Detalhe do processo

0036831-19.2018.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0036831-19.2018.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSCAR DOS SANTOS CPF: 036.153.896-03 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSCAR DOS SANTOS em face de BANCO SEMEAR S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 1º de novembro de 2018, ao tentar realizar compra parcelada, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida perante o Banco Semear S/A. Sustentou, contudo, que desconhece a origem do débito e que jamais celebrou nenhuma contratação com a instituição financeira requerida, juntando extrato de empréstimos consignados no qual não figura o banco demandado. Afirmou, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito. Com esses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por decisão de ID 7237753003, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ID 7237753005. A parte requerida apresentou contestação no ID 7237753007. Em preliminar, suscitou a necessidade de inclusão da loja “Eletrosom” no polo passivo, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a existência de mora, sustentando que a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito. Na oportunidade, juntou instrumento de concessão de crédito n. 52507033, supostamente firmado pela parte autora em 13 de setembro de 2016, referente ao financiamento de R$ 1.375,79 para aquisição de bens de consumo. Invocou, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de anotação preexistente, e, subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação no ID 7237753008. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do ID 7237753013. Em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica, conforme ID 7237753018. O laudo pericial foi juntado no ID 10168712949. A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial, nos termos do ID 10224560742, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e DECIDO. Encerrada a instrução processual, passo ao exame do mérito. Da(s) preliminar(s): Da não inclusão da Eletrosom no polo passivo: A parte requerida pugnou pela inclusão da Loja Eletrosom, no polo passivo da lide, uma vez que houve aquisição de bens no referido estabelecimento. Sem razão. Sabidamente, não é cabível denunciação da lide nos casos que envolvam relação de consumo, haja vista que, não obstante a referência do art. 88 do CDC ao art. 13 do mesmo Diploma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o referido dispositivo comporta interpretação extensiva para alcançar qualquer relação de consumo. De mais a mais, em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a negativação foi realizada pela parte requerida, sendo o réu legitimado a figurar no polo passivo da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da "Eletrosom". Da manutenção da justiça gratuita à parte autora: REJEITO, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da idoneidade patrimonial do autor para custeio das despesas processuais. Ausentes outras preliminares ou nulidades suscitadas ou a serem reconhecidas de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Penal. Mérito A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome, a exclusão da inscrição restritiva e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o art. 19 do CPC, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Sabido é que tais ações têm por finalidade extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica; a inexistência de relação jurídica; a eficácia ou existência de efeitos da relação jurídica; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. No caso concreto, diante da negativa da parte autora quanto à celebração do contrato que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, incumbia à parte ré comprovar a regular formação da avença. Com efeito, tratando-se de demanda em que se busca o reconhecimento da inexistência de relação contratual, a distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir da parte autora a prova negativa de fato, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação que invoca. Pois bem. Na contestação de ID 7237753007, a requerida sustentou a validade do instrumento de concessão de crédito n. 52507033, afirmando que a contratação ocorreu regularmente e que a negativação decorreu da inadimplência da parte autora. Em impugnação de ID 7237753008, o demandante afirmou que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence, sustentando ter havido falsificação. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. A perita nomeada concluiu, no laudo de ID 10168712949, que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora. Consta da conclusão pericial: [...] 33. CONCLUSÃO: A perita especializada realizou análises grafoscópicas para verificar a autenticidade das assinaturas questionadas, considerando a cinética e estrutura gráfica conforme as leis pertinentes. Todos os aspectos técnicos foram criteriosamente avaliados, levando à conclusão de que as divergências morfogênicas e ideográficas indicam fortemente que as assinaturas nos documentos em questão não partiram do punho da Autora. Portanto, o documento de análise não pode ser considerado como evidência de contratação de serviços e empréstimos realizado por Sr. Oscar dos Santos. A perita se coloca à disposição para esclarecimentos técnicos adicionais, esperando ter contribuído para a resolução do caso perante Vossa Excelência. […] [sic] (ID 10168712949) A conclusão pericial é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não tendo sido infirmada por qualquer elemento idôneo em sentido contrário. Registre-se, ademais, que a parte requerida, intimada para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte. Diante desse contexto, não há prova válida da contratação invocada pela instituição financeira. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos afasta a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e, por consequência, compromete a própria existência da relação jurídica alegada pela requerida. Assim, verifica-se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório. Do dano moral Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em razão da indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No caso concreto, o dano moral se configura de forma presumida, porquanto a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes atinge sua esfera de honra objetiva e compromete sua credibilidade perante o mercado, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A restrição irregular, além de limitar o acesso ao crédito e inviabilizar negociações ordinárias da vida civil, projeta indevidamente sobre a parte autora a pecha de inadimplente, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.). Registre-se, ainda, que a Súmula 385 do STJ não incide na hipótese dos autos, porquanto a outra anotação restritiva indicada pela pela parte ré é posterior à inscrição indevida ora discutida, não sendo apta, portanto, a afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.[…] 2. A Súmula 385 do STJ não é aplicável no caso de existência de negativação posterior ou, se preexistente, já estiver excluída na data da inscrição indevida questionada no processo. [...]4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087496-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. [...]- Tendo em vista que as demais negativações são posteriores ao apontamento discutido nos autos, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ na hipótese.[…] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.465339-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes. Diante dessas circunstâncias, observada a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação, consistente, de um lado, na compensação ao demandante, na medida do possível, pelos transtornos suportados, e, de outro, no efeito pedagógico em relação a condutas futuras da parte requerida, além da situação econômica do ofendido e da capacidade financeira do réu, afigura-se justo e comedido o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão os consectários legais. Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR DOS SANTOS em face do BANCO SEMEAR S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 52507033, colacionado ao ID 7237753007, p. 12, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida ocorrida em 27.11.2016 (ID 7237753001, p. 1), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Com fulcro na Súmula 326, do STJ, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro ao percentual de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SEMEAR S.A.

Autor OSCAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG

THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA

OAB: 140394/MG

FLAVIA FERREIRA DIAS

OAB: 166352/MG

MARIO RODRIGUES ROCHA

OAB: 60389/MG

FABIANO MENDES BOTELHO

OAB: 125180/MG

CAROLINE PEREIRA LIMA

OAB: 120919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0036831-19.2018.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSCAR DOS SANTOS CPF: 036.153.896-03 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSCAR DOS SANTOS em face de BANCO SEMEAR S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, em 1º de novembro de 2018, ao tentar realizar compra parcelada, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida perante o Banco Semear S/A. Sustentou, contudo, que desconhece a origem do débito e que jamais celebrou nenhuma contratação com a instituição financeira requerida, juntando extrato de empréstimos consignados no qual não figura o banco demandado. Afirmou, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito. Com esses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por decisão de ID 7237753003, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ID 7237753005. A parte requerida apresentou contestação no ID 7237753007. Em preliminar, suscitou a necessidade de inclusão da loja “Eletrosom” no polo passivo, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a existência de mora, sustentando que a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito. Na oportunidade, juntou instrumento de concessão de crédito n. 52507033, supostamente firmado pela parte autora em 13 de setembro de 2016, referente ao financiamento de R$ 1.375,79 para aquisição de bens de consumo. Invocou, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de anotação preexistente, e, subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação no ID 7237753008. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do ID 7237753013. Em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica, conforme ID 7237753018. O laudo pericial foi juntado no ID 10168712949. A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial, nos termos do ID 10224560742, ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e DECIDO. Encerrada a instrução processual, passo ao exame do mérito. Da(s) preliminar(s): Da não inclusão da Eletrosom no polo passivo: A parte requerida pugnou pela inclusão da Loja Eletrosom, no polo passivo da lide, uma vez que houve aquisição de bens no referido estabelecimento. Sem razão. Sabidamente, não é cabível denunciação da lide nos casos que envolvam relação de consumo, haja vista que, não obstante a referência do art. 88 do CDC ao art. 13 do mesmo Diploma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o referido dispositivo comporta interpretação extensiva para alcançar qualquer relação de consumo. De mais a mais, em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a negativação foi realizada pela parte requerida, sendo o réu legitimado a figurar no polo passivo da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da "Eletrosom". Da manutenção da justiça gratuita à parte autora: REJEITO, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da idoneidade patrimonial do autor para custeio das despesas processuais. Ausentes outras preliminares ou nulidades suscitadas ou a serem reconhecidas de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do Código de Processo Penal. Mérito A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome, a exclusão da inscrição restritiva e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o art. 19 do CPC, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Sabido é que tais ações têm por finalidade extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica; a inexistência de relação jurídica; a eficácia ou existência de efeitos da relação jurídica; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. No caso concreto, diante da negativa da parte autora quanto à celebração do contrato que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, incumbia à parte ré comprovar a regular formação da avença. Com efeito, tratando-se de demanda em que se busca o reconhecimento da inexistência de relação contratual, a distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir da parte autora a prova negativa de fato, cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação que invoca. Pois bem. Na contestação de ID 7237753007, a requerida sustentou a validade do instrumento de concessão de crédito n. 52507033, afirmando que a contratação ocorreu regularmente e que a negativação decorreu da inadimplência da parte autora. Em impugnação de ID 7237753008, o demandante afirmou que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence, sustentando ter havido falsificação. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. A perita nomeada concluiu, no laudo de ID 10168712949, que as assinaturas questionadas não partiram do punho da parte autora. Consta da conclusão pericial: [...] 33. CONCLUSÃO: A perita especializada realizou análises grafoscópicas para verificar a autenticidade das assinaturas questionadas, considerando a cinética e estrutura gráfica conforme as leis pertinentes. Todos os aspectos técnicos foram criteriosamente avaliados, levando à conclusão de que as divergências morfogênicas e ideográficas indicam fortemente que as assinaturas nos documentos em questão não partiram do punho da Autora. Portanto, o documento de análise não pode ser considerado como evidência de contratação de serviços e empréstimos realizado por Sr. Oscar dos Santos. A perita se coloca à disposição para esclarecimentos técnicos adicionais, esperando ter contribuído para a resolução do caso perante Vossa Excelência. […] [sic] (ID 10168712949) A conclusão pericial é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não tendo sido infirmada por qualquer elemento idôneo em sentido contrário. Registre-se, ademais, que a parte requerida, intimada para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte. Diante desse contexto, não há prova válida da contratação invocada pela instituição financeira. Ao revés, a prova técnica produzida nos autos afasta a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e, por consequência, compromete a própria existência da relação jurídica alegada pela requerida. Assim, verifica-se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório. Do dano moral Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em razão da indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No caso concreto, o dano moral se configura de forma presumida, porquanto a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes atinge sua esfera de honra objetiva e compromete sua credibilidade perante o mercado, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A restrição irregular, além de limitar o acesso ao crédito e inviabilizar negociações ordinárias da vida civil, projeta indevidamente sobre a parte autora a pecha de inadimplente, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.). Registre-se, ainda, que a Súmula 385 do STJ não incide na hipótese dos autos, porquanto a outra anotação restritiva indicada pela pela parte ré é posterior à inscrição indevida ora discutida, não sendo apta, portanto, a afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.[…] 2. A Súmula 385 do STJ não é aplicável no caso de existência de negativação posterior ou, se preexistente, já estiver excluída na data da inscrição indevida questionada no processo. [...]4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087496-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. [...]- Tendo em vista que as demais negativações são posteriores ao apontamento discutido nos autos, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ na hipótese.[…] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.465339-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes. Diante dessas circunstâncias, observada a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação, consistente, de um lado, na compensação ao demandante, na medida do possível, pelos transtornos suportados, e, de outro, no efeito pedagógico em relação a condutas futuras da parte requerida, além da situação econômica do ofendido e da capacidade financeira do réu, afigura-se justo e comedido o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão os consectários legais. Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR DOS SANTOS em face do BANCO SEMEAR S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 52507033, colacionado ao ID 7237753007, p. 12, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida ocorrida em 27.11.2016 (ID 7237753001, p. 1), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Com fulcro na Súmula 326, do STJ, CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro ao percentual de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas