Detalhe do processo

0036819-67.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036819-67.2020.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0036819-67.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00521043 RECTE: CLARO S.A. ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 RECORRIDO: PAULA ANDREIA PEREIRA RECORRIDO: RICTHIELY HOTZ DA SILVA RECORRIDO: RICHARDSON HOTZ DA SILVA RECORRIDO: RODGER HOTZ DA SILVA RECORRIDO: MARIA JANAINA SILVA DE LIMA RECORRIDO: MAYA PEREIRA DE LIMA REP/O/S/MÃE MARIA JANAINA SILVA DE LIMA RECORRIDO: TEREZA PEREIRA GOMES ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036819-67.2020.8.19.0021 Recorrente: CLARO S.A. Recorridos: PAULA ANDREIA PEREIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 535/551, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABO DE TELECOMUNICAÇÕES SOLTO EM VIA PÚBLICA. MORTE DE MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO E DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Claro S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por familiares de Richard Thomas Pereira, falecido em acidente de motocicleta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensionamento à companheira e à filha da vítima, bem como indenização por danos morais à genitora, companheira, filha, irmãos e avó. O acidente ocorreu em razão do enroscamento da motocicleta em cabo de telecomunicações solto em via pública. A apelante sustenta ausência de prova de que o cabo lhe pertencia, impugna o laudo pericial, alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, questiona a existência de união estável e pleiteia a redução ou exclusão das verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o cabo de telecomunicações que ocasionou o acidente pertencia à empresa ré, configurando sua responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima no evento danoso; (iii) determinar se restou comprovada a união estável da autora indicada como companheira, apta a justificar pensionamento e indenização; e (iv) definir a adequação dos valores fixados a título de pensão e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 8º, caput; 14 e 17), sendo objetiva a responsabilidade da ré enquanto fornecedora de serviços, presentes fato, dano e nexo causal. 4. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em razão do enroscamento da motocicleta em cabo de telecomunicações solto na via pública, circunstância descrita no laudo de exame de local elaborado por órgão técnico estatal, o qual identifica, nas proximidades do cabo, caixa de emenda com a logomarca da empresa ré, evidenciando a vinculação da fiação à apelante. 5. A auditoria interna apresentada pela empresa, consistente em troca de mensagens entre funcionários, não possui força técnica suficiente para infirmar a prova pericial oficial produzida nos autos. 6. A ré não requereu prova pericial complementar durante a instrução processual, deixando de afastar as conclusões técnicas do laudo oficial. 7. Configura-se culpa concorrente da vítima, que conduzia motocicleta sem habilitação e sem capacete, circunstâncias que contribuíram para o resultado fatal, especialmente considerando que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave. 8. Não restou comprovada a alegada união estável entre o falecido e a autora Maria Janaína Silva de Lima, pois inexistem provas de convivência pública, contínua e duradoura ou de dependência econômica, sendo insuficientes as declarações unilaterais. 9. O pensionamento deve ser mantido apenas em favor da filha da vítima, fixado em 1/3 do salário-mínimo, em razão da culpa concorrente reconhecida, até que complete 25 anos de idade, idade em que se presume concluída sua formação educacional. 10. Os danos morais são devidos à filha, à genitora, à avó e aos irmãos da vítima, pois a morte trágica de familiar próximo configura dano moral presumido (in re ipsa), devendo, contudo, ser reduzidos em 50% em razão da concorrência de culpas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presença de cabo de telecomunicações solto em via pública configura defeito na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária quando demonstrado o nexo causal com acidente fatal. 2. A condução de motocicleta sem habilitação e sem capacete caracteriza culpa concorrente da vítima e autoriza a redução proporcional da indenização. 3. A ausência de prova de convivência pública, contínua e duradoura impede o reconhecimento de união estável para fins de indenização e pensionamento. 4. A morte de familiar próximo gera dano moral presumido aos parentes próximos, admitindo-se a redução do quantum indenizatório em razão da culpa concorrente da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 14 e 17; CC, art. 945; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.479.997/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0159651-31.2021.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível interposta por operadora de telecomunicações, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal causado por cabo de telecomunicações solto em via pública. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima e à consequência processual da ausência de comprovação de união estável, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a culpa concorrente da vítima, sem respaldo probatório; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada o conjunto probatório, destacando a existência de laudo técnico que atestou o acidente em razão do cabo solto e a condução da motocicleta sem habilitação e sem capacete, o que contribuiu para o resultado fatal. 6. A alegação de ausência de prova do não uso de capacete e da irrelevância da falta de habilitação foi expressamente enfrentada, não havendo omissão ou contradição, mas mera discordância da parte embargante. 7. Quanto à ausência de comprovação da união estável, o acórdão reconheceu a legitimidade ativa em abstrato, mas julgou improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não se aplica à hipótese, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do direito alegado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, fundamentadamente, reconhece a culpa concorrente da vítima com base nas provas dos autos. 2. A ausência de comprovação de união estável conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, I; CC, art. 945. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, §9º, 373, I, do CPC; e aos artigos 186, 944 e 945 do Código Civil. Afirma que não foi apresentada prova idônea de que o cabo envolvido no acidente pertencia à empresa, requerendo seja afastada a responsabilidade civil. Defende que houve culpa exclusiva da vítima, frisando que restou incontroverso no processo que o falecido conduzia motocicleta sem habilitação legal e sem o uso de capacete de segurança. Frisa que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave, e que restou consignado no acórdão que o uso do equipamento obrigatório poderia ter mitigado ou evitado o resultado morte. Requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em observância e compatibilidade com a gravidade da culpa atribuída à vítima. Ressalta que a indenização em favor dos irmãos e avó também deve ser revista, destacando que o dano moral reflexo não pode ser presumido, mas deve ser comprovado pela demonstração concreta de convivência e vínculo afetivo. Requer a exclusão ou a redução substancial dos valores arbitrados. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, sustenta que não houve ressalva quanto à natureza continuada do pensionamento mensal deferido em favor da filha da vítima. Frisa que a base de cálculos não pode corresponder ao valor global, incluída a pensão futura. Requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja limitada à soma das indenizações por danos morais eventualmente mantidas, acrescida, quanto ao pensionamento mensal, das prestações vencidas e de doze prestações vincendas, nos exatos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 575/577. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco a fundamentação do acórdão recorrido em relação aos argumentos apresentados no recurso: "O registro de ocorrência revela que o falecido não era habilitado (index. 67), e o laudo pericial registra que a vítima conduzia a motocicleta sem capacete, circunstâncias que contribuíram de modo relevante para o desfecho fatal. Constatou-se, ademais, que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave, sendo razoável concluir que o uso do equipamento obrigatório poderia ter mitigado ou evitado o resultado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, devendo a indenização ser reduzida na proporção adequada. (...) No tocante aos danos morais, são devidos à filha, à genitora, à avó e aos irmãos, haja vista o intenso sofrimento decorrente da morte trágica e prematura do ente familiar. Em casos de acidente com resultado morte, os familiares próximos (cônjuge, pais, filhos e irmãos) fazem jus à indenização por dano moral, reconhecido in re ipsa. Isso porque a dor e o sofrimento decorrentes da perda são inerentes ao falecimento, presumindo-se a existência de laços afetivos que naturalmente unem parentes de tais graus. Embora a apelante sustente não haver prova de convivência próxima ou de dependência emocional, especialmente em relação à avó, verifica-se, conforme declaração de index. 73, que a filha do falecido reside com ela. Tal circunstância evidencia a existência de vínculo afetivo estreito entre as partes. Todavia, a indenização deve ser reduzida em 50% do valor fixado na sentença, em razão da concorrência de culpas, mantendo-se, quanto ao mais, a divisão definida pelo juízo de origem." O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES E FALHA NA SINALIZAÇÃO DA VIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. GENITORA DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da concorrência de culpas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos parentes próximos para pleitear compensação por danos morais reflexos (ou por ricochete) em razão de evento danoso que atingiu membro da família, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.660.547/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou o feito devidamente instruído e reputou desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os irmãos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, pois o dano moral reflexo é autônomo e específico para cada familiar, não havendo exclusão ou hierarquia entre os legitimados. 3. A presunção de culpa do condutor que trafega na contramão foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os valores fixados para indenização por danos morais não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, sendo vedada a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. 6. A interpretação do contrato de seguro em favor do consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, foi correta, sendo vedada a revisão em recurso especial por força da Súmula 5 do STJ. 7. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide secundária foi fundamentada na constatação de resistência à denunciação da lide, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos especiais desprovidos. (AREsp n. 2.381.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de forma que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Quanto aos honorários, o recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração para prequestionar a tese recursal. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu. A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARO S.A.

Réu MARIA JANAINA SILVA DE LIMA

Réu MAYA PEREIRA DE LIMA REP/O/S/MÃE MARIA JANAINA SILVA DE LIMA

Réu PAULA ANDREIA PEREIRA

Réu RICHARDSON HOTZ DA SILVA

Réu RICTHIELY HOTZ DA SILVA

Réu RODGER HOTZ DA SILVA

Réu TEREZA PEREIRA GOMES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO

OAB: 141040/RJ

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

OAB: 2557A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036819-67.2020.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0036819-67.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00521043 RECTE: CLARO S.A. ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 RECORRIDO: PAULA ANDREIA PEREIRA RECORRIDO: RICTHIELY HOTZ DA SILVA RECORRIDO: RICHARDSON HOTZ DA SILVA RECORRIDO: RODGER HOTZ DA SILVA RECORRIDO: MARIA JANAINA SILVA DE LIMA RECORRIDO: MAYA PEREIRA DE LIMA REP/O/S/MÃE MARIA JANAINA SILVA DE LIMA RECORRIDO: TEREZA PEREIRA GOMES ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036819-67.2020.8.19.0021 Recorrente: CLARO S.A. Recorridos: PAULA ANDREIA PEREIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 535/551, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABO DE TELECOMUNICAÇÕES SOLTO EM VIA PÚBLICA. MORTE DE MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO E DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Claro S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por familiares de Richard Thomas Pereira, falecido em acidente de motocicleta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensionamento à companheira e à filha da vítima, bem como indenização por danos morais à genitora, companheira, filha, irmãos e avó. O acidente ocorreu em razão do enroscamento da motocicleta em cabo de telecomunicações solto em via pública. A apelante sustenta ausência de prova de que o cabo lhe pertencia, impugna o laudo pericial, alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, questiona a existência de união estável e pleiteia a redução ou exclusão das verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o cabo de telecomunicações que ocasionou o acidente pertencia à empresa ré, configurando sua responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima no evento danoso; (iii) determinar se restou comprovada a união estável da autora indicada como companheira, apta a justificar pensionamento e indenização; e (iv) definir a adequação dos valores fixados a título de pensão e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 8º, caput; 14 e 17), sendo objetiva a responsabilidade da ré enquanto fornecedora de serviços, presentes fato, dano e nexo causal. 4. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em razão do enroscamento da motocicleta em cabo de telecomunicações solto na via pública, circunstância descrita no laudo de exame de local elaborado por órgão técnico estatal, o qual identifica, nas proximidades do cabo, caixa de emenda com a logomarca da empresa ré, evidenciando a vinculação da fiação à apelante. 5. A auditoria interna apresentada pela empresa, consistente em troca de mensagens entre funcionários, não possui força técnica suficiente para infirmar a prova pericial oficial produzida nos autos. 6. A ré não requereu prova pericial complementar durante a instrução processual, deixando de afastar as conclusões técnicas do laudo oficial. 7. Configura-se culpa concorrente da vítima, que conduzia motocicleta sem habilitação e sem capacete, circunstâncias que contribuíram para o resultado fatal, especialmente considerando que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave. 8. Não restou comprovada a alegada união estável entre o falecido e a autora Maria Janaína Silva de Lima, pois inexistem provas de convivência pública, contínua e duradoura ou de dependência econômica, sendo insuficientes as declarações unilaterais. 9. O pensionamento deve ser mantido apenas em favor da filha da vítima, fixado em 1/3 do salário-mínimo, em razão da culpa concorrente reconhecida, até que complete 25 anos de idade, idade em que se presume concluída sua formação educacional. 10. Os danos morais são devidos à filha, à genitora, à avó e aos irmãos da vítima, pois a morte trágica de familiar próximo configura dano moral presumido (in re ipsa), devendo, contudo, ser reduzidos em 50% em razão da concorrência de culpas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presença de cabo de telecomunicações solto em via pública configura defeito na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária quando demonstrado o nexo causal com acidente fatal. 2. A condução de motocicleta sem habilitação e sem capacete caracteriza culpa concorrente da vítima e autoriza a redução proporcional da indenização. 3. A ausência de prova de convivência pública, contínua e duradoura impede o reconhecimento de união estável para fins de indenização e pensionamento. 4. A morte de familiar próximo gera dano moral presumido aos parentes próximos, admitindo-se a redução do quantum indenizatório em razão da culpa concorrente da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 8º, 14 e 17; CC, art. 945; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.479.997/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0159651-31.2021.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível interposta por operadora de telecomunicações, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal causado por cabo de telecomunicações solto em via pública. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima e à consequência processual da ausência de comprovação de união estável, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a culpa concorrente da vítima, sem respaldo probatório; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada o conjunto probatório, destacando a existência de laudo técnico que atestou o acidente em razão do cabo solto e a condução da motocicleta sem habilitação e sem capacete, o que contribuiu para o resultado fatal. 6. A alegação de ausência de prova do não uso de capacete e da irrelevância da falta de habilitação foi expressamente enfrentada, não havendo omissão ou contradição, mas mera discordância da parte embargante. 7. Quanto à ausência de comprovação da união estável, o acórdão reconheceu a legitimidade ativa em abstrato, mas julgou improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não se aplica à hipótese, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do direito alegado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, fundamentadamente, reconhece a culpa concorrente da vítima com base nas provas dos autos. 2. A ausência de comprovação de união estável conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, I; CC, art. 945. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, §9º, 373, I, do CPC; e aos artigos 186, 944 e 945 do Código Civil. Afirma que não foi apresentada prova idônea de que o cabo envolvido no acidente pertencia à empresa, requerendo seja afastada a responsabilidade civil. Defende que houve culpa exclusiva da vítima, frisando que restou incontroverso no processo que o falecido conduzia motocicleta sem habilitação legal e sem o uso de capacete de segurança. Frisa que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave, e que restou consignado no acórdão que o uso do equipamento obrigatório poderia ter mitigado ou evitado o resultado morte. Requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em observância e compatibilidade com a gravidade da culpa atribuída à vítima. Ressalta que a indenização em favor dos irmãos e avó também deve ser revista, destacando que o dano moral reflexo não pode ser presumido, mas deve ser comprovado pela demonstração concreta de convivência e vínculo afetivo. Requer a exclusão ou a redução substancial dos valores arbitrados. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, sustenta que não houve ressalva quanto à natureza continuada do pensionamento mensal deferido em favor da filha da vítima. Frisa que a base de cálculos não pode corresponder ao valor global, incluída a pensão futura. Requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja limitada à soma das indenizações por danos morais eventualmente mantidas, acrescida, quanto ao pensionamento mensal, das prestações vencidas e de doze prestações vincendas, nos exatos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 575/577. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco a fundamentação do acórdão recorrido em relação aos argumentos apresentados no recurso: "O registro de ocorrência revela que o falecido não era habilitado (index. 67), e o laudo pericial registra que a vítima conduzia a motocicleta sem capacete, circunstâncias que contribuíram de modo relevante para o desfecho fatal. Constatou-se, ademais, que o óbito decorreu de traumatismo craniano grave, sendo razoável concluir que o uso do equipamento obrigatório poderia ter mitigado ou evitado o resultado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, devendo a indenização ser reduzida na proporção adequada. (...) No tocante aos danos morais, são devidos à filha, à genitora, à avó e aos irmãos, haja vista o intenso sofrimento decorrente da morte trágica e prematura do ente familiar. Em casos de acidente com resultado morte, os familiares próximos (cônjuge, pais, filhos e irmãos) fazem jus à indenização por dano moral, reconhecido in re ipsa. Isso porque a dor e o sofrimento decorrentes da perda são inerentes ao falecimento, presumindo-se a existência de laços afetivos que naturalmente unem parentes de tais graus. Embora a apelante sustente não haver prova de convivência próxima ou de dependência emocional, especialmente em relação à avó, verifica-se, conforme declaração de index. 73, que a filha do falecido reside com ela. Tal circunstância evidencia a existência de vínculo afetivo estreito entre as partes. Todavia, a indenização deve ser reduzida em 50% do valor fixado na sentença, em razão da concorrência de culpas, mantendo-se, quanto ao mais, a divisão definida pelo juízo de origem." O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES E FALHA NA SINALIZAÇÃO DA VIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. GENITORA DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração da responsabilidade civil, do nexo de causalidade e da concorrência de culpas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a legitimidade dos parentes próximos para pleitear compensação por danos morais reflexos (ou por ricochete) em razão de evento danoso que atingiu membro da família, ainda que a vítima direta tenha sobrevivido. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 2.660.547/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou o feito devidamente instruído e reputou desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os irmãos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, pois o dano moral reflexo é autônomo e específico para cada familiar, não havendo exclusão ou hierarquia entre os legitimados. 3. A presunção de culpa do condutor que trafega na contramão foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os valores fixados para indenização por danos morais não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, sendo vedada a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. 6. A interpretação do contrato de seguro em favor do consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, foi correta, sendo vedada a revisão em recurso especial por força da Súmula 5 do STJ. 7. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide secundária foi fundamentada na constatação de resistência à denunciação da lide, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos especiais desprovidos. (AREsp n. 2.381.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, de forma que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Quanto aos honorários, o recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração para prequestionar a tese recursal. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu. A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br