Detalhe do processo

0036920-18.2010.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Enel Distribuição São Paulo e outro - Trata-se de ação de usucapião. Encerrado o ciclo citatório, foi determinado às partes a apresentação de planta e memorial de cada imóvel usucapiendo em 13/02/2014 (fls.380/382). Após sucessivas concessões de prazo, os documentos acompanharam a petição de 30/01/2017 (fls. 418). Houve manifestação do CRI (não digitalizada), razão pela qual foi determinada a realização de perícia (decisão não digitalizada). Desde então, diversos peritos nomeados rejeitaram o encargo, até a aceitação de Alexandre Paulo Iakowsky Netto em 05/11/2024 (fls. 848). Laudo pericial juntado em 23/01/2026 (fls. 868/982). O Oficial de Registro de Imóveis afirmou não haver óbice registrário (fls. 1018). Foram apresentadas impugnações pela Enel, com manifestações da parte autora e do Oficial de Registro de imóveis. Passo a deliberar. 1) Anoto que o processo tramita há mais de 15 anos, exigindo-se celeridade para a sua finalização. 2) Fls. 1042: anote-se. 3) Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 5 dias. 4) Sem prejuízo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5) Dada a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis favorável ao ingresso registrário, desnecessária nova remessa dos autos ao auxiliar do Juízo, salvo se houver alteração do trabalho técnico. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENILTON GONçALVES SILVA

Autor ANTONIA PEREIRA DE SOUZA MATIAS

Autor CLODOALDO DE ARAUJO MELO

Autor CRISTIANE RUIZ

Autor GONZAGA MATIAS COSTA

Autor HELENA MARIA DA SILVA

Autor JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO

Autor JOSE RONALDO ALVES DOS SANTOS

Autor JOãO PEREIRA DE ANDRADE

Autor MARIA ISABEL BRANDãO ALVES DOS SANTOS

Autor SILVIA GONçALVES DA SILVA

Autor VERA LUCIA VIEIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLGA MARIA DO VAL

OAB: 41336/SP

LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO

OAB: 182828/SP

MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA

OAB: 242146/SP

CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA

OAB: 194952/SP

MARCOS FUJINAMI HAMADA

OAB: 207988/SP

EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO

OAB: 26548/SP

ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO

OAB: 228259/SP

JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO

OAB: 26722/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Enel Distribuição São Paulo e outro - Trata-se de ação de usucapião. Encerrado o ciclo citatório, foi determinado às partes a apresentação de planta e memorial de cada imóvel usucapiendo em 13/02/2014 (fls.380/382). Após sucessivas concessões de prazo, os documentos acompanharam a petição de 30/01/2017 (fls. 418). Houve manifestação do CRI (não digitalizada), razão pela qual foi determinada a realização de perícia (decisão não digitalizada). Desde então, diversos peritos nomeados rejeitaram o encargo, até a aceitação de Alexandre Paulo Iakowsky Netto em 05/11/2024 (fls. 848). Laudo pericial juntado em 23/01/2026 (fls. 868/982). O Oficial de Registro de Imóveis afirmou não haver óbice registrário (fls. 1018). Foram apresentadas impugnações pela Enel, com manifestações da parte autora e do Oficial de Registro de imóveis. Passo a deliberar. 1) Anoto que o processo tramita há mais de 15 anos, exigindo-se celeridade para a sua finalização. 2) Fls. 1042: anote-se. 3) Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 5 dias. 4) Sem prejuízo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5) Dada a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis favorável ao ingresso registrário, desnecessária nova remessa dos autos ao auxiliar do Juízo, salvo se houver alteração do trabalho técnico. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)