0036705-45.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0036705-45.2025.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação declaratória proposta por LENITA BORGES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Alega a autora a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária firmado em 1992, com prazo de 240 meses. Relata que, após sua inadimplência, a PREVI promoveu o vencimento antecipado da dívida e ajuizou execução cobrando valores que englobariam cerca de 15 anos do contrato. Sustenta que essa cobrança é indevida por desrespeitar cláusulas contratuais e regulamentares aplicáveis ao financiamento. Argumenta que a PREVI continuou cobrando valores referentes ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) mesmo após o vencimento antecipado do contrato. Defende que a finalidade desse fundo era beneficiar os mutuários em caso de falecimento durante a vigência do contrato, funcionando de forma semelhante a um seguro, sendo que a própria PREVI não admite a utilização do FQM quando o contrato já foi considerado vencido antecipadamente, razão pela qual a manutenção dessa cobrança configuraria enriquecimento sem causa e deveria ser excluída do saldo devedor. Também sustenta que o débito é inexigível em razão das disposições do regulamento da PREVI, que limitariam a duração dos financiamentos vinculados à cláusula de quitação por morte. Afirma que, considerando sua idade e o período de atraso utilizado para a cobrança, a soma ultrapassaria os limites etários previstos no regulamento, impedindo a prorrogação do contrato e a própria exigibilidade da dívida. Segundo a autora, ultrapassada a idade limite prevista nas normas internas, o contrato deveria ser liquidado e não executado. Outro fundamento central da ação é a existência do Fundo de Liquidez (FL), constituído por contribuições pagas ao longo da vigência do contrato para quitar eventual saldo residual ao término do financiamento. A autora afirma que esse fundo foi previsto no contrato, no estatuto e no regulamento da PREVI, devendo ser utilizado para amortizar ou extinguir o saldo devedor remanescente. Assim, requer o reconhecimento da sub-rogação do fundo em relação ao débito ou, ao menos, seu abatimento no valor cobrado. Ao final, pede a concessão da gratuidade da justiça, a citação da PREVI, a produção de provas, a exclusão da cobrança do FQM após o vencimento antecipado do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito com base nas cláusulas regulamentares e na utilização do Fundo de Liquidez, ou subsidiariamente a compensação do saldo devedor pelos valores existentes nesse fundo. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da tramitação prioritária em razão de sua idade. A gratuidade processual foi deferida e a inicial recebida no evento 22.1. Citada (evento 35), a parte ré apresentou contestação no evento 39.1, na qual alega, preliminarmente: i) impugnação à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, sustenta: ii) prescrição. No mérito, aduz: iii) que a finalidade do Fundo de Quitação por Morte (FQM) é exclusivamente quitar as prestações vincendas em caso de falecimento do mutuário, não podendo ser utilizado para amortizar ou extinguir dívida de pessoa viva; iv) que o vencimento antecipado do contrato não altera a natureza do fundo nem transforma sua finalidade, permanecendo válido e exigível, pois continua servindo como proteção contratual caso ocorra o óbito do mutuário; v) quanto à tese de inexigibilidade da dívida em razão da idade da autora, a PREVI afirma que houve interpretação incorreta do artigo 17 do Regulamento da Carteira Imobiliária, pois o limite etário de 70 anos refere-se apenas à concessão inicial do financiamento, impedindo que o prazo originalmente contratado ultrapasse essa idade, sendo que, no caso concreto, o contrato foi firmado quando a autora tinha pouco mais de 36 anos e deveria terminar quando ela tinha cerca de 57 anos, de modo que a restrição etária jamais teria sido violada; vi) que o regulamento não prevê extinção da dívida ou impedimento de cobrança quando o mutuário atinge determinada idade; vii) que o Fundo de Liquidez possui natureza coletiva e mutualista, constituído para cobrir eventual saldo residual ao final do contrato e após observadas as regras de prorrogação previstas no regulamento, não correspondendo a crédito individual do mutuário, tampouco podendo ser utilizado para quitar parcelas em atraso decorrentes de inadimplemento; viii) que as regras de prorrogação contratual e os limites etários invocados pela autora aplicam-se apenas às situações em que o contrato é regularmente cumprido até o final do prazo, não incidindo nos casos de inadimplência e cobrança judicial, razão pela qual a soma da idade da autora com as parcelas em atraso seria juridicamente irrelevante para afastar a exigibilidade do débito. Ao final, requer a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial, o reconhecimento da prescrição, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação no evento 43.1. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial contábil (evento 49.1) e a parte ré pelo julgamento antecipado (evento 50.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III – Das questões preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça com relação à parte autora, pois, a hipossuficiência econômica está comprovada conforme documentos acostados no evento 11. Ademais, a parte ré não trouxe qualquer evidência ou apontamento relativo à parte autora que seja suficiente a afastar o benefício a ela conferido. Da prescrição A requerida suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, sustentando que a presente demanda possui natureza revisional de contrato e que, por isso, estaria sujeita ao prazo prescricional decenal contado da assinatura do pacto celebrado em 1992. Argumenta que a autora busca, em última análise, revisar cláusulas contratuais e regulamentares, circunstância que tornaria prescrita a pretensão deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida procure atribuir natureza revisional à demanda, a análise da petição inicial revela que o objeto da ação não consiste na declaração de nulidade de cláusulas contratuais nem na revisão das condições originalmente pactuadas quando da celebração do contrato de mútuo. A autora busca pronunciamento jurisdicional acerca da exigibilidade de débito atualmente cobrado pela PREVI, sustentando que a cobrança promovida pela requerida desconsidera disposições regulamentares e contratuais relacionadas ao Fundo de Quitação por Morte (FQM), ao Fundo de Liquidez (FL) e aos limites previstos no regulamento da entidade. Não se verifica, portanto, insurgência contra cláusulas contratuais desde a origem da avença, mas sim controvérsia relativa aos efeitos jurídicos decorrentes da cobrança atualmente exigida pela ré, especialmente após o vencimento antecipado do contrato e a constituição do alegado saldo devedor. A causa de pedir está vinculada à pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito e à correta aplicação das disposições regulamentares incidentes sobre a relação jurídica, e não à revisão das condições originalmente estabelecidas em 1992. Nesse contexto, não se mostra adequado fixar como termo inicial da prescrição a data da celebração do contrato. A pretensão deduzida em juízo decorre da resistência manifestada pela requerida quanto à interpretação e aplicação das regras contratuais e regulamentares invocadas pela autora, situação que se projeta no tempo e se exterioriza por ocasião da cobrança do débito que a parte autora considera indevido ou inexigível. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve a verificação da legitimidade da cobrança atualmente realizada, bem como da possibilidade de incidência das disposições regulamentares invocadas pela demandante. Trata-se de discussão relacionada à própria exigibilidade da obrigação, circunstância que não se confunde com a pretensão de revisão de cláusulas contratuais submetida ao prazo prescricional decenal mencionado pela requerida. Ademais, reconhecer a ocorrência da prescrição neste momento implicaria concluir, sem a necessária instrução processual, que toda a pretensão deduzida na inicial decorre exclusivamente da impugnação de cláusulas contratuais originárias. Todavia, a autora afirma precisamente que a ilegalidade reside na forma pela qual a requerida vem interpretando e exigindo o débito atualmente, questão que demanda exame de mérito e análise do conteúdo contratual e regulamentar aplicável ao caso concreto. Desse modo, em juízo de cognição compatível com a fase processual, conclui-se que a pretensão deduzida não está fundada na mera revisão do contrato celebrado em 1992, mas na declaração de inexigibilidade de débito cuja cobrança é contemporaneamente controvertida, razão pela qual não incide a prescrição decenal suscitada pela requerida. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Não foram levantadas outras preliminares nem prejudiciais, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos incontroversos: a) a autora celebrou com a PREVI contrato de mútuo imobiliário com garantia hipotecária no ano de 1992, com prazo originalmente previsto de 240 meses; b) o contrato continha previsão de cobrança de contribuição destinada ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) e de contribuição para o Fundo de Liquidez (FL), nos termos do regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI; c) a autora não adimpliu integralmente as obrigações assumidas no contrato; d) em razão do inadimplemento, houve vencimento antecipado da dívida e posterior cobrança judicial do saldo devedor pela PREVI. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se há incidência de cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato (ônus da parte ré); b) composição e correção do saldo devedor exigido pela PREVI (ônus da parte ré); c) existência e montante de valores constituídos a título de Fundo de Liquidez (ônus da parte ré); d) repercussão contábil da exclusão do FQM e/ou da utilização do Fundo de Liquidez sobre o saldo devedor (ônus de ambas as partes). São questões de direito relevantes: a) exigibilidade das cobranças relativas ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato (arts. 421 e 422 do CC); b) possibilidade de utilização do Fundo de Liquidez (FL) para abatimento ou liquidação do saldo devedor (arts. 421 e 422 do CC; art. 9º, § 1º, da LC 109/2001); c) interpretação do art. 17 do Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI quanto aos limites etários e seus efeitos sobre a exigibilidade do débito (art. 9º, § 1º, da LC 109/2001); d) exigibilidade ou inexigibilidade do débito à luz do contrato, do regulamento e do estatuto aplicáveis à relação jurídica (arts. 113, 421 e 422 do CC). Saliente-se que, embora a requerida seja entidade fechada de previdência complementar, a controvérsia não versa sobre benefício previdenciário complementar, mas sobre contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes. Nessa hipótese, a autora figura como destinatária final do serviço prestado, incidindo as normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência informacional da autora, bem como a maior aptidão da requerida para produzir prova acerca da composição do débito, dos critérios de cálculo adotados e da constituição dos fundos contratuais discutidos nos autos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Assim, a requerida deverá demonstrar a correção da composição do débito exigido, os critérios de cálculo adotados, a incidência dos encargos contratuais cobrados e a situação contábil dos fundos vinculados ao contrato, permanecendo com a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela presente redistribuição. V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia contábil, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte profissional: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação (inclusive confirmando no sistema CAJU), podendo, nesta oportunidade, requerer a majoração de seus honorários de forma fundamentada e de acordo com o ato normativo a seguir mencionado. Por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade processual. Dessa forma, em razão da regra prevista no art. 95, § 3º, do CPC, o pagamento será custeado pelo Estado do Paraná. Portanto, o valor dos honorários periciais deverá observar a Res. nº 232/16 do CNJ. Assim, considerando os valores que vêm sendo requeridos em outros processos da mesma natureza, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja vencida. Em caso de aceitação, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Caso haja manifestação contrária pelo perito, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Sobre o valor arbitrado, considerando o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. Não havendo oposição e havendo requerimento expresso do perito para levantamento parcial dos honorários, expeça-se, de pronto, RPV correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo TJPR (10ª Câmara Cível, AI n. 0103593-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 22.03.2025). Com relação ao saldo remanescente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade processual, expeça-se RPV em favor do perito. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. VI - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. b) se manifeste, a parte ré, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
T ESTADO DO PARANá
Autor LENITA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB: 16625/DF
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0036705-45.2025.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação declaratória proposta por LENITA BORGES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Alega a autora a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária firmado em 1992, com prazo de 240 meses. Relata que, após sua inadimplência, a PREVI promoveu o vencimento antecipado da dívida e ajuizou execução cobrando valores que englobariam cerca de 15 anos do contrato. Sustenta que essa cobrança é indevida por desrespeitar cláusulas contratuais e regulamentares aplicáveis ao financiamento. Argumenta que a PREVI continuou cobrando valores referentes ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) mesmo após o vencimento antecipado do contrato. Defende que a finalidade desse fundo era beneficiar os mutuários em caso de falecimento durante a vigência do contrato, funcionando de forma semelhante a um seguro, sendo que a própria PREVI não admite a utilização do FQM quando o contrato já foi considerado vencido antecipadamente, razão pela qual a manutenção dessa cobrança configuraria enriquecimento sem causa e deveria ser excluída do saldo devedor. Também sustenta que o débito é inexigível em razão das disposições do regulamento da PREVI, que limitariam a duração dos financiamentos vinculados à cláusula de quitação por morte. Afirma que, considerando sua idade e o período de atraso utilizado para a cobrança, a soma ultrapassaria os limites etários previstos no regulamento, impedindo a prorrogação do contrato e a própria exigibilidade da dívida. Segundo a autora, ultrapassada a idade limite prevista nas normas internas, o contrato deveria ser liquidado e não executado. Outro fundamento central da ação é a existência do Fundo de Liquidez (FL), constituído por contribuições pagas ao longo da vigência do contrato para quitar eventual saldo residual ao término do financiamento. A autora afirma que esse fundo foi previsto no contrato, no estatuto e no regulamento da PREVI, devendo ser utilizado para amortizar ou extinguir o saldo devedor remanescente. Assim, requer o reconhecimento da sub-rogação do fundo em relação ao débito ou, ao menos, seu abatimento no valor cobrado. Ao final, pede a concessão da gratuidade da justiça, a citação da PREVI, a produção de provas, a exclusão da cobrança do FQM após o vencimento antecipado do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito com base nas cláusulas regulamentares e na utilização do Fundo de Liquidez, ou subsidiariamente a compensação do saldo devedor pelos valores existentes nesse fundo. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da tramitação prioritária em razão de sua idade. A gratuidade processual foi deferida e a inicial recebida no evento 22.1. Citada (evento 35), a parte ré apresentou contestação no evento 39.1, na qual alega, preliminarmente: i) impugnação à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, sustenta: ii) prescrição. No mérito, aduz: iii) que a finalidade do Fundo de Quitação por Morte (FQM) é exclusivamente quitar as prestações vincendas em caso de falecimento do mutuário, não podendo ser utilizado para amortizar ou extinguir dívida de pessoa viva; iv) que o vencimento antecipado do contrato não altera a natureza do fundo nem transforma sua finalidade, permanecendo válido e exigível, pois continua servindo como proteção contratual caso ocorra o óbito do mutuário; v) quanto à tese de inexigibilidade da dívida em razão da idade da autora, a PREVI afirma que houve interpretação incorreta do artigo 17 do Regulamento da Carteira Imobiliária, pois o limite etário de 70 anos refere-se apenas à concessão inicial do financiamento, impedindo que o prazo originalmente contratado ultrapasse essa idade, sendo que, no caso concreto, o contrato foi firmado quando a autora tinha pouco mais de 36 anos e deveria terminar quando ela tinha cerca de 57 anos, de modo que a restrição etária jamais teria sido violada; vi) que o regulamento não prevê extinção da dívida ou impedimento de cobrança quando o mutuário atinge determinada idade; vii) que o Fundo de Liquidez possui natureza coletiva e mutualista, constituído para cobrir eventual saldo residual ao final do contrato e após observadas as regras de prorrogação previstas no regulamento, não correspondendo a crédito individual do mutuário, tampouco podendo ser utilizado para quitar parcelas em atraso decorrentes de inadimplemento; viii) que as regras de prorrogação contratual e os limites etários invocados pela autora aplicam-se apenas às situações em que o contrato é regularmente cumprido até o final do prazo, não incidindo nos casos de inadimplência e cobrança judicial, razão pela qual a soma da idade da autora com as parcelas em atraso seria juridicamente irrelevante para afastar a exigibilidade do débito. Ao final, requer a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial, o reconhecimento da prescrição, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação no evento 43.1. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte autora se manifestou pela produção de prova pericial contábil (evento 49.1) e a parte ré pelo julgamento antecipado (evento 50.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III – Das questões preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça com relação à parte autora, pois, a hipossuficiência econômica está comprovada conforme documentos acostados no evento 11. Ademais, a parte ré não trouxe qualquer evidência ou apontamento relativo à parte autora que seja suficiente a afastar o benefício a ela conferido. Da prescrição A requerida suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, sustentando que a presente demanda possui natureza revisional de contrato e que, por isso, estaria sujeita ao prazo prescricional decenal contado da assinatura do pacto celebrado em 1992. Argumenta que a autora busca, em última análise, revisar cláusulas contratuais e regulamentares, circunstância que tornaria prescrita a pretensão deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida procure atribuir natureza revisional à demanda, a análise da petição inicial revela que o objeto da ação não consiste na declaração de nulidade de cláusulas contratuais nem na revisão das condições originalmente pactuadas quando da celebração do contrato de mútuo. A autora busca pronunciamento jurisdicional acerca da exigibilidade de débito atualmente cobrado pela PREVI, sustentando que a cobrança promovida pela requerida desconsidera disposições regulamentares e contratuais relacionadas ao Fundo de Quitação por Morte (FQM), ao Fundo de Liquidez (FL) e aos limites previstos no regulamento da entidade. Não se verifica, portanto, insurgência contra cláusulas contratuais desde a origem da avença, mas sim controvérsia relativa aos efeitos jurídicos decorrentes da cobrança atualmente exigida pela ré, especialmente após o vencimento antecipado do contrato e a constituição do alegado saldo devedor. A causa de pedir está vinculada à pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito e à correta aplicação das disposições regulamentares incidentes sobre a relação jurídica, e não à revisão das condições originalmente estabelecidas em 1992. Nesse contexto, não se mostra adequado fixar como termo inicial da prescrição a data da celebração do contrato. A pretensão deduzida em juízo decorre da resistência manifestada pela requerida quanto à interpretação e aplicação das regras contratuais e regulamentares invocadas pela autora, situação que se projeta no tempo e se exterioriza por ocasião da cobrança do débito que a parte autora considera indevido ou inexigível. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve a verificação da legitimidade da cobrança atualmente realizada, bem como da possibilidade de incidência das disposições regulamentares invocadas pela demandante. Trata-se de discussão relacionada à própria exigibilidade da obrigação, circunstância que não se confunde com a pretensão de revisão de cláusulas contratuais submetida ao prazo prescricional decenal mencionado pela requerida. Ademais, reconhecer a ocorrência da prescrição neste momento implicaria concluir, sem a necessária instrução processual, que toda a pretensão deduzida na inicial decorre exclusivamente da impugnação de cláusulas contratuais originárias. Todavia, a autora afirma precisamente que a ilegalidade reside na forma pela qual a requerida vem interpretando e exigindo o débito atualmente, questão que demanda exame de mérito e análise do conteúdo contratual e regulamentar aplicável ao caso concreto. Desse modo, em juízo de cognição compatível com a fase processual, conclui-se que a pretensão deduzida não está fundada na mera revisão do contrato celebrado em 1992, mas na declaração de inexigibilidade de débito cuja cobrança é contemporaneamente controvertida, razão pela qual não incide a prescrição decenal suscitada pela requerida. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Não foram levantadas outras preliminares nem prejudiciais, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos incontroversos: a) a autora celebrou com a PREVI contrato de mútuo imobiliário com garantia hipotecária no ano de 1992, com prazo originalmente previsto de 240 meses; b) o contrato continha previsão de cobrança de contribuição destinada ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) e de contribuição para o Fundo de Liquidez (FL), nos termos do regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI; c) a autora não adimpliu integralmente as obrigações assumidas no contrato; d) em razão do inadimplemento, houve vencimento antecipado da dívida e posterior cobrança judicial do saldo devedor pela PREVI. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se há incidência de cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato (ônus da parte ré); b) composição e correção do saldo devedor exigido pela PREVI (ônus da parte ré); c) existência e montante de valores constituídos a título de Fundo de Liquidez (ônus da parte ré); d) repercussão contábil da exclusão do FQM e/ou da utilização do Fundo de Liquidez sobre o saldo devedor (ônus de ambas as partes). São questões de direito relevantes: a) exigibilidade das cobranças relativas ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato (arts. 421 e 422 do CC); b) possibilidade de utilização do Fundo de Liquidez (FL) para abatimento ou liquidação do saldo devedor (arts. 421 e 422 do CC; art. 9º, § 1º, da LC 109/2001); c) interpretação do art. 17 do Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI quanto aos limites etários e seus efeitos sobre a exigibilidade do débito (art. 9º, § 1º, da LC 109/2001); d) exigibilidade ou inexigibilidade do débito à luz do contrato, do regulamento e do estatuto aplicáveis à relação jurídica (arts. 113, 421 e 422 do CC). Saliente-se que, embora a requerida seja entidade fechada de previdência complementar, a controvérsia não versa sobre benefício previdenciário complementar, mas sobre contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes. Nessa hipótese, a autora figura como destinatária final do serviço prestado, incidindo as normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência informacional da autora, bem como a maior aptidão da requerida para produzir prova acerca da composição do débito, dos critérios de cálculo adotados e da constituição dos fundos contratuais discutidos nos autos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Assim, a requerida deverá demonstrar a correção da composição do débito exigido, os critérios de cálculo adotados, a incidência dos encargos contratuais cobrados e a situação contábil dos fundos vinculados ao contrato, permanecendo com a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela presente redistribuição. V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia contábil, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte profissional: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação (inclusive confirmando no sistema CAJU), podendo, nesta oportunidade, requerer a majoração de seus honorários de forma fundamentada e de acordo com o ato normativo a seguir mencionado. Por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade processual. Dessa forma, em razão da regra prevista no art. 95, § 3º, do CPC, o pagamento será custeado pelo Estado do Paraná. Portanto, o valor dos honorários periciais deverá observar a Res. nº 232/16 do CNJ. Assim, considerando os valores que vêm sendo requeridos em outros processos da mesma natureza, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja vencida. Em caso de aceitação, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Caso haja manifestação contrária pelo perito, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Sobre o valor arbitrado, considerando o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. Não havendo oposição e havendo requerimento expresso do perito para levantamento parcial dos honorários, expeça-se, de pronto, RPV correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo TJPR (10ª Câmara Cível, AI n. 0103593-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 22.03.2025). Com relação ao saldo remanescente, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade processual, expeça-se RPV em favor do perito. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. VI - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. b) se manifeste, a parte ré, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito