Detalhe do processo

0036926-21.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil e rescisão de contrato ajuizada com pedido de tutela de urgência por MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA DE AZEVEDO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora é cliente da ré e que seu consumo médio sempre variou de 30kwh até 45kwh, sendo que este último ocorria apenas no verão, contudo, recebeu uma conta de consumo com vencimento no dia 30/11/2017, com valor de R$ 180,57 referente a 229kWh e, em 08/06/2018 recebeu uma conta com valor de R$ 226,24 e, em 02/07/2018 conta no valor de R$ 253,37. Informa que pagou somente a conta do vencimento de 30/11/2017. Postula a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de cortar o fornecimento de energia, bem como suspender as cobranças não reconhecidas pela autora. Requer a rescisão do contrato, a condenação da ré para que proceda ao cancelamento e refaturamento das contas de 30 de novembro de 2017, com valor de R$ 180,57 referente a 229kWh (paga para não ter o fornecimento cortado à época); fatura de 08 de junho de 2018 de R$ 226,24; fatura de 02 de julho de 2018 (239kWh) de R$ 253,37 e; fatura de 01 de agosto de 2018 (219kWh) de R$ 251,05 reenquadrando-as ao consumo médio sempre variou de 30kwh até 48kwh por mês, bem como a condenação da ré à abstenção de cortar o fornecimento de energia elétrica até a resolução da lide. Postula a restituição a título de danos materiais no valor cobrado incorretamente na conta com vencimento em 30/11/2017, com valor de R$ 180,57 subtraindo pela média do consumidor tomando por base a conta imediatamente anterior com vencimento no dia 27/10/2017(R$ 17,06), devendo a diferença de R$ 163,51 ser restituída. Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento a título de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.163,51. Determinou-se a emenda à inicial para que a autora esclarecesse de maneira clara o fato e os fundamentos jurídicos do pedido referente à rescisão do contrato informada à fl. 48, bem como esclarecesse se possui dois medidores, informando se ambos são objetos de aferição pela ré; se ambos se relacionam ao consumo de energia da residência da autora; declinar o número de instalação do relógio dito desnecessário; apresentar as faturas relacionadas ao referido medidor de energia, caso existentes; e esclarecer, por fim, de maneira clara, o motivo pelo qual postula rescisão contratual (fl. 50), o que foi cumprido pela autora, requerendo a rescisão contratual do medidor nº. 0421200053, pondo fim à relação jurídica existente entre as partes nesse particular, e, a manutenção do medidor nº. 0421183295 (fl. 54). Recebeu-se a emenda à inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré não interrompa o fornecimento de energia da residência da autora e intimou-se a parte autora para depositar em juízo as prestações vencidas e não pagas, assim como as vincendas (fl. 73). Citou-se a ré, que apresentou contestação na fl. 148. No mérito, requer a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de verossimilhança e ilicitude haja vista que a Ré se ateve ao art.113 da Resolução 414/2010 da ANEEL não havendo em que se cogitar dano moral, cancelamento ou refaturamento das contas. Houve réplica (fl. 213). Decisão de organização e saneamento, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a exatidão do registro de consumo de energia elétrica da residência da autora e o excesso de cobrança, deferido a inversão do ônus da prova, deferido a produção de prova documental superveniente à ré e produção de prova pericial (fl. 326). Homologou-se os honorários periciais pretendidos pelo perito (fl. 490). Juntou-se o laudo pericial aos autos (fls. 581/595). As partes se manifestaram sobre a perícia (fl. 598 e 601). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 607). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzidos são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O perito judicial constatou que No caso em concreto, houve falha na telemetria por período extenso, sendo de responsabilidade da concessionária e também detectável pela mesma; houve inconsistências relacionadas a incrementos nas leituras e faturamentos que evidenciaram ruptura de coerência entre as bases de dados que sustentariam o faturamento por consumo medido; além de substituições de medidores sem preservação da rastreabilidade metrológica e aferição dos mesmos, que comprometem a fidelidade do consumo atribuído a unidade pertencente à Autora . O perito, por fim, concluiu que: Houve falha no sistema de medição, de responsabilidade da empresa Ré, que acarretou na perda de confiabilidade e rastreabilidade metrológica do histórico de consumo e, por consequência, na fragilização técnica das cobranças faturadas no período. Os valores cobrados, reclamados, carecem de lastro técnico plenamente verificável. Assim, sob o enfoque técnico-regulatório, havendo a necessidade de refaturamento dos ciclos cobrados a maior, utilizando como base o custo de disponibilidade referente a 30 kWh/mês, para as cobranças referentes a novembro e dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018. A unidade permaneceu com o fornecimento de energia suspenso de 20 de julho de 2018 a 26 de junho de 2020, totalizando 707 dias, equivalentes a 1 ano, 11 meses e 6 dias. A ré, em contrapartida, não comprovou que as leituras que embasaram as faturas impugnadas foram efetivamente realizadas por meio de método confiável e rastreável. A ausência de aferição do medidor, documentada pelo próprio perito ao constatar que a ré não apresentou documento de aferição dos equipamentos (fls. 589), embora o sistema registre falha de telemedição, agrava a situação da concessionária, pois o art. 137 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 regula justamente o procedimento de aferição do medidor, e a ausência dessa providência, quando havia fundada dúvida sobre a precisão das leituras, constitui falha na prestação do serviço. A ré sustentou em sua contestação e nas manifestações subsequentes que o faturamento elevado foi decorrente de acerto de faturamento a menor, com amparo no art. 113 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Esse dispositivo, em sua redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012, dispõe que: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. A invocação desse dispositivo pela ré pressupõe a demonstração de que houve efetivamente consumo real não faturado nos ciclos anteriores e que a diferença entre o consumo real e o faturado foi corretamente apurada. Ocorre que a ré não apresentou qualquer prova de que o consumo registrado pelo medidor nos ciclos de leitura estimada (faturados pelo mínimo de 30 kWh) foi efetivamente superior ao valor cobrado. Não há nos autos registros de leitura presencial que atestem o consumo acumulado no medidor durante o período de falha de telemetria, nem laudo de aferição que comprove a precisão do medidor utilizado. A ré apenas alegou que o consumo era real, sem demonstrá-lo por qualquer elemento técnico confiável. A divergência documental apontada pelo perito entre as faturas emitidas para o período de maio a julho de 2018 e os registros internos do sistema da própria ré (que registram faturamento mínimo de 30 kWh nesses mesmos meses, enquanto as faturas cobram incrementos de consumo) revela que não há coerência técnica nos dados utilizados pela concessionária para fundamentar o suposto acerto de faturamento. Conclui-se, portanto, que a ré não logrou demonstrar a regularidade técnica das cobranças impugnadas, não apresentou prova do consumo real que embasaria o suposto acerto de faturamento, e não comprovou que adotou os procedimentos regulatórios adequados diante da falha sistêmica de medição detectada em seu próprio sistema. O laudo pericial, de seu turno, constatou a existência de falha no sistema de medição de responsabilidade da ré, concluindo pela necessidade de refaturamento das cobranças realizadas a maior no período impugnado. Dito isso, o pedido de refaturamento das faturas impugnadas merece acolhimento. Em que pese o perito tenha informado que há necessidade de refaturamento para as cobranças referentes a novembro de 2017 e de junho a agosto de 2018, considerando que a parte autora postulou somente o refaturamento das faturas de novembro de 2017, junho, julho e agosto de 2018, necessário o refaturamento das cobranças somente referente a esse período, com base no custo de disponibilidade de 30 kWh/mês, conforme a conclusão pericial. Acerca do pedido de rescisão do contrato referente ao medidor de código de instalação nº 0421200053, que atende à parte externa de sua residência, mantendo vigente o contrato referente ao medidor de código nº 0421183295, conforme petição da fl. 54 e 82, a autora informou que o referido medidor foi desinstalado, devendo, portanto, ser rescindido o contrato, a contar da data da desinstalação do equipamento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida, por meses, à cobrança manifestamente excessiva, em valores muito superiores ao seu consumo médio, sendo compelida a suportar despesas imprevistas e incompatíveis com seu planejamento financeiro. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal da Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de danos materiais do valor cobrado incorretamente na conta de vencimento do dia 30 de novembro de 2017, considerando que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, há de se reconhecer o direito à devolução dos valores pagos, tendo em vista que houve a cobrança e o efetivo pagamento, representando conduta contrária à boa-fé, não havendo se cogitar em engano justificável na espécie (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas referentes a novembro de 2017 e de junho a agosto de 2018, com base no custo de disponibilidade de 30 kWh/mês, conforme a conclusão pericial; DECLARAR extinta a relação contratual referente ao medidor de código de instalação nº 0421200053 a contar da data da desinstalação do equipamento (maio de 2019); CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação; e CONDENAR a ré a restituir, a título de danos materiais, a parte autora a quantia de R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Com efeito, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência deferida neste processo. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DE AGUIAR FRANÇA MAILES

OAB: 140087/RJ

REINALDO BEZERRA DE BRITO

OAB: 161343/RJ

WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA

OAB: 174254/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil e rescisão de contrato ajuizada com pedido de tutela de urgência por MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA DE AZEVEDO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora é cliente da ré e que seu consumo médio sempre variou de 30kwh até 45kwh, sendo que este último ocorria apenas no verão, contudo, recebeu uma conta de consumo com vencimento no dia 30/11/2017, com valor de R$ 180,57 referente a 229kWh e, em 08/06/2018 recebeu uma conta com valor de R$ 226,24 e, em 02/07/2018 conta no valor de R$ 253,37. Informa que pagou somente a conta do vencimento de 30/11/2017. Postula a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de cortar o fornecimento de energia, bem como suspender as cobranças não reconhecidas pela autora. Requer a rescisão do contrato, a condenação da ré para que proceda ao cancelamento e refaturamento das contas de 30 de novembro de 2017, com valor de R$ 180,57 referente a 229kWh (paga para não ter o fornecimento cortado à época); fatura de 08 de junho de 2018 de R$ 226,24; fatura de 02 de julho de 2018 (239kWh) de R$ 253,37 e; fatura de 01 de agosto de 2018 (219kWh) de R$ 251,05 reenquadrando-as ao consumo médio sempre variou de 30kwh até 48kwh por mês, bem como a condenação da ré à abstenção de cortar o fornecimento de energia elétrica até a resolução da lide. Postula a restituição a título de danos materiais no valor cobrado incorretamente na conta com vencimento em 30/11/2017, com valor de R$ 180,57 subtraindo pela média do consumidor tomando por base a conta imediatamente anterior com vencimento no dia 27/10/2017(R$ 17,06), devendo a diferença de R$ 163,51 ser restituída. Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento a título de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.163,51. Determinou-se a emenda à inicial para que a autora esclarecesse de maneira clara o fato e os fundamentos jurídicos do pedido referente à rescisão do contrato informada à fl. 48, bem como esclarecesse se possui dois medidores, informando se ambos são objetos de aferição pela ré; se ambos se relacionam ao consumo de energia da residência da autora; declinar o número de instalação do relógio dito desnecessário; apresentar as faturas relacionadas ao referido medidor de energia, caso existentes; e esclarecer, por fim, de maneira clara, o motivo pelo qual postula rescisão contratual (fl. 50), o que foi cumprido pela autora, requerendo a rescisão contratual do medidor nº. 0421200053, pondo fim à relação jurídica existente entre as partes nesse particular, e, a manutenção do medidor nº. 0421183295 (fl. 54). Recebeu-se a emenda à inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré não interrompa o fornecimento de energia da residência da autora e intimou-se a parte autora para depositar em juízo as prestações vencidas e não pagas, assim como as vincendas (fl. 73). Citou-se a ré, que apresentou contestação na fl. 148. No mérito, requer a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de verossimilhança e ilicitude haja vista que a Ré se ateve ao art.113 da Resolução 414/2010 da ANEEL não havendo em que se cogitar dano moral, cancelamento ou refaturamento das contas. Houve réplica (fl. 213). Decisão de organização e saneamento, oportunidade em que foi fixado como ponto controvertido a exatidão do registro de consumo de energia elétrica da residência da autora e o excesso de cobrança, deferido a inversão do ônus da prova, deferido a produção de prova documental superveniente à ré e produção de prova pericial (fl. 326). Homologou-se os honorários periciais pretendidos pelo perito (fl. 490). Juntou-se o laudo pericial aos autos (fls. 581/595). As partes se manifestaram sobre a perícia (fl. 598 e 601). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 607). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzidos são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pela autora por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O perito judicial constatou que No caso em concreto, houve falha na telemetria por período extenso, sendo de responsabilidade da concessionária e também detectável pela mesma; houve inconsistências relacionadas a incrementos nas leituras e faturamentos que evidenciaram ruptura de coerência entre as bases de dados que sustentariam o faturamento por consumo medido; além de substituições de medidores sem preservação da rastreabilidade metrológica e aferição dos mesmos, que comprometem a fidelidade do consumo atribuído a unidade pertencente à Autora . O perito, por fim, concluiu que: Houve falha no sistema de medição, de responsabilidade da empresa Ré, que acarretou na perda de confiabilidade e rastreabilidade metrológica do histórico de consumo e, por consequência, na fragilização técnica das cobranças faturadas no período. Os valores cobrados, reclamados, carecem de lastro técnico plenamente verificável. Assim, sob o enfoque técnico-regulatório, havendo a necessidade de refaturamento dos ciclos cobrados a maior, utilizando como base o custo de disponibilidade referente a 30 kWh/mês, para as cobranças referentes a novembro e dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018. A unidade permaneceu com o fornecimento de energia suspenso de 20 de julho de 2018 a 26 de junho de 2020, totalizando 707 dias, equivalentes a 1 ano, 11 meses e 6 dias. A ré, em contrapartida, não comprovou que as leituras que embasaram as faturas impugnadas foram efetivamente realizadas por meio de método confiável e rastreável. A ausência de aferição do medidor, documentada pelo próprio perito ao constatar que a ré não apresentou documento de aferição dos equipamentos (fls. 589), embora o sistema registre falha de telemedição, agrava a situação da concessionária, pois o art. 137 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 regula justamente o procedimento de aferição do medidor, e a ausência dessa providência, quando havia fundada dúvida sobre a precisão das leituras, constitui falha na prestação do serviço. A ré sustentou em sua contestação e nas manifestações subsequentes que o faturamento elevado foi decorrente de acerto de faturamento a menor, com amparo no art. 113 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Esse dispositivo, em sua redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012, dispõe que: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. A invocação desse dispositivo pela ré pressupõe a demonstração de que houve efetivamente consumo real não faturado nos ciclos anteriores e que a diferença entre o consumo real e o faturado foi corretamente apurada. Ocorre que a ré não apresentou qualquer prova de que o consumo registrado pelo medidor nos ciclos de leitura estimada (faturados pelo mínimo de 30 kWh) foi efetivamente superior ao valor cobrado. Não há nos autos registros de leitura presencial que atestem o consumo acumulado no medidor durante o período de falha de telemetria, nem laudo de aferição que comprove a precisão do medidor utilizado. A ré apenas alegou que o consumo era real, sem demonstrá-lo por qualquer elemento técnico confiável. A divergência documental apontada pelo perito entre as faturas emitidas para o período de maio a julho de 2018 e os registros internos do sistema da própria ré (que registram faturamento mínimo de 30 kWh nesses mesmos meses, enquanto as faturas cobram incrementos de consumo) revela que não há coerência técnica nos dados utilizados pela concessionária para fundamentar o suposto acerto de faturamento. Conclui-se, portanto, que a ré não logrou demonstrar a regularidade técnica das cobranças impugnadas, não apresentou prova do consumo real que embasaria o suposto acerto de faturamento, e não comprovou que adotou os procedimentos regulatórios adequados diante da falha sistêmica de medição detectada em seu próprio sistema. O laudo pericial, de seu turno, constatou a existência de falha no sistema de medição de responsabilidade da ré, concluindo pela necessidade de refaturamento das cobranças realizadas a maior no período impugnado. Dito isso, o pedido de refaturamento das faturas impugnadas merece acolhimento. Em que pese o perito tenha informado que há necessidade de refaturamento para as cobranças referentes a novembro de 2017 e de junho a agosto de 2018, considerando que a parte autora postulou somente o refaturamento das faturas de novembro de 2017, junho, julho e agosto de 2018, necessário o refaturamento das cobranças somente referente a esse período, com base no custo de disponibilidade de 30 kWh/mês, conforme a conclusão pericial. Acerca do pedido de rescisão do contrato referente ao medidor de código de instalação nº 0421200053, que atende à parte externa de sua residência, mantendo vigente o contrato referente ao medidor de código nº 0421183295, conforme petição da fl. 54 e 82, a autora informou que o referido medidor foi desinstalado, devendo, portanto, ser rescindido o contrato, a contar da data da desinstalação do equipamento. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida, por meses, à cobrança manifestamente excessiva, em valores muito superiores ao seu consumo médio, sendo compelida a suportar despesas imprevistas e incompatíveis com seu planejamento financeiro. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal da Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de danos materiais do valor cobrado incorretamente na conta de vencimento do dia 30 de novembro de 2017, considerando que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, há de se reconhecer o direito à devolução dos valores pagos, tendo em vista que houve a cobrança e o efetivo pagamento, representando conduta contrária à boa-fé, não havendo se cogitar em engano justificável na espécie (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas referentes a novembro de 2017 e de junho a agosto de 2018, com base no custo de disponibilidade de 30 kWh/mês, conforme a conclusão pericial; DECLARAR extinta a relação contratual referente ao medidor de código de instalação nº 0421200053 a contar da data da desinstalação do equipamento (maio de 2019); CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação; e CONDENAR a ré a restituir, a título de danos materiais, a parte autora a quantia de R$ 163,51 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Com efeito, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência deferida neste processo. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.