0036929-22.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036929-22.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0025232-94.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450694 AGTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA ADVOGADO: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-140966 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036929-22.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz: Dra. Flavia Goncalves Moraes Bruno Proc.originário: 0025232-94.2009.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a seguinte decisão: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida nos autos originários (fls.931): "(...) Através da petição de fls. 1064, insurge-se a parte autora acerca da decisão de fls. 1062 que determinou o levantamento do valor depositado nos autos, em seu favor, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), alegando que não houve a observância da correção determinada às fls. 922, tampouco, da inclusão dos honorários de sucumbência e de execução. Por outro lado, manifesta-se o executado requerendo o cumprimento da mencionada decisão, bem como, o afastamento da execução dos honorários alegando a ocorrência de bis in idem. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão que homologou o laudo pericial foi mantida em sede recursal, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Cumpre ressaltar que a parte interessada poderia ter buscado a modificação do julgado no momento oportuno, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a inequívoca preclusão. Assim, diante da impossibilidade de alteração da coisa julgada, não há que se falar em ocorrência de omissão no que tange aos honorários sucumbenciais. No que tange a atualização dos valores, cabe discorrer acerca de tal matéria. Assim dispõe a decisão de fls. 922: "(...)Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado e os posteriores esclarecimentos prestados pelo douto perito, fixando-se, como valor a ser executado, o montante de R$ 60.084,36 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que, por sua vez, deverá ser acrescido da correção monetária contada da data da elaboração do esclarecimento ao laudo (09/08/2023). PI.". Também fora proferida a seguinte decisão após o trânsito em julgado do acórdão que ratificou a homologação do laudo, determinando a expedição do mandado de pagamento nos seguintes termos: "(...)Fls 1037. Diante da decisão de fls. 922, com o seu devido trânsito em julgado, bem como, da realização da penhora online às fls. 281, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e na forma requerida, observando as cautelas de praxe, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), já que a atualização já ocorre desde a constrição realizada.(...)". (fls. 1062) Cabe observar que a decisão de fls. 922 determinou a atualização do valor da execução com a correção monetária a partir da data do laudo, qual seja, 09/08/2023. Ressalta-se que é cabível tal correção a fim de evitar o perecimento do valor até seu recebimento pelo exequente, devendo este cálculo ser realizado pelo período compreendido entre o início do laudo até o efetivo pagamento. Contudo, verifica-se que, em 11/08/2020, às fls. 281, houve constrição nas contas do réu no importe de R$ 140.988,87 (cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), incidindo sobre tal quantia a atualização própria da conta judicial desde a transferência do numerário, conforme extrato acostado aos autos. Assim, não há que se falar em correção monetária haja vista que, caso seja realizada a atualização neste sentido, ocorrerá o inequívoco bis in idem. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA DO DEPÓSITO. TEMA 677 DO STJ (REVISADO). O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO, A PARTIR DA DATA EM QUE REALIZADO, PASSANDO A INCIDIR, SOBRE A QUANTIA, APENAS A ATUALIZAÇÃO PRÓPRIA DA CONTA JUDICIAL. CESSAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS SOBRE O VALORA PARTIR DO DEPÓSITO. ATUALIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EVENTUAL SALDO NÃO ABRANGIDO PELO DEPÓSITO PERMANECE SUJEITO AOS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. A PRETENSÃO DE QUE TAL VERBA DEVA SER, NECESSARIAMENTE CONSIDERADA NO ENCONTRO DE CONTAS FINAL, COM A CORRESPONDENTE RESERVA OU COMPENSAÇÃO, NÃO FOI DEDUZIDA NO JUÍZO A QUO, O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRJ - 11ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0009704-27.2026.8.19.0000 - Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 28/04/2026) Diante do exposto, ausente qualquer omissão e inviável a incidência em duplicidade de correção monetária sobre o valor executado, mantenho a decisão de fls. 1062 em todos os seus termos. Dê-se prosseguimento ao feito, devendo o cartório cumprir o determinado às fls. 1062." Em razões recursais de fls.02/11, o agravante, em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que decisão agravada também merece reforma no ponto em que afastou a incidência de atualização monetária sobre o crédito homologado, sob o argumento de que o depósito judicial já estaria sofrendo correção, concluindo equivocadamente, pela ocorrência de bis in idem; alega que a penhora online realizada em 11/08/2020 alcançou o montante de R$ 140.988,87; sustenta que ao proferir a decisão homologatória de fls. 922, o próprio Juízo foi expresso ao determinar que o valor apurado deveria ser acrescido de correção monetária a contar da data da elaboração dos esclarecimentos ao laudo pericial (09/08/2023); aduz que embora a decisão agravada reconheça a existência desse comando judicial, na prática deixou de observá-lo ao autorizar o levantamento dos valores sem a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento; alega que o que se requer é a simples observância do próprio comando homologatório já proferido pelo Juízo, para que o valor-base apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 60.843,69 a título de principal, acrescido de R$ 12.168,72 relativos aos honorários advocatícios, seja devidamente atualizado monetariamente, pela tabela TJRJ, desde 09/08/2023 até a data da efetiva expedição do alvará e levantamento dos valores; e, por fim, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Passo a decidir. O agravante requer a tutela antecipada recursal a fim de que seja observada a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 12.168,72. Para o deferimento da tutela antecipada recursal, é preciso que a parte demonstre a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo da demora, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 300, do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. A probabilidade do direito se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad quem a certeza de que a decisão tomada em 1º grau deve ser revista. São dois os momentos cognitivos, portanto: no primeiro deles, tem-se a prova trazida pelo requerente gerando alguma certeza ou quase-certeza quanto ao que foi alegado na causa de pedir do recurso; no segundo momento, tem-se a fragilidade da prova do autor na origem corroborando a certeza inicial de que a decisão recorrida deve ser reformada ou reforçando essa probabilidade, a ponto de não haver espaço para dúvida razoável. Concomitantemente, o requerimento da tutela de urgência, o agravo de instrumento deve estar lastreado no fato de a permanência da decisão recorrida tal como lançada poder causar ao agravante um dano grave, de irreversível ou de difícil reversibilidade. Nesta senda, cabe ao requerente demonstrar que a não-interdição do provimento originário provocará alguma repercussão negativa em sua esfera jurídica por meio de determinada lesão ou violação de direito por ele titulado. Há de ser um dano que se externe de maneira significativa do ponto de vista jurídico, seja ele relevante, trágico, penoso ou de tal importância que seja apto a suprimir, sacrificar ou dificultar o exercício de alguma faculdade ou potestade atingida pela decisão proferida pelo órgão recorrido. E mais, à luz dessa alegação, caberá ao julgador avaliar se o dano dito grave, ainda que assim o seja, importa a absoluta ou difícil impossibilidade de se restabelecer o status quo anterior à prolação da decisão agravada. Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos. Da leitura dos autos originários, observa-se que a sentença de fls.115/121 (index 124) condenou a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, determinando a remessa dos autos à fase de liquidação para apuração do valor do crédito. Durante a fase de liquidação de sentença, o juízo de origem proferiu decisão de fls.922, homologando o laudo pericial de fls.799/807, e fixando o valor a ser executado, no montante de R$ 60.084,36 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que, por sua vez, deverá ser acrescido da correção monetária contada da data da elaboração do esclarecimento ao laudo (09/08/2023), conforme determinado na decisão. O agravante interpôs recursos de apelação e de embargos de declaração, tendo sido negado provimento a ambos os recursos conforme acórdãos de fls.995/997 e fls.1024/1026. Assim, o valor dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da execução (R$ 60.084,36), acrescido de correção monetária desde o dia 09/08/2023 até a data do efetivo pagamento do débito. Nos autos, todavia, houve a penhora on line realizada, no dia 01.08.2020, no valor de R$ 140.988,87, conforme comprovante de fls.281, sendo que o valor bloqueado é corrigido pela instituição financeira até data de seu levantamento pelo credor. Com efeito, o valor dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 60.084,36), corrigido desde a data da penhora on line até a data do efetivo pagamento. Além disso, a despacho de fls.200, em nenhum momento aplicou multa, e nem poderia, já que os autos estão em fase de liquidação de sentença, e não em cumprimento de sentença, razão pela qual, o cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no presente recurso (R$ 12.168,72) estão incorretos. Assim, ante a ausência dos requisitos probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se o agravado para o oferecimento das contrarrazões, na forma do art.1015, inciso II do CPC." Em razões recursais, o embargante, em resumo, alega a ausência de apreciação do pedido de expedição de "alvará dos honorários"; alega a necessidade de esclarecimento do termo inicial da correção monetária; alega a incorreta indicação da data da penhora on line; e, por fim, requer sejam sanadas as omissões apontadas. É o Relatório. Passo a decidir. O agravante, ora embargante, requer a tutela antecipada recursal a fim de que seja observada a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 12.168,72. O embargante pretende rediscutir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência do requisito probabilidade do direito (fumus boni juris), conforme fundamentação supramencionada. É cediço que os embargos de declaração é o recurso cabível caso verificada uma das hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC, o que evidentemente, não é o caso dos autos. Vale destacar que o mérito do agravo de instrumento ainda será analisado em momento posterior. Com efeito, mantenho a decisão de fls.35/40 como lançada, valendo ressaltar que qualquer irresignação deverá ser impugnada mediante a interposição de recurso pertinente, o que não se faz através dos presentes embargos declaratórios, diante da previsão contida no art.1022 do CPC. Assim, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica desde logo o embargante advertido que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, ensejará a aplicação das penas de litigância de má-fé. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0036929-22.2026.8.19.0000 (RM) Página 7 de 7
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 140966/RJ
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036929-22.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0025232-94.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450694 AGTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA ADVOGADO: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-140966 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036929-22.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz: Dra. Flavia Goncalves Moraes Bruno Proc.originário: 0025232-94.2009.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a seguinte decisão: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida nos autos originários (fls.931): "(...) Através da petição de fls. 1064, insurge-se a parte autora acerca da decisão de fls. 1062 que determinou o levantamento do valor depositado nos autos, em seu favor, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), alegando que não houve a observância da correção determinada às fls. 922, tampouco, da inclusão dos honorários de sucumbência e de execução. Por outro lado, manifesta-se o executado requerendo o cumprimento da mencionada decisão, bem como, o afastamento da execução dos honorários alegando a ocorrência de bis in idem. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão que homologou o laudo pericial foi mantida em sede recursal, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Cumpre ressaltar que a parte interessada poderia ter buscado a modificação do julgado no momento oportuno, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a inequívoca preclusão. Assim, diante da impossibilidade de alteração da coisa julgada, não há que se falar em ocorrência de omissão no que tange aos honorários sucumbenciais. No que tange a atualização dos valores, cabe discorrer acerca de tal matéria. Assim dispõe a decisão de fls. 922: "(...)Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado e os posteriores esclarecimentos prestados pelo douto perito, fixando-se, como valor a ser executado, o montante de R$ 60.084,36 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que, por sua vez, deverá ser acrescido da correção monetária contada da data da elaboração do esclarecimento ao laudo (09/08/2023). PI.". Também fora proferida a seguinte decisão após o trânsito em julgado do acórdão que ratificou a homologação do laudo, determinando a expedição do mandado de pagamento nos seguintes termos: "(...)Fls 1037. Diante da decisão de fls. 922, com o seu devido trânsito em julgado, bem como, da realização da penhora online às fls. 281, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e na forma requerida, observando as cautelas de praxe, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), já que a atualização já ocorre desde a constrição realizada.(...)". (fls. 1062) Cabe observar que a decisão de fls. 922 determinou a atualização do valor da execução com a correção monetária a partir da data do laudo, qual seja, 09/08/2023. Ressalta-se que é cabível tal correção a fim de evitar o perecimento do valor até seu recebimento pelo exequente, devendo este cálculo ser realizado pelo período compreendido entre o início do laudo até o efetivo pagamento. Contudo, verifica-se que, em 11/08/2020, às fls. 281, houve constrição nas contas do réu no importe de R$ 140.988,87 (cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), incidindo sobre tal quantia a atualização própria da conta judicial desde a transferência do numerário, conforme extrato acostado aos autos. Assim, não há que se falar em correção monetária haja vista que, caso seja realizada a atualização neste sentido, ocorrerá o inequívoco bis in idem. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA DO DEPÓSITO. TEMA 677 DO STJ (REVISADO). O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO, A PARTIR DA DATA EM QUE REALIZADO, PASSANDO A INCIDIR, SOBRE A QUANTIA, APENAS A ATUALIZAÇÃO PRÓPRIA DA CONTA JUDICIAL. CESSAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS SOBRE O VALORA PARTIR DO DEPÓSITO. ATUALIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EVENTUAL SALDO NÃO ABRANGIDO PELO DEPÓSITO PERMANECE SUJEITO AOS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. A PRETENSÃO DE QUE TAL VERBA DEVA SER, NECESSARIAMENTE CONSIDERADA NO ENCONTRO DE CONTAS FINAL, COM A CORRESPONDENTE RESERVA OU COMPENSAÇÃO, NÃO FOI DEDUZIDA NO JUÍZO A QUO, O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRJ - 11ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0009704-27.2026.8.19.0000 - Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 28/04/2026) Diante do exposto, ausente qualquer omissão e inviável a incidência em duplicidade de correção monetária sobre o valor executado, mantenho a decisão de fls. 1062 em todos os seus termos. Dê-se prosseguimento ao feito, devendo o cartório cumprir o determinado às fls. 1062." Em razões recursais de fls.02/11, o agravante, em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que decisão agravada também merece reforma no ponto em que afastou a incidência de atualização monetária sobre o crédito homologado, sob o argumento de que o depósito judicial já estaria sofrendo correção, concluindo equivocadamente, pela ocorrência de bis in idem; alega que a penhora online realizada em 11/08/2020 alcançou o montante de R$ 140.988,87; sustenta que ao proferir a decisão homologatória de fls. 922, o próprio Juízo foi expresso ao determinar que o valor apurado deveria ser acrescido de correção monetária a contar da data da elaboração dos esclarecimentos ao laudo pericial (09/08/2023); aduz que embora a decisão agravada reconheça a existência desse comando judicial, na prática deixou de observá-lo ao autorizar o levantamento dos valores sem a devida atualização monetária até a data do efetivo levantamento; alega que o que se requer é a simples observância do próprio comando homologatório já proferido pelo Juízo, para que o valor-base apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 60.843,69 a título de principal, acrescido de R$ 12.168,72 relativos aos honorários advocatícios, seja devidamente atualizado monetariamente, pela tabela TJRJ, desde 09/08/2023 até a data da efetiva expedição do alvará e levantamento dos valores; e, por fim, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Passo a decidir. O agravante requer a tutela antecipada recursal a fim de que seja observada a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 12.168,72. Para o deferimento da tutela antecipada recursal, é preciso que a parte demonstre a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo da demora, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 300, do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. A probabilidade do direito se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad quem a certeza de que a decisão tomada em 1º grau deve ser revista. São dois os momentos cognitivos, portanto: no primeiro deles, tem-se a prova trazida pelo requerente gerando alguma certeza ou quase-certeza quanto ao que foi alegado na causa de pedir do recurso; no segundo momento, tem-se a fragilidade da prova do autor na origem corroborando a certeza inicial de que a decisão recorrida deve ser reformada ou reforçando essa probabilidade, a ponto de não haver espaço para dúvida razoável. Concomitantemente, o requerimento da tutela de urgência, o agravo de instrumento deve estar lastreado no fato de a permanência da decisão recorrida tal como lançada poder causar ao agravante um dano grave, de irreversível ou de difícil reversibilidade. Nesta senda, cabe ao requerente demonstrar que a não-interdição do provimento originário provocará alguma repercussão negativa em sua esfera jurídica por meio de determinada lesão ou violação de direito por ele titulado. Há de ser um dano que se externe de maneira significativa do ponto de vista jurídico, seja ele relevante, trágico, penoso ou de tal importância que seja apto a suprimir, sacrificar ou dificultar o exercício de alguma faculdade ou potestade atingida pela decisão proferida pelo órgão recorrido. E mais, à luz dessa alegação, caberá ao julgador avaliar se o dano dito grave, ainda que assim o seja, importa a absoluta ou difícil impossibilidade de se restabelecer o status quo anterior à prolação da decisão agravada. Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos. Da leitura dos autos originários, observa-se que a sentença de fls.115/121 (index 124) condenou a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, determinando a remessa dos autos à fase de liquidação para apuração do valor do crédito. Durante a fase de liquidação de sentença, o juízo de origem proferiu decisão de fls.922, homologando o laudo pericial de fls.799/807, e fixando o valor a ser executado, no montante de R$ 60.084,36 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que, por sua vez, deverá ser acrescido da correção monetária contada da data da elaboração do esclarecimento ao laudo (09/08/2023), conforme determinado na decisão. O agravante interpôs recursos de apelação e de embargos de declaração, tendo sido negado provimento a ambos os recursos conforme acórdãos de fls.995/997 e fls.1024/1026. Assim, o valor dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da execução (R$ 60.084,36), acrescido de correção monetária desde o dia 09/08/2023 até a data do efetivo pagamento do débito. Nos autos, todavia, houve a penhora on line realizada, no dia 01.08.2020, no valor de R$ 140.988,87, conforme comprovante de fls.281, sendo que o valor bloqueado é corrigido pela instituição financeira até data de seu levantamento pelo credor. Com efeito, o valor dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 60.084,36), corrigido desde a data da penhora on line até a data do efetivo pagamento. Além disso, a despacho de fls.200, em nenhum momento aplicou multa, e nem poderia, já que os autos estão em fase de liquidação de sentença, e não em cumprimento de sentença, razão pela qual, o cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos no presente recurso (R$ 12.168,72) estão incorretos. Assim, ante a ausência dos requisitos probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se o agravado para o oferecimento das contrarrazões, na forma do art.1015, inciso II do CPC." Em razões recursais, o embargante, em resumo, alega a ausência de apreciação do pedido de expedição de "alvará dos honorários"; alega a necessidade de esclarecimento do termo inicial da correção monetária; alega a incorreta indicação da data da penhora on line; e, por fim, requer sejam sanadas as omissões apontadas. É o Relatório. Passo a decidir. O agravante, ora embargante, requer a tutela antecipada recursal a fim de que seja observada a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 12.168,72. O embargante pretende rediscutir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência do requisito probabilidade do direito (fumus boni juris), conforme fundamentação supramencionada. É cediço que os embargos de declaração é o recurso cabível caso verificada uma das hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC, o que evidentemente, não é o caso dos autos. Vale destacar que o mérito do agravo de instrumento ainda será analisado em momento posterior. Com efeito, mantenho a decisão de fls.35/40 como lançada, valendo ressaltar que qualquer irresignação deverá ser impugnada mediante a interposição de recurso pertinente, o que não se faz através dos presentes embargos declaratórios, diante da previsão contida no art.1022 do CPC. Assim, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica desde logo o embargante advertido que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, ensejará a aplicação das penas de litigância de má-fé. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Embargos de declaração no agravo de instrumento nº 0036929-22.2026.8.19.0000 (RM) Página 7 de 7