Detalhe do processo

0036862-67.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0036862-67.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.000,00 Autor: SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR Ré: O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1 - SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR, residente em Londrina, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e Morais em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos já qualificados, para informar que: tem direito à justiça gratuita; distribuiu ação nº 0058561-51.2023.8.16.0014 (6º Juizado Especial Cível de Londrina) mas é incapaz, por força da interdição decretada nos autos 0080031-22.2025.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina), o que resultou na extinção daquele feito e no ajuizamento desta demanda; em 17/04/2023 acreditando ser vítima de cobranças indevidas decorrentes do contrato de financiamento firmado com o BANCO GM buscou o réu, diante da propaganda veiculada nos meios de comunicação para redução das parcelas do contrato de alienação fiduciária e restituição de valores; compareceu ao endereço do réu acompanhado de sua genitora e, no momento em que ela se dirigiu ao banheiro, foi compelido pela gerente a assinar contrato de prestação de serviços no valor de R$.19.600,00 para produção de laudo pericial para demonstrar eventual irregularidade praticada pela instituição financeira, aferir taxas e tarifas junto ao Banco Central do Brasil, auxiliar na renegociação de sua dívida para obter o maior desconto para sua quitação, a serem pagos em 17 parcelas mensais, acrescidas ainda do valor de R$.3.000,00, quitado em 17/04/2023 mas não recebeu contraprestação correspondente; formalizou reclamação junto ao PROCON sem sucesso para a resolução da pendência; o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, de modo que o negócio jurídico é nulo; os valores pagos devem ser restituídos; a conduta do réu ré resultou em dano moral, passível de indenização; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; deve ser autorizada a imediata suspensão do contrato de prestação de serviços e o réu deve se abster de negativar a dívida. Pede, no final, a declaração de nulidade do contrato ou a sua rescisão e a condenação do réu à restituição do valor que quitou e ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 foram deferidos os pedidos liminares para autorizar a suspensão do cumprimento do contrato apresentado na seq. 1.7 e que o réu se abstenha de inscrever esta dívida nos cadastros de proteção ao crédito, sem ataque por recurso. O réu foi citado pela via postal (seq. 23) e apresentou a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO de seq. 26, acompanhada de documentos, para alegar que: é empresa pautada em princípios éticos de negociação administrativa de contratos com financeiras; apenas busca ajudar os contratantes; o autor afirma que é interditado e que o contrato teria sido firmado na ausência da curadora; todavia, logo em seguida afirma que ela informou sobre a sua incapacidade, fato que não seria possível se o contrato não tivesse sido firmado na presença da curadora; o contrato impugnado está em nome de SEBASTIÃO mas não há reclamação sobre o instrumento pela curadora IOLANDA; as inconsistências indicam que o autor só está tentando se esquivar da obrigação que assumiu; prestou todos os serviços para os quais foi contratada, pelo que não há falha na prestação; o contrato é de meio e não há promessa de redução de valores; o valor dos honorários iniciais contratados era para a realização de estudos de casos para verificação de abusividade da instituição financeira, elaboração de laudo pericial e análise das taxas de juros praticadas ao tempo da contratação do financiamento; se após a realização de contato com a instituição financeira obtivesse proposta de negociação de quitação do débito em valor inferior, o autor ainda se comprometeu a pagar 7% sobre o valor reduzido da dívida, a título de comissão; o vídeo da auditoria realizada com o autor objetiva resguardar todas as partes do contrato, tendo ele declarado estar ciente das cláusulas contratuais e da prestação dos serviços; ao caso não nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; o contrato previu valores e formas de pagamento ajustados entre as partes, com cláusulas redigidas de forma clara e legível, pelo que não cabe ao autor alegar desconhecimento dessas disposições; não há azo para a rescisão do contrato porque prestou o serviço e tem direito de ser remunerado, para evitar enriquecimento ilícito do autor; há culpa exclusiva do consumidor que não disponibilizou valores para quitação do contrato de financiamento após a negociação com a instituição financeira; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; o autor deve ser condenado como litigante de má-fé. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. Por força do comando de seq. 48 foi indeferido o processamento do pedido reconvencional por ausência de recolhimento de custas processuais correspondentes, sem ataque por recurso. O autor apresentou impugnação à contestação (vide seq. 51) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 54, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (vide seqs. 57 e 58). Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de seq. 63, para concluir que: não é necessária a inversão do ônus da prova porque a prova documental se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia; o autor teve a sua incapacidade civil reconhecida em 22/07/2016, muito antes da assinatura do contrato impugnado em 17/04/2023, firmado exclusivamente pelo interditado sem representação ou posterior ratificação pela curadora, o que autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição das parte ao estado anterior; as obrigações devem se extinguir até onde se compensarem, para evitar o enriquecimento ilícito sem causa; excepcionalmente a jurisprudência autoriza a retenção dos valores atinentes aos serviços prestados e que tenham gerado efetivo benefício ao incapaz; todavia, para o caso dos autos a mera elaboração de relatório interno, através de ‘laudo pericial contábil’ e planilha para aferição de taxas não resultou na negociação concreta da dívida, redução das parcelas ou proveito econômico o autor, o que afasta a retenção dos valores antecipados por ele; deve ser afastada a cobrança integral do valor de R$.19.600,00; o autor deve ser ressarcido do valor de R$.3.000,00 antecipados em favor do réu, acrescidos de correção monetária e juros de mora; não há dano moral a ser indenizado porque a mera formalização de negócio jurídico pelo autor desacompanhado de sua curadora, que agora é declarado nulo, representa situação de mero aborrecimento, sem caracterização de má-fé ou dolo pelo réu, sem reflexos negativos nos direitos da personalidade. Os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes. É o breve relatório. Decido. 2 - Relação de consumo e julgamento antecipado da lide A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pelo réu, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Deixo, todavia, de autorizar a inversão do ônus da prova porque nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova nova (vide seqs. 57 e 58), de sorte que o feito comporta pronto julgamento, porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito SEBASTIÃO e a empresa ‘O SOLUCIONADOR’ teriam celebrado contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa (seq. 1.17) em 17/04/2023, objetivando a renegociação de juros cobrados no contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo celebrado entre o autor e o BANCO GM, estando o autor a requerer o reconhecimento da nulidade do contrato porque à época da formalização do negócio jurídico era aparentemente incapaz e não foi representado pela curadora no ato, com consequente restituição do valor que pagou e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ou alternativamente a rescisão do contrato, com todos os mesmos reflexos de danos materiais e extrapatrimoniais. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados, a prova produzida e o parecer do Ministério Público de seq. 63, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Nulidade do contrato de prestação de serviços O documento reproduzido na seq. 1.11 indica que a interdição de SEBASTIÃO foi decretada em 22/07/2016, com consequente nomeação de IOLANDA para o exercício do encargo de curadora, já com anotação do trânsito em julgado e averbação da sentença na certidão de registro de nascimento do autor (vide seq. 1.9). O contrato impugnado pelo autor foi celebrado exclusivamente por ele, desacompanhado de sua curadora, em 17/04/2023 (vide seq. 1.17), APÓS o decreto da interdição de SEBASTIÃO, o que resulta na inevitável declaração de nulidade por absoluta ausência de capacidade do contratante contratar sozinho e sem acompanhamento da curadora nomeada. “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: [...] II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa absolutamente incapaz, sem anuência da curadora e se há configuração de dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado. III – RAZÕES DE DECIDIR: Interdição do autor com sentença transitada em julgado anos antes da contratação – Nulidade absoluta do contrato - Ausência de manifestação volitiva válida e de prova de anuência da curadora - Ônus probatório do réu – Interdição pública e acessível – Negligência na verificação da capacidade civil do contratante imputada ao réu – Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno [...] (TJSP, Apelação Cível nº 1001139-14.2024.8.26.0362, Rel. Ricardo Pereira Junior, Núcleo 4.0 – Turma V, j. 10.12.2025). (TJSP, Apelação Cível nº 1000511-90.2025.8.26.0426, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0 – Turma III , j. 17.04.2026).” (TJSP; Apelação Cível 1000501-46.2025.8.26.0426; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Ainda que o réu tenha tentado o reconhecimento da validade do negócio jurídico com base na mídia apresentada na seq. 26.7, a entrevista que supostamente realizou exclusivamente com SEBASTIÃO não eximia ‘O SOLUCIONADOR’ de efetivamente diligenciar sobre a efetiva capacidade do autor para firmar contrato independentemente da assistência da curadora nomeada na Ação de Interdição e, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 54, o réu OPTOU pelo julgamento antecipado da lide (seq. 58), deixando de produzir prova da regularidade da contratação impugnada na petição inicial, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC, o que corrobora a tese de SEBASTIÃO. Não há que se falar em culpa exclusiva do autor porque ele não deu causa à celebração do contrato impugnado na petição inicial por pessoa incapaz e desacompanhado da assistência da curadora nomeada na Ação de Interdição. Assim, uma vez que o contrato impugnado foi celebrado por pessoa incapaz, sem a assistência de sua curadora nomeada na Ação de Interdição, inevitável o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, para todos os fins. II - Restituição de valores Pelo autor foi apresentado o comprovante de pagamento de R$.3.000,00 na seq. 1.16, cujo recebimento foi reconhecido pelo réu (vide a partir da folha 7 da peça de seq. 26.1). Pelo Ministério Público houve consideração da possibilidade de retenção, pelo réu, de eventual valor apresentado pelo autor, ainda que declarada a nulidade do contrato impugnado por SEBASTIÃO (vide seq. 63), desde que a eventual prestação do serviço tenha revertido em benefício do incapaz. Todavia, concretamente o réu se limitou a apresentar planilha simples de levantamento de taxas praticadas pela instituição financeira quando da celebração do contrato de financiamento e laudo pericial mas não há comprovação pronta e simples de que esses documentos foram produzidos antes da propositura da demanda. Outrossim, o documento apresentado na seq. 26.6 representa ‘relatório interno de negociações’ que supostamente teriam sido formalizadas entre o réu e a instituição financeira mas vieram desacompanhados de prova pronta e simples do efetivo contato que teria sido realizado com o agente financeiro, tratando-se de prova unilateral que não resta corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, não era exigido do autor a comprovação de fato negativo, já que se trata da chamada ´prova diabólica´, cabendo ao réu o ônus ordinário de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o aqui não se apresenta. Para a hipótese em tela, não há indício mínimo de efetiva renegociação da dívida contratada pelo autor com a instituição financeira, redução das parcelas contratadas ou algum proveito econômico, valendo destaque para o 2º parágrafo da folha 3 do parecer do Ministério Público de seq. 63.1. Assim, uma vez declarada a nulidade do contrato indicado na petição inicial e depois de reconhecido que não houve proveito econômico ao autor pela suposta atuação do réu junto à instituição financeira contratada para celebração do contrato de alienação fiduciária, inevitável condenar o réu a restituir o valor de R$.3.000,00 pago pelo autor conforme recibo reproduzido na seq. 1.16, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do dispositivo da sentença. III - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a autora se limitou a suscitar a caracterização de dano, ao argumento de que lhe foi imputada a contratação de negócio jurídico que não manifestou vontade livre para celebrar, causando angústia capaz de macular sua honra. Assim, é preciso apontar que: a - não houve a indicação de qualquer limitação ou restrição em sua vida cotidiana; b - a restituição dos valores indevidamente cobrados por si só já vai representar uma compensação financeira pelo dissabor sofrido pelo autor desde a prática da conduta indevida pelo réu; c - os fatos narrados induzem prejuízo no ambiente estritamente patrimonial do autor, sem qualquer nesga de ofensa a seu patrimônio imaterial, pessoal, íntimo. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM MARGEM DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem danos exclusivamente materiais, sem qualquer incidência sobre os direitos de personalidade do autor, bem como, ausente qualquer comprovação de maiores repercussões na vida do consumidor” (TJPR. 15 CC. AC 5447-48.2020.8.16.0130. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 12/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV - Litigância de má-fé Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pelo réu no item 5-f da peça de seq. 26.1 para condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e temas de relativa complexidade, inclusive com sucesso de parte das teses defendidas pelo autor. 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR na presente Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e Morais em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade do contrato reproduzido na seq. 1.17 porque celebrado por pessoa incapaz, sem a assistência de sua curadora nomeada na Ação de Interdição; b) condenar o réu ‘O SOLUCIONADOR’ a promover a restituição simples do valor de R$.3.000,00 (três mil reais) representado pelo recibo reproduzido na seq. 1.16, relativos ao pagamento de parte do preço contratado para a relação jurídica contratual aqui reconhecida nula, com correção monetária pelo IPCA contada do pagamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) ratificar a decisão liminar de seq. 9 porque o autor conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, para todos os fins. 5 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 6 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Ciência ao Ministério Público. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Autor SEBASTIãO DE PAULA VIEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO WILSON MALDONADO

OAB: 24221/PR

MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA

OAB: 6450/PR

GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO

OAB: 104485/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0036862-67.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.000,00 Autor: SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR Ré: O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1 - SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR, residente em Londrina, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e Morais em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos já qualificados, para informar que: tem direito à justiça gratuita; distribuiu ação nº 0058561-51.2023.8.16.0014 (6º Juizado Especial Cível de Londrina) mas é incapaz, por força da interdição decretada nos autos 0080031-22.2025.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina), o que resultou na extinção daquele feito e no ajuizamento desta demanda; em 17/04/2023 acreditando ser vítima de cobranças indevidas decorrentes do contrato de financiamento firmado com o BANCO GM buscou o réu, diante da propaganda veiculada nos meios de comunicação para redução das parcelas do contrato de alienação fiduciária e restituição de valores; compareceu ao endereço do réu acompanhado de sua genitora e, no momento em que ela se dirigiu ao banheiro, foi compelido pela gerente a assinar contrato de prestação de serviços no valor de R$.19.600,00 para produção de laudo pericial para demonstrar eventual irregularidade praticada pela instituição financeira, aferir taxas e tarifas junto ao Banco Central do Brasil, auxiliar na renegociação de sua dívida para obter o maior desconto para sua quitação, a serem pagos em 17 parcelas mensais, acrescidas ainda do valor de R$.3.000,00, quitado em 17/04/2023 mas não recebeu contraprestação correspondente; formalizou reclamação junto ao PROCON sem sucesso para a resolução da pendência; o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, de modo que o negócio jurídico é nulo; os valores pagos devem ser restituídos; a conduta do réu ré resultou em dano moral, passível de indenização; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$.20.000,00; ao caso incide o CDC, com inversão do ônus da prova; deve ser autorizada a imediata suspensão do contrato de prestação de serviços e o réu deve se abster de negativar a dívida. Pede, no final, a declaração de nulidade do contrato ou a sua rescisão e a condenação do réu à restituição do valor que quitou e ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 foram deferidos os pedidos liminares para autorizar a suspensão do cumprimento do contrato apresentado na seq. 1.7 e que o réu se abstenha de inscrever esta dívida nos cadastros de proteção ao crédito, sem ataque por recurso. O réu foi citado pela via postal (seq. 23) e apresentou a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO de seq. 26, acompanhada de documentos, para alegar que: é empresa pautada em princípios éticos de negociação administrativa de contratos com financeiras; apenas busca ajudar os contratantes; o autor afirma que é interditado e que o contrato teria sido firmado na ausência da curadora; todavia, logo em seguida afirma que ela informou sobre a sua incapacidade, fato que não seria possível se o contrato não tivesse sido firmado na presença da curadora; o contrato impugnado está em nome de SEBASTIÃO mas não há reclamação sobre o instrumento pela curadora IOLANDA; as inconsistências indicam que o autor só está tentando se esquivar da obrigação que assumiu; prestou todos os serviços para os quais foi contratada, pelo que não há falha na prestação; o contrato é de meio e não há promessa de redução de valores; o valor dos honorários iniciais contratados era para a realização de estudos de casos para verificação de abusividade da instituição financeira, elaboração de laudo pericial e análise das taxas de juros praticadas ao tempo da contratação do financiamento; se após a realização de contato com a instituição financeira obtivesse proposta de negociação de quitação do débito em valor inferior, o autor ainda se comprometeu a pagar 7% sobre o valor reduzido da dívida, a título de comissão; o vídeo da auditoria realizada com o autor objetiva resguardar todas as partes do contrato, tendo ele declarado estar ciente das cláusulas contratuais e da prestação dos serviços; ao caso não nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; o contrato previu valores e formas de pagamento ajustados entre as partes, com cláusulas redigidas de forma clara e legível, pelo que não cabe ao autor alegar desconhecimento dessas disposições; não há azo para a rescisão do contrato porque prestou o serviço e tem direito de ser remunerado, para evitar enriquecimento ilícito do autor; há culpa exclusiva do consumidor que não disponibilizou valores para quitação do contrato de financiamento após a negociação com a instituição financeira; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; o autor deve ser condenado como litigante de má-fé. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. Por força do comando de seq. 48 foi indeferido o processamento do pedido reconvencional por ausência de recolhimento de custas processuais correspondentes, sem ataque por recurso. O autor apresentou impugnação à contestação (vide seq. 51) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por força do comando de seq. 54, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de prova nova (vide seqs. 57 e 58). Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de seq. 63, para concluir que: não é necessária a inversão do ônus da prova porque a prova documental se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia; o autor teve a sua incapacidade civil reconhecida em 22/07/2016, muito antes da assinatura do contrato impugnado em 17/04/2023, firmado exclusivamente pelo interditado sem representação ou posterior ratificação pela curadora, o que autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição das parte ao estado anterior; as obrigações devem se extinguir até onde se compensarem, para evitar o enriquecimento ilícito sem causa; excepcionalmente a jurisprudência autoriza a retenção dos valores atinentes aos serviços prestados e que tenham gerado efetivo benefício ao incapaz; todavia, para o caso dos autos a mera elaboração de relatório interno, através de ‘laudo pericial contábil’ e planilha para aferição de taxas não resultou na negociação concreta da dívida, redução das parcelas ou proveito econômico o autor, o que afasta a retenção dos valores antecipados por ele; deve ser afastada a cobrança integral do valor de R$.19.600,00; o autor deve ser ressarcido do valor de R$.3.000,00 antecipados em favor do réu, acrescidos de correção monetária e juros de mora; não há dano moral a ser indenizado porque a mera formalização de negócio jurídico pelo autor desacompanhado de sua curadora, que agora é declarado nulo, representa situação de mero aborrecimento, sem caracterização de má-fé ou dolo pelo réu, sem reflexos negativos nos direitos da personalidade. Os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes. É o breve relatório. Decido. 2 - Relação de consumo e julgamento antecipado da lide A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pelo réu, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Deixo, todavia, de autorizar a inversão do ônus da prova porque nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova nova (vide seqs. 57 e 58), de sorte que o feito comporta pronto julgamento, porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito SEBASTIÃO e a empresa ‘O SOLUCIONADOR’ teriam celebrado contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa (seq. 1.17) em 17/04/2023, objetivando a renegociação de juros cobrados no contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo celebrado entre o autor e o BANCO GM, estando o autor a requerer o reconhecimento da nulidade do contrato porque à época da formalização do negócio jurídico era aparentemente incapaz e não foi representado pela curadora no ato, com consequente restituição do valor que pagou e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ou alternativamente a rescisão do contrato, com todos os mesmos reflexos de danos materiais e extrapatrimoniais. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados, a prova produzida e o parecer do Ministério Público de seq. 63, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Nulidade do contrato de prestação de serviços O documento reproduzido na seq. 1.11 indica que a interdição de SEBASTIÃO foi decretada em 22/07/2016, com consequente nomeação de IOLANDA para o exercício do encargo de curadora, já com anotação do trânsito em julgado e averbação da sentença na certidão de registro de nascimento do autor (vide seq. 1.9). O contrato impugnado pelo autor foi celebrado exclusivamente por ele, desacompanhado de sua curadora, em 17/04/2023 (vide seq. 1.17), APÓS o decreto da interdição de SEBASTIÃO, o que resulta na inevitável declaração de nulidade por absoluta ausência de capacidade do contratante contratar sozinho e sem acompanhamento da curadora nomeada. “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: [...] II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa absolutamente incapaz, sem anuência da curadora e se há configuração de dano moral indenizável, bem como a adequação do valor arbitrado. III – RAZÕES DE DECIDIR: Interdição do autor com sentença transitada em julgado anos antes da contratação – Nulidade absoluta do contrato - Ausência de manifestação volitiva válida e de prova de anuência da curadora - Ônus probatório do réu – Interdição pública e acessível – Negligência na verificação da capacidade civil do contratante imputada ao réu – Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno [...] (TJSP, Apelação Cível nº 1001139-14.2024.8.26.0362, Rel. Ricardo Pereira Junior, Núcleo 4.0 – Turma V, j. 10.12.2025). (TJSP, Apelação Cível nº 1000511-90.2025.8.26.0426, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0 – Turma III , j. 17.04.2026).” (TJSP; Apelação Cível 1000501-46.2025.8.26.0426; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Ainda que o réu tenha tentado o reconhecimento da validade do negócio jurídico com base na mídia apresentada na seq. 26.7, a entrevista que supostamente realizou exclusivamente com SEBASTIÃO não eximia ‘O SOLUCIONADOR’ de efetivamente diligenciar sobre a efetiva capacidade do autor para firmar contrato independentemente da assistência da curadora nomeada na Ação de Interdição e, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 54, o réu OPTOU pelo julgamento antecipado da lide (seq. 58), deixando de produzir prova da regularidade da contratação impugnada na petição inicial, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC, o que corrobora a tese de SEBASTIÃO. Não há que se falar em culpa exclusiva do autor porque ele não deu causa à celebração do contrato impugnado na petição inicial por pessoa incapaz e desacompanhado da assistência da curadora nomeada na Ação de Interdição. Assim, uma vez que o contrato impugnado foi celebrado por pessoa incapaz, sem a assistência de sua curadora nomeada na Ação de Interdição, inevitável o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, para todos os fins. II - Restituição de valores Pelo autor foi apresentado o comprovante de pagamento de R$.3.000,00 na seq. 1.16, cujo recebimento foi reconhecido pelo réu (vide a partir da folha 7 da peça de seq. 26.1). Pelo Ministério Público houve consideração da possibilidade de retenção, pelo réu, de eventual valor apresentado pelo autor, ainda que declarada a nulidade do contrato impugnado por SEBASTIÃO (vide seq. 63), desde que a eventual prestação do serviço tenha revertido em benefício do incapaz. Todavia, concretamente o réu se limitou a apresentar planilha simples de levantamento de taxas praticadas pela instituição financeira quando da celebração do contrato de financiamento e laudo pericial mas não há comprovação pronta e simples de que esses documentos foram produzidos antes da propositura da demanda. Outrossim, o documento apresentado na seq. 26.6 representa ‘relatório interno de negociações’ que supostamente teriam sido formalizadas entre o réu e a instituição financeira mas vieram desacompanhados de prova pronta e simples do efetivo contato que teria sido realizado com o agente financeiro, tratando-se de prova unilateral que não resta corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, não era exigido do autor a comprovação de fato negativo, já que se trata da chamada ´prova diabólica´, cabendo ao réu o ônus ordinário de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o aqui não se apresenta. Para a hipótese em tela, não há indício mínimo de efetiva renegociação da dívida contratada pelo autor com a instituição financeira, redução das parcelas contratadas ou algum proveito econômico, valendo destaque para o 2º parágrafo da folha 3 do parecer do Ministério Público de seq. 63.1. Assim, uma vez declarada a nulidade do contrato indicado na petição inicial e depois de reconhecido que não houve proveito econômico ao autor pela suposta atuação do réu junto à instituição financeira contratada para celebração do contrato de alienação fiduciária, inevitável condenar o réu a restituir o valor de R$.3.000,00 pago pelo autor conforme recibo reproduzido na seq. 1.16, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do dispositivo da sentença. III - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a autora se limitou a suscitar a caracterização de dano, ao argumento de que lhe foi imputada a contratação de negócio jurídico que não manifestou vontade livre para celebrar, causando angústia capaz de macular sua honra. Assim, é preciso apontar que: a - não houve a indicação de qualquer limitação ou restrição em sua vida cotidiana; b - a restituição dos valores indevidamente cobrados por si só já vai representar uma compensação financeira pelo dissabor sofrido pelo autor desde a prática da conduta indevida pelo réu; c - os fatos narrados induzem prejuízo no ambiente estritamente patrimonial do autor, sem qualquer nesga de ofensa a seu patrimônio imaterial, pessoal, íntimo. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM MARGEM DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem danos exclusivamente materiais, sem qualquer incidência sobre os direitos de personalidade do autor, bem como, ausente qualquer comprovação de maiores repercussões na vida do consumidor” (TJPR. 15 CC. AC 5447-48.2020.8.16.0130. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 12/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV - Litigância de má-fé Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pelo réu no item 5-f da peça de seq. 26.1 para condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas e temas de relativa complexidade, inclusive com sucesso de parte das teses defendidas pelo autor. 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SEBASTIÃO DE PAULA VIEIRA JUNIOR na presente Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e Morais em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade do contrato reproduzido na seq. 1.17 porque celebrado por pessoa incapaz, sem a assistência de sua curadora nomeada na Ação de Interdição; b) condenar o réu ‘O SOLUCIONADOR’ a promover a restituição simples do valor de R$.3.000,00 (três mil reais) representado pelo recibo reproduzido na seq. 1.16, relativos ao pagamento de parte do preço contratado para a relação jurídica contratual aqui reconhecida nula, com correção monetária pelo IPCA contada do pagamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) ratificar a decisão liminar de seq. 9 porque o autor conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, para todos os fins. 5 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 6 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do réu, condeno-o exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Ciência ao Ministério Público. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito