0036922-63.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036922-63.2017.8.16.0021 Recurso: 0036922-63.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Apelante(s): DAVID DAL MOLIN Apelado(s): Adauto Dalpizzol VALDEMAR CAMILLO DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO Vistos, Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por David Dal Molin em face de Valdemar Camillo, Dulcinei Aparecida Gaboardi Camillo e Adauto Dalpizzol. A pretensão autoral consistiu, em suma, no cumprimento das obrigações pactuadas em contrato de permuta, aditivo e arrendamento, além de indenização por perdas e danos. Vejam-se os pedidos: 1) Concessão de Tutela de Urgência em favor do Autor determinando o arresto e bloqueio do bem dado em garantia pelos Réus ao Autor para a garantia do negocio, bem como dos demais bens de propriedade de todos os Réus; 2) Concessão de liminar em favor do Autor determinando a alteração junto à COPEL da Conta de energia elétrica para o seu nome como “Produtor Rural” e com isto conseguir o desconto da luz como produtor rural; 3) Após, que seja designada audiência conciliatória, na forma do Art. 319, VII do NCPC e que sejam citados os Réus para comparecerem à mesma, com as advertências do artigo 334 do NCPC, bem como para contestarem a lide, sob pena de confissão e revelia. 4) Ao final, requer-se que seja julgada totalmente procedente a presente Ação, para declarar a boa fé do Autor em relação ao negócio jurídico de Permuta pactuado, declarando a responsabilidade dos Réus em promover a liberação dos imóveis dados em permuta ao Autor, levantando todas as restrições, constrições, hipotecas e/ou penhoras existentes sobre os imóveis, requerendo ainda que após a liberação dos imóveis, sejam condenados o 1º Réu e a esposa do mesmo, ora 2ª Ré, em promoverem o registro e transferência definitiva dos imóveis permutados em nome do Autor, condenando-os ainda a arcar com todas as despesas e encargos da transferência como previsto na cláusula 5ª do Contrato de Permuta formalizado, requerendo ainda a condenação do 1º Réu e de sua esposa à indenização ao Autor a título de Danos por Danos Materiais, no valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) referente à devolução da importância paga pelo Autor aos mesmos referente às vacas holandesas em perfeito estado de saúde, que lhe foram prometidas no contrato de permuta, quando na verdade lhe foram entregues vacas mestiças em péssimo estado de saúde, bem como a condenação do 1º Réu e de sua esposa a Reparação/Indenização dos Danos Materiais referente aos equipamentos/maquinários que foram entregues ao Autor em péssimo estado de conservação e impróprios para uso, no valor de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais), constante do valor necessário para o conserto do Forrageiro, do pulverizador e dos 4 pneus a serem adquiridos para a carretinha agrícola; 5) Requer-se ainda a condenação do 1º Réu e de sua esposa a pagarem ao Autor as multas por infração contratual, previstas nas cláusulas 5º e 6ª do Contrato de Permuta formalizado, que totaliza a importância de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais); 6) A condenação do 1º Réu e de sua esposa a promover a devolução da importância de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), referente à silagem cobrada do Autor quando da desocupação do imóvel pelos Réus, a qual encontrava-se totalmente imprestável para o uso; 7) A condenação do 1º Réu e de sua esposa ao pagamento da divida confessada relativa ao arrendamento do período em que utilizaram o imóvel após a Permuta do mesmo com o Autor, no valor de R$ 8.690,07 (Oito mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos). 8) Ao final, que sejam confirmadas e convertidas em definitidas as Tutelas de Urgência e Liminares que requer sejam deferidas em favor do Autor; 9) Requerer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciaria ao Autor nos moldes da Lei 1050/60, eis que atualmente não possui condições de arcar com as despesas e custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, como comprovado pelas notas de leite em anexo, sendo esta sua única remuneração. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois reconhecido o inadimplemento de ambas as partes e aplicado o instituto da exceção de contrato não cumprido. O E. Juiz a quo constatou o inadimplemento do autor consubstanciado na ausência de regularização da cadeia dominial dos imóveis de matrículas nº 19.162 e nº 9.209, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, recaindo sobre o último bem, ainda, débitos de imposto territorial predial urbano (IPTU). Restou determinado (mov. 505.1 – 1º grau): “1. Declaro o inadimplemento recíproco das partes no contrato de permuta celebrado em 30/03 /2014, mantendo-se o negócio jurídico, e: 1.1. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), prevista na Cláusula Quinta do contrato, a título de perdas e danos pela impossibilidade de desmembramento e entrega da área adicional de 2,5 ha (item 6 do contrato), obrigação convertida em indenização nos termos da fundamentação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da formalização do contrato (30/03/2014), e juros moratórios, incidentes a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, quando a parte autora comprovar o cumprimento da sua parte no contrato, nos termos do item 1.4. Neste caso, sobre o valor corrigido monetariamente incidirá, a partir da intimação, apenas a variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária. 1.2. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor a quantia de R$ 579.918,77 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e dezoito reais, e setenta e sete centavos), que corresponde ao valor obtido pelos réus em decorrência da alienação judicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da arrematação (31/03/2020), e juros moratórios, incidentes a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, quando a parte autora comprovar o cumprimento da sua parte no contrato, nos termos do item 1.4. Neste caso, sobre o valor corrigido monetariamente incidirá, a partir da intimação, apenas a variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária. 1.3. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a, relativamente às áreas rurais remanescentes objeto da permuta (matrículas nº 33.180 e 51.908, observada a parcela ainda de sua titularidade), quitar todos os débitos e promover a baixa de gravames, penhoras, hipotecas e indisponibilidades que sobre elas incidam, bem como outorgar ao autor DAVID DAL MOLIN as respectivas escrituras públicas de compra e venda, obrigação de fazer cuja exigibilidade, na fase de cumprimento de sentença, ficará condicionada à comprovação, pelo autor, de que regularizou a titularidade e os débitos tributários dos imóveis urbanos objeto da permuta, nos termos do item 1.4. Verificada a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações previstas neste item (por exemplo, impossibilidade de levantamento de determinados gravames ou de transferência dominial), a prestação se converterá em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor de mercado das áreas rurais remanescentes à época da permuta (2014), conforme parâmetros do laudo pericial. 1.4. Competirá ao autor DAVID DAL MOLIN, relativamente aos imóveis urbanos permutados (matrículas nº 9.209 e 19.162), regularizar a cadeia dominial e a titularidade registral em favor de quem indicar o contrato, bem como quitar os débitos tributários (inclusive IPTU) necessários à sua transferência, e, uma vez satisfeitas tais condições, outorgar as respectivas escrituras públicas em favor de VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO, obrigação de fazer cuja exigibilidade, na fase de cumprimento de sentença, ficará condicionada à comprovação, pelos réus, de que adimpliram as obrigações que lhes competem nos itens 1.1 a 1.3 da parte dispositiva. O cumprimento das obrigações descritas nos itens anteriores poderá ser impulsionado por qualquer das partes, após o trânsito em julgado, desde que, ao requerer o cumprimento de sentença, demonstre documentalmente ter adimplido, ou estar em condições de adimplir de imediato, a sua contraprestação contratual. 2. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor DAVID DAL MOLIN o valor de R$ 8.690,07 (oito mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente do termo de confissão de dívida firmado em 09/05/2016, com correção pela variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação. 3. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do réu ADAUTO DALPIZZOL, e julgo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, o pedido indenização por danos morais formulado pelo réu ADAUTO DALPIZZOL em desfavor do autor, nos termos da fundamentação.” O autor interpôs recurso de apelação visando ao afastamento de sua responsabilidade por qualquer inadimplemento contratual. Postulou a condenação dos réus pelo não cumprimento da avença, de forma exclusiva. E, por fim, requereu a procedência dos pedidos quanto ao réu Sr. Adauto Dalpizzol. Nos fundamentos, o autor afirmou que a pendência financeira referente ao imposto municipal surgiu após a transferência da posse do imóvel de matrícula nº 9.209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR aos réus, sendo estes os responsáveis pela dívida. Ademais, arguiu que possui as procurações necessárias às transferências dos bens aos requeridos, porém, deixou de efetuá-las em razão do inadimplemento desses. Da análise dos autos, verifica-se que os imóveis dados em permuta pelo autor, matriculados sob os números 19.162 e 9.209, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, não lhe pertencem. O contrato de permuta objeto destes autos foi firmado em 30.03.2014 (mov. 1.8 – 1 grau). No que concerne ao imóvel de matrícula nº 9.209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, este pertencia ao pai do autor Sr. Romir Carlos Dal Molin. Em 11.10.2010, o Sr. Romir alienou o imóvel ao Sr. João Celson Gurtler (tio do autor), por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 436.4 – 1º grau). Na mesma data, houve outorga de procuração do Sr. João para o Sr. Romir, conferindo a este poderes para vender, ceder, prometer, anuir, transferir e alienar o bem em questão (mov. 436.6 – 1º grau). O registro da compra e venda foi efetuado em 05.11.2010 na matrícula do bem (mov. 1.22 – 1º grau). Em 25.05.2018, o Sr. João Celso Gurtler outorgou procuração ao autor, Sr. David Dal Molin, com poderes para vender, ceder e transferir o bem imóvel (mov. 55.2 – 1º grau). O imóvel de matrícula nº 19.162 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR pertencia, à época da permuta, à Sra. Daniela Minuzzo Pereira e Sr. João Paulo Pereira (mov. 1.22 – 1º grau). Sobre o mencionado bem, há somente uma procuração outorgada pela Sra. Daniela e Sr. João Paulo ao pai do autor, Sr. Romir Carlos Dal Molin, na data de 18.01.2013 (mov. 436.12 – 1º grau). É dizer, não se vislumbra procuração conferindo ao autor poderes de venda, cessão ou transferência sobre o imóvel. O autor, em depoimento pessoal, quando questionado se possuía procurações à época da avença, afirmou que possuía a procuração do Sr. João Celso Gurtler. Perguntado especificamente sobre os mandatos outorgados pela Sra. Daniela e pelo Sr. João Paulo, respondeu “acredito que não” (mov. 494.1 – 1º grau, minuto 04:14:00). Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, documentalmente, se possuía poderes para alienar/dar em permuta o imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR à época da avença. Vislumbra-se, ainda, que o mencionado imóvel foi transferido ao Sr. Jeferson Adonai em 05.12.2024 (mov. 436.10 – 1º grau), ou seja, no curso da demanda. Inexiste procuração, nos autos, do atual proprietário conferindo poderes ao autor para alienar/dar em permuta do bem imóvel, é dizer, para transferir o bem aos réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei conforme comando da sentença. Há, contudo, uma peculiaridade a ser observada. Constou no contrato de permuta celebrado entre o autor e os réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei que aquele transferiu, na data do contrato, a esses, a posse e os direitos sobre ambos os bem imóveis de sua responsabilidade. No laudo pericial, atestou o perito (mov. 411.1 – 1º grau): “4.2.2. Relatório das Condições Físicas e Dominiais da Casa no Pq São Paulo (...) O locatário, que se apresentou somente como Madruga, contatou o proprietário do imóvel que nos recebeu e permitiu a entrada para perícia. O senhor Jefferson Costa Faria se apresentou como proprietário do imóvel e passou o contato telefônico (45) 99970-0680. Ele alegou que adquiriu e colocou o imóvel em nome do filho, Jefferson Adonai Faria, que a negociação teria ocorrido em 2011 ou 2012 com intermediação do adv. Adauto Dalpizzol (parte ré no presente processo). O proprietário também alegou tem adquirido e morado no imóvel até meados de 2017, quando passou a locar o bem. (...) Contradizendo a informação sobre época de aquisição e domínio do imóvel, a informação mais atual na matrícula do imóvel é o registro de compra e venda datado de 29/01/2013, sendo a senhora Daniela Minuzzo Pereira e seu marido os compradores. Quem lhes vendeu foi o senhor Vilmar Martins, que havia adquirido menos de um ano antes, em 28/05/2012, do senhor Gilberto Alexandre Pratas registrado como proprietário desde 05/06/2006. Excluindo o possível equívoco por parte do senhor Jefferson Costa Faria, que se apresenta como proprietário e indicou ter morado no imóvel por cerca de 4 anos (também disse que passou a locar a casa a partir de 2017, tendo como ano provável de aquisição 2013), podemos aceitar a hipótese de que há uma escritura de compra e venda, porém sem registro em matrícula. Com isso queremos dizer que há possibilidade de o senhor Jefferson ter adquirido o imóvel, mas não temos comprovação documental para confirmar tal informação.” Em recurso, o autor e apelante colacionou um contrato firmado entre o Sr. Jeferson Costa Faria e o terceiro réu Sr. Adauto Dalpizzol, documento denominado como “contrato de compra e venda de imóvel urbano”, embora se trate efetivamente de permuta de imóveis, no qual consta que o Sr. Adauto Dalpizzol deu o imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR em permuta, bem que estaria registrado em nome de Sra. Daniela e Sr. João Paulo, “os quais, passarão procuração pública para o vendedor” (Sr. Jeferson) (mov. 519.2 – 1º grau). Na peça recursal, o autor arguiu que o terceiro réu, Sr. Adauto Dalpizzol, teria recebido tal imóvel em pagamento pelos serviços prestados aos demais réus. Ante essas informações, intimem-se os três réus para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a negociação referente ao imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR com o Sr. Jeferson Adonai ou com seu pai, Sr. Jeferson Costa Faria, informando o recebimento de valores pelos réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei ou eventual compensação por honorários advocatícios contratuais referentes ao trabalho do terceiro réu, Sr. Adauto, colacionando, ainda, a procuração outorgada pela Sra. Daniela e Sr. João Paulo e escritura pública de compra e venda. Com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAUTO DALPIZZOL
Autor DAVID DAL MOLIN
Réu DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO
Réu VALDEMAR CAMILLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO DALPIZZOL
OAB: 51002/PR
KELLY CRISTINA RIBEIRO
OAB: 33147/PR
RODRIGO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE
OAB: 31389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036922-63.2017.8.16.0021 Recurso: 0036922-63.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Apelante(s): DAVID DAL MOLIN Apelado(s): Adauto Dalpizzol VALDEMAR CAMILLO DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO Vistos, Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por David Dal Molin em face de Valdemar Camillo, Dulcinei Aparecida Gaboardi Camillo e Adauto Dalpizzol. A pretensão autoral consistiu, em suma, no cumprimento das obrigações pactuadas em contrato de permuta, aditivo e arrendamento, além de indenização por perdas e danos. Vejam-se os pedidos: 1) Concessão de Tutela de Urgência em favor do Autor determinando o arresto e bloqueio do bem dado em garantia pelos Réus ao Autor para a garantia do negocio, bem como dos demais bens de propriedade de todos os Réus; 2) Concessão de liminar em favor do Autor determinando a alteração junto à COPEL da Conta de energia elétrica para o seu nome como “Produtor Rural” e com isto conseguir o desconto da luz como produtor rural; 3) Após, que seja designada audiência conciliatória, na forma do Art. 319, VII do NCPC e que sejam citados os Réus para comparecerem à mesma, com as advertências do artigo 334 do NCPC, bem como para contestarem a lide, sob pena de confissão e revelia. 4) Ao final, requer-se que seja julgada totalmente procedente a presente Ação, para declarar a boa fé do Autor em relação ao negócio jurídico de Permuta pactuado, declarando a responsabilidade dos Réus em promover a liberação dos imóveis dados em permuta ao Autor, levantando todas as restrições, constrições, hipotecas e/ou penhoras existentes sobre os imóveis, requerendo ainda que após a liberação dos imóveis, sejam condenados o 1º Réu e a esposa do mesmo, ora 2ª Ré, em promoverem o registro e transferência definitiva dos imóveis permutados em nome do Autor, condenando-os ainda a arcar com todas as despesas e encargos da transferência como previsto na cláusula 5ª do Contrato de Permuta formalizado, requerendo ainda a condenação do 1º Réu e de sua esposa à indenização ao Autor a título de Danos por Danos Materiais, no valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) referente à devolução da importância paga pelo Autor aos mesmos referente às vacas holandesas em perfeito estado de saúde, que lhe foram prometidas no contrato de permuta, quando na verdade lhe foram entregues vacas mestiças em péssimo estado de saúde, bem como a condenação do 1º Réu e de sua esposa a Reparação/Indenização dos Danos Materiais referente aos equipamentos/maquinários que foram entregues ao Autor em péssimo estado de conservação e impróprios para uso, no valor de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais), constante do valor necessário para o conserto do Forrageiro, do pulverizador e dos 4 pneus a serem adquiridos para a carretinha agrícola; 5) Requer-se ainda a condenação do 1º Réu e de sua esposa a pagarem ao Autor as multas por infração contratual, previstas nas cláusulas 5º e 6ª do Contrato de Permuta formalizado, que totaliza a importância de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais); 6) A condenação do 1º Réu e de sua esposa a promover a devolução da importância de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), referente à silagem cobrada do Autor quando da desocupação do imóvel pelos Réus, a qual encontrava-se totalmente imprestável para o uso; 7) A condenação do 1º Réu e de sua esposa ao pagamento da divida confessada relativa ao arrendamento do período em que utilizaram o imóvel após a Permuta do mesmo com o Autor, no valor de R$ 8.690,07 (Oito mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos). 8) Ao final, que sejam confirmadas e convertidas em definitidas as Tutelas de Urgência e Liminares que requer sejam deferidas em favor do Autor; 9) Requerer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciaria ao Autor nos moldes da Lei 1050/60, eis que atualmente não possui condições de arcar com as despesas e custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, como comprovado pelas notas de leite em anexo, sendo esta sua única remuneração. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois reconhecido o inadimplemento de ambas as partes e aplicado o instituto da exceção de contrato não cumprido. O E. Juiz a quo constatou o inadimplemento do autor consubstanciado na ausência de regularização da cadeia dominial dos imóveis de matrículas nº 19.162 e nº 9.209, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, recaindo sobre o último bem, ainda, débitos de imposto territorial predial urbano (IPTU). Restou determinado (mov. 505.1 – 1º grau): “1. Declaro o inadimplemento recíproco das partes no contrato de permuta celebrado em 30/03 /2014, mantendo-se o negócio jurídico, e: 1.1. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), prevista na Cláusula Quinta do contrato, a título de perdas e danos pela impossibilidade de desmembramento e entrega da área adicional de 2,5 ha (item 6 do contrato), obrigação convertida em indenização nos termos da fundamentação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da formalização do contrato (30/03/2014), e juros moratórios, incidentes a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, quando a parte autora comprovar o cumprimento da sua parte no contrato, nos termos do item 1.4. Neste caso, sobre o valor corrigido monetariamente incidirá, a partir da intimação, apenas a variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária. 1.2. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor a quantia de R$ 579.918,77 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e dezoito reais, e setenta e sete centavos), que corresponde ao valor obtido pelos réus em decorrência da alienação judicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da arrematação (31/03/2020), e juros moratórios, incidentes a partir da intimação específica para cumprimento da obrigação, quando a parte autora comprovar o cumprimento da sua parte no contrato, nos termos do item 1.4. Neste caso, sobre o valor corrigido monetariamente incidirá, a partir da intimação, apenas a variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária. 1.3. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a, relativamente às áreas rurais remanescentes objeto da permuta (matrículas nº 33.180 e 51.908, observada a parcela ainda de sua titularidade), quitar todos os débitos e promover a baixa de gravames, penhoras, hipotecas e indisponibilidades que sobre elas incidam, bem como outorgar ao autor DAVID DAL MOLIN as respectivas escrituras públicas de compra e venda, obrigação de fazer cuja exigibilidade, na fase de cumprimento de sentença, ficará condicionada à comprovação, pelo autor, de que regularizou a titularidade e os débitos tributários dos imóveis urbanos objeto da permuta, nos termos do item 1.4. Verificada a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações previstas neste item (por exemplo, impossibilidade de levantamento de determinados gravames ou de transferência dominial), a prestação se converterá em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor de mercado das áreas rurais remanescentes à época da permuta (2014), conforme parâmetros do laudo pericial. 1.4. Competirá ao autor DAVID DAL MOLIN, relativamente aos imóveis urbanos permutados (matrículas nº 9.209 e 19.162), regularizar a cadeia dominial e a titularidade registral em favor de quem indicar o contrato, bem como quitar os débitos tributários (inclusive IPTU) necessários à sua transferência, e, uma vez satisfeitas tais condições, outorgar as respectivas escrituras públicas em favor de VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO, obrigação de fazer cuja exigibilidade, na fase de cumprimento de sentença, ficará condicionada à comprovação, pelos réus, de que adimpliram as obrigações que lhes competem nos itens 1.1 a 1.3 da parte dispositiva. O cumprimento das obrigações descritas nos itens anteriores poderá ser impulsionado por qualquer das partes, após o trânsito em julgado, desde que, ao requerer o cumprimento de sentença, demonstre documentalmente ter adimplido, ou estar em condições de adimplir de imediato, a sua contraprestação contratual. 2. Condeno os réus VALDEMAR CAMILLO e DULCINEI APARECIDA GABOARDI CAMILLO a pagar ao autor DAVID DAL MOLIN o valor de R$ 8.690,07 (oito mil, seiscentos e noventa reais e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente do termo de confissão de dívida firmado em 09/05/2016, com correção pela variação da taxa SELIC, compreendendo juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação. 3. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do réu ADAUTO DALPIZZOL, e julgo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, o pedido indenização por danos morais formulado pelo réu ADAUTO DALPIZZOL em desfavor do autor, nos termos da fundamentação.” O autor interpôs recurso de apelação visando ao afastamento de sua responsabilidade por qualquer inadimplemento contratual. Postulou a condenação dos réus pelo não cumprimento da avença, de forma exclusiva. E, por fim, requereu a procedência dos pedidos quanto ao réu Sr. Adauto Dalpizzol. Nos fundamentos, o autor afirmou que a pendência financeira referente ao imposto municipal surgiu após a transferência da posse do imóvel de matrícula nº 9.209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR aos réus, sendo estes os responsáveis pela dívida. Ademais, arguiu que possui as procurações necessárias às transferências dos bens aos requeridos, porém, deixou de efetuá-las em razão do inadimplemento desses. Da análise dos autos, verifica-se que os imóveis dados em permuta pelo autor, matriculados sob os números 19.162 e 9.209, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, não lhe pertencem. O contrato de permuta objeto destes autos foi firmado em 30.03.2014 (mov. 1.8 – 1 grau). No que concerne ao imóvel de matrícula nº 9.209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, este pertencia ao pai do autor Sr. Romir Carlos Dal Molin. Em 11.10.2010, o Sr. Romir alienou o imóvel ao Sr. João Celson Gurtler (tio do autor), por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 436.4 – 1º grau). Na mesma data, houve outorga de procuração do Sr. João para o Sr. Romir, conferindo a este poderes para vender, ceder, prometer, anuir, transferir e alienar o bem em questão (mov. 436.6 – 1º grau). O registro da compra e venda foi efetuado em 05.11.2010 na matrícula do bem (mov. 1.22 – 1º grau). Em 25.05.2018, o Sr. João Celso Gurtler outorgou procuração ao autor, Sr. David Dal Molin, com poderes para vender, ceder e transferir o bem imóvel (mov. 55.2 – 1º grau). O imóvel de matrícula nº 19.162 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR pertencia, à época da permuta, à Sra. Daniela Minuzzo Pereira e Sr. João Paulo Pereira (mov. 1.22 – 1º grau). Sobre o mencionado bem, há somente uma procuração outorgada pela Sra. Daniela e Sr. João Paulo ao pai do autor, Sr. Romir Carlos Dal Molin, na data de 18.01.2013 (mov. 436.12 – 1º grau). É dizer, não se vislumbra procuração conferindo ao autor poderes de venda, cessão ou transferência sobre o imóvel. O autor, em depoimento pessoal, quando questionado se possuía procurações à época da avença, afirmou que possuía a procuração do Sr. João Celso Gurtler. Perguntado especificamente sobre os mandatos outorgados pela Sra. Daniela e pelo Sr. João Paulo, respondeu “acredito que não” (mov. 494.1 – 1º grau, minuto 04:14:00). Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, documentalmente, se possuía poderes para alienar/dar em permuta o imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR à época da avença. Vislumbra-se, ainda, que o mencionado imóvel foi transferido ao Sr. Jeferson Adonai em 05.12.2024 (mov. 436.10 – 1º grau), ou seja, no curso da demanda. Inexiste procuração, nos autos, do atual proprietário conferindo poderes ao autor para alienar/dar em permuta do bem imóvel, é dizer, para transferir o bem aos réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei conforme comando da sentença. Há, contudo, uma peculiaridade a ser observada. Constou no contrato de permuta celebrado entre o autor e os réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei que aquele transferiu, na data do contrato, a esses, a posse e os direitos sobre ambos os bem imóveis de sua responsabilidade. No laudo pericial, atestou o perito (mov. 411.1 – 1º grau): “4.2.2. Relatório das Condições Físicas e Dominiais da Casa no Pq São Paulo (...) O locatário, que se apresentou somente como Madruga, contatou o proprietário do imóvel que nos recebeu e permitiu a entrada para perícia. O senhor Jefferson Costa Faria se apresentou como proprietário do imóvel e passou o contato telefônico (45) 99970-0680. Ele alegou que adquiriu e colocou o imóvel em nome do filho, Jefferson Adonai Faria, que a negociação teria ocorrido em 2011 ou 2012 com intermediação do adv. Adauto Dalpizzol (parte ré no presente processo). O proprietário também alegou tem adquirido e morado no imóvel até meados de 2017, quando passou a locar o bem. (...) Contradizendo a informação sobre época de aquisição e domínio do imóvel, a informação mais atual na matrícula do imóvel é o registro de compra e venda datado de 29/01/2013, sendo a senhora Daniela Minuzzo Pereira e seu marido os compradores. Quem lhes vendeu foi o senhor Vilmar Martins, que havia adquirido menos de um ano antes, em 28/05/2012, do senhor Gilberto Alexandre Pratas registrado como proprietário desde 05/06/2006. Excluindo o possível equívoco por parte do senhor Jefferson Costa Faria, que se apresenta como proprietário e indicou ter morado no imóvel por cerca de 4 anos (também disse que passou a locar a casa a partir de 2017, tendo como ano provável de aquisição 2013), podemos aceitar a hipótese de que há uma escritura de compra e venda, porém sem registro em matrícula. Com isso queremos dizer que há possibilidade de o senhor Jefferson ter adquirido o imóvel, mas não temos comprovação documental para confirmar tal informação.” Em recurso, o autor e apelante colacionou um contrato firmado entre o Sr. Jeferson Costa Faria e o terceiro réu Sr. Adauto Dalpizzol, documento denominado como “contrato de compra e venda de imóvel urbano”, embora se trate efetivamente de permuta de imóveis, no qual consta que o Sr. Adauto Dalpizzol deu o imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR em permuta, bem que estaria registrado em nome de Sra. Daniela e Sr. João Paulo, “os quais, passarão procuração pública para o vendedor” (Sr. Jeferson) (mov. 519.2 – 1º grau). Na peça recursal, o autor arguiu que o terceiro réu, Sr. Adauto Dalpizzol, teria recebido tal imóvel em pagamento pelos serviços prestados aos demais réus. Ante essas informações, intimem-se os três réus para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a negociação referente ao imóvel matriculado sob o nº 19.162 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR com o Sr. Jeferson Adonai ou com seu pai, Sr. Jeferson Costa Faria, informando o recebimento de valores pelos réus Sr. Valdemar e Sra. Dulcinei ou eventual compensação por honorários advocatícios contratuais referentes ao trabalho do terceiro réu, Sr. Adauto, colacionando, ainda, a procuração outorgada pela Sra. Daniela e Sr. João Paulo e escritura pública de compra e venda. Com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator