0037009-93.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037009-93.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.100,00 Autor(s): MATHEUS RODRIGUES MESSIAS representado(a) por Jaqueline Rodrigues Ribeiro Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Defiro o pedido formulado pelas partes (seqs. 82.1 e 106) para determinar que a prova pericial autorizada pela decisão saneadora de seq. 62 seja realizada de forma simplificada a partir de perícia médica indireta, porque: a) tanto o autor MATHEUS (peça de seq. 106, item I) quanto a ré UNIMED (peça de seq. 82.1) convergem quanto à desnecessidade de perícia médica presencial para o desate da controvérsia, o que evidencia a ausência de resistência ao pleito e autoriza o deferimento em prestígio à cooperação processual, nos termos do art. 6º da lei de processo; b) o quadro clínico de MATHEUS sofreu relevante evolução desde a propositura da demanda, com redução da deformidade craniana de ´severa´ para ´leve´ mediante o uso da órtese fornecida pela ré em cumprimento á ordem liminar, conforme apontado no laudo evolutivo de seq. 53.2, circunstância que torna a avaliação física presencial dispensável para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador; c) a atualização dessa documentação fundamenta, aliás, a própria pretensão do autor na peça de seq. 106 e ora determinada no item 2 desta decisão, de modo que a perícia indireta, longe de restringir o exercício do contraditório, contará com lastro documental contínuo e atualizado até as vésperas da diligência; d) a controvérsia técnica central da perícia (‘se a órtese craniana representa mera facilidade ou tratamento imprescindível ao autor’ - item ‘c’ dos pontos controvertidos de seq. 62) comporta solução essencialmente documental, tal como sustentado na própria peça de seq. 82.1; e) a própria Sra. Perita nomeada, na proposta de honorários de seq. 78.1, já indicou a viabilidade técnica de realização do ato por videoconferência, o que reforça a desnecessidade de avaliação física presencial no caso concreto; f) não obstante os pedidos formulados façam referência à prova técnica simplificada do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, modalidade que a rigor substitui a perícia pela mera inquirição do especialista dispensando a elaboração de laudo, a hipótese dos autos comporta a manutenção da perícia já deferida no item 6 da decisão de seq. 62, com preservação do laudo técnico e da resposta aos quesitos, apenas adequando-se sua metodologia para que seja realizada de forma indireta, com fundamento no poder de direção do processo e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência; Por fim, ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o tema antes desta deliberação (peças de seqs. 82.1 e 106), em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo. 2 - Intime-se a Sra. Perita para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de dez dias: a) indicar se mantém a proposta de honorários periciais de seq. 92 à luz da simplificação ora determinada, tendo em vista a potencial redução de complexidade e de tempo de trabalho; b) informar as credenciais médicas/especializações; c) comprovar a ausência de vínculo com a ré UNIMED por qualquer forma. 3 - Nesta fase do processamento, determino a remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Paraná (NATJUS) para a elaboração e apresentação de ‘Nota Técnica’ pontualmente para a hipótese em tela porque: I - este núcleo foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 31/2010 para recomendar aos tribunais a instituição de Núcleos de Apoio Técnico visando dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde; II - o TJPR instalou seu NAT através da Portaria nº 1.608/2013, com regulamentação através do Decreto Judiciário nº 648/2018; III - o objetivo da diligência é a apresentação de subsídio técnico para auxiliar na qualidade do julgamento do mérito, com consequente maior eficácia da decisão futura, de fundo; IV - não há qualquer prejuízo a qualquer das partes. Por fim, esclareço a todos que não se trata de medida que se presta a substituir eventual perícia. 4 - Oficie-se para remessa do procedimento. 5 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 6 - Após, vista ao Ministério Público e conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se e ciência ao Ministério Público. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS RODRIGUES MESSIAS REPRESENTADO(A) POR JAQUELINE RODRIGUES RIBEIRO
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037009-93.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.100,00 Autor(s): MATHEUS RODRIGUES MESSIAS representado(a) por Jaqueline Rodrigues Ribeiro Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Defiro o pedido formulado pelas partes (seqs. 82.1 e 106) para determinar que a prova pericial autorizada pela decisão saneadora de seq. 62 seja realizada de forma simplificada a partir de perícia médica indireta, porque: a) tanto o autor MATHEUS (peça de seq. 106, item I) quanto a ré UNIMED (peça de seq. 82.1) convergem quanto à desnecessidade de perícia médica presencial para o desate da controvérsia, o que evidencia a ausência de resistência ao pleito e autoriza o deferimento em prestígio à cooperação processual, nos termos do art. 6º da lei de processo; b) o quadro clínico de MATHEUS sofreu relevante evolução desde a propositura da demanda, com redução da deformidade craniana de ´severa´ para ´leve´ mediante o uso da órtese fornecida pela ré em cumprimento á ordem liminar, conforme apontado no laudo evolutivo de seq. 53.2, circunstância que torna a avaliação física presencial dispensável para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador; c) a atualização dessa documentação fundamenta, aliás, a própria pretensão do autor na peça de seq. 106 e ora determinada no item 2 desta decisão, de modo que a perícia indireta, longe de restringir o exercício do contraditório, contará com lastro documental contínuo e atualizado até as vésperas da diligência; d) a controvérsia técnica central da perícia (‘se a órtese craniana representa mera facilidade ou tratamento imprescindível ao autor’ - item ‘c’ dos pontos controvertidos de seq. 62) comporta solução essencialmente documental, tal como sustentado na própria peça de seq. 82.1; e) a própria Sra. Perita nomeada, na proposta de honorários de seq. 78.1, já indicou a viabilidade técnica de realização do ato por videoconferência, o que reforça a desnecessidade de avaliação física presencial no caso concreto; f) não obstante os pedidos formulados façam referência à prova técnica simplificada do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, modalidade que a rigor substitui a perícia pela mera inquirição do especialista dispensando a elaboração de laudo, a hipótese dos autos comporta a manutenção da perícia já deferida no item 6 da decisão de seq. 62, com preservação do laudo técnico e da resposta aos quesitos, apenas adequando-se sua metodologia para que seja realizada de forma indireta, com fundamento no poder de direção do processo e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência; Por fim, ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o tema antes desta deliberação (peças de seqs. 82.1 e 106), em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo. 2 - Intime-se a Sra. Perita para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de dez dias: a) indicar se mantém a proposta de honorários periciais de seq. 92 à luz da simplificação ora determinada, tendo em vista a potencial redução de complexidade e de tempo de trabalho; b) informar as credenciais médicas/especializações; c) comprovar a ausência de vínculo com a ré UNIMED por qualquer forma. 3 - Nesta fase do processamento, determino a remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Paraná (NATJUS) para a elaboração e apresentação de ‘Nota Técnica’ pontualmente para a hipótese em tela porque: I - este núcleo foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 31/2010 para recomendar aos tribunais a instituição de Núcleos de Apoio Técnico visando dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde; II - o TJPR instalou seu NAT através da Portaria nº 1.608/2013, com regulamentação através do Decreto Judiciário nº 648/2018; III - o objetivo da diligência é a apresentação de subsídio técnico para auxiliar na qualidade do julgamento do mérito, com consequente maior eficácia da decisão futura, de fundo; IV - não há qualquer prejuízo a qualquer das partes. Por fim, esclareço a todos que não se trata de medida que se presta a substituir eventual perícia. 4 - Oficie-se para remessa do procedimento. 5 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 6 - Após, vista ao Ministério Público e conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se e ciência ao Ministério Público. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito