0036788-52.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036788-52.2024.8.16.0001 Sequencial 26564 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória movida por Denis Cezar Bettoni e Dorival Bettoni em face de sua genitora, Noemia Ana Ignacio, sob o argumento de que a requerida, atualmente com 84 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), condição que a incapacita civilmente. Durante a tramitação processual, constatou-se que a tentativa de citação da interditanda nesta Comarca restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que ela não reside no endereço indicado em Curitiba, mas sim na cidade de São Paulo/SP (mov. 99.2). Instados a se manifestar, os requerentes confirmaram que a requerida reside atualmente no Estado de São Paulo sob os cuidados do filho Dorival, mas pugnaram pela manutenção da competência deste Juízo de Curitiba/PR sob a alegação de que o processo já se encontra em estágio avançado, inclusive com perícia médica realizada (mov. 111.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 121.1, opinando pelo declínio de competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, local de residência da interditanda. 2. De acordo com a regra geral de competência territorial prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso específico das ações de interdição e curatela, o melhor interesse do incapaz. A fixação do foro competente no local de residência da pessoa interditanda visa facilitar a sua defesa, assegurar a realização de atos processuais indispensáveis (como a entrevista pessoal pelo magistrado, prevista no artigo 751 do CPC) e, principalmente, viabilizar a fiscalização e a supervisão contínua da curatela pelo Ministério Público e pelo Judiciário local. No caso em tela, restou incontroverso que a requerida Noemia Ana Ignacio reside de forma estável na Avenida Doutor Altino Arantes, nº 77, apartamento 1504, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04042-030. Embora os requerentes argumentem que o feito já conta com perícia médica realizada em Curitiba, a manutenção do processo no Paraná trará severos óbices à necessária fiscalização da curatela, que deve ocorrer de forma próxima e eficaz no local onde a idosa efetivamente reside. Portanto, em atenção à proteção da idosa interditanda e com fulcro no entendimento de que a competência em processos protetivos deve acompanhar o domicílio do interditando, acolho o parecer do Ministério Público para declinar da competência deste Juízo. Ressalte-se que, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os atos já praticados e as decisões proferidas por este Juízo (inclusive a eventual curatela provisória deferida) conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente de São Paulo/SP. 3. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. 4. MANTENHO provisoriamente os efeitos das decisões e atos processuais já realizados nestes autos (como a perícia médica e eventual curatela provisória concedida), cabendo ao Juízo declinado a sua ratificação, modificação ou revogação, nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC. 5. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. 6. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria à célere e integral remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para distribuição ao Juízo competente da Comarca da Capital (São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENIS CEZAR BETTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HENRIQUE GOMES DECARLI
OAB: 328027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036788-52.2024.8.16.0001 Sequencial 26564 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória movida por Denis Cezar Bettoni e Dorival Bettoni em face de sua genitora, Noemia Ana Ignacio, sob o argumento de que a requerida, atualmente com 84 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), condição que a incapacita civilmente. Durante a tramitação processual, constatou-se que a tentativa de citação da interditanda nesta Comarca restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que ela não reside no endereço indicado em Curitiba, mas sim na cidade de São Paulo/SP (mov. 99.2). Instados a se manifestar, os requerentes confirmaram que a requerida reside atualmente no Estado de São Paulo sob os cuidados do filho Dorival, mas pugnaram pela manutenção da competência deste Juízo de Curitiba/PR sob a alegação de que o processo já se encontra em estágio avançado, inclusive com perícia médica realizada (mov. 111.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 121.1, opinando pelo declínio de competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, local de residência da interditanda. 2. De acordo com a regra geral de competência territorial prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso específico das ações de interdição e curatela, o melhor interesse do incapaz. A fixação do foro competente no local de residência da pessoa interditanda visa facilitar a sua defesa, assegurar a realização de atos processuais indispensáveis (como a entrevista pessoal pelo magistrado, prevista no artigo 751 do CPC) e, principalmente, viabilizar a fiscalização e a supervisão contínua da curatela pelo Ministério Público e pelo Judiciário local. No caso em tela, restou incontroverso que a requerida Noemia Ana Ignacio reside de forma estável na Avenida Doutor Altino Arantes, nº 77, apartamento 1504, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04042-030. Embora os requerentes argumentem que o feito já conta com perícia médica realizada em Curitiba, a manutenção do processo no Paraná trará severos óbices à necessária fiscalização da curatela, que deve ocorrer de forma próxima e eficaz no local onde a idosa efetivamente reside. Portanto, em atenção à proteção da idosa interditanda e com fulcro no entendimento de que a competência em processos protetivos deve acompanhar o domicílio do interditando, acolho o parecer do Ministério Público para declinar da competência deste Juízo. Ressalte-se que, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os atos já praticados e as decisões proferidas por este Juízo (inclusive a eventual curatela provisória deferida) conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente de São Paulo/SP. 3. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. 4. MANTENHO provisoriamente os efeitos das decisões e atos processuais já realizados nestes autos (como a perícia médica e eventual curatela provisória concedida), cabendo ao Juízo declinado a sua ratificação, modificação ou revogação, nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC. 5. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. 6. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria à célere e integral remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para distribuição ao Juízo competente da Comarca da Capital (São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta