Detalhe do processo

0036901-93.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina
Classe
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036901-93.2026.8.16.0014 Processo: 0036901-93.2026.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): BRUNA GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo(s): ROMULO MARTINS AVERSA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos nº 0036901-93.2026.8.16.0014, que tratam de pedido de registro de óbito tardio. BRUNA GONÇALVES AVERSA, preambularmente qualificada, ingressou com o presente procedimento postulando autorização para a lavratura extemporânea do assento de óbito de seu cônjuge, ROMULO MARTINS AVERSA, constando a data de falecimento em 14/09/2025. Conforme o requerimento, o corpo de Romulo Martins Aversa foi encontrado sem vida em 14/09/2025, em circunstâncias que impossibilitaram a imediata identificação, em razão do avançado estado de decomposição, tendo sido encaminhado à Polícia Científica para a realização das diligências necessárias. Procedeu-se a exame de vínculo genético (Laudo Pericial nº 118.838/2025), confrontando-se o material biológico cedido por DALVINA VALERIO MARTINS (suposta mãe) com o do cadáver não identificado, do qual resultou a conclusão pela inclusão de parentesco do tipo maternidade, restando, assim, confirmada a identidade do falecido (ev. 1.1). A pesquisa realizada junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Londrina e de Ibiporã apontaram a inexistência de assento de óbito previamente lavrado (seq. 11), o que foi corroborado pela certidão negativa expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, atestando a ausência de registro do respectivo óbito (evs. 16.1, 19.1 e 21.1). A requerente informou aos autos que o de cujus era casado e deixou uma filha menor, Julia Gonçalves Aversa (ev. 32.1). Consulta realizada junto ao sistema PREVJUD confirmou a inexistência de benefícios previdenciários em nome do de cujus (ev. 24.2). Com vista, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido, conforme parecer lançado ao ev.. 35.1. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento do pedido, restando devidamente justificada a pretensão. A Lei de Registros Públicos estabelece que o registro de óbito deve ser lavrado em 24 horas, ou, diante da impossibilidade imediata, no prazo de 15 (quinze) dias após o falecimento, conforme dicção do artigo 78 da Lei nº 6.015/73. Não realizado o assento no prazo legal, impõe-se autorização judicial para tanto, na forma do art. 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR. No caso em tela, o óbito está plenamente comprovado pela Declaração de Óbito nº 40464074-5, a qual atesta que o falecimento de Romulo Martins Aversa ocorreu em 14/09/2025 (ev. 1.1). A identidade do falecido, por sua vez, restou inequivocamente demonstrada pelo exame de vínculo genético realizado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que concluiu pela relação de irmandade entre o requerente e o cadáver examinado (ev. 1.1), afastando-se qualquer dúvida quanto a quem corresponde o corpo. A legitimidade da requerente é evidente, por ser cônjuge do falecido, conforme prevê o art. 79 da Lei nº 6.015/73. De outro lado, a certificação de que não houve a lavratura do assento em tempo oportuno caracteriza o interesse de agir e afasta o risco de registro lavrado em duplicidade. Dessa forma, inexistindo dúvidas quanto à identidade do falecido e à ocorrência do fato, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, para o fim de: determinar que seja lavrado o assento de óbito de ROMULO MARTINS AVERSA, falecido em 14/09/2025, com os dados constantes da Declaração de Óbito nº 40464074-5, além de demais informações que se fizerem necessárias, de acordo com o art. 80 da Lei nº 6.015/73. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para a lavratura do assento de óbito tardio. Publicação e registros já formalizados. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA GONçALVES DA SILVA

Réu ROMULO MARTINS AVERSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MORENO INOUE

OAB: 99090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036901-93.2026.8.16.0014 Processo: 0036901-93.2026.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): BRUNA GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo(s): ROMULO MARTINS AVERSA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos nº 0036901-93.2026.8.16.0014, que tratam de pedido de registro de óbito tardio. BRUNA GONÇALVES AVERSA, preambularmente qualificada, ingressou com o presente procedimento postulando autorização para a lavratura extemporânea do assento de óbito de seu cônjuge, ROMULO MARTINS AVERSA, constando a data de falecimento em 14/09/2025. Conforme o requerimento, o corpo de Romulo Martins Aversa foi encontrado sem vida em 14/09/2025, em circunstâncias que impossibilitaram a imediata identificação, em razão do avançado estado de decomposição, tendo sido encaminhado à Polícia Científica para a realização das diligências necessárias. Procedeu-se a exame de vínculo genético (Laudo Pericial nº 118.838/2025), confrontando-se o material biológico cedido por DALVINA VALERIO MARTINS (suposta mãe) com o do cadáver não identificado, do qual resultou a conclusão pela inclusão de parentesco do tipo maternidade, restando, assim, confirmada a identidade do falecido (ev. 1.1). A pesquisa realizada junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Londrina e de Ibiporã apontaram a inexistência de assento de óbito previamente lavrado (seq. 11), o que foi corroborado pela certidão negativa expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, atestando a ausência de registro do respectivo óbito (evs. 16.1, 19.1 e 21.1). A requerente informou aos autos que o de cujus era casado e deixou uma filha menor, Julia Gonçalves Aversa (ev. 32.1). Consulta realizada junto ao sistema PREVJUD confirmou a inexistência de benefícios previdenciários em nome do de cujus (ev. 24.2). Com vista, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido, conforme parecer lançado ao ev.. 35.1. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento do pedido, restando devidamente justificada a pretensão. A Lei de Registros Públicos estabelece que o registro de óbito deve ser lavrado em 24 horas, ou, diante da impossibilidade imediata, no prazo de 15 (quinze) dias após o falecimento, conforme dicção do artigo 78 da Lei nº 6.015/73. Não realizado o assento no prazo legal, impõe-se autorização judicial para tanto, na forma do art. 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR. No caso em tela, o óbito está plenamente comprovado pela Declaração de Óbito nº 40464074-5, a qual atesta que o falecimento de Romulo Martins Aversa ocorreu em 14/09/2025 (ev. 1.1). A identidade do falecido, por sua vez, restou inequivocamente demonstrada pelo exame de vínculo genético realizado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, que concluiu pela relação de irmandade entre o requerente e o cadáver examinado (ev. 1.1), afastando-se qualquer dúvida quanto a quem corresponde o corpo. A legitimidade da requerente é evidente, por ser cônjuge do falecido, conforme prevê o art. 79 da Lei nº 6.015/73. De outro lado, a certificação de que não houve a lavratura do assento em tempo oportuno caracteriza o interesse de agir e afasta o risco de registro lavrado em duplicidade. Dessa forma, inexistindo dúvidas quanto à identidade do falecido e à ocorrência do fato, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, para o fim de: determinar que seja lavrado o assento de óbito de ROMULO MARTINS AVERSA, falecido em 14/09/2025, com os dados constantes da Declaração de Óbito nº 40464074-5, além de demais informações que se fizerem necessárias, de acordo com o art. 80 da Lei nº 6.015/73. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para a lavratura do assento de óbito tardio. Publicação e registros já formalizados. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito