Detalhe do processo

0036909-88.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036909-88.2022.8.16.0021 Processo: 0036909-88.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.331,72 Exequente(s): LOURDES MARIA ANTUNES DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lourdes Maria Antunes de Souza contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pretendendo a execução do valor de R$ 60.062,29 (ev. 94.1). A parte executada apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 104.1), instruída com demonstrativo de cálculo no ev. 104.2, sustentando a complexidade da apuração do indébito e pleiteando a conversão do rito para liquidação por arbitramento. A decisão de ev. 109.1 recebeu a impugnação sem efeito suspensivo. No ev. 111.1 a devedora ofertou fiança bancária no importe de R$ 78.080,98 para fins de garantia do juízo (ev. 111.2). A exequente manifestou-se no ev. 116.1 arguindo a inobservância do art. 525, §4º, do CPC e requerendo a rejeição liminar da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A Carta de Fiança Judicial colacionada pela executada no ev. 111.2 preenche os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC, correspondendo ao débito atualizado exigido acrescido de 30%. Desta forma, homologo a garantia do juízo ofertada, restando vedada qualquer medida expropriatória via SISBAJUD. 2.1. Rejeito a tese da exequente de que a impugnação carece de cálculos específicos. O exame do ev. 104.2 revela que a devedora acostou detalhada planilha de cálculo, apontando de forma analítica o histórico financeiro de quatro contratos bancários distintos. Cumprido, portanto, o ônus do art. 525, § 4º, do CPC. 2.2. A controvérsia repousa sobre a apuração do montante devido a título de repetição de indébito decorrente de ação revisional. Em que pese a exequente ter apresentado cálculos unilaterais (ev. 94.1), a análise da planilha de ev. 104.2 demonstra que o deslinde da causa envolve a recomposição financeira de quatro avenças distintas, com recálculos de juros remuneratórios e moratórios, verificação de amortizações decorrentes de pagamentos antecipados e em atraso, além da necessária compensação recíproca de saldos credores e devedores entre as partes. Essa evidente complexidade afasta a possibilidade de apuração por meros cálculos aritméticos simples (art. 509, § 2º, do CPC). Configura-se a hipótese descrita no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a liquidação por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto da condenação. Faz-se necessária, portanto, a intervenção de um perito técnico do juízo para a elaboração de laudo contábil imparcial que defina, com exatidão e segurança jurídica, o real saldo existente entre os litigantes. 3. Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a garantia do juízo prestada por meio da Carta de Fiança Judicial de ev. 111.2. 3.2.Para a condução do encargo técnico, adote-se o seguinte procedimento: 3.3.Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 3.4.Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 3.5.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 3.6.Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 3.7.Homologados os honorários periciais por este Juízo, seja em virtude da concordância expressa do executado ou após a rejeição de eventual impugnação apresentada, intime-se a instituição financeira executada para que proceda ao depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes nos autos; 3.8.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos, que ocorrerá imediatamente após o depósito dos honorários. 3.9.Cadastre-se o nome do Dr. Milton Luiz Cleve Küster para fins de futuras publicações em favor da executada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LOURDES MARIA ANTUNES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036909-88.2022.8.16.0021 Processo: 0036909-88.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.331,72 Exequente(s): LOURDES MARIA ANTUNES DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lourdes Maria Antunes de Souza contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pretendendo a execução do valor de R$ 60.062,29 (ev. 94.1). A parte executada apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 104.1), instruída com demonstrativo de cálculo no ev. 104.2, sustentando a complexidade da apuração do indébito e pleiteando a conversão do rito para liquidação por arbitramento. A decisão de ev. 109.1 recebeu a impugnação sem efeito suspensivo. No ev. 111.1 a devedora ofertou fiança bancária no importe de R$ 78.080,98 para fins de garantia do juízo (ev. 111.2). A exequente manifestou-se no ev. 116.1 arguindo a inobservância do art. 525, §4º, do CPC e requerendo a rejeição liminar da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A Carta de Fiança Judicial colacionada pela executada no ev. 111.2 preenche os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC, correspondendo ao débito atualizado exigido acrescido de 30%. Desta forma, homologo a garantia do juízo ofertada, restando vedada qualquer medida expropriatória via SISBAJUD. 2.1. Rejeito a tese da exequente de que a impugnação carece de cálculos específicos. O exame do ev. 104.2 revela que a devedora acostou detalhada planilha de cálculo, apontando de forma analítica o histórico financeiro de quatro contratos bancários distintos. Cumprido, portanto, o ônus do art. 525, § 4º, do CPC. 2.2. A controvérsia repousa sobre a apuração do montante devido a título de repetição de indébito decorrente de ação revisional. Em que pese a exequente ter apresentado cálculos unilaterais (ev. 94.1), a análise da planilha de ev. 104.2 demonstra que o deslinde da causa envolve a recomposição financeira de quatro avenças distintas, com recálculos de juros remuneratórios e moratórios, verificação de amortizações decorrentes de pagamentos antecipados e em atraso, além da necessária compensação recíproca de saldos credores e devedores entre as partes. Essa evidente complexidade afasta a possibilidade de apuração por meros cálculos aritméticos simples (art. 509, § 2º, do CPC). Configura-se a hipótese descrita no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a liquidação por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto da condenação. Faz-se necessária, portanto, a intervenção de um perito técnico do juízo para a elaboração de laudo contábil imparcial que defina, com exatidão e segurança jurídica, o real saldo existente entre os litigantes. 3. Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO a garantia do juízo prestada por meio da Carta de Fiança Judicial de ev. 111.2. 3.2.Para a condução do encargo técnico, adote-se o seguinte procedimento: 3.3.Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 3.4.Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 3.5.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 3.6.Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 3.7.Homologados os honorários periciais por este Juízo, seja em virtude da concordância expressa do executado ou após a rejeição de eventual impugnação apresentada, intime-se a instituição financeira executada para que proceda ao depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes nos autos; 3.8.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos, que ocorrerá imediatamente após o depósito dos honorários. 3.9.Cadastre-se o nome do Dr. Milton Luiz Cleve Küster para fins de futuras publicações em favor da executada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito