Detalhe do processo

0037068-18.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037068-18.2020.8.19.0021 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0037068-18.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00339912 APTE: INACIO RASO DA SILVA ADVOGADO: ANNA CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/RJ-258979 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LAUDO PERICIAL OFICIAL NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ CLÍNICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 e no art. 331 do Código Penal, este por duas vezes em concurso formal, postulando a defesa o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, a absolvição quanto aos delitos de embriaguez ao volante e desacato, sob o fundamento de insuficiência probatória. Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor supostamente com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, durante abordagem policial, proferiu ofensas verbais contra dois policiais militares no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória violou o art. 155 do CPP ao fundamentar-se em elementos produzidos na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se há prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora do acusado para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB; e (iii) determinar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a prática do crime de desacato em relação aos dois policiais militares ofendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A produção dos depoimentos dos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial. 4.O delito previsto no art. 306 do CTB exige a demonstração inequívoca de alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa. 5.O exame clínico realizado por perito oficial logo após a abordagem policial constitui meio idôneo de prova para a verificação da alteração da capacidade psicomotora, independentemente da realização de teste de etilômetro ou exame laboratorial de dosagem alcoólica. 6.O laudo pericial oficial conclui pela positividade para consumo de bebida alcoólica, mas afasta a existência de embriaguez clínica, ao registrar preservação da orientação temporal e espacial, da memória, da coordenação motora, do equilíbrio e das demais funções psicomotoras relevantes. 7.A mera constatação de hálito etílico desacompanhada de sinais clínicos de comprometimento psicomotor não satisfaz os elementos normativos do tipo penal do art. 306 do CTB. 8.A prova testemunhal acerca do comportamento exaltado do acusado não prevalece sobre a avaliação técnica oficial que atesta a integridade das capacidades cognitivas e motoras do agente. 9.Os depoimentos judiciais dos policiais militares, corroborados pelas declarações anteriormente prestadas na fase poli Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para absolver o apelante da imputação prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do voto da Relatora. Comunique-se. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INACIO RASO DA SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA

OAB: 258979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037068-18.2020.8.19.0021 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0037068-18.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00339912 APTE: INACIO RASO DA SILVA ADVOGADO: ANNA CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/RJ-258979 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LAUDO PERICIAL OFICIAL NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ CLÍNICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 e no art. 331 do Código Penal, este por duas vezes em concurso formal, postulando a defesa o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, a absolvição quanto aos delitos de embriaguez ao volante e desacato, sob o fundamento de insuficiência probatória. Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor supostamente com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, durante abordagem policial, proferiu ofensas verbais contra dois policiais militares no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória violou o art. 155 do CPP ao fundamentar-se em elementos produzidos na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se há prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora do acusado para a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB; e (iii) determinar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a prática do crime de desacato em relação aos dois policiais militares ofendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A produção dos depoimentos dos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial. 4.O delito previsto no art. 306 do CTB exige a demonstração inequívoca de alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa. 5.O exame clínico realizado por perito oficial logo após a abordagem policial constitui meio idôneo de prova para a verificação da alteração da capacidade psicomotora, independentemente da realização de teste de etilômetro ou exame laboratorial de dosagem alcoólica. 6.O laudo pericial oficial conclui pela positividade para consumo de bebida alcoólica, mas afasta a existência de embriaguez clínica, ao registrar preservação da orientação temporal e espacial, da memória, da coordenação motora, do equilíbrio e das demais funções psicomotoras relevantes. 7.A mera constatação de hálito etílico desacompanhada de sinais clínicos de comprometimento psicomotor não satisfaz os elementos normativos do tipo penal do art. 306 do CTB. 8.A prova testemunhal acerca do comportamento exaltado do acusado não prevalece sobre a avaliação técnica oficial que atesta a integridade das capacidades cognitivas e motoras do agente. 9.Os depoimentos judiciais dos policiais militares, corroborados pelas declarações anteriormente prestadas na fase poli Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para absolver o apelante da imputação prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do voto da Relatora. Comunique-se. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.