Detalhe do processo

0036977-92.2020.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS. Narra a inicial que a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, sob o número de cliente 4080689-8, e que a partir de abril/2019, a autora foi surpreendida com o recebimento de faturas com valores excessivos, bem acima da sua média histórica. Apresenta como incorretas as faturas com vencimento em 02/04/2019; 01/08/2019; 01/10/2019; 01/11/2019; 02/12/2019; 02/01/2020; 02/03/2020; 01/04/2020; 04/05/2020; 01/06/2020 e 01/07/2020. Afirma que contatou a ré, impugnando a cobrança excessiva, ocasião em que foi enviado um técnico à sua em junho/2020, porém nada foi resolvido. Informa que tornou a contatar a ré por diversas vezes, conforme protocolos de nº 28283544, 228286124, 228286996, 27719721, 217489982, 230922423 e 230925830, sendo mantidas as cobranças impugnadas. Ante tais fatos, ajuizou a presente lide visando a concessão da tutela de urgência, determinando-se à ré que suspenda a cobrança das faturas acima da sua média de consumo, a partir de abril/2020. No mérito, requereu a condenação da ré o refaturamento das cobranças com vencimento em 02/04/2019 (R$ 417,20); 03/06/2019 (R$ 378,54); 01/08/2019 (R$ 371,05); 01/10/2019 (R$ 314,79); 01/11/2019 (R$ 306,04); 02/12/2019 (R$ 303,72); 02/01/2020 (R$ 304,32); 02/03/2020 (R$ 383,56); 01/04/2020 (R$ 471,50); 04/05/2020 (R$ 405,87); 01/06/2020 (R$ 393,58) e 01/07/2020 (R$ 406,46), bem como, a restituir os valores porventura cobrados a maior, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 11/41. Decisão que concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência à parte autora - ID 44/45. Contestação na qual a ré alega, em síntese, ausência de qualquer irregularidade no medidor de consumo; regularidade das faturas emitidas, sendo a cobrança realizada com base em consumo devidamente faturado, de modo que é descabido o pedido de revisão das faturas. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 57/68. Réplica - ID 133/141. Instados em provas, a autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 143), ao passo que a ré informou não ter mais provas a produzir (ID 146). Decisão saneadora que inverte o ônus da prova - ID 150. Nova manifestação da parte autora reiterando o pedido de produção de prova pericial (ID 158), e da parte ré (ID 162), informando que não possui mais provas a produzir. Decisão que defere a produção de prova pericial e nomeia perito - ID 165. Laudo pericial - ID 246/274. Manifestação da parte ré (ID 278/283), impugnando o laudo pericial. Manifestação da parte autora sobre o laudo - ID 285/286. Esclarecimentos do perito - ID 299/303. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança irregular da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré, a partir da fatura de 04/2019, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Registre-se que mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre os valores faturados pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, e que a demandante está sendo cobrada por um consumo acima do estimado. In verbis: (...) Na análise podemos observar que anteriormente ao período da reclamação pela parte autora JUN/2017 à DEZ/2018, a média de consumo lido no medidor mostrava-se COMPATÍVE e ALINHADA com o consumo mensal projetado de 193 kWh. No período da reclamação, meses de JAN/2019 à JUN/2020, encontraram-se percentuais (%) SUPERIORES comparando-se os consumos lidos no medidor (média 310 kWh) com o valor de 193 kWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 61%), superiores ao consumo mensal projetado, atingindo picos de 406 kWh (média 110%) superior. A média do valor encontrado no período anterior ao período da reclamação 189 kWh encontra-se ALINHADO, comparando-se com o valor de 193 kWh do consumo mensal projetado, diferenças equivalentes a (média -2%). A análise realizada pela perícia demonstra que o Sistema de Medição utilizado para mensurar o consumo do imóvel no período da reclamação apresentou oscilações possivelmente causadas por problemas internos com consequentes falhas em seu processo de medição, acarretando medições SUPERIORES ao consumo projetado, desta forma, o consumo informado NÃO REPRESENTOU FIELMENTE o consumo elétrico da parte autora. (ID 256). Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de refaturamento das cobranças com vencimento em 02/04/2019 (R$ 417,20); 03/06/2019 (R$ 378,54); 01/08/2019 (R$ 371,05); 01/10/2019 (R$ 314,79); 01/11/2019 (R$ 306,04); 02/12/2019 (R$ 303,72); 02/01/2020 (R$ 304,32); 02/03/2020 (R$ 383,56); 01/04/2020 (R$ 471,50); 04/05/2020 (R$ 405,87); 01/06/2020 (R$ 393,58) e 01/07/2020 (R$ 406,46), além das que se venceram no curso da presente demanda, tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 193 kWh, posto que o valor a ser pago pelo consumidor deve corresponder ao serviço efetivamente prestado, considerando que não se trata de serviço gratuito, mas atividade submetida a regime tarifário. Note-se que a demandada não apresentou qualquer prova hábil a desconstituir as alegações da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não restaram configurados os danos extrapatrimoniais alegados pela autora. Isto porque o dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, nem a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Veja-se: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . Com efeito, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DETERMINAR à ré que proceda o refaturamento das contas de consumo da autora com vencimento em 02/04/2019; 03/06/2019; 01/08/2019; 01/10/2019; 01/11/2019; 02/12/2019; 02/01/2020; 02/03/2020; 01/04/2020; 04/05/2020; 01/06/2020 e 01/07/2020, bem como daquelas que se venceram no curso da presente demanda, cujo consumo medido seja superior ao consumo médio aferido na perícia técnica, de 193 kWh, devendo ser adotado nas novas faturas a média de consumo apurada pela perícia técnica; 2) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores referentes às faturas impugnadas e pagas pela autora, bem como daquelas que se venceram no curso da presente demanda, cujo consumo medido seja superior ao consumo médio aferido na perícia técnica, de 193 kWh, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, serão suportados na proporção de 25% para a autora, observada a gratuidade de justiça e 75% para a ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIMAR OLIVEIRA NUNES DE AZEVEDO

OAB: 223287/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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ELAINE CRISTINA SILVA DE MATTOS

OAB: 187515/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por SOLANGE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS. Narra a inicial que a autora é usuária dos serviços prestados pela ré, sob o número de cliente 4080689-8, e que a partir de abril/2019, a autora foi surpreendida com o recebimento de faturas com valores excessivos, bem acima da sua média histórica. Apresenta como incorretas as faturas com vencimento em 02/04/2019; 01/08/2019; 01/10/2019; 01/11/2019; 02/12/2019; 02/01/2020; 02/03/2020; 01/04/2020; 04/05/2020; 01/06/2020 e 01/07/2020. Afirma que contatou a ré, impugnando a cobrança excessiva, ocasião em que foi enviado um técnico à sua em junho/2020, porém nada foi resolvido. Informa que tornou a contatar a ré por diversas vezes, conforme protocolos de nº 28283544, 228286124, 228286996, 27719721, 217489982, 230922423 e 230925830, sendo mantidas as cobranças impugnadas. Ante tais fatos, ajuizou a presente lide visando a concessão da tutela de urgência, determinando-se à ré que suspenda a cobrança das faturas acima da sua média de consumo, a partir de abril/2020. No mérito, requereu a condenação da ré o refaturamento das cobranças com vencimento em 02/04/2019 (R$ 417,20); 03/06/2019 (R$ 378,54); 01/08/2019 (R$ 371,05); 01/10/2019 (R$ 314,79); 01/11/2019 (R$ 306,04); 02/12/2019 (R$ 303,72); 02/01/2020 (R$ 304,32); 02/03/2020 (R$ 383,56); 01/04/2020 (R$ 471,50); 04/05/2020 (R$ 405,87); 01/06/2020 (R$ 393,58) e 01/07/2020 (R$ 406,46), bem como, a restituir os valores porventura cobrados a maior, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 11/41. Decisão que concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência à parte autora - ID 44/45. Contestação na qual a ré alega, em síntese, ausência de qualquer irregularidade no medidor de consumo; regularidade das faturas emitidas, sendo a cobrança realizada com base em consumo devidamente faturado, de modo que é descabido o pedido de revisão das faturas. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 57/68. Réplica - ID 133/141. Instados em provas, a autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 143), ao passo que a ré informou não ter mais provas a produzir (ID 146). Decisão saneadora que inverte o ônus da prova - ID 150. Nova manifestação da parte autora reiterando o pedido de produção de prova pericial (ID 158), e da parte ré (ID 162), informando que não possui mais provas a produzir. Decisão que defere a produção de prova pericial e nomeia perito - ID 165. Laudo pericial - ID 246/274. Manifestação da parte ré (ID 278/283), impugnando o laudo pericial. Manifestação da parte autora sobre o laudo - ID 285/286. Esclarecimentos do perito - ID 299/303. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços decorrente da cobrança irregular da tarifa de energia elétrica emitida pela concessionária ré, a partir da fatura de 04/2019, além da configuração por danos morais por suposta cobrança excessiva. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Registre-se que mesmo que exista presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado, através de levantamento de carga do local, que há incompatibilidade entre os valores faturados pela concessionária e a média de consumo da unidade autora, e que a demandante está sendo cobrada por um consumo acima do estimado. In verbis: (...) Na análise podemos observar que anteriormente ao período da reclamação pela parte autora JUN/2017 à DEZ/2018, a média de consumo lido no medidor mostrava-se COMPATÍVE e ALINHADA com o consumo mensal projetado de 193 kWh. No período da reclamação, meses de JAN/2019 à JUN/2020, encontraram-se percentuais (%) SUPERIORES comparando-se os consumos lidos no medidor (média 310 kWh) com o valor de 193 kWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 61%), superiores ao consumo mensal projetado, atingindo picos de 406 kWh (média 110%) superior. A média do valor encontrado no período anterior ao período da reclamação 189 kWh encontra-se ALINHADO, comparando-se com o valor de 193 kWh do consumo mensal projetado, diferenças equivalentes a (média -2%). A análise realizada pela perícia demonstra que o Sistema de Medição utilizado para mensurar o consumo do imóvel no período da reclamação apresentou oscilações possivelmente causadas por problemas internos com consequentes falhas em seu processo de medição, acarretando medições SUPERIORES ao consumo projetado, desta forma, o consumo informado NÃO REPRESENTOU FIELMENTE o consumo elétrico da parte autora. (ID 256). Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel. Assim, verifica-se que o valor faturado é equivocado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, razão pela qual, impõe-se a procedência do pleito de refaturamento das cobranças com vencimento em 02/04/2019 (R$ 417,20); 03/06/2019 (R$ 378,54); 01/08/2019 (R$ 371,05); 01/10/2019 (R$ 314,79); 01/11/2019 (R$ 306,04); 02/12/2019 (R$ 303,72); 02/01/2020 (R$ 304,32); 02/03/2020 (R$ 383,56); 01/04/2020 (R$ 471,50); 04/05/2020 (R$ 405,87); 01/06/2020 (R$ 393,58) e 01/07/2020 (R$ 406,46), além das que se venceram no curso da presente demanda, tomando-se por base o consumo médio mensal apurado pela perícia técnica, de 193 kWh, posto que o valor a ser pago pelo consumidor deve corresponder ao serviço efetivamente prestado, considerando que não se trata de serviço gratuito, mas atividade submetida a regime tarifário. Note-se que a demandada não apresentou qualquer prova hábil a desconstituir as alegações da autora, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não restaram configurados os danos extrapatrimoniais alegados pela autora. Isto porque o dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, nem a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Veja-se: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . Com efeito, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DETERMINAR à ré que proceda o refaturamento das contas de consumo da autora com vencimento em 02/04/2019; 03/06/2019; 01/08/2019; 01/10/2019; 01/11/2019; 02/12/2019; 02/01/2020; 02/03/2020; 01/04/2020; 04/05/2020; 01/06/2020 e 01/07/2020, bem como daquelas que se venceram no curso da presente demanda, cujo consumo medido seja superior ao consumo médio aferido na perícia técnica, de 193 kWh, devendo ser adotado nas novas faturas a média de consumo apurada pela perícia técnica; 2) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores referentes às faturas impugnadas e pagas pela autora, bem como daquelas que se venceram no curso da presente demanda, cujo consumo medido seja superior ao consumo médio aferido na perícia técnica, de 193 kWh, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, serão suportados na proporção de 25% para a autora, observada a gratuidade de justiça e 75% para a ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.