Detalhe do processo

0036912-11.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0036912-11.2025.8.16.0030 Processo: 0036912-11.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO FLORES BATISTA Requerido(s): CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE LTDA Hilton Vargas Amaral Filho Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Considerando a recusa da nomeação pela perita anteriormente designada, Dra. Mariana Antunes Davi Mascarenhas, impõe-se a nomeação de novo expert para a realização da prova pericial. Assim, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos judiciais cadastrados junto ao CAJU: Dra. ANA BARBARA DIAS LOPES URZEDO; Dra. CAROLINA CHAVES MATOS; Dr. DANIEL KENER NETO. A nomeação observará a ordem acima estabelecida, de modo que, caso a primeira profissional nomeada recuse o encargo ou permaneça silente no prazo assinalado, desde já fica automaticamente nomeada a segunda indicada; persistindo a recusa ou ausência de manifestação, fica automaticamente nomeado o terceiro profissional, independentemente de nova conclusão dos autos para esse fim. Intime-se a primeira perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários e os documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, intime-se também o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito que aceitar o encargo deverá informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia presencial, para que sejam intimadas as partes, ficando vedada a realização do ato por videoconferência ou qualquer outro meio remoto, salvo prévia e expressa autorização judicial. O laudo pericial deverá responder integralmente aos quesitos apresentados pelas partes e, se houver, pelo Estado do Paraná, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se as partes para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAúDE LTDA

Réu HILTON VARGAS AMARAL FILHO

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Autor PEDRO FLORES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY RIBAS MENDES

OAB: 58528/PR

NEREU LUIS BATTISTI JUNIOR

OAB: 61021/PR

EDUARDO BERGMANN MOURA

OAB: 108097/PR

RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO

OAB: 36363/PR

RAFAEL PORTO LOVATO

OAB: 63597/PR

MIRELA MIRÓ ZILIOTTO

OAB: 86636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0036912-11.2025.8.16.0030 Processo: 0036912-11.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO FLORES BATISTA Requerido(s): CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE LTDA Hilton Vargas Amaral Filho Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Considerando a recusa da nomeação pela perita anteriormente designada, Dra. Mariana Antunes Davi Mascarenhas, impõe-se a nomeação de novo expert para a realização da prova pericial. Assim, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos judiciais cadastrados junto ao CAJU: Dra. ANA BARBARA DIAS LOPES URZEDO; Dra. CAROLINA CHAVES MATOS; Dr. DANIEL KENER NETO. A nomeação observará a ordem acima estabelecida, de modo que, caso a primeira profissional nomeada recuse o encargo ou permaneça silente no prazo assinalado, desde já fica automaticamente nomeada a segunda indicada; persistindo a recusa ou ausência de manifestação, fica automaticamente nomeado o terceiro profissional, independentemente de nova conclusão dos autos para esse fim. Intime-se a primeira perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários e os documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, intime-se também o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito que aceitar o encargo deverá informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia presencial, para que sejam intimadas as partes, ficando vedada a realização do ato por videoconferência ou qualquer outro meio remoto, salvo prévia e expressa autorização judicial. O laudo pericial deverá responder integralmente aos quesitos apresentados pelas partes e, se houver, pelo Estado do Paraná, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se as partes para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito