0036855-66.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036855-66.2014.8.16.0001 Processo: 0036855-66.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.529,15 Exequente(s): DAVID PINTO CAVALCANTE Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. No mov. 254.1, a Contadoria Judicial informou que os cálculos necessários à apuração do valor efetivamente devido envolvem matéria de alta complexidade, relacionada a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, juros remuneratórios e moratórios e amortização dos valores anteriormente bloqueados, razão pela qual deixou de elaborar a conta e recomendou a nomeação de perito especializado. 2. Considerando que a elaboração dos cálculos foi expressamente determinada pelo acórdão de mov. 217.1 e que a diligência não pode ser realizada pela Contadoria Judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. 3. Assim, nomeio perito contábil Sr. Marcos Cardoso de Moraes, devidamente cadastrado no sistema Caju, selecionado pela modalidade de sorteio, para que proceda à elaboração dos cálculos nos termos delimitados nos movs. 144.1, 217.1 e 247.1. 4. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte executada (CPC, art. 95). 7. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 8. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 9. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 10. Assino o prazo de 30 dias para depósito do laudo pericial. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DAVID PINTO CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
OAB: 320490/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036855-66.2014.8.16.0001 Processo: 0036855-66.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.529,15 Exequente(s): DAVID PINTO CAVALCANTE Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. No mov. 254.1, a Contadoria Judicial informou que os cálculos necessários à apuração do valor efetivamente devido envolvem matéria de alta complexidade, relacionada a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, juros remuneratórios e moratórios e amortização dos valores anteriormente bloqueados, razão pela qual deixou de elaborar a conta e recomendou a nomeação de perito especializado. 2. Considerando que a elaboração dos cálculos foi expressamente determinada pelo acórdão de mov. 217.1 e que a diligência não pode ser realizada pela Contadoria Judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. 3. Assim, nomeio perito contábil Sr. Marcos Cardoso de Moraes, devidamente cadastrado no sistema Caju, selecionado pela modalidade de sorteio, para que proceda à elaboração dos cálculos nos termos delimitados nos movs. 144.1, 217.1 e 247.1. 4. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 6. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários, os quais serão custeados pela parte executada (CPC, art. 95). 7. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 8. Não havendo impugnação, desde já homologo os honorários, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor (CPC, art. 465, § 3º). 9. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% da quantia (CPC, art. 465, § 4º). 10. Assino o prazo de 30 dias para depósito do laudo pericial. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta