0036887-42.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036887-42.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : WILLIAN AUGUSTO XIMENES LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB SP125419) EXECUTADO : MPJ CONSULTORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : MARIO PAGNOZZI JUNIOR ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : CELIA REGINA APARECIDA GARCIA PAGNOZZI ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG159254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em exame aos autos, constata-se a regular juntada de manifestações e documentos relevantes para o prosseguimento da fase executiva, impondo-se a formalização da ciência às partes e ao juízo dos elementos carreados ao feito. No que tange aos atos de expropriação imobiliária e à fixação do valor venal dos bens constritos, a controvérsia sobre os parâmetros avaliatórios já foi integralmente dirimida. A decisão proferida no Evento 1122 enfrentou de maneira exauriente a regularidade formal da perícia de engenharia, a idoneidade metodológica dos laudos apresentados, a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo e a existência de consenso superveniente entre os litigantes quanto ao montante total de R$ 25.213.346,46 (Evento 1122). Naquele mesmo ato, rejeitou-se expressamente o pleito de repetição da perícia formulado pelos executados (Evento 1122), mantendo-se incólumes as diretrizes para a expedição de certidão e posterior alienação judicial, resguardando-se a vedação à arrematação por preço vil na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil (Evento 1122). Portanto, impõe-se a estrita reiteração dos termos da decisão de Evento 1122 , cujos fundamentos e comandos permanecem vigentes e inalterados para todos os efeitos de direito no tocante à matéria imobiliária já apreciada (Evento 1122). Por outro lado, quanto à liquidação da obrigação pecuniária e à manifestação técnica apresentada pelo credor (Evento 1130), verifica-se que o exequente acostou impugnação fundamentada ao laudo pericial contábil (Evento 1130), apontando suposto descompasso entre a base originária de cálculo e o título executivo judicial transitado em julgado, além de juntar parecer divergente do assistente técnico contábil e certidões dos acórdãos que majoraram honorários recursais (Evento 1130). Tratando-se de documentação nova e de impugnação técnica tempestiva voltada ao esclarecimento dos cálculos contábeis do débito, a matéria deve ser submetida ao crivo da perita judicial contábil nomeada nos autos, assegurando-se o contraditório e a exata apuração do montante exequendo. Ante o exposto: a) DOU CIÊNCIA às partes acerca dos documentos, laudos e certidões apresentados nos autos, especialmente aqueles acostados no Evento 1130 ; b) REITERO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de Evento 1122 em todos os seus termos, fundamentos e comandos executivos, mantendo-se a homologação das avaliações imobiliárias no montante global de R$ 25.213.346,46 e o indeferimento da segunda perícia imobiliária; c) INTIME-SE a Senhora Perita Contábil para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os necessários esclarecimentos sobre a impugnação e o parecer divergente de Evento 1130 , manifestando-se especificamente sobre o título executivo judicial exequendo e sobre a majoração de honorários comprovada pelos acórdãos juntados aos autos; d) Apresentados os esclarecimentos periciais, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, tornando conclusos em seguida para deliberação final sobre o saldo devedor. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA REGINA APARECIDA GARCIA PAGNOZZI
Réu MARIO PAGNOZZI JUNIOR
Réu MPJ CONSULTORIA COMERCIAL LTDA
Autor WILLIAN AUGUSTO XIMENES LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TOMAZ DE AQUINO
OAB: 264552/SP
CAROLINE MARQUES RODRIGUES
OAB: 104260/MG
ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 159254/MG
EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO
OAB: 125419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036887-42.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : WILLIAN AUGUSTO XIMENES LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB SP125419) EXECUTADO : MPJ CONSULTORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : MARIO PAGNOZZI JUNIOR ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : CELIA REGINA APARECIDA GARCIA PAGNOZZI ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG159254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em exame aos autos, constata-se a regular juntada de manifestações e documentos relevantes para o prosseguimento da fase executiva, impondo-se a formalização da ciência às partes e ao juízo dos elementos carreados ao feito. No que tange aos atos de expropriação imobiliária e à fixação do valor venal dos bens constritos, a controvérsia sobre os parâmetros avaliatórios já foi integralmente dirimida. A decisão proferida no Evento 1122 enfrentou de maneira exauriente a regularidade formal da perícia de engenharia, a idoneidade metodológica dos laudos apresentados, a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo e a existência de consenso superveniente entre os litigantes quanto ao montante total de R$ 25.213.346,46 (Evento 1122). Naquele mesmo ato, rejeitou-se expressamente o pleito de repetição da perícia formulado pelos executados (Evento 1122), mantendo-se incólumes as diretrizes para a expedição de certidão e posterior alienação judicial, resguardando-se a vedação à arrematação por preço vil na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil (Evento 1122). Portanto, impõe-se a estrita reiteração dos termos da decisão de Evento 1122 , cujos fundamentos e comandos permanecem vigentes e inalterados para todos os efeitos de direito no tocante à matéria imobiliária já apreciada (Evento 1122). Por outro lado, quanto à liquidação da obrigação pecuniária e à manifestação técnica apresentada pelo credor (Evento 1130), verifica-se que o exequente acostou impugnação fundamentada ao laudo pericial contábil (Evento 1130), apontando suposto descompasso entre a base originária de cálculo e o título executivo judicial transitado em julgado, além de juntar parecer divergente do assistente técnico contábil e certidões dos acórdãos que majoraram honorários recursais (Evento 1130). Tratando-se de documentação nova e de impugnação técnica tempestiva voltada ao esclarecimento dos cálculos contábeis do débito, a matéria deve ser submetida ao crivo da perita judicial contábil nomeada nos autos, assegurando-se o contraditório e a exata apuração do montante exequendo. Ante o exposto: a) DOU CIÊNCIA às partes acerca dos documentos, laudos e certidões apresentados nos autos, especialmente aqueles acostados no Evento 1130 ; b) REITERO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de Evento 1122 em todos os seus termos, fundamentos e comandos executivos, mantendo-se a homologação das avaliações imobiliárias no montante global de R$ 25.213.346,46 e o indeferimento da segunda perícia imobiliária; c) INTIME-SE a Senhora Perita Contábil para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste os necessários esclarecimentos sobre a impugnação e o parecer divergente de Evento 1130 , manifestando-se especificamente sobre o título executivo judicial exequendo e sobre a majoração de honorários comprovada pelos acórdãos juntados aos autos; d) Apresentados os esclarecimentos periciais, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, tornando conclusos em seguida para deliberação final sobre o saldo devedor. Int.
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036887-42.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : WILLIAN AUGUSTO XIMENES LEITE ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO (OAB SP125419) EXECUTADO : MPJ CONSULTORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : MARIO PAGNOZZI JUNIOR ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) EXECUTADO : CELIA REGINA APARECIDA GARCIA PAGNOZZI ADVOGADO(A) : MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB SP264552) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG159254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Willian Augusto Ximenes Leite em face de Pagnozzi Pagnozzi e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda. e outros, no qual se determinou a penhora e avaliação de cinco imóveis de propriedade dos executados, localizados nos municípios de São Paulo/SP, Lorena/SP e Cachoeira Paulista/SP, destinados a subsidiar os atos expropriatórios subsequentes. Para a realização da prova pericial, foi nomeado o Engenheiro Civil Marcio Monaco Fontes , que apresentou cinco laudos de avaliação individualizados, protocolados entre os Eventos 917 e 922, contemplando a totalidade dos bens constritos. O Laudo 01 (Evento 917) avaliou o imóvel urbano situado à Rua Votuverava, nº 83, Jardim Guedala, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 112.520 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pelo método evolutivo, com separação entre valor do terreno e valor das benfeitorias, chegando ao valor total de R$ 3.540.014,96 (Evento 917, p. 89). O Laudo 02 (Evento 918) tratou do imóvel matriculado sob o nº 32.343, junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lorena/SP, e concluiu pela impossibilidade de avaliação , diante da constatação de que a área originária foi absorvida por loteamento residencial, encontrando-se ocupada por terceiros estranhos à lide, sem substrato físico individualizável nem vinculação possessória com os executados (Evento 918, p. 25-26). O mesmo laudo estendeu a conclusão de não avaliação às matrículas derivadas nºs 33.021 e 33.022, ambas igualmente em posse de terceiros. O Laudo 03 (Evento 920) avaliou a gleba matriculada sob o nº 32.890, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Lorena/SP, com área de 37.545,87 m², utilizando o método involutivo combinado com o método comparativo direto de dados de mercado, apurando o valor total de R$ 8.356.363,37 (Evento 920, p. 5). O Laudo 04 (Evento 921) avaliou o imóvel rural matriculado sob o nº 6.657, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira Paulista/SP, com área total de 343.526,00 m², classificada como Zona Rural de Interesse Turístico 1, apurando o valor total do terreno de R$ 1.879.714,65. Considerando que a penhora recai sobre a fração ideal de 80% do imóvel, o valor atribuído à parte do executado corresponde a R$ 1.503.771,72 (Evento 921, p. 56). Por fim, o Laudo 05 (Evento 922) avaliou as matrículas nºs 4.942, 11.586 e 11.587, junto ao Registro de Imóveis de Cachoeira Paulista/SP, procedendo à análise detalhada da cadeia dominial para identificação da fração ideal de 20,07% pertencente ao executado Mario Pagnozzi Junior , apurando o valor total dos imóveis (terrenos e benfeitorias) em R$ 10.052.863,21, dos quais R$ 2.017.609,65 correspondem à fração ideal executada (Evento 922, p. 105). O somatório dos valores apurados pelo perito judicial totalizou R$ 23.453.013,26 , considerando-se os quatro laudos com atribuição de valor e a não avaliação do imóvel tratado no Laudo 02. Após a juntada dos laudos, os executados apresentaram parecer técnico elaborado pelo assistente técnico Raul Machado Lucato (Evento 953), manifestando concordância parcial com as avaliações. O referido profissional reconheceu a consistência metodológica geral dos cinco laudos, concordando integralmente com a não avaliação do Laudo 02 e com os valores apurados nos Laudos 03, 04 e 05 (Evento 953, p. 30-31). A única divergência apresentada na oportunidade restringiu-se ao enquadramento construtivo das benfeitorias do imóvel da Rua Votuverava, nº 83 (Laudo 01), sustentando que a casa principal deveria ser classificada no patamar máximo do padrão superior e a edícula no padrão médio, o que resultaria em valor depreciado das benfeitorias de R$ 1.743.432,79, em vez dos R$ 1.501.813,98 apurados pelo perito judicial, representando diferença de R$ 241.618,81 (Evento 953, p. 26). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se no Evento 992, ratificando integralmente os valores apresentados nos laudos periciais, fundamentando a manutenção do enquadramento construtivo adotado com base nos critérios do IBAPE/SP e nas características efetivamente constatadas durante a vistoria (Evento 992, p. 2-6). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais por meio da petição de Evento 1011, concordando com as conclusões do perito e requerendo a homologação do valor total apontado no laudo (R$ 23.453.013,26) acrescido da diferença de R$ 241.618,81 apontada pelos executados, totalizando R$ 23.694.632,77 , sob o fundamento de que tal medida seria mais benéfica aos executados, nos termos do art. 805 do CPC (Evento 1011, p. 2). Na sequência, os executados apresentaram parecer técnico complementar (Evento 1029), acrescentando duas novas divergências: (i) o fator de comercialização empregado no método evolutivo do imóvel de São Paulo, sustentando a adoção de FC = 1,10; e (ii) o percentual de lucro do empreendedor utilizado no método involutivo do Laudo 03 (gleba de Lorena/SP), propondo a redução de 25% para 18%. Com tais ajustes, os executados chegaram ao valor global de R$ 25.213.346,46 para o conjunto dos bens constritos (Evento 1029, p. 12). Juntamente, os executados acostaram laudos de avaliação mercadológica particulares referentes ao imóvel de Lorena/SP (mat. 32.890), elaborados por corretores de imóveis, atribuindo ao bem valores entre R$ 13.346.070,00 e R$ 13.790.939,00 (Evento 1036). O exequente, na manifestação de Evento 1048, reiterou o pedido de homologação em R$ 23.694.632,77 e arguiu a preclusão consumativa quanto às novas impugnações apresentadas pelos executados, sustentando que as questões já haviam sido acobertadas pela preclusão (Evento 1048, p. 1-2). O perito judicial, intimado a prestar novos esclarecimentos, manifestou-se no Evento 1087, enfrentando detidamente cada uma das divergências suscitadas pelos executados. Quanto ao padrão construtivo da residência, ratificou o enquadramento no Padrão Superior – Termo Médio, demonstrando que as características apontadas pelo assistente técnico (projeto arquitetônico elaborado, ambientes amplos, revestimentos de padrão elevado, forros em gesso) encontram-se plenamente compatíveis com o termo médio do padrão superior, conforme os critérios do IBAPE/SP (Evento 1087, p. 5-6). Quanto à edícula, ratificou o enquadramento no Padrão Simples – Termo Máximo, demonstrando que as características constatadas correspondem integralmente ao padrão simples, tendo o termo máximo sido adotado em razão de ambientes anexos com acabamentos superiores (Evento 1087, p. 8-11). Sobre o fator de comercialização, esclareceu que os elementos comparativos utilizados encontram-se inseridos na mesma região do imóvel avaliando, de modo que os atributos de localização, infraestrutura e liquidez já foram refletidos no valor unitário do terreno, inexistindo justificativa técnica para alteração (Evento 1087, p. 12-13). Quanto ao lucro do empreendedor, fundamentou que o percentual de 25% contempla a remuneração do capital investido e os riscos inerentes à atividade empreendedora como um todo, não se destinando exclusivamente à remuneração do risco de comercialização, razão pela qual ratificou o índice adotado (Evento 1087, p. 14-15). Por fim, quanto aos laudos particulares apresentados pelos executados, registrou que tais trabalhos não reúnem os elementos técnicos necessários para verificação e validação, configurando mera manifestação opinativa desprovida da fundamentação exigida para uma avaliação técnica (Evento 1087, p. 16-17). O exequente, na manifestação de Evento 1115, reiterou o pedido de homologação da avaliação em R$ 23.694.632,77 (Evento 1115, p. 2). Os executados, por meio da manifestação de Evento 1116, requereram a realização de nova perícia por profissional diverso , com fundamento nos arts. 480 e 873, III, do CPC, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não eliminaram as dúvidas técnicas suscitadas, e pugnaram pela suspensão da homologação dos valores para fins de atos expropriatórios (Evento 1116, p. 7-11). Em aditamento à manifestação sobre os esclarecimentos periciais (Evento 1120), o exequente, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, concordou expressamente com a homologação dos laudos pelo valor total de R$ 25.213.346,46 , que corresponde exatamente ao montante pretendido pelos executados em seu parecer técnico complementar, fundamentando que tal homologação trará maior efetividade processual e encontra respaldo nos arts. 479 e 871, inciso I, do CPC (Evento 1120, p. 2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade formal da prova pericial A prova pericial de avaliação dos imóveis penhorados foi produzida em estrita observância ao rito previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. O perito judicial, engenheiro civil regularmente habilitado, foi nomeado por este juízo e aceitou o encargo, procedendo à vistoria de todos os imóveis, à coleta de dados de mercado, à aplicação das metodologias técnicas adequadas à natureza de cada bem e à apresentação de laudos fundamentados, com indicação dos métodos utilizados, dos elementos comparativos pesquisados, dos fatores de homogeneização aplicados e dos graus de precisão e fundamentação alcançados. Os laudos periciais foram elaborados com observância às normas da ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens), às diretrizes do IBAPE/SP e ao estudo de Valores de Edificações de Imóveis Urbanos, empregando-se, conforme a natureza de cada bem, o método comparativo direto de dados de mercado, o método evolutivo e o método involutivo, com utilização de tratamento por fatores, verificação de grau de precisão e fundamentação e análise de benfeitorias e fração ideal, quando cabível. O contraditório técnico foi amplamente assegurado às partes, que tiveram oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre os laudos e requerer esclarecimentos. O perito judicial prestou dois rounds de esclarecimentos (Eventos 992 e 1087), enfrentando de forma fundamentada cada uma das divergências suscitadas pelo assistente técnico dos executados. Nesse contexto, a prova pericial produzida atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico, constituindo base técnica idônea para a homologação judicial da avaliação dos bens constritos. Conforme já se decidiu, a homologação do laudo pericial não exige que o juízo analise cada questão arguida pelas partes, devendo o laudo ser considerado em conjunto com as demais provas dos autos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação divisória, onde o agravante busca a reforma da decisão por discordar da divisão proposta, solicitando nova divisão conforme manifestação de seu assistente técnico. Alega que o juízo não apreciou as alegações das partes ao homologar o laudo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do laudo pericial exige análise das alegações das partes pelo juízo. III. Razões de Decidir A homologação do laudo pericial não exige que o juízo analise cada questão arguida, conforme os artigos 464/480 do CPC. O laudo pericial não vincula o juízo, que deve considerar o laudo junto com outras provas, conforme art. 479 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial não exige análise detalhada das alegações das partes. 2. O laudo pericial deve ser considerado junto com outras provas no julgamento da lide. Legislação Citada: CPC, arts. 464/480, 477 § 2º, 479, 371. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2139846-37.2019.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386740-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) 2.2. Do amplo contraditório técnico exercido pelas partes É importante registrar que o contraditório técnico foi exercido de forma ampla e qualificada ao longo de todo o procedimento pericial. Os executados, por meio de assistente técnico regularmente constituído, apresentaram parecer técnico parcialmente concordante (Evento 953), parecer técnico complementar (Evento 1029) e manifestação requerendo nova perícia (Evento 1116), além de juntarem laudos de avaliação mercadológica elaborados por corretores de imóveis (Evento 1036). O exequente, por sua vez, manifestou-se em quatro oportunidades distintas (Eventos 1011, 1048, 1115 e 1120), evoluindo progressivamente em sua posição quanto ao valor a ser homologado, até chegar à concordância expressa com o montante pretendido pelos executados. O perito judicial, por seu turno, prestou esclarecimentos em duas oportunidades (Eventos 992 e 1087), enfrentando de forma detida e fundamentada cada uma das divergências técnicas suscitadas, demonstrando a coerência metodológica de suas conclusões com os critérios do IBAPE/SP e com as características efetivamente constatadas durante as vistorias. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em insuficiência do contraditório técnico. Todas as partes tiveram plena oportunidade de questionar, impugnar, apresentar pareceres divergentes e requerer as providências que entenderam cabíveis, tendo o perito judicial respondido a cada uma das questões suscitadas. A jurisprudência é firme no sentido de que a homologação do laudo pericial sem que tenham sido prestados esclarecimentos configura cerceamento de defesa, situação que não se verifica no presente caso, diante da ampla oportunidade de manifestação assegurada a todos os envolvidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS SEM QUE FOSSEM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO – IMPOSSIBILIDADE Tendo em vista o evidente cerceamento de defesa decorrente da homologação do laudo pericial de avaliação dos bens, sem a manifestação prévia do perito e da parte adversa, referente ao questionamento feito em relação ao fornecimento do fator depreciativos dos bens (matéria deduzida em sede de impugnação ao laudo pericial), de rigor a anulação da r. decisão agravada, de modo a permitir que os esclarecimentos pretendidos sejam prestados, assim como seja dada oportunidade para que as partes se manifestem sobre ela, antes da homologação do laudo pericial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239288-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) 2.3. Da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial O perito judicial prestou dois rounds de esclarecimentos (Eventos 992 e 1087), nos quais enfrentou de forma fundamentada cada uma das divergências técnicas suscitadas pelo assistente técnico dos executados. Quanto ao enquadramento construtivo das benfeitorias do imóvel da Rua Votuverava , o perito demonstrou, com base nos critérios do Estudo de Valores de Edificações do IBAPE/SP, que as características apontadas pelo assistente técnico (projeto arquitetônico elaborado, ambientes amplos e bem distribuídos, múltiplas salas, revestimentos de padrão elevado, forros em gesso) encontram-se plenamente compatíveis com o Padrão Superior – Termo Médio, não constituindo elementos excepcionais capazes de justificar a adoção do termo máximo (Evento 1087, p. 5-6). Demonstrou, ainda, que o enquadramento no termo máximo pressupõe a constatação de atributos que extrapolem aqueles normalmente esperados para o padrão em que o imóvel se insere, circunstância não verificada durante a vistoria técnica. Quanto à edícula , o perito demonstrou que as características constatadas (sala, cozinha, banheiro e dependências externas de serviço, com piso externo cimentado, pintura simples sobre reboco e revestimentos cerâmicos convencionais) correspondem integralmente ao Padrão Construtivo Simples, tendo o termo máximo sido adotado em razão de ambientes anexos com acabamentos de melhor qualidade (Evento 1087, p. 8-11). Quanto ao fator de comercialização , o perito esclareceu que os elementos comparativos utilizados encontram-se inseridos na mesma região do imóvel avaliando, estando submetidos aos mesmos polos de valorização e desvalorização, de modo que tais atributos já foram devidamente refletidos no valor unitário do terreno apurado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, inexistindo justificativa técnica para aplicação de fator de comercialização superior à unidade (Evento 1087, p. 12-13). Quanto ao lucro do empreendedor , o perito fundamentou que o percentual de 25% contempla a remuneração do capital investido e os riscos inerentes à atividade empreendedora como um todo, abrangendo os riscos de aprovação do empreendimento, variações dos custos de implantação, oscilações do mercado imobiliário, custos financeiros e o tempo necessário para absorção das unidades pelo mercado, não se destinando exclusivamente à remuneração do risco de comercialização (Evento 1087, p. 14-15). Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial revelam, portanto, fundamentação técnica consistente e coerente com as normas aplicáveis, demonstrando que as escolhas metodológicas adotadas nos laudos não decorreram de arbitrariedade ou de desconhecimento técnico, mas de avaliação criteriosa das características concretas dos bens e dos critérios estabelecidos pelo IBAPE/SP. Ademais, quanto aos laudos de avaliação mercadológica apresentados pelos executados (Evento 1036), o perito registrou corretamente que tais trabalhos não reúnem os elementos técnicos necessários para verificação e validação de suas conclusões, configurando mera manifestação opinativa desprovida da fundamentação exigida para uma avaliação técnica nos moldes da ABNT NBR 14.653 e das diretrizes do IBAPE/SP (Evento 1087, p. 16-17). Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a avaliação de bens imóveis em execução exige avaliação judicial prévia, sendo que a mera estimativa unilateral não constitui parâmetro idôneo para a fixação do valor do bem. EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Adjudicação de imóvel. Necessidade de avaliação judicial. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no valor de R$ 69.491,00, contra decisão que deferiu adjudicação de imóvel indicado pelo exequente, pelo valor unilateralmente atribuído de R$ 120.000,00, sem prévia avaliação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a adjudicação de imóvel em execução pode ser deferida com base em valor indicado pelo exequente, sem avaliação técnica por perito. III. Razões de decidir A avaliação de bens imóveis é necessária para assegurar a justa expropriação do patrimônio do devedor e a efetividade da execução. A fixação do valor do bem apenas com base em estimativa unilateral do credor não atende ao princípio da segurança jurídica nem aos requisitos de imparcialidade, revelando-se insuficiente para a adjudicação. A realização de avaliação judicial garante a proteção dos interesses das partes, especialmente do executado, evitando adjudicação por valor inferior ao real. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, com determinação para que se mantenha a penhora sobre o imóvel e se proceda à avaliação judicial por perito. Tese de julgamento: A adjudicação de imóvel em execução exige avaliação judicial prévia para fixação do justo valor do bem. A mera estimativa unilateral do credor não constitui parâmetro idôneo para adjudicação. O custo da avaliação deve ser suportado pela parte que a requereu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208329-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Nesse contexto, o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o Tribunal de origem considera suficiente a perícia realizada e o conjunto probatório produzido, a revisão dessa conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia requerida, com fundamento no art. 480 do CPC/2015, em contexto em que o Tribunal de origem considerou suficiente a perícia realizada e o conjunto probatório produzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e no prontuário médico, concluiu que a perícia é tecnicamente adequada, analisou todos os pontos relevantes, esclareceu as indagações das partes, afastou a existência de falha no atendimento médico e de conduta culposa dos profissionais, razão pela qual rejeitou o pedido de nova perícia e a alegação de cerceamento de defesa.4. A revisão, pelo STJ, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova produzida, à adequação da perícia e à desnecessidade de nova prova pericial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.048.430/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 2.4. Do consenso superveniente entre as partes O ponto decisivo para a resolução da presente controvérsia reside no consenso superveniente verificado entre as partes quanto ao valor a ser homologado para a avaliação dos bens constritos. Conforme relatado, os executados, em seu parecer técnico complementar (Evento 1029), chegaram ao valor global de R$ 25.213.346,46 para o conjunto dos bens constritos, resultado da aplicação de reenquadramento construtivo das benfeitorias do imóvel de São Paulo, de fator de comercialização de 1,10 no método evolutivo do mesmo imóvel e de lucro do empreendedor de 18% no método involutivo da gleba de Lorena/SP (Evento 1029, p. 12). Inicialmente, o exequente discordou desse valor, pugnando pela homologação em R$ 23.694.632,77 (Eventos 1011 e 1048). Contudo, em aditamento à sua manifestação apresentado no Evento 1120, o exequente concordou expressamente com a homologação dos laudos pelo valor total de R$ 25.213.346,46 , que corresponde exatamente ao montante pretendido pelos executados, fundamentando sua anuência nos princípios da economia e celeridade processuais e nos arts. 479 e 871, inciso I, do CPC (Evento 1120, p. 2). O art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. No caso em exame, embora a avaliação judicial já tenha sido regularmente produzida pelo perito nomeado, o consenso superveniente das partes quanto ao valor a ser considerado para os atos expropriatórios produz efeito análogo: torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional sobre o tema, uma vez que ambas as partes concordam com o montante de R$ 25.213.346,46 como parâmetro para a avaliação dos bens. A homologação por esse valor atende, simultaneamente, aos interesses de ambas as partes: ao exequente, porque assegura parâmetro de avaliação suficiente para a satisfação do crédito exequendo; aos executados, porque acolhe integralmente o valor por eles pretendido, que é superior ao apurado pelo perito judicial, garantindo maior proteção contra eventual alienação por preço vil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que, quando as partes expressam concordância com o laudo pericial, impõe-se a sua homologação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CÁLCULOS - Conferência pela perita judicial de segunda instância, de acordo com os parâmetros estabelecidos na ação civil pública – Excesso de execução configurado – Cálculos atualizados – Partes que expressaram concordância com o laudo pericial – Homologação. Recurso provido, com homologação do laudo pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289666-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) 2.5. Do indeferimento da nova perícia Os executados, na manifestação de Evento 1116, requereram a realização de nova perícia por profissional diverso, com fundamento nos arts. 480 e 873, III, do CPC, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial não eliminaram as dúvidas técnicas suscitadas (Evento 1116, p. 7-11). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Todavia, a discordância da parte com as conclusões do laudo e respectivos esclarecimentos prestados pelo perito, com apresentação de pareceres divergentes do assistente técnico, por si só, não justifica o deferimento de nova perícia, uma vez que a determinação de segunda perícia está limitada à hipótese de matéria insuficientemente esclarecida, segundo o convencimento do julgador. EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia nos autos - Nos termos dos arts. 370 e 480, do CPC (correspondente aos arts. 130 e 437, CPC/1973), por ser o destinatário da prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de nova perícia e determinar a sua realização, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida - A discordância da parte executada com as conclusões do laudo e respectivos esclarecimentos prestados pelo perito, com apresentação de pareceres divergentes do assistente técnico, bem como divergência entre conclusões do perito e do assistente técnico, por si só, não justifica o deferimento de nova perícia, porque: (a) nos exatos termos do art. 480, CPC/2015, a determinação de nova perícia está limitada à hipótese de "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", segundo o convencimento do julgador; (b) o disposto no art. 370, do CPC/2015, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, e não um dever, que não substitui o ônus das partes, sendo admissível a iniciativa probatória do Magistrado, no que concerne à determinação de provas, para esclarecimento da realidade dos fatos e formação de seu livre convencimento para o julgamento da lide, sem que isto caracterize afronta ao princípio da demanda, quando o conjunto probatório não estiver apto para a formar a convicção do julgador e (c) o MM Juízo da causa não está obrigado a julgar a ação nos termos pleiteados pelas partes, nem adstrito ao laudo pericial, mas sim indicar o motivo de seu convencimento, com base em fatos, provas, jurisprudência, doutrina e legislação que entender aplicável ao caso (CPC/2015, arts. 371 e 479, correspondentes aos arts. 131 e 436, CPC/73) - Não configurada, no caso dos autos, a hipótese de matéria não suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, prevista no art. 480, do CPC/2015 (CPC/73, art. 437), descabida a realização de nova perícia. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218427-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) No caso em exame, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida por três razões convergentes. Primeiro , o perito judicial prestou dois rounds de esclarecimentos fundamentados, enfrentando cada uma das divergências técnicas suscitadas com base nos critérios do IBAPE/SP e nas características efetivamente constatadas durante as vistorias, demonstrando a coerência metodológica de suas conclusões. Segundo , a alegação de que o perito não teria realizado vistoria in loco de forma adequada (Evento 1116, p. 8) não encontra suporte probatório nos autos. Trata-se de alegação genérica, fundada em informação obtida de terceiro não identificado, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal, que não possui aptidão para infirmar a regularidade do procedimento pericial. Os laudos periciais contêm registros fotográficos detalhados das vistorias realizadas, com imagens aéreas e terrestres dos imóveis, croquis de localização, descrições minuciosas das características físicas e construtivas dos bens e coordenadas geodésicas coletadas por receptor GPS, elementos que demonstram de forma inequívoca a efetiva realização das diligências in loco. Terceiro , e mais relevante, o consenso superveniente entre as partes quanto ao valor de R$ 25.213.346,46 torna absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional sobre o tema. Se ambas as partes concordam com determinado valor para os bens constritos, não há razão lógica ou jurídica para determinar a realização de nova perícia, que apenas protelaria o andamento do feito sem produzir qualquer resultado prático diverso daquele já alcançado pelo consenso das partes. A realização de nova perícia, portanto, mostraria-se contrária aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a avaliação judicial de imóvel penhorado, quando reflete o valor de mercado do bem e afasta o risco de preço vil, não comporta revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório. EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judicial de imóvel, homologada e seguida de designação de hasta pública.3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a homologação da avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação, elaborado há mais de três anos, está desatualizado, impondo nova perícia com base no art. 873, II e III, do CPC; (ii) saber se há risco de alienação por preço vil, à luz do art. 891 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, considerando precedente que exige atualização da avaliação quando decorrido lapso superior a dois anos entre a perícia e a hasta pública.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade do laudo demanda reexame de fatos e provas.6. Não se verifica a alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem, afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos.7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a suficiência e a atualidade da avaliação.2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.722.733/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Registre-se, por oportuno, que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, nos termos do art. 480, § 3º, do CPC. No caso em exame, todavia, a questão já foi superada pelo consenso das partes, que concordaram com valor superior ao apurado pelo perito judicial, tornando inócua qualquer discussão adicional sobre os parâmetros técnicos da avaliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 479, 480, 870, 871, inciso I, e 873 do Código de Processo Civil, e considerando o consenso superveniente entre as partes: a) HOMOLOGO os laudos periciais de avaliação apresentados nos Eventos 917 a 922, com os esclarecimentos prestados nos Eventos 992 e 1087, para todos os fins de direito; b) FIXO o valor global da avaliação dos bens constritos em R$ 25.213.346,46 (vinte e cinco milhões, duzentos e treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao montante pretendido pelos executados e aceito expressamente pelo exequente, assim distribuído: b.1) Imóvel da Rua Votuverava, nº 83, São Paulo/SP, matrícula nº 112.520: valor de mercado com benfeitorias reenquadradas e fator de comercialização ajustado, conforme parecer técnico complementar dos executados aceito pelo exequente; b.2) Imóvel da matrícula nº 32.343 e derivadas nºs 33.021 e 33.022, Lorena/SP: sem atribuição de valor, mantida a não avaliação diante da inexistência de substrato físico individualizável e da ausência de disponibilidade material vinculada ao patrimônio expropriável dos executados; b.3) Gleba da matrícula nº 32.890, Lorena/SP: valor recalibrado conforme parecer técnico complementar dos executados aceito pelo exequente; b.4) Fração ideal de 80% do imóvel da matrícula nº 6.657, Cachoeira Paulista/SP: R$ 1.503.771,72; b.5) Fração ideal de 20,07% das matrículas nºs 4.942, 11.586 e 11.587, Cachoeira Paulista/SP: R$ 2.017.609,65. c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelos executados na manifestação de Evento 1116, porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida e as partes chegaram a consenso superveniente quanto ao valor dos bens, nos termos da fundamentação supra. d) CERTIFIQUE a Serventia o valor homologado nos autos, para fins de eventual alienação em hasta pública, observado o disposto no art. 891 do CPC, que veda lance por preço vil. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Int.