0036920-18.2010.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Enel Distribuição São Paulo e outro - Trata-se de ação de usucapião. Encerrado o ciclo citatório, foi determinado às partes a apresentação de planta e memorial de cada imóvel usucapiendo em 13/02/2014 (fls.380/382). Após sucessivas concessões de prazo, os documentos acompanharam a petição de 30/01/2017 (fls. 418). Houve manifestação do CRI (não digitalizada), razão pela qual foi determinada a realização de perícia (decisão não digitalizada). Desde então, diversos peritos nomeados rejeitaram o encargo, até a aceitação de Alexandre Paulo Iakowsky Netto em 05/11/2024 (fls. 848). Laudo pericial juntado em 23/01/2026 (fls. 868/982). O Oficial de Registro de Imóveis afirmou não haver óbice registrário (fls. 1018). Foram apresentadas impugnações pela Enel, com manifestações da parte autora e do Oficial de Registro de imóveis. Passo a deliberar. 1) Anoto que o processo tramita há mais de 15 anos, exigindo-se celeridade para a sua finalização. 2) Fls. 1042: anote-se. 3) Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 5 dias. 4) Sem prejuízo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5) Dada a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis favorável ao ingresso registrário, desnecessária nova remessa dos autos ao auxiliar do Juízo, salvo se houver alteração do trabalho técnico. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILTON GONçALVES SILVA
Autor ANTONIA PEREIRA DE SOUZA MATIAS
Autor CLODOALDO DE ARAUJO MELO
Autor CRISTIANE RUIZ
Autor GONZAGA MATIAS COSTA
Autor HELENA MARIA DA SILVA
Autor JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO
Autor JOSE RONALDO ALVES DOS SANTOS
Autor JOãO PEREIRA DE ANDRADE
Autor MARIA ISABEL BRANDãO ALVES DOS SANTOS
Autor SILVIA GONçALVES DA SILVA
Autor VERA LUCIA VIEIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLGA MARIA DO VAL
OAB: 41336/SP
LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO
OAB: 182828/SP
MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA
OAB: 242146/SP
CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA
OAB: 194952/SP
MARCOS FUJINAMI HAMADA
OAB: 207988/SP
EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
OAB: 26548/SP
ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO
OAB: 228259/SP
JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO
OAB: 26722/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0036920-18.2010.8.26.0100 (100.10.036920-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Pereira de Andrade - - Vera Lucia Vieira de Andrade - - Adenilton Gonçalves Silva - - Cristiane Ruiz - - Gonzaga Matias Costa - - Antonia Pereira de Souza Matias - - Clodoaldo de Araujo Melo - - Helena Maria da Silva - - Jose Ronaldo Alves dos Santos - - Maria Isabel Brandão Alves dos Santos - - Jose Bezerra dos Santos Filho - - Silvia Gonçalves da Silva - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ - - ELIZABETH MUNHOZ FERREIRA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ELETROPAULO e outros - PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ovidio Vieira Ferreira - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Enel Distribuição São Paulo e outro - Trata-se de ação de usucapião. Encerrado o ciclo citatório, foi determinado às partes a apresentação de planta e memorial de cada imóvel usucapiendo em 13/02/2014 (fls.380/382). Após sucessivas concessões de prazo, os documentos acompanharam a petição de 30/01/2017 (fls. 418). Houve manifestação do CRI (não digitalizada), razão pela qual foi determinada a realização de perícia (decisão não digitalizada). Desde então, diversos peritos nomeados rejeitaram o encargo, até a aceitação de Alexandre Paulo Iakowsky Netto em 05/11/2024 (fls. 848). Laudo pericial juntado em 23/01/2026 (fls. 868/982). O Oficial de Registro de Imóveis afirmou não haver óbice registrário (fls. 1018). Foram apresentadas impugnações pela Enel, com manifestações da parte autora e do Oficial de Registro de imóveis. Passo a deliberar. 1) Anoto que o processo tramita há mais de 15 anos, exigindo-se celeridade para a sua finalização. 2) Fls. 1042: anote-se. 3) Ao Sr. Perito para esclarecimentos/manifestação, no prazo de 5 dias. 4) Sem prejuízo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5) Dada a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis favorável ao ingresso registrário, desnecessária nova remessa dos autos ao auxiliar do Juízo, salvo se houver alteração do trabalho técnico. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP)