Detalhe do processo

0036777-75.2016.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 843/846, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os embargos monitórios. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 851/855) alegando vício de contradição e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Sustenta que a sentença adotou o fundamento de que houve abandono da obra e desídia por parte da autora, o que contrariaria as conclusões do laudo pericial de engenharia. Afirma que o expert atestou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da ré e por fatores externos, pugnando pelo esclarecimento da origem do fundamento adotado no decisum. A ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora (fls. 873/879), sustentando que a pretensão visa a indevida rediscussão do mérito. Defende que inexiste ofensa ao art. 10 do CPC, pois a fundamentação da sentença baseou-se nos esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo perito de engenharia, ocasião em que restou atestado o efetivo abandono da obra pela autora e a conclusão por terceiros, prova esta submetida ao crivo do contraditório. Por sua vez, a ré também opôs embargos de declaração (fls. 858/864), apontando omissões e contradições. Aduz que houve remessa prematura dos autos ao grupo de sentença, suprimindo seu prazo de manifestação sobre o laudo contábil complementar. No mérito, alega contradição na homologação integral dos laudos, pois o perito não respondeu objetivamente aos quesitos sobre o período exato de atraso e o valor da multa (quesitos 14 e 16); reconheceu o direito à retenção de notas fiscais, mas concluiu não haver motivo para suspensão de pagamentos; e incluiu a 6ª medição no crédito da autora, mesmo com ambas as perícias atestando ser este um documento unilateral e não aprovado. Aponta, por fim, omissão quanto à falta de apuração dos custos da conclusão da obra por terceiros. A autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (fls. 868/871), argumentando a impossibilidade de concessão de efeitos infringentes. Afirma que as matérias impugnadas, como a análise das impugnações ao laudo, foram expressamente enfrentadas e decididas na sentença, tratando-se de mero pedido de reconsideração que deve ser veiculado na via recursal própria. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de embargos de declaração, de fundamentação vinculada, tem o escopo estreito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já julgada, nem à revisão da valoração probatória realizada. Quanto aos embargos da autora, inexiste a contradição e a ofensa ao princípio da não surpresa apontadas. A sentença foi clara e expressa ao consignar que as constatações de descumprimento de prazos e abandono da obra extraíram-se da prova técnica, notadamente dos esclarecimentos complementares do perito de engenharia. O laudo pericial é um complexo probatório que engloba tanto a peça principal quanto seus anexos e esclarecimentos prestados ao longo do contraditório. O fato de o juízo ter formado seu convencimento adotando conclusões fixadas na fase complementar da prova técnica não configura decisão surpresa, visto que as partes tiveram pleno acesso e oportunidade de impugnação. Quanto aos embargos da ré, rejeita-se a alegação de omissão ou nulidade por remessa prematura ao grupo de sentença. Conforme já registrado no próprio decisum embargado, o parecer do assistente técnico da ré foi aportado aos autos, tendo sido analisado em conjunto com o acervo técnico. A finalidade do ato foi atingida sem prejuízo processual manifesto, consubstanciando o convencimento motivado de que a causa estava madura para julgamento. No que tange às apontadas contradições referentes à homologação dos laudos, especificamente quanto à base de cálculo da 6ª medição, apuração exata do período de atraso e rubricas de multas, nota-se que a decisão não padece de vício lógico interno. A sentença julgou a lide estabelecendo os parâmetros do direito como a existência de crédito de medições/retenções pela autora versus direito à compensação/multas pela ré decorrentes do abandono. A exata apuração do quantum debeatur, sanando divergências de cálculos apontadas pelos assistentes e depurando o que é devido de cada lado, foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença, momento oportuno para o acerto aritmético das obrigações recíprocas declaradas. Logo, não há omissão judicial, mas deliberação consciente sobre o momento processual adequado para a liquidez. Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração opostos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LAND TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP

Réu TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

LEONARDO GASPAR CASTELAN

OAB: 128697/RJ

FELIPE DE MENDONÇA MICELI

OAB: 125352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 843/846, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os embargos monitórios. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 851/855) alegando vício de contradição e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Sustenta que a sentença adotou o fundamento de que houve abandono da obra e desídia por parte da autora, o que contrariaria as conclusões do laudo pericial de engenharia. Afirma que o expert atestou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da ré e por fatores externos, pugnando pelo esclarecimento da origem do fundamento adotado no decisum. A ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora (fls. 873/879), sustentando que a pretensão visa a indevida rediscussão do mérito. Defende que inexiste ofensa ao art. 10 do CPC, pois a fundamentação da sentença baseou-se nos esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo perito de engenharia, ocasião em que restou atestado o efetivo abandono da obra pela autora e a conclusão por terceiros, prova esta submetida ao crivo do contraditório. Por sua vez, a ré também opôs embargos de declaração (fls. 858/864), apontando omissões e contradições. Aduz que houve remessa prematura dos autos ao grupo de sentença, suprimindo seu prazo de manifestação sobre o laudo contábil complementar. No mérito, alega contradição na homologação integral dos laudos, pois o perito não respondeu objetivamente aos quesitos sobre o período exato de atraso e o valor da multa (quesitos 14 e 16); reconheceu o direito à retenção de notas fiscais, mas concluiu não haver motivo para suspensão de pagamentos; e incluiu a 6ª medição no crédito da autora, mesmo com ambas as perícias atestando ser este um documento unilateral e não aprovado. Aponta, por fim, omissão quanto à falta de apuração dos custos da conclusão da obra por terceiros. A autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (fls. 868/871), argumentando a impossibilidade de concessão de efeitos infringentes. Afirma que as matérias impugnadas, como a análise das impugnações ao laudo, foram expressamente enfrentadas e decididas na sentença, tratando-se de mero pedido de reconsideração que deve ser veiculado na via recursal própria. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de embargos de declaração, de fundamentação vinculada, tem o escopo estreito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já julgada, nem à revisão da valoração probatória realizada. Quanto aos embargos da autora, inexiste a contradição e a ofensa ao princípio da não surpresa apontadas. A sentença foi clara e expressa ao consignar que as constatações de descumprimento de prazos e abandono da obra extraíram-se da prova técnica, notadamente dos esclarecimentos complementares do perito de engenharia. O laudo pericial é um complexo probatório que engloba tanto a peça principal quanto seus anexos e esclarecimentos prestados ao longo do contraditório. O fato de o juízo ter formado seu convencimento adotando conclusões fixadas na fase complementar da prova técnica não configura decisão surpresa, visto que as partes tiveram pleno acesso e oportunidade de impugnação. Quanto aos embargos da ré, rejeita-se a alegação de omissão ou nulidade por remessa prematura ao grupo de sentença. Conforme já registrado no próprio decisum embargado, o parecer do assistente técnico da ré foi aportado aos autos, tendo sido analisado em conjunto com o acervo técnico. A finalidade do ato foi atingida sem prejuízo processual manifesto, consubstanciando o convencimento motivado de que a causa estava madura para julgamento. No que tange às apontadas contradições referentes à homologação dos laudos, especificamente quanto à base de cálculo da 6ª medição, apuração exata do período de atraso e rubricas de multas, nota-se que a decisão não padece de vício lógico interno. A sentença julgou a lide estabelecendo os parâmetros do direito como a existência de crédito de medições/retenções pela autora versus direito à compensação/multas pela ré decorrentes do abandono. A exata apuração do quantum debeatur, sanando divergências de cálculos apontadas pelos assistentes e depurando o que é devido de cada lado, foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença, momento oportuno para o acerto aritmético das obrigações recíprocas declaradas. Logo, não há omissão judicial, mas deliberação consciente sobre o momento processual adequado para a liquidez. Ante o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração opostos. Intimem-se.