0036973-12.2023.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0036973-12.2023.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JONAS DOS SANTOS BECKER CPF: 130.355.876-98 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MATHEUS FERNANDO DA SILVA DELBONE e JONAS DOS SANTOS BECKER, já qualificados nos autos, ao argumento de que, no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das 16h, na Rua Cabo Verde, nº 65, Conjunto Habitacional Pedro Afonso Junqueira, nesta cidade de Poços de Caldas/MG, o denunciado Jonas teria fornecido ao denunciado Matheus arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado Jonas teria corrompido adolescente ao praticar crime em sua companhia. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os denunciados como incursos nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03, bem como a condenação do acusado Jonas nas penas do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Exsurge dos autos o inquérito policial iniciado por APFD, destacando-se o boletim de ocorrência (id 10156846465, p. 35-49), o auto de apreensão (id 10156846465, p. 55) e o laudo de eficiência de arma (id 10156846466, p. 09-15). Concedida liberdade provisória aos acusados, mediante o pagamento individual de fiança (id 10158807295, p. 81-83), tendo sido juntados aos autos os comprovantes de pagamento da fiança do acusado Jonas (id 10158807295, p. 87, 93 e 95) e do acusado Matheus (id 10158807295, p. 99-105). Certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do réu Matheus (id 10158966637) e, quanto ao réu Jonas, constando uma sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos (id 10158981640). A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2024 (id 10159050112). Ambos os acusados foram citados (ids 10175318991 e 10176732342) e apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação (ids 10182711308 e 10183071986). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2026 (id 10658491864). Audiência em continuação realizada em 30 de abril de 2026 (id 10671676033). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (id 10674021922). A Defesa do denunciado Jonas, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de corrupção de menores, diante da insuficiência de provas para sua condenação, e, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 10686484651). Por fim, a Defesa do denunciado Matheus requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, quanto ao delito de corrupção de menores, sua absolvição, sob o argumento de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, requerendo que o julgamento se limite aos termos da denúncia (id 10692455469). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos. Sumariados, decido. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em memoriais a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, haja vista que, segundo consta, no dia 18 de dezembro de 2023, a Polícia Militar teria recebido informações de que uma arma de fogo estaria sendo anunciada para venda em grupos do aplicativo WhatsApp por um indivíduo conhecido como "Diabo Loiro", posteriormente identificado como o denunciado Jonas, que, em tese, ofereceria um revólver calibre .22 pelo valor de R$ 2.000,00. Conforme consta da peça acusatória, durante operação policial realizada nas proximidades da residência de Jonas, os policiais teriam observado a chegada do réu Matheus e de um adolescente, os quais permaneceram no imóvel por alguns minutos e, ao deixarem o local, foram abordados. Na ocasião, o adolescente teria dispensado um revólver prateado ao solo e informado que a arma havia sido adquirida do acusado Jonas, mediante pagamento de R$ 2.000,00, parte em dinheiro e parte via Pix efetuado pelo réu Matheus. Ainda segundo a denúncia, os policiais teriam retornado à residência do denunciado Jonas, que teria confirmado ter anunciado e vendido a arma, afirmando que a possuía havia cerca de três anos e que a negociação ocorreu pelo valor de R$ 2.000,00. Por fim, a peça acusatória menciona que laudo pericial teria atestado a eficiência da arma de fogo e constatado que sua numeração se encontrava raspada. Em Juízo, Helder Andrade Anastácio, policial militar, relatou que sua equipe recebeu informações sobre uma negociação de armas que estaria ocorrendo no bairro Conjunto Habitacional, na zona sul, envolvendo Jonas Becker, um indivíduo já conhecido no meio policial. Afirmou que, durante o monitoramento, a equipe aguardou o momento em que um veículo saiu da residência de Jonas para realizar a abordagem, ocasião em que foi localizado o revólver apreendido. Segundo o sargento, os ocupantes do veículo confessaram ter realizado a transação e indicaram que haviam acabado de adquirir a arma na casa de Jonas. Informou que, ao se deslocarem até a residência do vendedor, Jonas admitiu que possuía a arma há alguns anos e que decidiu vendê-la para "fazer um dinheiro", tendo recebido o valor de R$ 2.000,00 via Pix pela transação. Por fim, o sargento ressaltou que, conforme registrado na ocorrência, Jonas confirmou que os dois irmãos, o acusado Matheus e o menor envolvido, tinham pleno conhecimento da existência da arma de fogo e foram juntos buscá-la em sua casa. Alexandre Alves da Silva, policial militar, afirmou que sua equipe do Tático Móvel recebeu informações sobre uma negociação de arma de fogo via WhatsApp. Esclareceu que o indivíduo identificado como Jonas Becker estaria anunciando um revólver pelo valor de R$ 2.000,00 e que o serviço de inteligência passou a monitorar as imediações da residência do suspeito. Afirmou que, durante o monitoramento, visualizou a chegada e saída de um veículo Fiat Stilo da casa de Jonas e que, ao realizar a abordagem na Rua Cabo Verde, constatou que o automóvel era ocupado por dois irmãos, sendo um maior de idade e um menor. Informou que, no momento da abordagem, o menor abriu a porta e dispensou uma arma de fogo calibre .22 cromada. Ressaltou que os ocupantes do veículo confessaram ter acabado de adquirir o armamento de Jonas e, inclusive, mostraram os comprovantes de transações via Pix referentes ao pagamento. Por fim, o sargento destacou que, embora o menor estivesse portando a arma no momento do flagrante, a transação bancária estava em nome do irmão maior de idade, Matheus Fernando, o qual demonstrava a intenção de que o adolescente assumisse a autoria do crime. Interrogado, o réu Matheus Fernando da Silva Delbone confessou ter adquirido a arma de fogo do corréu Jonas. Esclareceu que viu o anúncio da arma, possivelmente no WhatsApp, negociou o valor e foi até a zona sul para buscá-la. Afirmou que seu irmão estava em sua companhia no momento da abordagem policial, mas ressaltou que o adolescente não tinha ciência da negociação, tendo apenas o acompanhado após o fechamento da hamburgueria onde ambos trabalhavam. Detalhou que a conversa com o vendedor foi impessoal, via celular, e que não sabia sequer o nome de Jonas antes do encontro, pois o perfil utilizado não possuía foto ou identificação. Já o réu Jonas dos Santos Becker confessou a veracidade da acusação de venda ilegal de arma de fogo. Relatou que possuía o revólver guardado há cerca de três anos para proteção pessoal, após ter sofrido ameaças de morte, mas que decidiu vendê-lo para "fazer um dinheiro". Esclareceu que anunciou a arma e realizou a negociação com Matheus, recebendo o valor de R$ 2.000,00 via Pix pela transação. Afirmou categoricamente que entregou a arma diretamente nas mãos de Matheus, ressaltando que o irmão menor de idade do comprador tinha pleno conhecimento da negociação e acompanhou o réu até sua residência para buscar o objeto. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em fase instrutória, passo à análise dos delitos imputados aos réus. Do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo: O crime capitulado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pune a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social, prescindindo da ocorrência de um resultado naturalístico ou de dano concreto para sua consumação. A materialidade do crime de posse de arma de fogo de uso permitido restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (id 10156846465, p. 35-49), do auto de apreensão (id 10156846465, p. 55) e do laudo de eficiência de arma, o qual atesta que o revólver calibre .22 apreendido era eficiente (id 10156846466, p. 09-15). A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada, devendo ser analisada de forma segregada quanto a cada um dos denunciados, tendo em vista que praticaram condutas distintas descritas no núcleo do tipo do art. 16 da Lei 10.826/03. Quanto ao réu Jonas dos Santos Becker, a autoria decorre da conduta de fornecer a arma de fogo ao corréu Matheus. Em Juízo, o réu confessou integralmente a acusação, relatando que mantinha o revólver em sua posse havia cerca de três anos, para fins de proteção pessoal, e que decidiu vendê-lo a Matheus pelo valor de R$ 2.000,00, recebido via Pix. Tal versão é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares Helder Andrade Anastácio e Alexandre Alves da Silva, os quais relataram que o serviço de inteligência monitorava a negociação da arma anunciada por Jonas em grupos de WhatsApp. Quanto ao réu Matheus Fernando da Silva Delbone, a autoria decorre da conduta de adquirir a arma de fogo de Jonas. Em seu interrogatório, o réu confessou ter negociado e comprado o revólver, tendo se deslocado até a residência do corréu para buscá-lo, confissão que se harmoniza com o relato dos policiais no sentido de que os ocupantes do veículo abordado apresentaram comprovante de transação via Pix em nome de Matheus como forma de pagamento pela arma. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação dos réus é medida que se impõe. Do delito de corrupção de menores: O delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente reprime a conduta de “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. No caso em apreço, restou incontroversa a menoridade do adolescente à época dos fatos, bem como sua presença no momento da abordagem policial, ocasião em que dispensou ao solo o revólver objeto da negociação. Entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se contraditória quanto à ciência e à efetiva participação do adolescente na negociação da arma de fogo. Com efeito, o acusado Matheus afirmou, em interrogatório, que seu irmão não tinha conhecimento da negociação, limitando-se a acompanhá-lo após o encerramento do expediente de trabalho, sem qualquer participação no ajuste da compra e venda. Em sentido diverso, o acusado Jonas declarou que o adolescente tinha conhecimento do negócio e o acompanhou até sua residência para buscar a arma. Todavia, confirmou que toda a negociação, inclusive quanto ao pagamento e à entrega do revólver, foi realizada exclusivamente com o corréu Matheus. Diante desse quadro probatório contraditório, e à falta de outros elementos de prova aptos a dirimir a dúvida, como mensagens, testemunhas presenciais da negociação ou qualquer outro dado objetivo que evidenciasse a participação ativa e consciente do menor no ilícito, não há como se afirmar, com a certeza exigida para um édito condenatório, que o adolescente tenha efetivamente praticado a infração penal em conjunto com o acusado Jonas, ou que este tenha se valido de sua presença para facilitar sua inserção no meio delituoso. Ressalte-se que a finalidade da norma incriminadora do art. 244-B do ECA é evitar que o agente imputável induza ou facilite a inserção do menor na esfera criminosa, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade. Não é esse, contudo, o quadro que se extrai dos autos, em que a própria versão do corréu Matheus indica que o adolescente apenas acompanhava o irmão em razão do vínculo familiar e da rotina de trabalho comum a ambos, sem que se tenha demonstrado, de forma inequívoca, que sua presença decorreu de indução ou aliciamento por parte de Jonas. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria do delito de corrupção de menores atribuído ao acusado Jonas dos Santos Becker, impõe-se sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados MATHEUS FERNANDO DA SILVA DELBONE e JONAS DOS SANTOS BECKER como incursos nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, absolvo o réu JONAS DOS SANTOS BECKER da imputação relativa ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, por se tratar de efeito da condenação, devendo eventual alegação de miserabilidade ser apreciada pelo Juízo da Execução. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. Do réu Matheus Fernando da Silva Delbone: A pena imposta ao crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 03 a 06 anos, mais o pagamento de multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal, inexistindo maior grau de reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base; o réu não é portador de antecedentes criminais; não há elementos nos autos para uma análise negativa da conduta social ou da personalidade do agente; os motivos do delito consistiram na aquisição, pelo réu, de arma de fogo de procedência irregular e com numeração raspada, sem indicação de finalidade lícita, contudo, tal circunstância não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são comuns à espécie, não havendo elementos que evidenciem maior gravidade na execução do delito; as consequências, por sua vez, também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, notadamente porque o armamento foi apreendido e retirado de circulação; quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o sujeito passivo do presente delito é a coletividade, não havendo que se falar em participação da vítima na prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a reprimenda em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigidos. Atento às condições subjetivas do acusado e tendo em vista a pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Diante do quantum fixado, substituo a pena privativa de liberdade em 02 alternativas nos moldes do art. 44 do Código Penal, quais sejam: 1) prestação pecuniária no importe de 01 salário-mínimo, mediante depósito na conta-corrente nº 300.518-6, ag. 1615-2, do Banco do Brasil, de titularidade do TJMG; e 2) prestação de serviços à comunidade. Saliento que as condições específicas para cumprimento deverão ser impostas pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta. Substituída a pena por restritivas de direitos, deixo de avaliar a suspensão condicional da pena. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Do réu Jonas dos Santos Becker: A pena imposta ao crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 03 a 06 anos, mais o pagamento de multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior censurabilidade da conduta do agente para além do que já é considerado na própria elementar típica; o réu é possuidor de maus antecedentes criminais, todavia será valorado na próxima fase da dosimetria da pena; não há elementos nos autos para uma análise negativa da conduta social ou da personalidade do agente; os motivos do delito consistiram na venda da arma por interesse financeiro, todavia, embora reprovável, tal motivação não extrapola aquela inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o acusado anunciou arma de fogo com numeração raspada em grupos de aplicativo de mensagens e realizou negociação prévia com o comprador, inclusive mediante pagamento via Pix, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e a aproximam de verdadeira comercialização clandestina do artefato; as consequências, por sua vez, também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, notadamente porque o armamento foi apreendido e retirado de circulação; quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o sujeito passivo do presente delito é a coletividade, não havendo que se falar em participação da vítima na prática delitiva. Avaliadas as circunstâncias judiciais, ante as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo inalterada a pena intermediária. Inexistindo nas fases posteriores circunstâncias legais a serem valoradas, estabeleço a reprimenda no quantum de 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigidos. Embora a pena tenha sido concretizada abaixo de 04 anos, analisando as condições subjetivas do acusado, notadamente pela sua reincidência comum, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Por essa razão, são incabíveis a substituição ou a suspensão da pena privativa de liberdade. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Demais providências: Determino que o armamento apreendido seja remetido ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 da Lei 10.826/03 (id 10156846465, p. 55). Oficie-se à DEPOL. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos nos autos (id 10156846465, p. 55), intimem-se os acusados para que, querendo, no prazo de 5 dias, compareçam à Secretaria deste Juízo e comprovem a propriedade dos bens, mediante a apresentação de documentação idônea, como nota fiscal. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovada a propriedade, determino a destruição dos objetos apreendidos. Por fim, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado: 1 - expedir guias de execução definitiva; 2 - fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 - intimar os sentenciados para recolher o valor das custas e despesas processuais; 4 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere; 5 - nada mais havendo a prover, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS FERNANDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIKE MATEUS PEREIRA
OAB: 172594/MG
GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA
OAB: 227514/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0036973-12.2023.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JONAS DOS SANTOS BECKER CPF: 130.355.876-98 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MATHEUS FERNANDO DA SILVA DELBONE e JONAS DOS SANTOS BECKER, já qualificados nos autos, ao argumento de que, no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das 16h, na Rua Cabo Verde, nº 65, Conjunto Habitacional Pedro Afonso Junqueira, nesta cidade de Poços de Caldas/MG, o denunciado Jonas teria fornecido ao denunciado Matheus arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado Jonas teria corrompido adolescente ao praticar crime em sua companhia. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os denunciados como incursos nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03, bem como a condenação do acusado Jonas nas penas do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Exsurge dos autos o inquérito policial iniciado por APFD, destacando-se o boletim de ocorrência (id 10156846465, p. 35-49), o auto de apreensão (id 10156846465, p. 55) e o laudo de eficiência de arma (id 10156846466, p. 09-15). Concedida liberdade provisória aos acusados, mediante o pagamento individual de fiança (id 10158807295, p. 81-83), tendo sido juntados aos autos os comprovantes de pagamento da fiança do acusado Jonas (id 10158807295, p. 87, 93 e 95) e do acusado Matheus (id 10158807295, p. 99-105). Certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do réu Matheus (id 10158966637) e, quanto ao réu Jonas, constando uma sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos (id 10158981640). A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2024 (id 10159050112). Ambos os acusados foram citados (ids 10175318991 e 10176732342) e apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação (ids 10182711308 e 10183071986). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2026 (id 10658491864). Audiência em continuação realizada em 30 de abril de 2026 (id 10671676033). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (id 10674021922). A Defesa do denunciado Jonas, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de corrupção de menores, diante da insuficiência de provas para sua condenação, e, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 10686484651). Por fim, a Defesa do denunciado Matheus requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, quanto ao delito de corrupção de menores, sua absolvição, sob o argumento de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, requerendo que o julgamento se limite aos termos da denúncia (id 10692455469). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos. Sumariados, decido. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em memoriais a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, haja vista que, segundo consta, no dia 18 de dezembro de 2023, a Polícia Militar teria recebido informações de que uma arma de fogo estaria sendo anunciada para venda em grupos do aplicativo WhatsApp por um indivíduo conhecido como "Diabo Loiro", posteriormente identificado como o denunciado Jonas, que, em tese, ofereceria um revólver calibre .22 pelo valor de R$ 2.000,00. Conforme consta da peça acusatória, durante operação policial realizada nas proximidades da residência de Jonas, os policiais teriam observado a chegada do réu Matheus e de um adolescente, os quais permaneceram no imóvel por alguns minutos e, ao deixarem o local, foram abordados. Na ocasião, o adolescente teria dispensado um revólver prateado ao solo e informado que a arma havia sido adquirida do acusado Jonas, mediante pagamento de R$ 2.000,00, parte em dinheiro e parte via Pix efetuado pelo réu Matheus. Ainda segundo a denúncia, os policiais teriam retornado à residência do denunciado Jonas, que teria confirmado ter anunciado e vendido a arma, afirmando que a possuía havia cerca de três anos e que a negociação ocorreu pelo valor de R$ 2.000,00. Por fim, a peça acusatória menciona que laudo pericial teria atestado a eficiência da arma de fogo e constatado que sua numeração se encontrava raspada. Em Juízo, Helder Andrade Anastácio, policial militar, relatou que sua equipe recebeu informações sobre uma negociação de armas que estaria ocorrendo no bairro Conjunto Habitacional, na zona sul, envolvendo Jonas Becker, um indivíduo já conhecido no meio policial. Afirmou que, durante o monitoramento, a equipe aguardou o momento em que um veículo saiu da residência de Jonas para realizar a abordagem, ocasião em que foi localizado o revólver apreendido. Segundo o sargento, os ocupantes do veículo confessaram ter realizado a transação e indicaram que haviam acabado de adquirir a arma na casa de Jonas. Informou que, ao se deslocarem até a residência do vendedor, Jonas admitiu que possuía a arma há alguns anos e que decidiu vendê-la para "fazer um dinheiro", tendo recebido o valor de R$ 2.000,00 via Pix pela transação. Por fim, o sargento ressaltou que, conforme registrado na ocorrência, Jonas confirmou que os dois irmãos, o acusado Matheus e o menor envolvido, tinham pleno conhecimento da existência da arma de fogo e foram juntos buscá-la em sua casa. Alexandre Alves da Silva, policial militar, afirmou que sua equipe do Tático Móvel recebeu informações sobre uma negociação de arma de fogo via WhatsApp. Esclareceu que o indivíduo identificado como Jonas Becker estaria anunciando um revólver pelo valor de R$ 2.000,00 e que o serviço de inteligência passou a monitorar as imediações da residência do suspeito. Afirmou que, durante o monitoramento, visualizou a chegada e saída de um veículo Fiat Stilo da casa de Jonas e que, ao realizar a abordagem na Rua Cabo Verde, constatou que o automóvel era ocupado por dois irmãos, sendo um maior de idade e um menor. Informou que, no momento da abordagem, o menor abriu a porta e dispensou uma arma de fogo calibre .22 cromada. Ressaltou que os ocupantes do veículo confessaram ter acabado de adquirir o armamento de Jonas e, inclusive, mostraram os comprovantes de transações via Pix referentes ao pagamento. Por fim, o sargento destacou que, embora o menor estivesse portando a arma no momento do flagrante, a transação bancária estava em nome do irmão maior de idade, Matheus Fernando, o qual demonstrava a intenção de que o adolescente assumisse a autoria do crime. Interrogado, o réu Matheus Fernando da Silva Delbone confessou ter adquirido a arma de fogo do corréu Jonas. Esclareceu que viu o anúncio da arma, possivelmente no WhatsApp, negociou o valor e foi até a zona sul para buscá-la. Afirmou que seu irmão estava em sua companhia no momento da abordagem policial, mas ressaltou que o adolescente não tinha ciência da negociação, tendo apenas o acompanhado após o fechamento da hamburgueria onde ambos trabalhavam. Detalhou que a conversa com o vendedor foi impessoal, via celular, e que não sabia sequer o nome de Jonas antes do encontro, pois o perfil utilizado não possuía foto ou identificação. Já o réu Jonas dos Santos Becker confessou a veracidade da acusação de venda ilegal de arma de fogo. Relatou que possuía o revólver guardado há cerca de três anos para proteção pessoal, após ter sofrido ameaças de morte, mas que decidiu vendê-lo para "fazer um dinheiro". Esclareceu que anunciou a arma e realizou a negociação com Matheus, recebendo o valor de R$ 2.000,00 via Pix pela transação. Afirmou categoricamente que entregou a arma diretamente nas mãos de Matheus, ressaltando que o irmão menor de idade do comprador tinha pleno conhecimento da negociação e acompanhou o réu até sua residência para buscar o objeto. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em fase instrutória, passo à análise dos delitos imputados aos réus. Do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo: O crime capitulado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pune a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social, prescindindo da ocorrência de um resultado naturalístico ou de dano concreto para sua consumação. A materialidade do crime de posse de arma de fogo de uso permitido restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (id 10156846465, p. 35-49), do auto de apreensão (id 10156846465, p. 55) e do laudo de eficiência de arma, o qual atesta que o revólver calibre .22 apreendido era eficiente (id 10156846466, p. 09-15). A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada, devendo ser analisada de forma segregada quanto a cada um dos denunciados, tendo em vista que praticaram condutas distintas descritas no núcleo do tipo do art. 16 da Lei 10.826/03. Quanto ao réu Jonas dos Santos Becker, a autoria decorre da conduta de fornecer a arma de fogo ao corréu Matheus. Em Juízo, o réu confessou integralmente a acusação, relatando que mantinha o revólver em sua posse havia cerca de três anos, para fins de proteção pessoal, e que decidiu vendê-lo a Matheus pelo valor de R$ 2.000,00, recebido via Pix. Tal versão é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares Helder Andrade Anastácio e Alexandre Alves da Silva, os quais relataram que o serviço de inteligência monitorava a negociação da arma anunciada por Jonas em grupos de WhatsApp. Quanto ao réu Matheus Fernando da Silva Delbone, a autoria decorre da conduta de adquirir a arma de fogo de Jonas. Em seu interrogatório, o réu confessou ter negociado e comprado o revólver, tendo se deslocado até a residência do corréu para buscá-lo, confissão que se harmoniza com o relato dos policiais no sentido de que os ocupantes do veículo abordado apresentaram comprovante de transação via Pix em nome de Matheus como forma de pagamento pela arma. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação dos réus é medida que se impõe. Do delito de corrupção de menores: O delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente reprime a conduta de “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. No caso em apreço, restou incontroversa a menoridade do adolescente à época dos fatos, bem como sua presença no momento da abordagem policial, ocasião em que dispensou ao solo o revólver objeto da negociação. Entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se contraditória quanto à ciência e à efetiva participação do adolescente na negociação da arma de fogo. Com efeito, o acusado Matheus afirmou, em interrogatório, que seu irmão não tinha conhecimento da negociação, limitando-se a acompanhá-lo após o encerramento do expediente de trabalho, sem qualquer participação no ajuste da compra e venda. Em sentido diverso, o acusado Jonas declarou que o adolescente tinha conhecimento do negócio e o acompanhou até sua residência para buscar a arma. Todavia, confirmou que toda a negociação, inclusive quanto ao pagamento e à entrega do revólver, foi realizada exclusivamente com o corréu Matheus. Diante desse quadro probatório contraditório, e à falta de outros elementos de prova aptos a dirimir a dúvida, como mensagens, testemunhas presenciais da negociação ou qualquer outro dado objetivo que evidenciasse a participação ativa e consciente do menor no ilícito, não há como se afirmar, com a certeza exigida para um édito condenatório, que o adolescente tenha efetivamente praticado a infração penal em conjunto com o acusado Jonas, ou que este tenha se valido de sua presença para facilitar sua inserção no meio delituoso. Ressalte-se que a finalidade da norma incriminadora do art. 244-B do ECA é evitar que o agente imputável induza ou facilite a inserção do menor na esfera criminosa, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade. Não é esse, contudo, o quadro que se extrai dos autos, em que a própria versão do corréu Matheus indica que o adolescente apenas acompanhava o irmão em razão do vínculo familiar e da rotina de trabalho comum a ambos, sem que se tenha demonstrado, de forma inequívoca, que sua presença decorreu de indução ou aliciamento por parte de Jonas. Assim, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria do delito de corrupção de menores atribuído ao acusado Jonas dos Santos Becker, impõe-se sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados MATHEUS FERNANDO DA SILVA DELBONE e JONAS DOS SANTOS BECKER como incursos nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, absolvo o réu JONAS DOS SANTOS BECKER da imputação relativa ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, por se tratar de efeito da condenação, devendo eventual alegação de miserabilidade ser apreciada pelo Juízo da Execução. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. Do réu Matheus Fernando da Silva Delbone: A pena imposta ao crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 03 a 06 anos, mais o pagamento de multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal, inexistindo maior grau de reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base; o réu não é portador de antecedentes criminais; não há elementos nos autos para uma análise negativa da conduta social ou da personalidade do agente; os motivos do delito consistiram na aquisição, pelo réu, de arma de fogo de procedência irregular e com numeração raspada, sem indicação de finalidade lícita, contudo, tal circunstância não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são comuns à espécie, não havendo elementos que evidenciem maior gravidade na execução do delito; as consequências, por sua vez, também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, notadamente porque o armamento foi apreendido e retirado de circulação; quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o sujeito passivo do presente delito é a coletividade, não havendo que se falar em participação da vítima na prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a reprimenda em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigidos. Atento às condições subjetivas do acusado e tendo em vista a pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o cumprimento da pena o regime inicial aberto. Diante do quantum fixado, substituo a pena privativa de liberdade em 02 alternativas nos moldes do art. 44 do Código Penal, quais sejam: 1) prestação pecuniária no importe de 01 salário-mínimo, mediante depósito na conta-corrente nº 300.518-6, ag. 1615-2, do Banco do Brasil, de titularidade do TJMG; e 2) prestação de serviços à comunidade. Saliento que as condições específicas para cumprimento deverão ser impostas pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta. Substituída a pena por restritivas de direitos, deixo de avaliar a suspensão condicional da pena. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Do réu Jonas dos Santos Becker: A pena imposta ao crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 consiste em reclusão de 03 a 06 anos, mais o pagamento de multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior censurabilidade da conduta do agente para além do que já é considerado na própria elementar típica; o réu é possuidor de maus antecedentes criminais, todavia será valorado na próxima fase da dosimetria da pena; não há elementos nos autos para uma análise negativa da conduta social ou da personalidade do agente; os motivos do delito consistiram na venda da arma por interesse financeiro, todavia, embora reprovável, tal motivação não extrapola aquela inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o acusado anunciou arma de fogo com numeração raspada em grupos de aplicativo de mensagens e realizou negociação prévia com o comprador, inclusive mediante pagamento via Pix, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e a aproximam de verdadeira comercialização clandestina do artefato; as consequências, por sua vez, também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, notadamente porque o armamento foi apreendido e retirado de circulação; quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorá-lo, tendo em vista que o sujeito passivo do presente delito é a coletividade, não havendo que se falar em participação da vítima na prática delitiva. Avaliadas as circunstâncias judiciais, ante as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo inalterada a pena intermediária. Inexistindo nas fases posteriores circunstâncias legais a serem valoradas, estabeleço a reprimenda no quantum de 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigidos. Embora a pena tenha sido concretizada abaixo de 04 anos, analisando as condições subjetivas do acusado, notadamente pela sua reincidência comum, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Por essa razão, são incabíveis a substituição ou a suspensão da pena privativa de liberdade. Tendo o acusado respondido o processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Demais providências: Determino que o armamento apreendido seja remetido ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 da Lei 10.826/03 (id 10156846465, p. 55). Oficie-se à DEPOL. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos nos autos (id 10156846465, p. 55), intimem-se os acusados para que, querendo, no prazo de 5 dias, compareçam à Secretaria deste Juízo e comprovem a propriedade dos bens, mediante a apresentação de documentação idônea, como nota fiscal. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovada a propriedade, determino a destruição dos objetos apreendidos. Por fim, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado: 1 - expedir guias de execução definitiva; 2 - fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 - intimar os sentenciados para recolher o valor das custas e despesas processuais; 4 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere; 5 - nada mais havendo a prover, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas