0036912-11.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0036912-11.2025.8.16.0030 Processo: 0036912-11.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO FLORES BATISTA Requerido(s): CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE LTDA Hilton Vargas Amaral Filho Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Considerando a recusa da nomeação pela perita anteriormente designada, Dra. Mariana Antunes Davi Mascarenhas, impõe-se a nomeação de novo expert para a realização da prova pericial. Assim, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos judiciais cadastrados junto ao CAJU: Dra. ANA BARBARA DIAS LOPES URZEDO; Dra. CAROLINA CHAVES MATOS; Dr. DANIEL KENER NETO. A nomeação observará a ordem acima estabelecida, de modo que, caso a primeira profissional nomeada recuse o encargo ou permaneça silente no prazo assinalado, desde já fica automaticamente nomeada a segunda indicada; persistindo a recusa ou ausência de manifestação, fica automaticamente nomeado o terceiro profissional, independentemente de nova conclusão dos autos para esse fim. Intime-se a primeira perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários e os documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, intime-se também o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito que aceitar o encargo deverá informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia presencial, para que sejam intimadas as partes, ficando vedada a realização do ato por videoconferência ou qualquer outro meio remoto, salvo prévia e expressa autorização judicial. O laudo pericial deverá responder integralmente aos quesitos apresentados pelas partes e, se houver, pelo Estado do Paraná, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se as partes para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAúDE LTDA
Réu HILTON VARGAS AMARAL FILHO
Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor PEDRO FLORES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREY RIBAS MENDES
OAB: 58528/PR
NEREU LUIS BATTISTI JUNIOR
OAB: 61021/PR
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB: 108097/PR
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB: 63597/PR
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB: 86636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0036912-11.2025.8.16.0030 Processo: 0036912-11.2025.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PEDRO FLORES BATISTA Requerido(s): CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE LTDA Hilton Vargas Amaral Filho Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Considerando a recusa da nomeação pela perita anteriormente designada, Dra. Mariana Antunes Davi Mascarenhas, impõe-se a nomeação de novo expert para a realização da prova pericial. Assim, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos judiciais cadastrados junto ao CAJU: Dra. ANA BARBARA DIAS LOPES URZEDO; Dra. CAROLINA CHAVES MATOS; Dr. DANIEL KENER NETO. A nomeação observará a ordem acima estabelecida, de modo que, caso a primeira profissional nomeada recuse o encargo ou permaneça silente no prazo assinalado, desde já fica automaticamente nomeada a segunda indicada; persistindo a recusa ou ausência de manifestação, fica automaticamente nomeado o terceiro profissional, independentemente de nova conclusão dos autos para esse fim. Intime-se a primeira perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários e os documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, intime-se também o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito que aceitar o encargo deverá informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia presencial, para que sejam intimadas as partes, ficando vedada a realização do ato por videoconferência ou qualquer outro meio remoto, salvo prévia e expressa autorização judicial. O laudo pericial deverá responder integralmente aos quesitos apresentados pelas partes e, se houver, pelo Estado do Paraná, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se as partes para, querendo, complementar os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito