Detalhe do processo

0037057-91.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0037057-91.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.150,00 Autor(s): PAULO SANTOS DA SILVA Réu(s): DB – DIAGNOSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA DECISÃO 1 – Oportunizada às partes a especificação de provas (mov. 86.1), a parte autora requereu, além da prova pericial já postulada, a produção de prova oral (mov. 95.1). Por sua vez, a parte ré informou a existência do material biológico originalmente coletado, sobre o qual foi realizado o exame inicial, bem como do material coletado para fins de contraprova. Além disso, requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal (mov. 98.1). 2 – Diante disso, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento da produção de prova pericial toxicológica, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita biomédica Sra. Juliana dos Santos Muniz para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de metade do valor (art. 95 do CPC). Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e horário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 3 – No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC). 4 – Ainda, no que se refere à produção de prova oral, in casu, entendo que sua pertinência deverá ser avaliada após finalizada a produção da prova pericial. Portanto, encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias), informando se persiste o interesse na realização de prova oral. 5 – Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DB – DIAGNOSTICOS E ANáLISES CLíNICAS LTDA

Autor PAULO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SPERB DE PAOLA

OAB: 16015/PR

ELIAS DO AMARAL

OAB: 51659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0037057-91.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.150,00 Autor(s): PAULO SANTOS DA SILVA Réu(s): DB – DIAGNOSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA DECISÃO 1 – Oportunizada às partes a especificação de provas (mov. 86.1), a parte autora requereu, além da prova pericial já postulada, a produção de prova oral (mov. 95.1). Por sua vez, a parte ré informou a existência do material biológico originalmente coletado, sobre o qual foi realizado o exame inicial, bem como do material coletado para fins de contraprova. Além disso, requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal (mov. 98.1). 2 – Diante disso, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento da produção de prova pericial toxicológica, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita biomédica Sra. Juliana dos Santos Muniz para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se o perito para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de metade do valor (art. 95 do CPC). Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e horário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 3 – No que se refere à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. Todavia, admite-se a juntada posterior de documentos constituídos após protocolo da petição inicial ou da contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC). 4 – Ainda, no que se refere à produção de prova oral, in casu, entendo que sua pertinência deverá ser avaliada após finalizada a produção da prova pericial. Portanto, encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias), informando se persiste o interesse na realização de prova oral. 5 – Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto