Detalhe do processo

0037057-06.2018.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LURDES RAMOS LUZ SOUZA em face de BANCO PANAMERICANO. Em síntese, narra a parte autora, que foi surpreendida com o crédito no valor de R$ 2.371,42 em sua conta bancária, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimo consignado (nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1), que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são de sua autoria. Diante disso, requer: A concessão da gratuidade de justiça; A concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; A declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo impugnados; A condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição de indébito); A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 38.160,00 A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000007 a index 000012. Despacho de index 000020, condicionou o deferimento da tutela à consignação em juízo dos empréstimos não contratados. Emenda à inicial em index 000027. Decisão de index 000037, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação com reconvenção em index 000045, sustentou a parte ré, a regularidade da contratação, argumentando que os valores foram transferidos para a conta de titularidade da autora, o que configuraria a aceitação tácita da operação. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora à devolução do valor de R$ 2.371,42, caso os contratos fossem declarados nulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assentada de conciliação em index 000221. A parte autora apresentou réplica em index 000225, refutou os argumentos da ré, assim como pugnou pela produção de prova pericial. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do réu, em provas, index 000234. Decisão de saneamento em index 000239, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Proposta de honorários em index 000255. Quesitos da parte ré em index 000257. Quesitos da parte autora em index 000265. Homologação dos honorários periciais em index 000280. Laudo pericial em index 000537. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000572. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000576. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte ré, ao apresentar reconvenção, não comprovou o recolhimento das custas processuais correspondentes, apesar de devidamente intimada para tal. A ausência de preparo é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Desta forma, a extinção do pleito reconvencional, sem análise do mérito, é medida que se impõe. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. Frise-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado n. 297). A responsabilidade do réu, portanto, é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. O ponto central para o deslinde da causa é a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado (nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1). A parte autora impugnou veementemente as assinaturas, e, com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi produzida prova pericial grafotécnica (index 000537). O perito judicial, após minucioso exame comparativo entre a assinatura constante do contrato impugnado e os padrões gráficos autênticos do autor, concluiu que o grafismo questionado não foi produzido pelo demandante. A perita judicial, Sra. Neuza Fernandes de Paula, foi categórica em sua conclusão, afirmando que as assinaturas questionadas nos documentos de fls. 64, 67, 68, 69, 71, 76, 80, 83, 86, 87, 91, 94, 95, 96, 98 e 99 são FALSAS, não tendo sido produzidas pelo punho escritor da autora. O laudo detalha que a falsificação ocorreu mediante imitação servil , com ausência de espontaneidade e com divergências significativas em momentos gráficos, hábitos e proporcionalidade. A expertise técnica chegou a apontar um erro ortográfico grosseiro na tentativa de fraude, com a grafia do sobrenome como Seuza em vez de Souza , o que reforça a conclusão de que um terceiro tentou, sem sucesso, replicar a assinatura da autora. Comprovada a fraude por meio de prova técnica, o negócio jurídico é nulo, por ausência de manifestação de vontade válida do agente (art. 166, II, do Código Civil). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Comprovada a falsidade das assinaturas, resta evidente a fraude na contratação. A ausência de manifestação de vontade da autora macula o negócio jurídico em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito, por vício insanável no elemento essencial do consentimento. Portanto, os contratos de empréstimo consignado devem ser declarados inexistentes. Apesar da inexistência dos contratos, o valor foi efetivamente depositado na conta da autora. Permitir que ela permaneça com a quantia, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, para que as partes retornem ao status quo ante, é devida a compensação entre os valores. O montante a ser restituído pela autora (R$ 2.371,42) deverá ser compensado com os valores a que tem direito a título de repetição de indébito e danos morais. A devolução do valor pela autora deverá ser corrigida monetariamente desde a data do crédito em sua conta. Quanto à repetição do indébito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que houve descontos decorrentes dos contratos impugnados. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se evidencia engano justificável por parte da instituição financeira. No caso, não se vislumbra a hipótese de engano justificável. A conduta do banco réu, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas, configura falha grave na prestação do serviço, que afasta a boa-fé e justifica a devolução em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de aposentado do autor, o valor do contrato, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC-IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; D) DETERMINAR a restituição, pela autora, da quantia de R$ 2.371,42 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) a qual deverá ser compensada com os valores a que tem direito a título de repetição de indébito e danos morais. A devolução do valor pela autora deverá ser corrigida monetariamente desde a data do crédito em sua conta, a ser apurado em liquidação de sentença JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, pela ausência de recolhimento das custas. Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PANAMERICANO

Autor MARIA DE LURDES RAMOS LUZ SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ

SIMONE TAVARES VICTOR

OAB: 119302/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LURDES RAMOS LUZ SOUZA em face de BANCO PANAMERICANO. Em síntese, narra a parte autora, que foi surpreendida com o crédito no valor de R$ 2.371,42 em sua conta bancária, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimo consignado (nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1), que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são de sua autoria. Diante disso, requer: A concessão da gratuidade de justiça; A concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; A declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo impugnados; A condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição de indébito); A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 38.160,00 A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000007 a index 000012. Despacho de index 000020, condicionou o deferimento da tutela à consignação em juízo dos empréstimos não contratados. Emenda à inicial em index 000027. Decisão de index 000037, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação com reconvenção em index 000045, sustentou a parte ré, a regularidade da contratação, argumentando que os valores foram transferidos para a conta de titularidade da autora, o que configuraria a aceitação tácita da operação. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora à devolução do valor de R$ 2.371,42, caso os contratos fossem declarados nulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assentada de conciliação em index 000221. A parte autora apresentou réplica em index 000225, refutou os argumentos da ré, assim como pugnou pela produção de prova pericial. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do réu, em provas, index 000234. Decisão de saneamento em index 000239, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Proposta de honorários em index 000255. Quesitos da parte ré em index 000257. Quesitos da parte autora em index 000265. Homologação dos honorários periciais em index 000280. Laudo pericial em index 000537. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000572. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000576. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte ré, ao apresentar reconvenção, não comprovou o recolhimento das custas processuais correspondentes, apesar de devidamente intimada para tal. A ausência de preparo é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Desta forma, a extinção do pleito reconvencional, sem análise do mérito, é medida que se impõe. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. Frise-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado n. 297). A responsabilidade do réu, portanto, é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. O ponto central para o deslinde da causa é a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado (nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1). A parte autora impugnou veementemente as assinaturas, e, com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi produzida prova pericial grafotécnica (index 000537). O perito judicial, após minucioso exame comparativo entre a assinatura constante do contrato impugnado e os padrões gráficos autênticos do autor, concluiu que o grafismo questionado não foi produzido pelo demandante. A perita judicial, Sra. Neuza Fernandes de Paula, foi categórica em sua conclusão, afirmando que as assinaturas questionadas nos documentos de fls. 64, 67, 68, 69, 71, 76, 80, 83, 86, 87, 91, 94, 95, 96, 98 e 99 são FALSAS, não tendo sido produzidas pelo punho escritor da autora. O laudo detalha que a falsificação ocorreu mediante imitação servil , com ausência de espontaneidade e com divergências significativas em momentos gráficos, hábitos e proporcionalidade. A expertise técnica chegou a apontar um erro ortográfico grosseiro na tentativa de fraude, com a grafia do sobrenome como Seuza em vez de Souza , o que reforça a conclusão de que um terceiro tentou, sem sucesso, replicar a assinatura da autora. Comprovada a fraude por meio de prova técnica, o negócio jurídico é nulo, por ausência de manifestação de vontade válida do agente (art. 166, II, do Código Civil). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Comprovada a falsidade das assinaturas, resta evidente a fraude na contratação. A ausência de manifestação de vontade da autora macula o negócio jurídico em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito, por vício insanável no elemento essencial do consentimento. Portanto, os contratos de empréstimo consignado devem ser declarados inexistentes. Apesar da inexistência dos contratos, o valor foi efetivamente depositado na conta da autora. Permitir que ela permaneça com a quantia, sem a correspondente contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, para que as partes retornem ao status quo ante, é devida a compensação entre os valores. O montante a ser restituído pela autora (R$ 2.371,42) deverá ser compensado com os valores a que tem direito a título de repetição de indébito e danos morais. A devolução do valor pela autora deverá ser corrigida monetariamente desde a data do crédito em sua conta. Quanto à repetição do indébito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que houve descontos decorrentes dos contratos impugnados. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se evidencia engano justificável por parte da instituição financeira. No caso, não se vislumbra a hipótese de engano justificável. A conduta do banco réu, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas, configura falha grave na prestação do serviço, que afasta a boa-fé e justifica a devolução em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de aposentado do autor, o valor do contrato, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 318863603-3, 318819379-5 e 318420032-1, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; B) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC-IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; D) DETERMINAR a restituição, pela autora, da quantia de R$ 2.371,42 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) a qual deverá ser compensada com os valores a que tem direito a título de repetição de indébito e danos morais. A devolução do valor pela autora deverá ser corrigida monetariamente desde a data do crédito em sua conta, a ser apurado em liquidação de sentença JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, pela ausência de recolhimento das custas. Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.