0036869-74.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0036869-74.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.947,20 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., na qual a autora afirma ter efetuado o pagamento de indenização securitária ao seu segurado Empresa Hoteleira J M Ltda. ME, em razão de danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. Narra a autora que o segurado mantinha contrato de seguro empresarial vigente e que, em 13 de junho de 2024, houve falha no fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilações e elevação de tensão, circunstância que teria causado danos a diversos equipamentos instalados no imóvel segurado. Sustenta que os prejuízos decorreram de má prestação do serviço público de distribuição de energia, imputando à ré responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Aduz que, após a regulação do sinistro, restou apurado prejuízo total no valor de R$ 16.608,00 (dezesseis mil, seiscentos e oito reais), do qual foi abatida a franquia contratual, resultando no pagamento ao segurado da quantia líquida de R$ 14.947,20 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), valor este desembolsado em 25 de novembro de 2024. Afirma que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive com aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova, argumentando que a oscilação de energia configura falha na prestação do serviço. Ao final, requer a procedência da ação para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 14.947,20 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). A petição inicial foi recebida (evento 14). Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu o cancelamento da audiência de conciliação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o segurado indicado não possui vínculo contratual com a concessionária, uma vez que não figura como titular de unidade consumidora atendida pela Copel, constando nos registros cadastrais como titular pessoa diversa. Defende que, inexistindo relação jurídica entre o segurado e a concessionária, não há direito sub-rogável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Suscita ainda a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento essencial, qual seja, o comprovante idôneo do efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado. Argumenta que documentos unilateralmente produzidos pela seguradora não demonstram a quitação do suposto sinistro, inexistindo recibo, comprovante bancário ou outra prova apta a caracterizar a sub-rogação. Alega também a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, destacando que nem o segurado nem a seguradora acionaram os canais administrativos disponibilizados pela Copel, o que teria impedido a análise técnica do evento, a verificação dos registros da rede e a vistoria dos equipamentos supostamente danificados. No mérito, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o segurado é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade econômica, não se caracterizando como destinatário final. Afirma, ainda, que a seguradora não pode ser equiparada a consumidora e que, mesmo em sede de sub-rogação, não se transferem prerrogativas de natureza processual, como a inversão do ônus da prova. Impugna, de forma expressa, o pedido de inversão do ônus da prova, alegando inexistir verossimilhança nas alegações autorais e inexistir hipossuficiência técnica ou econômica da seguradora, que deteve pleno acesso aos equipamentos e ao local logo após o suposto sinistro, além de possuir capacidade técnica para produção de prova. Quanto à responsabilidade civil, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, afirmando que a pretensão se funda em suposta omissão da concessionária, hipótese em que se exige a comprovação de culpa, nos termos do Código Civil. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal, afirmando que os registros técnicos apontam a ocorrência de evento externo e incontrolável, como interferência de animais na rede, apto a caracterizar causa excludente de responsabilidade. Defende que a Copel responde apenas até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário a manutenção e proteção das instalações elétricas internas, nos termos da regulamentação da ANEEL e das normas técnicas da ABNT. Sustenta que não há prova de que as instalações internas do segurado estivessem adequadamente protegidas e que os danos poderiam decorrer de falhas internas, desgaste natural dos equipamentos ou ausência de dispositivos de proteção. Aduz, ainda, a ocorrência de culpa concorrente do segurado, por não adotar medidas para mitigar os riscos e por deixar de comunicar o evento à concessionária no tempo adequado, invocando o princípio do duty to mitigate the loss. Ressalta também o cerceamento do direito de defesa, uma vez que os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para vistoria administrativa ou perícia judicial, o que teria inviabilizado a adequada produção de prova. Impugna a validade dos documentos juntados pela autora, notadamente os chamados “laudos técnicos”, sustentando que se tratam de documentos unilaterais, sem qualificação técnica adequada, sem registro no CREA e desprovidos de anotação de responsabilidade técnica, não sendo aptos a demonstrar dano, causa ou nexo causal. Impugna, igualmente, o valor do ressarcimento pleiteado, sob o argumento de ausência de comprovação da propriedade e do valor de mercado dos bens, bem como de eventual enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente com redução do valor indenizatório (eventos 26 e 27). A parte autora manifestou concordância com o cancelamento da audiência de conciliação (evento 32). A audiência de conciliação foi cancelada (evento 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação e, em síntese, sustenta a improcedência das preliminares arguidas na contestação. Afasta a alegação de ilegitimidade ativa, reafirmando a regularidade da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária ao segurado, defendendo que detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento dos valores pagos. Rebate, ainda, a tese de inépcia da inicial, afirmando que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do sinistro e do pagamento da indenização, inexistindo vício capaz de ensejar o indeferimento da exordial. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a impugnante sustenta que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo facultativo o requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, não havendo falar em carência da ação por tal fundamento. No mérito, a autora impugna a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua incidência ao caso por força da sub-rogação, uma vez que o segurado, destinatário do serviço público de energia elétrica, fazia jus à proteção consumerista, a qual se transmite à seguradora no limite do direito material sub-rogado. Reitera, ademais, a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público. A impugnante refuta a alegação de inexistência de nexo causal, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram que os danos suportados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo prova idônea de excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, que a concessionária não logrou comprovar a regularidade do serviço prestado na data do evento danoso. No que concerne aos laudos e demais documentos técnicos, a autora defende sua validade probatória, ressaltando que foram suficientes para a regulação do sinistro e para a comprovação dos danos e de sua origem, bem como que eventual divergência técnica deve ser apurada no curso da instrução probatória, não sendo apta, por si só, a afastar a pretensão indenizatória. Afasta, igualmente, a alegação de culpa concorrente do segurado, afirmando que não restou demonstrada qualquer conduta apta a contribuir para a ocorrência dos danos, bem como impugna a tese de cerceamento de defesa, sustentando que a ré teve plena oportunidade de se manifestar e produzir prova no curso do processo. Ao final, a autora requer o afastamento de todas as preliminares e teses defensivas, o prosseguimento do feito com regular instrução e, ao final, o julgamento de procedência da ação, nos termos formulados na petição inicial, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores pagos (evento 34). Intimados para especificarem provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, oral e documental, ao passo que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito (eventos 40 e 41). Pelo Juízo foi determinado que a parte autora prestasse informações sobre os equipamentos danificados (evento 44). A parte autora informou não estar na posse dos bens danificados (evento 47). Intimada, a parte ré reiterou o interesse de perícia nas instalações elétricas do segurado (evento 53). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as questões preliminares e indeferido o pedido de produção de outras provas (evento 56). A parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que seria necessária para aferição da origem dos danos discutidos nos autos, sob pena de cerceamento de defesa (evento 59). O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 65). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a seu segurado em razão de supostos danos elétricos. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que os inquine de nulidade, estando aptos para serem julgados. Acerca da responsabilidade da seguradora, destaca-se o teor do artigo 787 do Código Civil: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Da mesma forma, dispõe a Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da parte ré, ante a alegação de que os equipamentos do segurado foram danificados por suposta falha na prestação de seus serviços e, ainda, acerca da existência/extensão dos danos materiais pleiteados. Sem delongas, os pedidos são improcedentes. Primeiramente, por se tratar a ré de uma concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, assim, a comprovação do fato, do dano e nexo causal, sendo dispensada, em regra, a comprovação de culpa em sentido amplo. In casu, restou comprovado o dano ocasionado nos aparelhos eletrônicos do segurado (evento 1.9), contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o fato e o dano ocasionado. Isso porque o laudo técnico/orçamento juntado nos eventos 1.10 foi produzido de modo unilateral pela parte autora, não tendo sido possível a realização de prova pericial em razão dos equipamentos danificados terem sidos descartados pela parte autora (evento 47). Ocorre que, ao ter efetuado o pagamento da indenização a seu segurado, cabia à parte autora acautelar os equipamentos para fins de possibilitar a realização de prova técnica imparcial para subsidiar sua pretensão de ressarcimento. Ademais, a parte autora não logrou comprovar que houve variações de tensão na rede elétrica, enquanto que a parte ré juntou aos autos relatório no qual consta a ausência de interrupção no período descrito na petição inicial (evento 26.4). Portanto, inexiste, no caso em apreço, o dever da parte ré em indenizar o autor, vez que não restou comprovado o fato gerador do dano e seu nexo causal consistente na falha da prestação dos serviços da parte ré. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANO A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. BENS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS. IMÓVEL SEGURADO VENDIDO. PERÍCIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora Allianz Seguros S.A. buscava a responsabilização da Copel Distribuição S.A. pelos danos causados a equipamentos elétricos em decorrência de sobretensão na rede elétrica, após ter pago indenização ao segurado. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos da seguradora e, consequentemente, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviço da Copel, o que afasta a responsabilidade civil da apelada.4. Laudo pericial inconclusivo e falta de provas que comprovem a ocorrência de perturbações na rede elétrica no dia do sinistro.5. A Copel apresentou evidências de que não houve falha na prestação de serviço que pudesse ter causado os danos alegados.6. A autora não cumpriu com o ônus de apresentar o equipamento danificado e os documentos necessários para o ressarcimento.7. Honorários advocatícios majorados em razão do não provimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço, sob pena de não haver dever de indenizar, mesmo em casos de alegação de danos elétricos em equipamentos consumidores. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 14, 17.1 e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Allianz Seguros S.A. nãoconseguiu provar que os danos nos equipamentos da segurada foram causados pela Copel. A seguradora alegou que os danos foram causados por uma sobretensão na rede elétrica, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que isso realmente aconteceu. Além disso, a Copel apresentou documentos que indicavam que não houve problemas na rede elétrica no dia do incidente. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e a Allianz terá que pagar os honorários advocatícios da Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002941- 91.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, EM SUBROGAÇÃO. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. MÓDULO 9, DO PRODIST QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS DANOS E NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002543- 77.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DE FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000363-27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023). Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3) Dispositivo. Diante do exposto, e extinto o processo, julgo improcedentes o pedido inicial e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0036869-74.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.947,20 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., na qual a autora afirma ter efetuado o pagamento de indenização securitária ao seu segurado Empresa Hoteleira J M Ltda. ME, em razão de danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. Narra a autora que o segurado mantinha contrato de seguro empresarial vigente e que, em 13 de junho de 2024, houve falha no fornecimento de energia elétrica, consistente em oscilações e elevação de tensão, circunstância que teria causado danos a diversos equipamentos instalados no imóvel segurado. Sustenta que os prejuízos decorreram de má prestação do serviço público de distribuição de energia, imputando à ré responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Aduz que, após a regulação do sinistro, restou apurado prejuízo total no valor de R$ 16.608,00 (dezesseis mil, seiscentos e oito reais), do qual foi abatida a franquia contratual, resultando no pagamento ao segurado da quantia líquida de R$ 14.947,20 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), valor este desembolsado em 25 de novembro de 2024. Afirma que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive com aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova, argumentando que a oscilação de energia configura falha na prestação do serviço. Ao final, requer a procedência da ação para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 14.947,20 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). A petição inicial foi recebida (evento 14). Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu o cancelamento da audiência de conciliação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o segurado indicado não possui vínculo contratual com a concessionária, uma vez que não figura como titular de unidade consumidora atendida pela Copel, constando nos registros cadastrais como titular pessoa diversa. Defende que, inexistindo relação jurídica entre o segurado e a concessionária, não há direito sub-rogável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Suscita ainda a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento essencial, qual seja, o comprovante idôneo do efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado. Argumenta que documentos unilateralmente produzidos pela seguradora não demonstram a quitação do suposto sinistro, inexistindo recibo, comprovante bancário ou outra prova apta a caracterizar a sub-rogação. Alega também a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, destacando que nem o segurado nem a seguradora acionaram os canais administrativos disponibilizados pela Copel, o que teria impedido a análise técnica do evento, a verificação dos registros da rede e a vistoria dos equipamentos supostamente danificados. No mérito, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o segurado é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade econômica, não se caracterizando como destinatário final. Afirma, ainda, que a seguradora não pode ser equiparada a consumidora e que, mesmo em sede de sub-rogação, não se transferem prerrogativas de natureza processual, como a inversão do ônus da prova. Impugna, de forma expressa, o pedido de inversão do ônus da prova, alegando inexistir verossimilhança nas alegações autorais e inexistir hipossuficiência técnica ou econômica da seguradora, que deteve pleno acesso aos equipamentos e ao local logo após o suposto sinistro, além de possuir capacidade técnica para produção de prova. Quanto à responsabilidade civil, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, afirmando que a pretensão se funda em suposta omissão da concessionária, hipótese em que se exige a comprovação de culpa, nos termos do Código Civil. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal, afirmando que os registros técnicos apontam a ocorrência de evento externo e incontrolável, como interferência de animais na rede, apto a caracterizar causa excludente de responsabilidade. Defende que a Copel responde apenas até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário a manutenção e proteção das instalações elétricas internas, nos termos da regulamentação da ANEEL e das normas técnicas da ABNT. Sustenta que não há prova de que as instalações internas do segurado estivessem adequadamente protegidas e que os danos poderiam decorrer de falhas internas, desgaste natural dos equipamentos ou ausência de dispositivos de proteção. Aduz, ainda, a ocorrência de culpa concorrente do segurado, por não adotar medidas para mitigar os riscos e por deixar de comunicar o evento à concessionária no tempo adequado, invocando o princípio do duty to mitigate the loss. Ressalta também o cerceamento do direito de defesa, uma vez que os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para vistoria administrativa ou perícia judicial, o que teria inviabilizado a adequada produção de prova. Impugna a validade dos documentos juntados pela autora, notadamente os chamados “laudos técnicos”, sustentando que se tratam de documentos unilaterais, sem qualificação técnica adequada, sem registro no CREA e desprovidos de anotação de responsabilidade técnica, não sendo aptos a demonstrar dano, causa ou nexo causal. Impugna, igualmente, o valor do ressarcimento pleiteado, sob o argumento de ausência de comprovação da propriedade e do valor de mercado dos bens, bem como de eventual enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente com redução do valor indenizatório (eventos 26 e 27). A parte autora manifestou concordância com o cancelamento da audiência de conciliação (evento 32). A audiência de conciliação foi cancelada (evento 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação e, em síntese, sustenta a improcedência das preliminares arguidas na contestação. Afasta a alegação de ilegitimidade ativa, reafirmando a regularidade da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária ao segurado, defendendo que detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento dos valores pagos. Rebate, ainda, a tese de inépcia da inicial, afirmando que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do sinistro e do pagamento da indenização, inexistindo vício capaz de ensejar o indeferimento da exordial. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a impugnante sustenta que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo facultativo o requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, não havendo falar em carência da ação por tal fundamento. No mérito, a autora impugna a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua incidência ao caso por força da sub-rogação, uma vez que o segurado, destinatário do serviço público de energia elétrica, fazia jus à proteção consumerista, a qual se transmite à seguradora no limite do direito material sub-rogado. Reitera, ademais, a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público. A impugnante refuta a alegação de inexistência de nexo causal, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram que os danos suportados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo prova idônea de excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, que a concessionária não logrou comprovar a regularidade do serviço prestado na data do evento danoso. No que concerne aos laudos e demais documentos técnicos, a autora defende sua validade probatória, ressaltando que foram suficientes para a regulação do sinistro e para a comprovação dos danos e de sua origem, bem como que eventual divergência técnica deve ser apurada no curso da instrução probatória, não sendo apta, por si só, a afastar a pretensão indenizatória. Afasta, igualmente, a alegação de culpa concorrente do segurado, afirmando que não restou demonstrada qualquer conduta apta a contribuir para a ocorrência dos danos, bem como impugna a tese de cerceamento de defesa, sustentando que a ré teve plena oportunidade de se manifestar e produzir prova no curso do processo. Ao final, a autora requer o afastamento de todas as preliminares e teses defensivas, o prosseguimento do feito com regular instrução e, ao final, o julgamento de procedência da ação, nos termos formulados na petição inicial, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores pagos (evento 34). Intimados para especificarem provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, oral e documental, ao passo que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito (eventos 40 e 41). Pelo Juízo foi determinado que a parte autora prestasse informações sobre os equipamentos danificados (evento 44). A parte autora informou não estar na posse dos bens danificados (evento 47). Intimada, a parte ré reiterou o interesse de perícia nas instalações elétricas do segurado (evento 53). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as questões preliminares e indeferido o pedido de produção de outras provas (evento 56). A parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que seria necessária para aferição da origem dos danos discutidos nos autos, sob pena de cerceamento de defesa (evento 59). O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 65). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a seu segurado em razão de supostos danos elétricos. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que os inquine de nulidade, estando aptos para serem julgados. Acerca da responsabilidade da seguradora, destaca-se o teor do artigo 787 do Código Civil: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Da mesma forma, dispõe a Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da parte ré, ante a alegação de que os equipamentos do segurado foram danificados por suposta falha na prestação de seus serviços e, ainda, acerca da existência/extensão dos danos materiais pleiteados. Sem delongas, os pedidos são improcedentes. Primeiramente, por se tratar a ré de uma concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, assim, a comprovação do fato, do dano e nexo causal, sendo dispensada, em regra, a comprovação de culpa em sentido amplo. In casu, restou comprovado o dano ocasionado nos aparelhos eletrônicos do segurado (evento 1.9), contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o fato e o dano ocasionado. Isso porque o laudo técnico/orçamento juntado nos eventos 1.10 foi produzido de modo unilateral pela parte autora, não tendo sido possível a realização de prova pericial em razão dos equipamentos danificados terem sidos descartados pela parte autora (evento 47). Ocorre que, ao ter efetuado o pagamento da indenização a seu segurado, cabia à parte autora acautelar os equipamentos para fins de possibilitar a realização de prova técnica imparcial para subsidiar sua pretensão de ressarcimento. Ademais, a parte autora não logrou comprovar que houve variações de tensão na rede elétrica, enquanto que a parte ré juntou aos autos relatório no qual consta a ausência de interrupção no período descrito na petição inicial (evento 26.4). Portanto, inexiste, no caso em apreço, o dever da parte ré em indenizar o autor, vez que não restou comprovado o fato gerador do dano e seu nexo causal consistente na falha da prestação dos serviços da parte ré. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANO A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. BENS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS. IMÓVEL SEGURADO VENDIDO. PERÍCIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora Allianz Seguros S.A. buscava a responsabilização da Copel Distribuição S.A. pelos danos causados a equipamentos elétricos em decorrência de sobretensão na rede elétrica, após ter pago indenização ao segurado. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos da seguradora e, consequentemente, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviço da Copel, o que afasta a responsabilidade civil da apelada.4. Laudo pericial inconclusivo e falta de provas que comprovem a ocorrência de perturbações na rede elétrica no dia do sinistro.5. A Copel apresentou evidências de que não houve falha na prestação de serviço que pudesse ter causado os danos alegados.6. A autora não cumpriu com o ônus de apresentar o equipamento danificado e os documentos necessários para o ressarcimento.7. Honorários advocatícios majorados em razão do não provimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço, sob pena de não haver dever de indenizar, mesmo em casos de alegação de danos elétricos em equipamentos consumidores. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 14, 17.1 e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Allianz Seguros S.A. nãoconseguiu provar que os danos nos equipamentos da segurada foram causados pela Copel. A seguradora alegou que os danos foram causados por uma sobretensão na rede elétrica, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que isso realmente aconteceu. Além disso, a Copel apresentou documentos que indicavam que não houve problemas na rede elétrica no dia do incidente. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e a Allianz terá que pagar os honorários advocatícios da Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002941- 91.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, EM SUBROGAÇÃO. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. MÓDULO 9, DO PRODIST QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS DANOS E NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002543- 77.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DE FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000363-27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023). Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3) Dispositivo. Diante do exposto, e extinto o processo, julgo improcedentes o pedido inicial e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto