Detalhe do processo

0037013-68.2018.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de proposta por ROSIMERI ZORZETTO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA E BANCO VOLKSWAGEN S.A. A autora narra, em síntese, ter adquirido em 06/11/2015, mediante financiamento contratado com a quarta ré, um veículo Volkswagen Gol zero quilômetro pelo valor de R$ 39.990,00, realizando todas as revisões periódicas exigidas junto à concessionária autorizada (terceira ré). Sustenta, contudo, que o automóvel apresentou inúmeros vícios de fabricação amparados pela garantia da fabricante (primeira ré). Relata ter levado o veículo repetidas vezes à oficina da concessionária autorizada (terceira ré), nos dias 04/05/2016, 21/10/2016, 05/06/2017, 07/06/2017, 19/06/2017, 17/07/2017 e 28/08/2017, culminando na substituição parcial do motor realizada entre 12/09/2017 e 15/09/2017 após autorização da fabricante. Afirma que os defeitos persistiram, gerando novas entradas na oficina da concessionária em 29/01/2018, 21/02/2018 (oportunidade em que lhe foi negado veículo reserva pela fabricante após procedimento cirúrgico), 07/05/2018 e 31/08/2018 devido a uma pane elétrica. Por fim, aduz que o bem retornou à oficina da terceira ré em 08/10/2018 (Ordem de Serviço nº 10283) com graves ruídos na aceleração, constatando-se a necessidade de desmontagem da caixa de marchas. Aduz descaso da fabricante e da concessionária na via administrativa, e da vinculação do financiamento bancário. Pede tutela antecipada para suspensão do pagamento do financiamento e a disponibilização de carro reserva até o julgamento final e a permanecer na posse do bem até a realização de perícia. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, o cancelamento do financiamento com a sua quitação e devolução do valor que foi pago pelo bem, substituição do veículo defeituoso ou devolução do valor pago, bem como a compensação por danos morais no valor de R$40.000,00 (petição inicial às fls. 03-58, instruída com a documentação de fls. 61-190, com emenda às fls. 218-220). Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 194-195. Emenda à inicial às fls. 218-220. Decisão que recebeu a emenda às fls. 240-241 e manteve o parcial deferimento da tutela antecipada tão somente para determinar a suspensão da cobrança do financiamento do veículo até o deslinde do feito. Contestação pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S/A às fls. 260-271, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defende que atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, não possuindo qualquer ingerência sobre a fabricação, comercialização ou prestação dos serviços de assistência técnica. Argumenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, tampouco falha na prestação do seu serviço específico, afirmando que a responsabilidade pelos vícios do produto e eventuais danos materiais ou morais recai integralmente sobre os corréus encarregados da fabricação, venda e manutenção. Por fim, destaca a ausência de comprovação de prejuízos causados pelo banco ou de sua participação nos problemas mecânicos enfrentados pela autora. Assentada da audiência de conciliação realizada sem acordo às fls. 395-396. Contestação pela REAL VEICULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. às fls. 407-413, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, aduz que a autora realizou as revisões e manutenções em outra concessionária (Distac de Campo Grande) e jamais retornou ao seu estabelecimento para reclamações ou reparos. Por fim, defende que eventual responsabilidade pelos defeitos e troca do bem caberia unicamente à fabricante (Volkswagen), enquanto a restituição de valores dependeria da instituição financeira credora do financiamento. Contestação pela ré DISTAC - DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO Ltda. às fls. 423-446, na qual, preliminarmente, suscita a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defende que o veículo foi submetido a uso severo e acima da média (ultrapassando 80.000 km em menos de três anos), o que afasta a tese de produto impróprio ou eivado de vício oculto de fabricação. Alega que todas as passagens da autora pela oficina foram devidamente atendidas e os serviços executados com peças originais e sem ônus quando constatada necessidade, ressaltando que diversas reclamações decorreram de desgaste natural, falta de manutenção em itens não cobertos ou uso de combustível inadequado. Por fim, defende que a substituição parcial do motor ocorreu em setembro de 2017 em total atendimento à garantia, e que a última visita em outubro de 2018 (O.S. nº 10283) apontou ruído na caixa de marchas, cuja análise mais detida e desmontagem não teriam sido autorizadas pela própria autora, não havendo falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou a contestação de fls. 470-494, na qual, em resumo, que o veículo sempre foi prontamente atendido na rede autorizada, com substituição de peças e reparos realizados em garantia quando efetivamente constatados os vícios. Sustenta que o automóvel possui plena adequação ao fim a que se destina, tendo alcançado a expressiva marca de mais de 81.000 km rodados em menos de três anos (média superior a 2.300 km mensais), o que afastaria a tese de produto imprestável ou eivado de vício de fabricação. Destaca que a substituição parcial do motor ocorreu em setembro de 2017 de forma voluntária e sem ônus, e que as demais reclamações decorreram de desgaste natural (como pastilhas de freio e lâmpadas), uso de combustível inadequado ou ausência de autorização da autora para a desmontagem e análise da caixa de marchas em outubro de 2018 (última OS nº 10283). Por fim, argumenta a inexistência de ato ilícito, de recusa de atendimento ou de dever de indenizar, rechaçando também as alegações sobre o valor de mercado e a tabela FIPE do veículo usado. Réplica às fls. 516-524. Decisão saneadora às fls. 621-622 que afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. Decisão de fls. 630-631 deferiu a prova pericial requerida pelas rés. Laudo pericial às fls. 803-825. Manifestação quanto ao laudo pela 2ª ré às fls. 857-859 e pela 3ª ré às fls. 861-864. A parte autora apresentou impugnação às fls. 866-874. Manifestação quanto ao laudo pela 1ª ré às fls. 876-881. Esclarecimentos pelo perito às fls. 940-945. Nova impugnação pela autora às fls. 974-981. Esclarecimentos pelo perito às fls. 998-999. Manifestação da 1ª ré às fls. 1023-1026. Diante da impugnação da parte autora às fls. 1040-1042, foram apresentados os esclarecimentos de fls. 1053-1054, do qual manifestou-se apenas o 1º réu. Manifestação às fls. 1076-1084 apresentada pela autora reiterando as impugnações e, caso entendido pelo encerramento da instrução, pugnando pelo seu recebimento como razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ratifico a decisão de fls. 621-622 que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés. Cumpre registrar que o perito tem o dever de responder a todos os quesitos formulados pelas partes (art. 473, IV, do CPC), e o art. 469 do CPC autoriza o profissional nomeado a esclarecer os pontos necessários durante a instrução e a diligência. Nesse contexto, em manifestações nos autos, o i. Perito destacou que a impugnação ao laudo traduzia mero inconformismo da parte autora com a conclusão pericial, razão pela qual houve insurgência com pedido de destituição ou alegação de parcialidade. O requerimento não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado que o perito ultrapassou os limites de sua designação ou emitiu opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia capazes de comprometer o trabalho desempenhado ou infringir o encargo para o qual foi nomeado, revelando-se a prova técnica hígida e fundamentada. Superadas tais questões e preclusas as decisões correlatas, passa-se ao julgamento do mérito. A demanda é improcedente. O perito do juízo atestou em seu laudo e esclarecimentos às fls. 803-825, 940-945, 998-999 e 1053-1054, em síntese, que o veículo adquirido pela autora em novembro de 2015 não apresenta vícios ocultos de fabricação, mostrando-se plenamente adequado ao fim a que se destina. Destaca que a primeira reclamação sobre o motor ocorreu em junho de 2017 (com cerca de 37.317 km), culminando na substituição parcial do motor em garantia por volta dos 49.502 km, devido a um quadro de excesso de carbonização e que a referida troca foi executada corretamente por concessionária autorizada, utilizando peças originais, o que preservou a originalidade, a segurança e o valor de mercado do automóvel, não gerando desvalorização adicional além daquela natural decorrente do uso e da alta quilometragem. Constatou, ainda, que a substituição anterior do motor decorreu de excesso de carbonização, a qual pode ocorrer por três motivos: 1) acúmulo de resíduos provenientes de combustível não queimado (má qualidade); 2) óleo do motor escorrendo pelos retentores de válvulas; ou 3) acúmulo de vapor de óleo na recirculação dos gases, sendo certo que o novo motor já rodou mais de 130.000 km e o veículo atingiu a marca superior a 162.000 km em uso regular. Ademais, o perito verificou durante o test drive da diligência, que eventuais falhas de potência e ruídos metálicos cessaram imediatamente após o abastecimento com combustível adequado (álcool), evidenciando que os problemas decorriam de combustível de má qualidade e não de defeitos de fabricação. Afastou a existência de panes elétricas, falhas na transmissão ou riscos à segurança, reafirmando a lisura do laudo e rebatendo as críticas formuladas pela parte autora. Observa-se, portanto, que o i. perito concluiu pela inexistência de vício de fabricação no motor do veículo objeto da lide, tendo atribuído os problemas narrados à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural decorrente da alta quilometragem, além de restar comprovado o regular atendimento prestado pela rede autorizada e a substituição tempestiva das peças cobertas pela garantia contratual. Assim, após a instrução probatória, não há elementos suficientes a demonstrar falha na prestação dos serviços pelas rés, ou mesmo danos materiais e morais passíveis de indenização decorrentes de vícios ocultos ou recusa injustificada de reparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela antecipada deferida às fls. 194-195 e mantida às fls. 240-241. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fica a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - DISTAC VEÍCULOS

Réu REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor ROSIMERI ZORZETTO

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LÚCIA DE OLIVEIRA

OAB: 45249/RJ

CARLOS EDUARDO CABRAL PINHEIRO MOSKOVICS

OAB: 155512/RJ

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 76714/MG

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

LUIZ ANTONIO ZORZETTO

OAB: 220812/RJ

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA

OAB: 47407/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de proposta por ROSIMERI ZORZETTO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA E BANCO VOLKSWAGEN S.A. A autora narra, em síntese, ter adquirido em 06/11/2015, mediante financiamento contratado com a quarta ré, um veículo Volkswagen Gol zero quilômetro pelo valor de R$ 39.990,00, realizando todas as revisões periódicas exigidas junto à concessionária autorizada (terceira ré). Sustenta, contudo, que o automóvel apresentou inúmeros vícios de fabricação amparados pela garantia da fabricante (primeira ré). Relata ter levado o veículo repetidas vezes à oficina da concessionária autorizada (terceira ré), nos dias 04/05/2016, 21/10/2016, 05/06/2017, 07/06/2017, 19/06/2017, 17/07/2017 e 28/08/2017, culminando na substituição parcial do motor realizada entre 12/09/2017 e 15/09/2017 após autorização da fabricante. Afirma que os defeitos persistiram, gerando novas entradas na oficina da concessionária em 29/01/2018, 21/02/2018 (oportunidade em que lhe foi negado veículo reserva pela fabricante após procedimento cirúrgico), 07/05/2018 e 31/08/2018 devido a uma pane elétrica. Por fim, aduz que o bem retornou à oficina da terceira ré em 08/10/2018 (Ordem de Serviço nº 10283) com graves ruídos na aceleração, constatando-se a necessidade de desmontagem da caixa de marchas. Aduz descaso da fabricante e da concessionária na via administrativa, e da vinculação do financiamento bancário. Pede tutela antecipada para suspensão do pagamento do financiamento e a disponibilização de carro reserva até o julgamento final e a permanecer na posse do bem até a realização de perícia. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, o cancelamento do financiamento com a sua quitação e devolução do valor que foi pago pelo bem, substituição do veículo defeituoso ou devolução do valor pago, bem como a compensação por danos morais no valor de R$40.000,00 (petição inicial às fls. 03-58, instruída com a documentação de fls. 61-190, com emenda às fls. 218-220). Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada deferida parcialmente às fls. 194-195. Emenda à inicial às fls. 218-220. Decisão que recebeu a emenda às fls. 240-241 e manteve o parcial deferimento da tutela antecipada tão somente para determinar a suspensão da cobrança do financiamento do veículo até o deslinde do feito. Contestação pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S/A às fls. 260-271, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defende que atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, não possuindo qualquer ingerência sobre a fabricação, comercialização ou prestação dos serviços de assistência técnica. Argumenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, tampouco falha na prestação do seu serviço específico, afirmando que a responsabilidade pelos vícios do produto e eventuais danos materiais ou morais recai integralmente sobre os corréus encarregados da fabricação, venda e manutenção. Por fim, destaca a ausência de comprovação de prejuízos causados pelo banco ou de sua participação nos problemas mecânicos enfrentados pela autora. Assentada da audiência de conciliação realizada sem acordo às fls. 395-396. Contestação pela REAL VEICULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. às fls. 407-413, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, aduz que a autora realizou as revisões e manutenções em outra concessionária (Distac de Campo Grande) e jamais retornou ao seu estabelecimento para reclamações ou reparos. Por fim, defende que eventual responsabilidade pelos defeitos e troca do bem caberia unicamente à fabricante (Volkswagen), enquanto a restituição de valores dependeria da instituição financeira credora do financiamento. Contestação pela ré DISTAC - DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO Ltda. às fls. 423-446, na qual, preliminarmente, suscita a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defende que o veículo foi submetido a uso severo e acima da média (ultrapassando 80.000 km em menos de três anos), o que afasta a tese de produto impróprio ou eivado de vício oculto de fabricação. Alega que todas as passagens da autora pela oficina foram devidamente atendidas e os serviços executados com peças originais e sem ônus quando constatada necessidade, ressaltando que diversas reclamações decorreram de desgaste natural, falta de manutenção em itens não cobertos ou uso de combustível inadequado. Por fim, defende que a substituição parcial do motor ocorreu em setembro de 2017 em total atendimento à garantia, e que a última visita em outubro de 2018 (O.S. nº 10283) apontou ruído na caixa de marchas, cuja análise mais detida e desmontagem não teriam sido autorizadas pela própria autora, não havendo falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou a contestação de fls. 470-494, na qual, em resumo, que o veículo sempre foi prontamente atendido na rede autorizada, com substituição de peças e reparos realizados em garantia quando efetivamente constatados os vícios. Sustenta que o automóvel possui plena adequação ao fim a que se destina, tendo alcançado a expressiva marca de mais de 81.000 km rodados em menos de três anos (média superior a 2.300 km mensais), o que afastaria a tese de produto imprestável ou eivado de vício de fabricação. Destaca que a substituição parcial do motor ocorreu em setembro de 2017 de forma voluntária e sem ônus, e que as demais reclamações decorreram de desgaste natural (como pastilhas de freio e lâmpadas), uso de combustível inadequado ou ausência de autorização da autora para a desmontagem e análise da caixa de marchas em outubro de 2018 (última OS nº 10283). Por fim, argumenta a inexistência de ato ilícito, de recusa de atendimento ou de dever de indenizar, rechaçando também as alegações sobre o valor de mercado e a tabela FIPE do veículo usado. Réplica às fls. 516-524. Decisão saneadora às fls. 621-622 que afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. Decisão de fls. 630-631 deferiu a prova pericial requerida pelas rés. Laudo pericial às fls. 803-825. Manifestação quanto ao laudo pela 2ª ré às fls. 857-859 e pela 3ª ré às fls. 861-864. A parte autora apresentou impugnação às fls. 866-874. Manifestação quanto ao laudo pela 1ª ré às fls. 876-881. Esclarecimentos pelo perito às fls. 940-945. Nova impugnação pela autora às fls. 974-981. Esclarecimentos pelo perito às fls. 998-999. Manifestação da 1ª ré às fls. 1023-1026. Diante da impugnação da parte autora às fls. 1040-1042, foram apresentados os esclarecimentos de fls. 1053-1054, do qual manifestou-se apenas o 1º réu. Manifestação às fls. 1076-1084 apresentada pela autora reiterando as impugnações e, caso entendido pelo encerramento da instrução, pugnando pelo seu recebimento como razões finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ratifico a decisão de fls. 621-622 que rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés. Cumpre registrar que o perito tem o dever de responder a todos os quesitos formulados pelas partes (art. 473, IV, do CPC), e o art. 469 do CPC autoriza o profissional nomeado a esclarecer os pontos necessários durante a instrução e a diligência. Nesse contexto, em manifestações nos autos, o i. Perito destacou que a impugnação ao laudo traduzia mero inconformismo da parte autora com a conclusão pericial, razão pela qual houve insurgência com pedido de destituição ou alegação de parcialidade. O requerimento não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado que o perito ultrapassou os limites de sua designação ou emitiu opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia capazes de comprometer o trabalho desempenhado ou infringir o encargo para o qual foi nomeado, revelando-se a prova técnica hígida e fundamentada. Superadas tais questões e preclusas as decisões correlatas, passa-se ao julgamento do mérito. A demanda é improcedente. O perito do juízo atestou em seu laudo e esclarecimentos às fls. 803-825, 940-945, 998-999 e 1053-1054, em síntese, que o veículo adquirido pela autora em novembro de 2015 não apresenta vícios ocultos de fabricação, mostrando-se plenamente adequado ao fim a que se destina. Destaca que a primeira reclamação sobre o motor ocorreu em junho de 2017 (com cerca de 37.317 km), culminando na substituição parcial do motor em garantia por volta dos 49.502 km, devido a um quadro de excesso de carbonização e que a referida troca foi executada corretamente por concessionária autorizada, utilizando peças originais, o que preservou a originalidade, a segurança e o valor de mercado do automóvel, não gerando desvalorização adicional além daquela natural decorrente do uso e da alta quilometragem. Constatou, ainda, que a substituição anterior do motor decorreu de excesso de carbonização, a qual pode ocorrer por três motivos: 1) acúmulo de resíduos provenientes de combustível não queimado (má qualidade); 2) óleo do motor escorrendo pelos retentores de válvulas; ou 3) acúmulo de vapor de óleo na recirculação dos gases, sendo certo que o novo motor já rodou mais de 130.000 km e o veículo atingiu a marca superior a 162.000 km em uso regular. Ademais, o perito verificou durante o test drive da diligência, que eventuais falhas de potência e ruídos metálicos cessaram imediatamente após o abastecimento com combustível adequado (álcool), evidenciando que os problemas decorriam de combustível de má qualidade e não de defeitos de fabricação. Afastou a existência de panes elétricas, falhas na transmissão ou riscos à segurança, reafirmando a lisura do laudo e rebatendo as críticas formuladas pela parte autora. Observa-se, portanto, que o i. perito concluiu pela inexistência de vício de fabricação no motor do veículo objeto da lide, tendo atribuído os problemas narrados à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural decorrente da alta quilometragem, além de restar comprovado o regular atendimento prestado pela rede autorizada e a substituição tempestiva das peças cobertas pela garantia contratual. Assim, após a instrução probatória, não há elementos suficientes a demonstrar falha na prestação dos serviços pelas rés, ou mesmo danos materiais e morais passíveis de indenização decorrentes de vícios ocultos ou recusa injustificada de reparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela antecipada deferida às fls. 194-195 e mantida às fls. 240-241. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fica a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, ao arquivo.