informou na seq. 81.1 que permanece na posse do automóvel, que os vícios narrados na inicial não foram reparados, que continua utilizando o veículo por necessidade laboral e econômica, e que, especificamente quanto ao motor, persistem os problemas apontados, inclusive com menção a cotações elevadas para desmontagem, reparo ou substituição integral do conjunto mecânico. Na mesma manifestação, sustentou que a perícia seria desnecessária diante das avaliações já realizadas por três oficinas, mas admitiu sua realização caso este Juízo assim entenda. Após, os autos vieram conclusos novamente. É o relatório. 2. DECIDO Preliminares Da incorreção do valor da causa A autora não limitou sua pretensão ao simples desfazimento do contrato de compra e venda, mas cumulou pedido de restituição de valores pagos, repercussões sobre o financiamento, ressarcimento de danos materiais e indenização moral, de modo que o proveito econômico perseguido não se restringe ao preço nominal do veículo. Nessa perspectiva, a quantificação atribuída na inicial não revela vício apto a extinguir o processo. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Da inépcia da petição inicial Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular expõe com suficiente clareza os fatos constitutivos do direito alegado, individualiza os supostos vícios, descreve a cronologia das reclamações, indica o nexo causal sustentado e formula pedidos certos e determinados, tudo acompanhado de documentos que permitem o exercício do contraditório. A insurgência defensiva, em realidade, dirige-se à suficiência e à força persuasiva do acervo probatório, matéria que se confunde com o mérito e com a instrução, não com a aptidão formal da inicial. Da revogação da gratuidade Rejeito, ainda, o pedido de revogação da gratuidade anteriormente concedida à autora. A impugnação da ré baseia-se, essencialmente, na indicação de despesas ordinárias da parte autora, sem demonstração segura de capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Os elementos trazidos não são bastantes, nesta fase, para afastar a presunção decorrente da documentação já apreciada quando da decisão de seq. 10. Do litisconsórcio passivo necessário Rejeito, por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco C6 S.A. A controvérsia central deduzida nos autos versa sobre a existência, ou não, de vício oculto no veículo vendido pela ré, sobre eventual violação ao dever de informação e sobre as consequências indenizatórias e restitutórias daí decorrentes. O contrato de financiamento, embora relacionado ao contexto econômico da aquisição, não transforma a instituição financeira em litisconsorte necessário para a apreciação da responsabilidade da vendedora. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré. A pessoa jurídica, para fruir do benefício, deve comprovar concretamente impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e a contestação não veio acompanhada de demonstração contábil idônea de incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre a oscilação de seu ramo de atividade. Ausente prova efetiva da hipossuficiência, não há como deferir a benesse. 5. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à disciplina probatória. Com relação à inversão do ônus da prova, reputo-a oportuna, haja vista que a parte ré tem maiores condições técnicas de demonstrar a alegada inexistência de vícios no veículo. Por outro lado, quanto aos danos materiais e morais alegados, trata-se de prova acessível à parte autora, a qual, assim, tem o ônus de fazer a prova em relação a tais pontos. 6. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência e a extensão dos alegados vícios do veículo, especialmente no motor; a contemporaneidade ou preexistência desses defeitos em relação à venda; a relevância do laudo cautelar apresentado por ocasião da contratação; a eventual existência de desgaste natural ou de uso inadequado posterior pela autora; a extensão dos danos materiais alegados; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 7. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a caracterização de vício oculto apto a autorizar resolução ou anulação contratual, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da ré e a extensão das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente devidas. 8. Indefiro a produção de prova oral, incluídos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal postulados pela ré. A controvérsia relevante do processo não reside propriamente na dinâmica formal da contratação, que já se encontra documentada por contrato, laudo cautelar, mensagens, ordens de serviço, cotações e comprovantes juntados aos autos, mas sim na verificação técnica da existência, origem, gravidade e repercussão dos defeitos mecânicos alegados. A prova oral, nessas circunstâncias, mostra-se inadequada para esclarecer o núcleo controvertido e, por isso, revela-se irrelevante para o deslinde do feito. 9. A solução da lide depende de conhecimento técnico especializado, sobretudo para apurar se o veículo efetivamente apresenta vício mecânico relevante, em especial no motor, se tal anomalia guarda compatibilidade com defeito preexistente à venda ou com desgaste natural posterior, se há indícios materiais de intervenção pretérita no conjunto mecânico e em que medida os problemas ainda existentes comprometem o uso regular, a segurança e o valor econômico do bem. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial. A perícia deverá recair sobre o veículo objeto da demanda, observando-se, naquilo que ainda for materialmente verificável, os vícios descritos na petição inicial e nas manifestações posteriores, com especial atenção ao alegado problema do motor, ao consumo anormal de óleo, à existência de sinais de reparo ou abertura anterior do conjunto mecânico e à compatibilidade técnica entre o estado atual do automóvel e a tese de vício oculto sustentada pela autora. Eventuais itens já alterados, substituídos ou reparados deverão ser analisados apenas na medida em que houver vestígios remanescentes ou documentação técnica idônea que permita inferência segura pelo expert. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré na seq. 45.1 e que a autora, na seq. 81.1, apenas anuiu subsidiariamente à sua realização caso reputada necessária pelo Juízo, competirá, em princípio, à demandada o adiantamento dos honorários periciais. 10. Nomeio como perito o Engenheiro Mecânico com especialidade em “automotivo” Sr. EDUARDO VALENDORFF GHIROTTO (cadastrado no CAJU). 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 12. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré e que sua necessidade decorre da própria natureza da controvérsia, a responsabilidade inicial pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré. 13. Intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, incisos I e II do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. 15. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias. 16. Poderá o perito, ainda, nos termos do art. 473, § 3º do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 17. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 18. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 19. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta