Detalhe do processo

0037039-79.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0037039-79.2025.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Autor: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (réplica 205) Réu: 1. RICCI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (citação 71; defesa 104; excluída 162/ed rejeitados 184/apelação 202) 2. CARGILL AGRICOLA S/A (inclusão 133; citação 175; defesa 195) Petição inicial: constituição em servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de alta tensão na matrícula n. 92.219 do 2º CRI local. Avaliação prévia: perito ROBERT SCHELLMANN 22/53; laudo 107; liminar imissão posse 117/cumprida 150 Contestação: impugna o valor ofertado a título de indenização, por considerá-lo incompatível com a extensão das restrições decorrentes da servidão administrativa; requer a adoção dos critérios periciais para fixação da indenização e a limitação do acesso à área industrial da requerida. I - Do recurso apresentado no evento 202 O autor interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida no evento 162. Veja-se que o art. 354, p.ú., do CPC é claro ao estabelecer que "A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Dessa forma, não há como reconhecer a fungibilidade do presente pedido, em razão do erro grosseiro, o que autoriza, inclusive, deixar de encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. Ademais, o agravo deveria ter sido dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 1.016 do CC, contudo, não há qualquer recurso vinculado ao presente processo. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Decisão que não conheceu do recurso inadmissível. insurgência do agravante. acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que não resultou na extinção da fase executiva. art. 203, § 2º do cpc. inadmissibilidade do recurso apresentado. erro grosseiro. inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo interno não provido. [...] 3. O recurso não é cabível porque foi interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu a execução, sendo impugnável por agravo de instrumento. 4. A interposição de recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AgAC n. 0005820-68.2026.8.16.0001, Curitiba, Rel. BELCHIOR SOARES DA SILVA, J. 21.07.2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado e mantenho íntegra a decisão proferida. II – Do julgamento antecipado e das questões preliminares Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. Isso porque, de acordo com o entendimento do TJPR, a avaliação prévia não substitui a perícia definitiva (5ª Câmara Cível, AC n. 0000743-39.2023.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Rel. SUBST. ANDERSON RICARDO FOGACA, J. 15.06.2026). Não foram levantadas preliminares além da apreciada nos eventos 133/162, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. III – Dos pontos de instrução do processo São pontos incontroversos: a) a ré Cargill adquiriu o imóvel de matrícula n. 92.219 do 2º CRI local (104.5); b) a autora possui resolução autorizativa para instituir servidão administrativa sobre o imóvel (1.2); c) não foi possível a servidão pela via administrativa. Fixo como ponto controvertido fático, sobre o qual recairá a prova pericial: o valor do imóvel para fins de justa indenização (ônus da parte autora). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, caberá à parte autora comprovar o ponto fático acima descrito. É questão de direito relevante: a) a constituição em servidão administrativa sobre o imóvel (arts. 10 e 24, ambos do dec. lei n. 3.365/41); b) os critérios para a fixação do valor da indenização da parte ré. IV - Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o engenheiro civil . Intime-o/a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o/a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da(s) parte(s) autora (nesse sentido: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0043899-22.2026.8.16.0000, Salto do Lontra, Rel. DES. CARLOS MANSUR ARIDA,J. 06.07.2026). Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, § 1º, do CPC e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e/ou ajustes à decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARGILL AGRICOLA S A

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

T MURILO ZANETTI LEAL

T VITOR LEAL

T VITOR LEAL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

VITOR LEAL

OAB: 3952/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA

OAB: 32489/PR

JOAQUIM MIRÓ

OAB: 15181/PR

VITOR LEAL JUNIOR

OAB: 29325/PR

BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA

OAB: 56335/PR

MURILO ZANETTI LEAL

OAB: 22864/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0037039-79.2025.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Autor: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (réplica 205) Réu: 1. RICCI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (citação 71; defesa 104; excluída 162/ed rejeitados 184/apelação 202) 2. CARGILL AGRICOLA S/A (inclusão 133; citação 175; defesa 195) Petição inicial: constituição em servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de alta tensão na matrícula n. 92.219 do 2º CRI local. Avaliação prévia: perito ROBERT SCHELLMANN 22/53; laudo 107; liminar imissão posse 117/cumprida 150 Contestação: impugna o valor ofertado a título de indenização, por considerá-lo incompatível com a extensão das restrições decorrentes da servidão administrativa; requer a adoção dos critérios periciais para fixação da indenização e a limitação do acesso à área industrial da requerida. I - Do recurso apresentado no evento 202 O autor interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida no evento 162. Veja-se que o art. 354, p.ú., do CPC é claro ao estabelecer que "A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Dessa forma, não há como reconhecer a fungibilidade do presente pedido, em razão do erro grosseiro, o que autoriza, inclusive, deixar de encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. Ademais, o agravo deveria ter sido dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 1.016 do CC, contudo, não há qualquer recurso vinculado ao presente processo. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Decisão que não conheceu do recurso inadmissível. insurgência do agravante. acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que não resultou na extinção da fase executiva. art. 203, § 2º do cpc. inadmissibilidade do recurso apresentado. erro grosseiro. inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo interno não provido. [...] 3. O recurso não é cabível porque foi interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu a execução, sendo impugnável por agravo de instrumento. 4. A interposição de recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AgAC n. 0005820-68.2026.8.16.0001, Curitiba, Rel. BELCHIOR SOARES DA SILVA, J. 21.07.2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado e mantenho íntegra a decisão proferida. II – Do julgamento antecipado e das questões preliminares Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. Isso porque, de acordo com o entendimento do TJPR, a avaliação prévia não substitui a perícia definitiva (5ª Câmara Cível, AC n. 0000743-39.2023.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Rel. SUBST. ANDERSON RICARDO FOGACA, J. 15.06.2026). Não foram levantadas preliminares além da apreciada nos eventos 133/162, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. III – Dos pontos de instrução do processo São pontos incontroversos: a) a ré Cargill adquiriu o imóvel de matrícula n. 92.219 do 2º CRI local (104.5); b) a autora possui resolução autorizativa para instituir servidão administrativa sobre o imóvel (1.2); c) não foi possível a servidão pela via administrativa. Fixo como ponto controvertido fático, sobre o qual recairá a prova pericial: o valor do imóvel para fins de justa indenização (ônus da parte autora). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, caberá à parte autora comprovar o ponto fático acima descrito. É questão de direito relevante: a) a constituição em servidão administrativa sobre o imóvel (arts. 10 e 24, ambos do dec. lei n. 3.365/41); b) os critérios para a fixação do valor da indenização da parte ré. IV - Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o engenheiro civil . Intime-o/a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o/a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da(s) parte(s) autora (nesse sentido: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0043899-22.2026.8.16.0000, Salto do Lontra, Rel. DES. CARLOS MANSUR ARIDA,J. 06.07.2026). Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, § 1º, do CPC e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e/ou ajustes à decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito