Detalhe do processo

0036785-90.2014.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0036785-90.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: ADAO DE FREITAS VIANA CPF: 391.800.426-00 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ADAO DE FREITAS VIANA e ROSANGELA CHAGAS DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 6575307993 – págs. 04/13), alegando, em síntese, que, em razão de servidão administrativa, é legítima possuidora da área de terreno situada na Rua G, no 05, bairro Vila Esperança, em Contagem/MG. Aduz que, em 11 de junho de 2013, em inspeção rotineira da faixa de segurança da Linha de Transmissão LT2 Bom Despacho 3 - Neves 1, de 500 kv, foi constatada a presença de uma construção irregular de muro de alvenaria, dentro da faixa de segurança dessa linha de transmissão. Ainda, que em decorrência do ocorrido, o invasor foi regularmente notificado para paralisar imediatamente a obra, bem como para demolir a parte que invadiu a faixa de segurança mencionada. Afirmou que, seguindo procedimento rotineiro, notificou o réu, solicitando a imediata paralisação da obra e o desfazimento do que já estava pronto, tendo em vista que a construção está sob os fios de altíssima tensão, maximizando os riscos de acidentes. Pleiteou, em sede de liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse e demolição das construções irregulares. O pedido liminar foi indeferido, todavia, pelo poder de cautela houve determinação que o réu se abstivesse de dar continuidade à obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da configuração de crime de desobediência, conforme decisão de ID 6575307997 – pág. 32. Após sucessivas redesignações e tentativas infrutíferas de citação e de composição amigável (ID 6575307997 – pág. 37, ID 6575308000 - págs. 8, 19 e 28). A autora informou nos autos que a atual ocupante do imóvel é a Sra. Rosângela Chagas de Melo, tendo em vista que o antigo ocupante, o Sr. Adão de Freitas Viana, não foi devidamente citado pois ele se mudou do local e se encontra em local incerto e não sabido (ID 6575308000 - pág. 35). A Sra. Rosângela Chagas de Melo compareceu na secretária, restando devidamente citada e requerendo a nomeação de advogado dativo (ID 6575308000 - pág. 50). Ao ID 6575308000 - pág. 52 foi nomeado advogado dativo. A parte ré apresentou contestação (ID 6575308004 - págs. 05/14), aduzindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e sustentando que a autora apresentou informações contraditórias acerca da extensão da faixa de segurança da linha de transmissão (ora 70 metros, ora 80 metros), o que impossibilitaria a correta identificação da área objeto da tutela possessória. Alegou, ainda, a inadequação do valor atribuído à causa, defendendo que este deveria corresponder ao proveito econômico da demanda. No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da existência de eventual servidão administrativa, sustentando inexistir prova suficiente de que a construção esteja inserida na faixa de segurança da linha de transmissão ou de que a autora detenha posse sobre a área discutida. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial para delimitação da área de servidão e requereu a improcedência dos pedidos. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da boa-fé de sua posse e, na hipótese de procedência da ação possessória, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento no direito do possuidor de boa-fé, postulando, para tanto, a realização de perícia para avaliação das benfeitorias. Em seguida a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 6575308004 - págs. 22/36), sustentando, inicialmente, que a preliminar de inépcia da inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, afirmando que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos perfeitamente delimitados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rebateu a impugnação ao valor da causa, argumentando que este foi fixado de acordo com a natureza da demanda possessória, cujo objeto se restringe à faixa de servidão efetivamente ocupada pela construção irregular, e não à totalidade do imóvel. Quanto ao mérito, alegou que a requerida não comprovou fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, reafirmando a existência da servidão administrativa e da posse exercida sobre a faixa de segurança da linha de transmissão. Sustentou que os documentos acostados à inicial demonstram que a construção foi erguida dentro da área de servidão, configurando turbação possessória e colocando em risco a segurança dos ocupantes do imóvel e da rede elétrica. Acrescentou que a servidão é aparente e preexistente à aquisição do imóvel pela requerida, razão pela qual o alegado desconhecimento não afasta a irregularidade da ocupação. Ao final, requereu a rejeição das preliminares e a total procedência da ação. Ao ID 6575308004 - pág. 40, foi designada audiência de conciliação, intimada a ré sobre à audiência designada (ID 6575308013 - pág. 02), juntada a ata da audiência sem conciliação (ID 6575308013 - pág. 10). Intimada as partes para se manifestarem acerca do julgamento antecipado (ID 6575308013 - pág. 12). A parte ré informou que não concorda com o julgamento antecipado e requereu pela prova pericial (ID 6575308013 - pág. 14), já a parte autora, requereu pela prova pericial e testemunhal (ID 6575308013 - pág. 16). Tendo em vista que ambas as partes requereram prova pericial, fora nomeada para perícia, a Dra. Thalita Bruna Vieira (ID 6575308013 - pág. 18). O processo foi virtualizado. As partes foram intimadas acerca da virtualização (ID 6577033001). Deferida a gratuidade de justiça para a parte ré, Sra. Rosângela Chagas de Melo, bem como, intimada a parte autora para informar os dados para citação do Sr. Adão de Freitas Viana, tendo em vista que este ainda não tinha sido citado (ID 9579905528). A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir com a determinação (ID 9896361335). Após, a parte autora requereu para que, cite-se o Sr. Adão de Freitas Viana, por hora certa, bem como nomeação de curador especial (ID 10208790152 e ID 10208849888). Foi deferida a tutela requerida, para o mandado de manutenção da posse e demolição da construção irregular (ID 10592953128), contudo o referido mandado não foi cumprido, tendo em vista que o mesmo fora gerado em desconformidade com o Provimento 75 da Corregedoria Geral de Justiça de 2018, uma vez que a verba indenizatória não corresponde com a verba indenizatória do ato de demolição (ID 10594116094 e 10594118034). Em seguida, a parte autora manifestou para que, desse continuidade no feito, requerendo pela prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10608169976 e 10608643201). Juntado nos autos o e-mail informando que a perita nomeada anteriormente, Dra. Thalita Bruna Vieira, se encontra bloqueada no sistema (ID 10717908897). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Exclusão do Primeiro Réu Verifica-se que o réu ADÃO DE FREITAS VIANA não mais reside no imóvel objeto da demanda, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6575308000 – pág. 35). Consta, ainda, dos autos que a atual ocupante do imóvel é a corré ROSÂNGELA CHAGAS DE MELO, a qual já foi regularmente citada e apresentou contestação. Sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda possessória recai sobre a atual ocupante do imóvel, proceda à Secretaria à exclusão do réu ADÃO DE FREITAS VIANA do polo passivo da demanda. Da Impugnação do Valor da Causa Vislumbra-se que o valor da causa não deve corresponder à integralidade do bem litigioso. Nas ações de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato perseguido pela parte autora, correspondente ao objeto da demanda, que, no presente caso, restringe-se à área aproximada de 15 m². Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem aferir o valor da referida área, uma vez que inexiste documentação apta a demonstrar o valor venal do imóvel ou outro parâmetro objetivo que possibilite o cálculo proporcional do proveito econômico perseguido. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o índice cadastral do imóvel, ou documento equivalente expedido pelo Município, do qual constem o valor venal e a área total do imóvel, a fim de possibilitar a apuração do valor correspondente à área objeto da demanda e a adequada fixação do valor da causa. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor da causa e, se necessário, determinação de complementação das custas processuais. Da Tutela de Urgência Verifica-se que, por meio da decisão de ID 10592953128, foi deferida tutela de urgência determinando a expedição de mandado de manutenção de posse, com ordem de arrombamento e demolição. Todavia, observa-se que a matéria já havia sido apreciada anteriormente na decisão de ID 6575307997 – pág. 32, ocasião em que foi parcialmente deferida a tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de dar continuidade à obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da configuração do crime de desobediência. Não havendo fato superveniente que justifique nova apreciação da tutela de urgência, torno sem efeito a decisão de ID 10592953128, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. Demais Questões Processuais Não se vislumbram, nos autos, outras questões processuais de natureza preliminar ou prejudiciais de mérito que estejam pendentes de apreciação e que possam, de alguma forma, obstar o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória. III. CONTROVÉRSIA FÁTICA Uma vez estabelecidos os contornos da lide, a partir das alegações contrapostas na petição inicial e na contestação, e considerando os argumentos expendidos pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória a ser desenvolvida na sequência, os seguintes: a) A precisa e exata localização da construção do imóvel de propriedade do réu, objeto central da presente ação, em relação à faixa de segurança da Linha de Transmissão LT2 Bom Despacho - Neves 1, de 500 kV, situada entre as estruturas 808 e 809, cuja titularidade é da parte autora. b) A efetiva existência, a delimitação pormenorizada e a extensão da servidão administrativa que teria sido instituída em favor da parte autora na área onde se localiza o imóvel do réu. c) A data precisa ou aproximada em que foi realizada a construção do pavimento objeto da ação. d) A ocorrência, ou não, de violação ao direito da concessionária em razão da construção e edificação na área, considerando-se a alegação de que se trata de construção de pequeno porte; e) Os riscos efetivos e concretos que a edificação do pavimento em litígio representa para a segurança das pessoas que ali residem ou transitam, para a integridade física da linha de transmissão de energia elétrica e para a regularidade e continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. IV. PROVAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse sobre a área, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, bem como a irregularidade da construção e os riscos dela advindos. À parte ré, por sua vez, caberá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a não invasão da faixa de servidão, a eventual autorização para construir, a ausência de riscos, entre outros. Não vislumbro, no presente momento processual, qualquer hipótese que justifique a inversão do ônus da prova. Outrossim, com o objetivo de elucidar a controvérsia fática e dirimir os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção da prova pericial, por considerá-la de fundamental importância para a correta e justa solução da lide, especialmente no que se refere à verificação da localização exata da construção em relação à faixa de servidão, à precisa delimitação desta, à análise dos riscos envolvidos, à aferição de eventual enquadramento do imóvel como de pequeno porte para fins do Código das Águas, à constatação de eventual energização das torres próximas ao imóvel e, se tecnicamente viável, à determinação da época em que foi erigido o pavimento questionado. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal será aferida após a análise do laudo pericial, para que não seja necessário redesignação de datas para a AIJ. NOMEAÇÃO DO PERITO Considerando o e-mail de ID 10717908897, informando o bloqueio da perita anteriormente nomeada, Dra. Thalita Bruna Vieira, nomeio para a realização da perícia o profissional, TARCILIO SILVA REZENDE, engenheiro eletricista, intimado pelo sistema AJG, conforme comprovante de nomeação em anexo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando posteriormente a autora para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro, nesse ponto, que o valor a ser apresentado pelo perito deve corresponder apenas a quota-parte da autora, tendo em vista que o réu possui gratuidade judiciária e seu pagamento será no valor constante no sistema AJ, nos termos do art. 95 do CPC. Deverá o Sr. Perito informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Vindo aos autos o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários, deverá o expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes se manifestar a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o Sr. Perito Oficial, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente apresentados os esclarecimentos, fica determinada a expedição de alvará, para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores constituídos nos autos, do inteiro teor da presente decisão saneadora. Cumpra-se integralmente o quanto determinado no tópico referente à nomeação do perito judicial, especialmente quanto à apresentação da proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como para que seja observado o quanto decidido no tópico referente à impugnação ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem me
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RAYMUNDO BASTOS DE FREITAS

OAB: 73620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0036785-90.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: ADAO DE FREITAS VIANA CPF: 391.800.426-00 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ADAO DE FREITAS VIANA e ROSANGELA CHAGAS DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 6575307993 – págs. 04/13), alegando, em síntese, que, em razão de servidão administrativa, é legítima possuidora da área de terreno situada na Rua G, no 05, bairro Vila Esperança, em Contagem/MG. Aduz que, em 11 de junho de 2013, em inspeção rotineira da faixa de segurança da Linha de Transmissão LT2 Bom Despacho 3 - Neves 1, de 500 kv, foi constatada a presença de uma construção irregular de muro de alvenaria, dentro da faixa de segurança dessa linha de transmissão. Ainda, que em decorrência do ocorrido, o invasor foi regularmente notificado para paralisar imediatamente a obra, bem como para demolir a parte que invadiu a faixa de segurança mencionada. Afirmou que, seguindo procedimento rotineiro, notificou o réu, solicitando a imediata paralisação da obra e o desfazimento do que já estava pronto, tendo em vista que a construção está sob os fios de altíssima tensão, maximizando os riscos de acidentes. Pleiteou, em sede de liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse e demolição das construções irregulares. O pedido liminar foi indeferido, todavia, pelo poder de cautela houve determinação que o réu se abstivesse de dar continuidade à obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da configuração de crime de desobediência, conforme decisão de ID 6575307997 – pág. 32. Após sucessivas redesignações e tentativas infrutíferas de citação e de composição amigável (ID 6575307997 – pág. 37, ID 6575308000 - págs. 8, 19 e 28). A autora informou nos autos que a atual ocupante do imóvel é a Sra. Rosângela Chagas de Melo, tendo em vista que o antigo ocupante, o Sr. Adão de Freitas Viana, não foi devidamente citado pois ele se mudou do local e se encontra em local incerto e não sabido (ID 6575308000 - pág. 35). A Sra. Rosângela Chagas de Melo compareceu na secretária, restando devidamente citada e requerendo a nomeação de advogado dativo (ID 6575308000 - pág. 50). Ao ID 6575308000 - pág. 52 foi nomeado advogado dativo. A parte ré apresentou contestação (ID 6575308004 - págs. 05/14), aduzindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e sustentando que a autora apresentou informações contraditórias acerca da extensão da faixa de segurança da linha de transmissão (ora 70 metros, ora 80 metros), o que impossibilitaria a correta identificação da área objeto da tutela possessória. Alegou, ainda, a inadequação do valor atribuído à causa, defendendo que este deveria corresponder ao proveito econômico da demanda. No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da existência de eventual servidão administrativa, sustentando inexistir prova suficiente de que a construção esteja inserida na faixa de segurança da linha de transmissão ou de que a autora detenha posse sobre a área discutida. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial para delimitação da área de servidão e requereu a improcedência dos pedidos. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da boa-fé de sua posse e, na hipótese de procedência da ação possessória, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento no direito do possuidor de boa-fé, postulando, para tanto, a realização de perícia para avaliação das benfeitorias. Em seguida a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 6575308004 - págs. 22/36), sustentando, inicialmente, que a preliminar de inépcia da inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, afirmando que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos perfeitamente delimitados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rebateu a impugnação ao valor da causa, argumentando que este foi fixado de acordo com a natureza da demanda possessória, cujo objeto se restringe à faixa de servidão efetivamente ocupada pela construção irregular, e não à totalidade do imóvel. Quanto ao mérito, alegou que a requerida não comprovou fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, reafirmando a existência da servidão administrativa e da posse exercida sobre a faixa de segurança da linha de transmissão. Sustentou que os documentos acostados à inicial demonstram que a construção foi erguida dentro da área de servidão, configurando turbação possessória e colocando em risco a segurança dos ocupantes do imóvel e da rede elétrica. Acrescentou que a servidão é aparente e preexistente à aquisição do imóvel pela requerida, razão pela qual o alegado desconhecimento não afasta a irregularidade da ocupação. Ao final, requereu a rejeição das preliminares e a total procedência da ação. Ao ID 6575308004 - pág. 40, foi designada audiência de conciliação, intimada a ré sobre à audiência designada (ID 6575308013 - pág. 02), juntada a ata da audiência sem conciliação (ID 6575308013 - pág. 10). Intimada as partes para se manifestarem acerca do julgamento antecipado (ID 6575308013 - pág. 12). A parte ré informou que não concorda com o julgamento antecipado e requereu pela prova pericial (ID 6575308013 - pág. 14), já a parte autora, requereu pela prova pericial e testemunhal (ID 6575308013 - pág. 16). Tendo em vista que ambas as partes requereram prova pericial, fora nomeada para perícia, a Dra. Thalita Bruna Vieira (ID 6575308013 - pág. 18). O processo foi virtualizado. As partes foram intimadas acerca da virtualização (ID 6577033001). Deferida a gratuidade de justiça para a parte ré, Sra. Rosângela Chagas de Melo, bem como, intimada a parte autora para informar os dados para citação do Sr. Adão de Freitas Viana, tendo em vista que este ainda não tinha sido citado (ID 9579905528). A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir com a determinação (ID 9896361335). Após, a parte autora requereu para que, cite-se o Sr. Adão de Freitas Viana, por hora certa, bem como nomeação de curador especial (ID 10208790152 e ID 10208849888). Foi deferida a tutela requerida, para o mandado de manutenção da posse e demolição da construção irregular (ID 10592953128), contudo o referido mandado não foi cumprido, tendo em vista que o mesmo fora gerado em desconformidade com o Provimento 75 da Corregedoria Geral de Justiça de 2018, uma vez que a verba indenizatória não corresponde com a verba indenizatória do ato de demolição (ID 10594116094 e 10594118034). Em seguida, a parte autora manifestou para que, desse continuidade no feito, requerendo pela prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10608169976 e 10608643201). Juntado nos autos o e-mail informando que a perita nomeada anteriormente, Dra. Thalita Bruna Vieira, se encontra bloqueada no sistema (ID 10717908897). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Exclusão do Primeiro Réu Verifica-se que o réu ADÃO DE FREITAS VIANA não mais reside no imóvel objeto da demanda, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6575308000 – pág. 35). Consta, ainda, dos autos que a atual ocupante do imóvel é a corré ROSÂNGELA CHAGAS DE MELO, a qual já foi regularmente citada e apresentou contestação. Sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda possessória recai sobre a atual ocupante do imóvel, proceda à Secretaria à exclusão do réu ADÃO DE FREITAS VIANA do polo passivo da demanda. Da Impugnação do Valor da Causa Vislumbra-se que o valor da causa não deve corresponder à integralidade do bem litigioso. Nas ações de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato perseguido pela parte autora, correspondente ao objeto da demanda, que, no presente caso, restringe-se à área aproximada de 15 m². Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem aferir o valor da referida área, uma vez que inexiste documentação apta a demonstrar o valor venal do imóvel ou outro parâmetro objetivo que possibilite o cálculo proporcional do proveito econômico perseguido. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o índice cadastral do imóvel, ou documento equivalente expedido pelo Município, do qual constem o valor venal e a área total do imóvel, a fim de possibilitar a apuração do valor correspondente à área objeto da demanda e a adequada fixação do valor da causa. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor da causa e, se necessário, determinação de complementação das custas processuais. Da Tutela de Urgência Verifica-se que, por meio da decisão de ID 10592953128, foi deferida tutela de urgência determinando a expedição de mandado de manutenção de posse, com ordem de arrombamento e demolição. Todavia, observa-se que a matéria já havia sido apreciada anteriormente na decisão de ID 6575307997 – pág. 32, ocasião em que foi parcialmente deferida a tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de dar continuidade à obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da configuração do crime de desobediência. Não havendo fato superveniente que justifique nova apreciação da tutela de urgência, torno sem efeito a decisão de ID 10592953128, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. Demais Questões Processuais Não se vislumbram, nos autos, outras questões processuais de natureza preliminar ou prejudiciais de mérito que estejam pendentes de apreciação e que possam, de alguma forma, obstar o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória. III. CONTROVÉRSIA FÁTICA Uma vez estabelecidos os contornos da lide, a partir das alegações contrapostas na petição inicial e na contestação, e considerando os argumentos expendidos pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória a ser desenvolvida na sequência, os seguintes: a) A precisa e exata localização da construção do imóvel de propriedade do réu, objeto central da presente ação, em relação à faixa de segurança da Linha de Transmissão LT2 Bom Despacho - Neves 1, de 500 kV, situada entre as estruturas 808 e 809, cuja titularidade é da parte autora. b) A efetiva existência, a delimitação pormenorizada e a extensão da servidão administrativa que teria sido instituída em favor da parte autora na área onde se localiza o imóvel do réu. c) A data precisa ou aproximada em que foi realizada a construção do pavimento objeto da ação. d) A ocorrência, ou não, de violação ao direito da concessionária em razão da construção e edificação na área, considerando-se a alegação de que se trata de construção de pequeno porte; e) Os riscos efetivos e concretos que a edificação do pavimento em litígio representa para a segurança das pessoas que ali residem ou transitam, para a integridade física da linha de transmissão de energia elétrica e para a regularidade e continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. IV. PROVAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse sobre a área, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, bem como a irregularidade da construção e os riscos dela advindos. À parte ré, por sua vez, caberá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a não invasão da faixa de servidão, a eventual autorização para construir, a ausência de riscos, entre outros. Não vislumbro, no presente momento processual, qualquer hipótese que justifique a inversão do ônus da prova. Outrossim, com o objetivo de elucidar a controvérsia fática e dirimir os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção da prova pericial, por considerá-la de fundamental importância para a correta e justa solução da lide, especialmente no que se refere à verificação da localização exata da construção em relação à faixa de servidão, à precisa delimitação desta, à análise dos riscos envolvidos, à aferição de eventual enquadramento do imóvel como de pequeno porte para fins do Código das Águas, à constatação de eventual energização das torres próximas ao imóvel e, se tecnicamente viável, à determinação da época em que foi erigido o pavimento questionado. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal será aferida após a análise do laudo pericial, para que não seja necessário redesignação de datas para a AIJ. NOMEAÇÃO DO PERITO Considerando o e-mail de ID 10717908897, informando o bloqueio da perita anteriormente nomeada, Dra. Thalita Bruna Vieira, nomeio para a realização da perícia o profissional, TARCILIO SILVA REZENDE, engenheiro eletricista, intimado pelo sistema AJG, conforme comprovante de nomeação em anexo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando posteriormente a autora para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro, nesse ponto, que o valor a ser apresentado pelo perito deve corresponder apenas a quota-parte da autora, tendo em vista que o réu possui gratuidade judiciária e seu pagamento será no valor constante no sistema AJ, nos termos do art. 95 do CPC. Deverá o Sr. Perito informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Vindo aos autos o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários, deverá o expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes se manifestar a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o Sr. Perito Oficial, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente apresentados os esclarecimentos, fica determinada a expedição de alvará, para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores constituídos nos autos, do inteiro teor da presente decisão saneadora. Cumpra-se integralmente o quanto determinado no tópico referente à nomeação do perito judicial, especialmente quanto à apresentação da proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como para que seja observado o quanto decidido no tópico referente à impugnação ao valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem me